Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01578/98/A |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ACTO RENOVÁVEL VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | A anulação de um acto inquinado por vício de forma não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, mas tão somente a suprir a formalidade omitida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório António ..., com os sinais dos autos, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acordão proferido no processo principal, que anulou por vício de forma (incumprimento do art. 100º do C.P.A) o acto recorrido, de 30.12.97, do Exmo. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que mandou arquivar o requerimento em que pedia a revisão da pensão de reforma. Notificada nos termos do nº 1 do art. 8º do Dec-Lei 256-A/77 de 17 de Junho, a entidade recorrida veio alegar que o aludido Acórdão de 2.12.99 já se encontra executado, por despacho de 6.3.2001, cuja certidão juntou. O EMMP pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão. Notificado da resposta da entidade recorrida e da promoção do EMMP, o requerente nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 . Matéria de Facto Encontra-se provada a seguinte factualidade pertinente. a) Em 6.7.1998, o ora requerente António ... interpôs neste T.C.A. recurso contencioso de anulação do despacho de 30.12.97 do Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que indeferiu o requerimento em que o requerente pedia a revisão da pensão de reforma, nos termos do Dec-Lei nº 134/97, de 31 de Maio;- b) Por Acórdão de 2.12.99, o acto recorrido foi anulado, por vício de forma (falta de audiência do interessado). c) Em 26 de Janeiro de 2001, o requerente veio pedir a presente declaração de inexistência de causa legítima de inexecução. d) Entretanto, por despacho de 6 de Março de 2001 (cfr. certidão junta aos autos a fls. 13 e ss), a entidade recorrida deu execução ao aludido Acórdão de 2.12.99 x x 3. Direito Aplicável Como é sabido, a anulação de um acto inquinido por vício de forma não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, mas tão somente a suprir a formalidade omitida (cfr. Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed. p. 94 e seguintes; Ac. STA de 23.05.96, Rec. 39.387). No caso dos autos, a decisão anulatória considerou que o acto recorrido violou o disposto no art. 100º do Cod. Proc. Administrativo, uma vez que, tendo o recorrente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de um requerimento em que solicitou a revisão da sua pensão de reforma, ao abrigo do art. 1º do Dec-Lei 134/97, nunca foi chamado a pronunciar-se no decurso da instrução do processo, o que tipifica uma situação de falta de audiência do interessado (art. 100º e ss. do C.P.A). Contudo, os autos demonstram que a entidade recorrida já deu cumprimento ao Acórdão de 2.12.97, notificando o interessado para se pronunciar, nos termos do art. 101º do C.P.A., encontrando-se, pois, esgotada a execução do aresto. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido. Sem custas, visto que a demora na execução é imputável à entidade recorrida Lisboa, 23.10.3 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |