Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:564/10.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/23/2025
Relator:RUI A.S. FERREIRA
Descritores:FATURAS FALSAS
ABUSO DE CONFIANÇA
Sumário:I – As faturas emitidas em nome da sociedade, por um sócio-gerente, relativas a operações praticadas pessoalmente por ele e em seu benefício exclusivo, à revelia da sociedade e às escondidas dos outros sócios-gerentes, os quais, logo que souberam, fizeram participação criminal contra aquela atuação do referido sócio de que resultou a condenação deste, designadamente por “abuso de confiança” da sociedade que nele confiou, não podem configurar factos tributários imputáveis à sociedade, com reflexos na liquidação adicional efetuada pela AT, por força do princípio da tributação do rendimento real;
II – Sem prejuízo, as faturas emitidas por fornecedores das referidas operações praticadas pelo sócio-gerente, introduzidas por este na contabilidade da referida sociedade sem conhecimento dos outros sócios-gerentes, justificam, por força do mesmo princípio constitucional, a correção ao lucro declarado na proporção da dedução indevida dos custos fiscais registados com base nesses documentos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por BBBB. (doravante “Recorrido”), contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC] e respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2007, no total de € 28.057,29.


*


Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes:

«1 Salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não pode deixar de constatar que os fundamentos supra elencados apontam no sentido da improcedência da posição defendida pela ora impugnante.

2 Efectivamente apuraram, os Serviços de Inspecção Tributária, indícios fundados e suficientes de omissão de proveitos e IVA liquidado, não entregue nos cofres do Estado por parte da sociedade BBBB.

3 Em abono da verdade, salienta-se que foi feita uma circularização aos clientes constantes nos referidos cruzamentos dos anexos O e P, e ainda aos clientes conhecidos através do registo contabilístico, que, por se tratar de valores inferiores a € 25.000,00, não constam no referido cruzamento, tendo-se deparado com existência de facturas emitidas em nome da sociedade BBBB, que não se encontram registadas na contabilidade.

4 Dos elementos enviados pelos clientes, para além de, extractos de conta-corrente, cópia das facturas e dos respectivos recibos, cópia dos cheques (frente e verso) e contratos de empreitada referentes a cada factura, foi ainda apresentada, pelas sociedades CCCC, e DDDD, uma declaração escrita onde referem que o pagamento, dos serviços prestados pela ora Impugnante, foram efectuados através de cheques, mas que se deslocavam de imediato ao banco, acompanhados do sócio gerente AA, e levantavam os respectivos cheques, a pedido deste, e entregavam-lhe o dinheiro.

5 Verifica-se, assim, através das facturas contabilizadas, que no exercício de 2005 a Março de 2006, as facturas foram impressas na tipografia TTTT, Lda. (nºs ...) e, que, a partir de Março de 2006, até final do exercício de 2007, as facturas foram impressas na tipografia AAAA, Lda. – N.ºs ... até ....

6 Da análise efectuada às fotocópias das facturas não contabilizadas, e que foram enviadas pelos clientes, verifica-se que estas foram impressas na tipografia TTTT, Lda. com a numeração ... a ..., constatando-se, ainda, que a numeração se sobrepõe à existente nas facturas impressas pela AAAA, Lda., e contabilizadas nos anos de 2006 e 2007.

7 Ao que acresce a declaração dos responsáveis da tipografia TTTT, Lda., que no início da actividade, da ora Impugnante, deslocaram-se à tipográfica os dois sócios ZZ e AA, mas que, posteriormente, as facturas eram requisitadas apenas pelo sócio AA.

8 Por sua vez, a denominação da sociedade nas facturas que se encontram registadas na contabilidade, requisitadas às tipografias TTTT, Lda (facturas no 75 a nº 150) e AAAA, Lda. (facturas nº ... a no ...) difere da denominação constante nas facturas que não foram registadas na contabilidade, requisitadas à tipografia TTTT, Lda. - Facturas n.º ...a n.º ....

9 Por outro lado, em auto de declarações, o sócio gerente BB, confirmou que o antigo sócio, AA, se dirigiu à tipografia TTTT, Lda., e encomendou dois livros de facturas, sem o conhecimento deste e, que só mais tarde tomou conhecimento da existência de facturação emitida em nome da empresa com numeração repetida, através de um contacto telefónico efectuado pelo cliente para a empresa.

10 Tendo, ainda, declarado que o anterior Sócio-gerente, AA, era o responsável pela parte administrativa, enquanto que ele apenas tratava dos assuntos relacionados directamente com a execução dos trabalhos, fazendo crer que os serviços titulados pelas facturas e não contabilizados, pela ora Impugnante, e, portanto, omitidas para efeitos de IRC e de IVA, não foram prestados pela sociedade, mas sim a título particular pelo Sr. AA.

11 Tal como referido anteriormente, a acção de inspecção, à ora impugnante, foi desencadeada com o intuito de apurar se a mesma utilizou, corno custo dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, facturas emitidas em nome da sociedade FFFF, uma vez que esta sociedade foi constituída arguida no âmbito do processo de Inquérito com o NUIPC 46/2008-0 IDSTB, instaurado com base em auto de noticia levantado pelos Serviços de Inspecção Tributária, desta Direcção de Finanças, donde resultaram indícios de que as facturas emitidas por esta sociedade são falsas.

12 Através da análise efectuada, apurou-se que relativamente aos custos registados na contabilidade referente às facturas emitidas em nome da sociedade FFFF, foi a ora Impugnante notificada, na pessoa do sócio gerente ZZ, para apresentar os respectivos meios de pagamento e eventuais orçamentos ou contratos, uma vez que o pagamento a este fornecedor se encontra reflectido na contabilidade tendo como suporte documental apenas cópia dos recibos.

13 Na resposta à notificação não foram apresentados quaisquer meios de pagamento, orçamentos ou contratos celebrados com os responsáveis da sociedade FFFF, tendo o sócio gerente CC declarado que desconhecia a existência de facturas emitidas, em nome desta sociedade, registadas na contabilidade da sua empresa e, afirmando, ainda, que estas eram trazidas directamente pelo sócio gerente AA ao Gabinete de Contabilidade e entregues à Técnica Oficial de Contas, DD.

14 Por sua vez, o sócio gerente, AA, afirmou que desconhecia o nome do responsável da sociedade (Sr. EE) e, que tratava sempre de tudo, inclusive os pagamentos sempre em numerário, com um senhor chamado FF, do qual desconhecia o paradeiro.

15 Todavia, o certo é que, das diligências efectuadas e dos elementos recolhidos, se constatou estar-se perante factos que comprovam que as facturas emitidas em nome da sociedade FFFF, não correspondem a verdadeiras transacções, ou não se estivesse perante uma sociedade que já foi alvo de uma inspecção, por parte da Direcção de Finanças de Setúbal, na sequência da qual se constatou que se trata de um emitente de facturas "falsas".

16 Por conseguinte, como constatado pela a Administração Fiscal (AF), os Serviços de Inspecção foram confrontados com a existência de proveitos não contabilizados e, consequentemente, não declarados para efeitos fiscais no exercício de 2007, e, ainda, com a contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade FFFF, que não titulam verdadeiros custos indispensáveis à realização dos proveitos da empresa, infringindo o disposto no artigo 23.º, daquele mesmo normativo.

17 Mas mais. A Administração Fiscal (AF) não verificou a existência de indícios de que os trabalhos não tenham sido efectuados pela sociedade GGGG E não tendo, a ora impugnante, feito prova suficiente que contrariasse a posição vertida no relatório inspectivo, porque legais, as correcções propostas, pela AF, devem ser mantidas na ordem jurídica.

18 Porém, ao invés, na douta Sentença, ora recorrida, no Tribunal “a quo”, assim não foi entendido, tal como se retira da pág. 21.ª e ss, e se transcreve:

“Aqui chegados, atentemos, então, se a AT provou a existência dos pressupostos legais da sua atuação e nessa medida se encontra legitimada a liquidar o IRC e respetivos juros compensatórios sindicados nestes autos.

Compulsado o Relatório de Inspeção Tributária resulta que a alegada, omissão de proveitos se fundamenta:

­ Divergências apuradas no cruzamento dos anexos O e P das declarações anuais de informação contabilística e fiscal;

­ Circularização aos clientes constantes nos referidos cruzamentos dos anexos O e P;

­ Duplicação de faturas;

­ As faturas não contabilizadas e que foram enviadas pelos clientes foram impressas na tipografia “TTTT, Lda.” com a numeração ... a ..., ou seja, a numeração sobrepõe-se à existente nas faturas impressas pela “AAAA, Lda.” e contabilizadas nos anos de 2006 e 2007;

­ Existência de cheques emitidos à ordem da sociedade “GGGG”

­ Apresentação de alguns Orçamentos;

­ Identificação das obras pelos clientes evidenciados nas faturas.

Contudo, afigura-se que tais elementos não são suficientes à luz da factualidade assente para extrair a convicção da omissão de proveitos, e que a AT não logrou provar a imputação dos factos à Sociedade, sujeito passivo da liquidação impugnada, incorrendo em vício de violação e lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Relevando para esta conclusão, a ponderação não só da prova produzida nestes autos mas, outrossim, a prova produzida e os factos apurados no processo penal (processo comum coletivo nº ....6 ...).

Uma vez que ao abrigo do art.º 623.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.

(…)

Assim, sem necessidade de mais considerandos, existindo prova nos autos de que o facto tributário não ocorreu em relação à Impugnante nos moldes pretendidos pelo relatório de Inspeção tributária e que subjaz à liquidação impugnada, a mesma não se pode manter, devendo ser anulada.

Tudo visto e ponderado, procedem os argumentos aduzidos pela Impugnante, razão pela qual deve a liquidação de IRC impugnada e respetivos juros compensatórios serem anulados, na parte respeitante à correção por omissão de proveitos nos termos do artigo 20.º do CIRC.”

19 Decisão com a qual, e salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar, desde logo porque – e convocando o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul), exarado no âmbito do processo n.º 545/10.4..., de 7-05-2020 – quanto à força jurídica do caso julgado penal condenatório, pronunciou-se, já, a Secção do TCA-Sul, nos termos seguintes:

“«2.2.3. (…)Da matéria de facto assente, seja no referido caso julgado penal, seja no probatório da sentença sob escrutínio, resulta que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à emissão de facturas, em nome da sociedade e à recepção dos pagamentos correspondentes efectuados pelos clientes, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da sociedade (V. n.ºs 12 e 23 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida).

As facturas em causa correspondem às que estão na base das correcções impugnadas nos autos, por omissão de proveitos. Mais resulta do probatório que o referido sócio gerente da impugnante, R..., procedeu à inclusão na contabilidade da sociedade, sem o conhecimento do outro sócio ou dos órgãos da mesma, de facturas que consubstanciam custos e IVA dedutível, em favor da sociedade (V. n.ºs 5 a 27 do probatório do acórdão referido nos pontos 17. e 18 do probatório da sentença recorrida.).»

As facturas em causa nestes autos, são as seguintes:
      | Factura n.º | Data | Cliente

      | 218 | | 29.03.2006 | A... Loa

      | 231 | | 03.06.2006 | A... Loa

      | 232 | | 30.06.2006 | A... Loa

      | 239 | | 28.10.2006 | A... Loa

      | 240 | | 24.11.2006 | A... Loa

      | 241 | | 26.12.2006 | A... Loa

      | 222 | | 30.03.2006 | Construções F...

      | 230 | | 29.06.2006 | Construções F...

      | 226 | | 29.06.2006 | J…

      | 227 | | 15.07.2006 | J…

      | 221 | | 28.04.2006 | H... Loa

      | 228 | | 28.05.2006 | C... Loa

      | 229 | | 04.06.2006 | C... Loa

      | 234 | | 27.10.2006 | A...

      | 236 | | 28.11.2006 | A...

      | ... | | 30.09.2007 | Construções F...

      | ... | | 26.03.2007 | A...

      | ... | | 20.06.2007 | A...

      | ... | | 28.09.2007 | A...

      |... | | 09.07.2007 | L...

      | ... | | 20.06.2007 | S... Audiovisuais

      | ... | | 13.08.2007 | S... Audiovisuais

«[c]orrespondem às que estão na base das correcções impugnadas ( cfr. ponto 12 do probatório) nos autos, por IVA, declarado na contabilidade, mas não dedutível, por corresponder a operações inexistentes (artigo 19.º/3, do CIVA).

«Estatui o artigo 623.º do CPC que «[a] a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e dos elementos dos tipo legal, bem comos dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção».

A jurisprudência considera que «[o] que está em causa no art.º 623.º, do CPC, não é a eficácia do caso julgado penal, mas a definição da eficácia probatória legal extraprocessual da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, com recurso ao estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos constitutivos em que se tenha baseado a condenação, invocável em relação a terceiros em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes. A possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não actuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infracção por que foi condenado» (Acórdão do STJ, de 14.02.2002, Revista n.º 3849/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator). No mesmo sentido, V. Acórdão do STJ, de 23.05.2000, P. 00A397; V. José Lebre de Freitas et aliud, CPC, anotado, Volume 2.º, 2.ª Ed., pp. 726/727).

(…)»

Donde se conclui que os factos que integraram os pressupostos de punição que foram objeto do caso julgado penal, aqui invocado, constitui relativamente á sociedade recorrente/impugnante uma presunção ilidível, situação que não colide com as regras do ónus da prova instituído em matéria tributária de que fez uso o texto decisório aqui em analise. Sublinhado, nosso.

Relembramos que o presente recurso, delimitado pelas conclusões recursivas, tem por objeto a circunstância de não ter sido tomado em conta na sentença a falta de pressupostos necessário à responsabilização da Recorrente, o que aconteceria se tivesse sido apresentada prova capaz de contrariar os argumentos da AT no sentido de mostrar que os montantes corrigidos não influenciaram o resultado contabilístico do exercício, o que não aconteceu.

Na verdade, existe abundante prova nos autos e elencada na decisão recorrida no sentido de que as operações corrigidas ocorreram no interesse da sociedade, assim ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorre no erro que lhe é apontado, pelo que deve se mantida na ordem jurídica.

3 – DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes da 1.ª Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 07 de maio de 2020”

20 Concluindo-se, assim, ao invés do decidido no douto Tribunal “a quo”, que existe prova nos autos de que o facto tributário ocorreu em relação à ora Impugnante, nos moldes apurados no RIT - Relatório de Inspeção tributária e que a liquidação impugnada se deve manter na ordem jurídica para todos os efeitos legais.

21 Na verdade, como dito no citado Acórdão, de 7 de Maio de 2020, proferido no processo n.º 545/10.4...:

“De todo o probatório supra decorre que R... era sócio e gerente da Impugnante, bem como que era este gerente que se encontrava com os encargos relacionados com a parte administrativa da sociedade, bem como com os contactos com a TOC da Impugnante. Era este gerente que procedia à entrega à TOC de toda a documentação relacionada com a facturação e pagamentos. Resultou também provado que os clientes da Impugnante, em cuja posse foram encontradas as facturas cuja legalidade se discute nos presentes autos, estavam convencidos de que as facturas respeitavam à Impugnante, tanto assim que é até por força dum cliente da Impugnante, convencido da intervenção na Impugnante no negócio, que toda a situação se despoletou. Mais, os clientes portadores das facturas declararam-na nos respectivos anexos P. Ou seja, decorre de todo o probatório que o gerente R... agiu sempre na qualidade de gerente da Impugnante, em seu nome e representação.

Também ficou provado nomeadamente no Acórdão do Tribunal de Circulo Judicial de Almada, que o gerente R... agiu sempre em nome e em representação da Impugnante, ou seja, este gerente agiu sempre na qualidade de gerente da sociedade ora Impugnante.

O que resultou provado nestes autos foi que quer a contabilista, quer o outro sócio da sociedade Impugnante, desconheciam em absoluto parte da actividade da Impugnante.

Mais, um dos trabalhadores da Impugnante desconhecia a realização dos trabalhos constantes das facturas emitidas pela Impugnante, ao que tudo indica, porque essa actividade era dirigida apenas e só pelo seu gerente R....

No entanto, essa circunstância não tem relevância em termos de vinculação da Impugnante; esta era vinculada pela actuação deste gerente. A circunstância de os contratos de empreitada que estavam na origem de algumas das facturas em causa não estarem assinados por ambos os gerentes não constitui um vício capaz de desconsiderar os proveitos auferidos pela sociedade Impugnante.

Haverá responsabilidade criminal e civil deste gerente para com a sociedade, que se deverá apurar, como já se apurou em sede criminal e disso é prova o Acórdão já referido do Tribunal de Círculo de Almada, no entanto essa circunstância não afasta a tributação da Impugnante em sede de IRC.». Sublinhado, nosso.

22 Consequentemente, ao invés do decidido, na douta Sentença, ora sob recurso, as correcções que subjazem à liquidação, ora em apreço, não colidem com a demais prova coligida nos autos, designadamente, com o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Comarca e de Família e Menores de Almada, que condenou o sócio-gerente, da sociedade impugnante, na pena suspensa de um ano de prisão, pelo crime de abuso de confiança fiscal.

23 Tudo, porque, em acção inspectiva, à firma FFFF, levada a cabo pelos Serviços de Inspecção, da Direcção de Finanças de Setúbal, se concluiu que, esta firma, era emitente de facturas falsas e que a BBBB era utilizadora de facturas emitidas em nome daquela empresa.

24 Com efeito, da análise efectuada, concluiu-se que se encontravam contabilizadas facturas emitidas em nome das FFFF, no total de €37.392,80, €30.068,50 e €5.929,00 (valores com IVA incluído), em 2005, 2006 e 2007, respectivamente.

25 Como antedito, notificados para apresentação dos meios de pagamento e outros elementos que comprovassem a veracidade das operações tituladas por aquelas facturas, o Sócio-gerente, Sr. ZZ, declarou que desconhecia a sociedade FFFF E, ainda, que desconhecia que existiam facturas emitidas em nome desta sociedade registadas na contabilidade da sua empresa.

26 Mutatis mutandis, também o outro sócio-gerente da BBBB, Sr AA, declarou que desconhecia o responsável pela sociedade FFFF E, ainda, que tratava sempre de tudo com um Senhor chamado FF, inclusive os pagamentos que eram efectuados em numerário, desconhecendo o paradeiro deste.

27 Com o devido respeito, que é muito, mas está mais que provado, que as facturas emitidas em nome da sociedade FFFF, não titulam verdadeiras transacções.

28 Como se descreve nos pontos III.1.1 e III.1.2.. do relatório da acção inspectiva, concluiu-se que a BBBB, prestou serviços, emitiu facturas e liquidou o correspondente IVA, sem que tenha contabilizado e consequentemente não declarou para efeitos de IRC e de IVA, os seguintes montantes:

2005

Valor líquido:€335.194,95

IVA liquidado: €65.238,93

2006

Valor líquido €154.877,58

IVA liquidado: €32.524,70

2007

Valor líquido: €83.189,00

IVA liquidado: e €17.469,69

29 Feitas as correcções, os resultados tributáveis corrigidos dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, são os seguintes:

2005

Resultado Tributável Declarado €1.529,46

Custos não aceites (Art.º 23.º)€31.320,00

Proveitos omitidos € 335.194,95

Resultado Tributável corrigido € 368.044,41

Como o sujeito passivo tem prejuízos de exercícios anteriores a deduzir no montante de €14.985,63, a matéria colectável deste exercício é de € 353.058,78.

2006

Resultado Tributável Declarado €2.697,58

Custos não aceites (art.º 23.ºCIRC)€24.850,00

Proveitos omitidos €154.877,58

Resultado Tributável corrigido €182.425,16

2007

Resultado Tributável Declarado €18.425,97

Custos não aceites (art.º 23.ºCIRC)€4.900,00

Proveitos omitidos €83.039,00

Resultado Tributável corrigido €106.364,97

30 Sendo, ainda, certo que notificado o sujeito passivo, para, nos termos dos art.ºs 60.º, da LGT e 60.º, do RCPIT, exercer o direito de audição, o mesmo exerceu esse direito, no prazo concedido para o efeito, no entanto não trouxe ao processo elementos que contrariem as conclusões do projecto de relatório.

31 Donde, pelas infracções verificadas em sede de IRC, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, foi levantado o correspondente auto de notícia por indício de crime de fraude fiscal. Pelo IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado, nos períodos 05-03T, 0506T, 0512T, 0606T e 0709T, nos montantes de €15.219,00, €33.725,00, €9.910,93, €19.635,00 e €10.736,67, respectivamente, levantou-se o correspondente auto de notícia por indício de crime de abuso de confiança fiscal.

32 Por último, cumpre apenas dizer, com todo o devido respeito, mas, atento o que se acaba de expor, a Sentença, ora sob recurso, não pode manter-se na ordem jurídica.

33 E a assim não ser entendido, por, tal como decorre dos autos, se encontrar (mais que) provado que as facturas, ora postas em crise, não titulam verdadeiras transacções, cair-se-ia numa violação, clara, designadamente dos artigos 74.º n.º 1 e 75.º n.º 2/a), ambos da LGT, e dos artigos 20.º e 23.º n.º 1, do IRC.

Nestes termos, e nos demais de Direito, que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede, a Fazenda Pública, que seja dado provimento a este Recurso, revogada a Sentença ora impugnada e, em sua substituição, venha a ser proferido Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido anulatório da Impugnante, ora recorrida, com o que se fará a almejada

Justiça!»

*


A impugnante Recorrida, BBBB, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1. Andou bem o Tribunal a quo ao pronunciar-se como o fez, dando provimento à Impugnação apresentada pela Recorrida.

2. É manifesto que o Tribunal a quo tomou em conta toda a prova existente nos autos, quer a documental, quer por depoimentos, mencionando minuciosamente em cada facto dado como provado

3. O Tribunal a quo foi mais longe e verificou que a prova produzida foi a aproveitada do anterior artigo 855/10.0... que deu lugar ao Acórdão favorável à posição da aqui Recorrida no processo do TCAS com o n.º 09802/16, 2º Juízo, 2ª Secção.

4. Os factos dados como provados apontam essencialmente para que foi o identificado AA, na altura gerente da Recorrida, que mandou fazer duplicados de numeração de facturas em tipografia a que aquela já não recorria, fazendo isso sem conhecimento do sócio BB, nem da aqui Recorrida, sendo que aquele o fazia em proveito própria e actividade paralela.

5. Não apresentou a Fazenda Pública quaisquer indícios que apontassem em sentido contrário, aliás em muitas partes do RIT, contradizendo as suas conclusões vem afirmar factos dados como provados, que afastam o conhecimento da Impugnante da actividade paralela de AA, e comprovam de que não existiam qualquer vantagem para a dita sociedade.

6. A sociedade Recorrida não tinha o mesmo cabeçalho nas suas facturas, nem a sede indicada era a que constava nas facturas utilizadas por AA.

7. Por isso a Fazenda Pública nega a si mesma quando quer provar que existiriam indícios das suas teses desorganizadas e sem fundamento.

8. É a mesma Fazenda Pública, à semelhança afinal do que consta do processo criminal que correu Termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Almada, que reconhece que o pagamento encontrado era feito a AA em dinheiro, e quando em cheque quem o contratava ia imediatamente ao banco para proceder ao levantamento e entrega em dinheiro.

9. À semelhança da douta decisão do Tribunal a quo chama-se à colação o já indicado douto Acórdão do TCAS no processo n.º 09802/16, e bem assim o também douto Acórdão do TCAS no processo n.º 09805/16, bem como sobre a mesma matéria o processo que correu e, 1ª Instância sobre o n.º 491/10.1..., que com decisão semelhante não provocou na Fazenda Pública qualquer vontade de recurso.

10. Lamentavelmente só por má-fé processual se pode entender que a Fazenda Pública venha recorrer de uma decisão, semelhante a outras que transitaram em julgado, sobre a mesma matéria, conteúdo e circunstâncias.

11. E por mais raro que se possa verificar, vem a Fazenda Pública ancorar a sua fundamentação, fazendo vastas citações do Acórdão do processo do TCAS n.º 545/10.4..., que não transitou em julgado, e que mereceu recurso para o STA.

12. É este o fundamento da Fazenda Pública, um douto Acórdão que não faz decisão definitiva por falta de transito em julgado, sendo um único argumento, em contradição com quatro outros Acórdãos ou sentenças, inclusive a dos presentes autos.

13. Torna-se no mínimo “ridículo” salvo o devido respeito que a Fazenda Pública venha concluir que os indícios do que argumenta, sejam extractos de conta corrente, cópia das ditas facturas que se sobrepõem em numeração às da actividade real da Recorrida, e depois cheques que foram levantados como dinheiro e entregues em mão ao identificado AA.

14. Andou bem o Tribunal a quo quanto cita o douto Acórdão já identificado (09802/16), transitado em julgado, sobre a mesma matéria e com fundamento nos mesmos meios de prova, contrário Fazenda Pública que para além de repetir o que resulta apenas do um RIT, já contradito até pelo processo criminal junto aos autos (processo ....6...), ainda por cima vem ancorar a sua fundamentação em decisão de em Acórdão (único) não transitado em julgado, e objecto de recurso, como já mencionado, para tribunal superior, por divergências de Acórdãos, por demais evidente, face ao mencionado nas presentes contra-alegações.

15. Aliás ao tomar-se conhecimento do conteúdo das Alegações do douto recurso da Fazenda Pública, a Recorrida, forçosamente, só pode ficar extremamente confusa ou tomar como mero lapso da mesma Fazenda Pública, já que existe imensa documentação nos autos, que ao que conste nunca foi objecto de impugnação por parte da Recorrente.

16. Tampouco os Factos dados como provados (de 1 a 39) foram trazidos à colação pela Fazenda Pública, colocados em crise ou visando a sua alteração, logo existe a plena aceitação dessa prova e da sua aceitação como tal.

17. No já mencionado processo criminal (....6...) foi mandado arquivar qualquer crime no que pudesse dizer respeito à sociedade Impugnante e Recorrida, antes mantendo-se a acusação contra AA, e este condenado em Acórdão final.

18. Também não se entende que a Fazenda Pública venha recorrer de matéria que lhe foi favorável, e que a Recorrida nunca colocou em causa, apesar de nunca ter tido conhecimento de que esses custos tinham sido adicionados à contabilidade (facturas de FFFF.).

19. Tanto mais de que a douta sentença de que a Fazenda Pública recorre conclui, e cita-se: «Julgo a presente impugnação procedente, pelo que anulo parcialmente a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2007, na parte respeitante às correcções impugnadas nos presentes autos, mantendo-se a liquidação na parte relativa à desconsideração do custo no valor de EUR 4.900,00 não contestada e respectivos juros compensatórios».

20. Logo é completamente despropositada, salvo o devido respeito que é muito, a invocação desta matéria, quando nem foi objecto de impugnação, e o Tribunal a quo a manteve em sede de liquidação.

21. Todavia não deixa de ser interessante que a Fazendo Pública reconheça as suas suspeitas dessa “história” praticada comprovadamente mais uma vez pelo dito AA, quando invoca uma certidão de teor comercial de outra sociedade, em que o sócio tem o nome de que o AA indica como lhe tendo sido pago.

22. Mesmo assim, e apesar de todos esses reconhecimentos e do conteúdo do Acórdão criminal (processo n.º ....6...), que faz prova nos autos, e das contradições já elencadas, persiste a Fazenda Pública em recorrer nos presentes autos, mesmo que seja por demais evidente a sua falta de fundamentação.

23. Não colhe quando tenta afastar o Acórdão do Colectivo em sede criminal, pois a sua argumentação cai pela raiz quando, como demonstrado nos factos provados, a prova também foi escrutinada através dos depoimentos nos presentes autos, quer quanto as testemunhas não conhecerem as sociedade elencadas como possíveis clientes, quer quanto aos trabalhos ditos executados e descritas nas facturas sobrepostas pela actividade paralela de AA, nunca objecto da actividade da sociedade Recorrida.

24. A sociedade Recorrida apenas se dedicava a efectuar trabalhos relacionados com pinturas e colocação de pavimento flutuante e não quaisquer outros trabalhos, como sejam os a Fazendo aparenta querer fazer crer, mesmo que depois entre nas suas contradições, como sejam os trabalhos de canalizações ou instalações de gás, esta última bem mais grave de entender, e sem qualquer prova no que diz respeito à Recorrida, pois tal necessitaria de licença e autorização especial para esse trabalho, nem mesmo procedeu a venda de tintas e trabalhos de pedreiro.

25. Só mesmo a vontade de olhar para os documentos emitidos na prática do ilícito pelo identificado AA como não deste, e a argumentação frágil de imputar tal à Recorrida, se podem entender as conclusões da Fazenda Pública, que se lamentam, pois ofendem os direitos da Recorrida, face à documentação que o Tribunal a quo menciona e todos os outros meios de prova, com exaustão e cuidado.

26. Nada recebeu a Recorrida, nunca prestou quaisquer dos trabalhos indicados na lista elaborada pelo RIT, aliás como se demonstra, e bem, nos mencionado Acórdão do Tribunal Criminal de Almada e do Despacho de Arquivamento fazem parte dos presentes autos, e mencionados pelo Tribunal a quo nos factos dados como provados.

27. Não se vislumbra, nem se pode aceitar, que a Fazenda Pública conclua que as facturas emitidas com numeração sobreposta eram da actividade da Recorrida, e que foram emitidas no seu interesse, bem como o senhor AA agiu em nome dela, pois tal é totalmente contradito pela documentação e depoimentos nos autos.

28. Não pode a sociedade Recorrida ver ser-lhe atribuída legitimidade por factos que desconhecia, prática de ilícitos que nada tinham que ver com a sua actividade, e por montantes que nunca recebeu, conforme abundante prova produzida.

29. Aliás quanto à simples questão de direito e obrigação da Fazenda Pública, conhece esta que em consonância com a maioria da Jurisprudência quanto à já mencionada não prova por parte da AT, também a invocação do artigo 100º do CPPT conclui que sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deveria o acto ser anulado, sendo que no caso concreto não foi concretizada qualquer prova contra a Impugnante (em sede fiscal e criminal) e existe sim é abundante prova nos presentes autos de que andou bem o Tribunal a quo com a sua douta decisão em sede de sentença.

30. Assim sendo só se pode manter a douta sentença nos seus precisos termos, tendo em conta a matéria dada como provada, a sua fundamentação e o direito aplicado.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá improceder o presente Recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença nos seus precisos termos, com todas as inerentes consequências legais,

Assim se fazendo a boa e sã justiça..»

*


O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


*


Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


*


Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.


*


2. QUESTÕES A DECIDIR:


Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.


No caso concreto, a questão a decidir é a de saber:


- Verifica-se erro de julgamento, relativo à invalidade da liquidação impugnada por inexistência de factos tributários?


*


3 – FUNDAMENTAÇÃO


3.A. - De facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 26/112002, foi constituída a sociedade “GGGG”, com sede na ..., pelos sócios AA e BB (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls.162 dos autos).

2. O objeto da sociedade “GGGG”, consiste no “exercício da atividade de construção civil, nomeadamente execução de pinturas, colocação de pavimentos e demolições” (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls.162 dos autos).

3. Na data da constituição da sociedade foram nomeados gerentes os sócios AA e BB (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls.162 dos autos).

4. A sociedade obrigava-se com a intervenção dos dois gerentes (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls.162 dos autos).

5. Em 29/12/2008, o sócio gerente AA renunciou à gerência da sociedade “GGGG” (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls.162 dos autos).

6. Em 27/1/2009, foi alterada a denominação comercial da sociedade “GGGG”, passando a designar-se “BBBB” (cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial constante a fls. 159 a fls. 162 dos autos).

7. A 27/2/2009, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, a nomeação de GG como gerente da sociedade “BBBB”, constando como data de deliberação, 16/2/2009;

8. A Impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação por opção (cf. RIT constante a fls. 71 dos autos).

9. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral (cf. RIT constante a fls. 71 dos autos);

10. Em 3/12/2002, foi emitida pela tipografia “TTTT, Lda.” a fatura n.º... em nome da sociedade “GGGG” com morada em ... Laranjeiro, com a seguinte designação: “2 Blocos de Recibos c/ 2x50 fls. num ...”, “2 Blocos de Facturas c/ 3x50 fls. num ...”, 2 Blocos de G/ Transp c/ 3x50 fls. num 1/100” (cf. fatura a fls. 36 dos autos).

11. Em 10/10/2003, foi emitida pela tipografia “TTTT, Lda.” a fatura n.º ... em nome da sociedade “GGGG” com morada em ..., com a seguinte designação: “2 Blocos de G/ Transp. c/ 3x50 fls. num 101/200”, “2 Blocos de Facturas - Recibo c/ 4x50 fls. num 051” (cf. fatura constante a fls. 37 dos autos).

12. Em 15/10/2004, foi emitida pela tipografia “TTTT, Lda.” a fatura n.º ... em nome da sociedade “GGGG” com morada em ... Laranjeiro, com a seguinte designação: “2 Blocos de Fat./Recibo c/ 4x50 fls. num ...” e “2 Blocos de G/ Transp. c/ 3x50 fls. num 201/250” (cf. fatura constante a fls. 38 dos autos).

13. Em 23/2/2006, foi emitida pela tipografia “AAAA, Lda.”, a fatura n.º ... em nome da sociedade “GGGG”, com morada em ..., com a seguinte designação: “4 livros 4x50 fls. “Factura /Recibo” a cores numerados do n.º ... ao ...”, “1 – 300 – Cartões de Apresentação a cores c/ru” e, “500 Envelopes c/janela a cores” (cf. fatura constante a fls. 39 dos autos).

14. Em 10/8/2007, foi emitida pela tipografia “TTTT, Lda.” a fatura n.º ... em nome da sociedade “GGGG” com morada em ... Laranjeiro, com a seguinte designação: “2 Blocos de Fact./Recibo imp. 2 cores c/ 4x50 fls. num ...” (cf. fatura constante a fls. 39 dos autos).

15. Em 17/10/2008, foi enviado via e-mail para o Ministério Público de Almada, um requerimento apresentado por BB dirigido ao Procurador da República na Comarca de Almada com vista a apresentar uma queixa pela prática de um crime de abuso de confiança sob a forma continuada contra AA, nos termos constantes de fls. 27 a fls. 35, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

16. Na sequência do requerimento de denuncia, identificado no ponto antecedente foram instaurados os autos de Inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público de Almada, autuados com o n.º de processo ....6... (cf. oficio constante a fls. 42 a fls. 46 dos autos).

17. A Impugnante, foi objeto de uma ação de inspeção efetuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.º ... e n.º ..., de âmbito parcial – IRC e IVA respeitante aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, com vista a investigar a eventual prática de ilícitos fiscais, nomeadamente, pela utilização de faturas falsas emitidas pela sociedade “FFFF” (cf. RIT constante a fls. 61 e seguintes dos autos).

18. A Ação de Inspeção realizada à Impugnante foi desencadeada em virtude do pedido efetuado pelos Serviços do Ministério Público de Almada no âmbito do Processo de Inquérito n.º ....6... (cf. RIT constante a fls. 61 e seguintes dos autos).

19. Na sequência da ação de Inspeção Tributária referida no ponto que antecede, foi emitido projeto de relatório de Inspeção Tributária no âmbito do qual foram propostas as correções de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC do ano de 2005, 2006 e 2007, no valor de EUR 366.514,95, EUR ....727,58 e EUR 88.089,00, respetivamente e apuramento de IVA em falta nos anos de 2005, 2006 e 2007, nos valores de EUR 71.311,73, EUR 37.743,20 e EUR 18.498,69, respetivamente (cf. RIT constante a fls. 61 e seguintes dos autos).

20. Em resultado da notificação do projeto de relatório de Inspeção Tributária referido na alínea antecedente, a Impugnante exerceu audição prévia através do requerimento, datado de 23/11/2009, constante de fls. 233 a fls. 242, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual se extrai, designadamente, o seguinte:

“(…) Desde logo não pode a sociedade Sujeito Passivo aceitar as correcções mencionadas e concluídas no Projecto de Relatório da lnspecçao Tributária.(…)

Aliás, diga-se a propósito, que desconhece a sociedade Sujeito Passivo se existirão outras facturas fraudulentas e abusivamente utilizadas por terceiros, e por estas encomendadas à HHHH, a circularem e apresentadas em seu nome, sem que a sociedade Sujeito Passivo possa ter qualquer controle, e assim poder ver-lhe ser imputada qualquer responsabilidade. (…)

Assim, e em conclusão, quanto aos proveitos se dirá que, a sociedade Sujeito Passivo só pode aceitar como boa a correcção da factura n.º ..., no montante total de 4815,00 euros, referente ao exercício de 2006, a qual por lapso não havia sido contabilizada, mas reconhecidamente emitida, recebida e em arquivo. (…)

Quanto às restantes, desconhece a sociedade Sujeito Passivo a sua existência, nunca as emitiu, nunca orçamentou nem prestou os trabalhos aí descritos, nem foram por ela recebidos os montantes indicados. (…)

Face aos factos descritos só pode a sociedade Sujeito Passivo aceitar a correcção aos custos, por se retirarem as ditas facturas, corrigindo-se em sede de IRC e IVA, conforme descrito no Projecto de Relatório da Inspecção Tributária. (…)

Pelo exposto, vem requerer-se que: seja corrigido o documento agora notificado, tomando-se em conta as correcções indicadas, quanto aos proveitos, apenas e só, a factura não contabilizada por lapso no exercício de 2006, e identificada pelo n.º ... no montante total de 4.815,00 euros, e quanto aos custos, as correcções indicadas no respectivo Projecto de Relatório da Inspecção Tributária.

(…)”

21. Em 3/12/2009, a Direção de Finanças de Setúbal emitiu o Relatório de Inspeção Tributária constante a fls. 61 a fls. 89 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, no âmbito do qual se mantiveram as correções de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de EUR 366.514,95, EUR ....727,58 e EUR 88.089,00, respetivamente e apuramento de IVA em falta nos anos de 2005, 2006 e 2007, nos valores de €71.311,73, €37.743,20 e €18.498,69, respetivamente, constando do seu teor, designadamente e na parte que para os autos releva o seguinte:

“(…)

I. 2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspeção.

Em resultado da análise externa efectuada à empresa supra, propõem-se as seguintes correcções:

• Em sede de IRC:

De acordo com o exposto no ponto III. do presente relatório, foram apurados os seguintes Resultados tributáveis, relativamente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007:
200520062007
Resultado Tributável Declarado1,529,462.697,5818.425,97
Correcções - arte 20° do CIRC335.194,95154.877,5883489,00
Correcções - arte 23° do CIRC31.320,0024.850,004.900,00
Resultado Tributável Corrigido368,044,41182.425,16106.514,97
Dedução de Prejuízos14.985,630,000,00
Matéria Coletável Corrigida353,058.78182,425,1$106.514,97
(…)

II.3.1.4. Situação Declarativa

O sujeito passivo procedeu atempadamente à entrega das declarações a que está obrigado em termos fiscais, quer em sede de IRC quer em sede de IVA.

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

III.1. IRC

Através das declarações anuais de informação contabilística e fiscal e de rendimentos Modelo 22 dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a empresa declarou os seguintes valores, donde resultou os seguintes lucros tributáveis:
Rubricas200520062007
Venda de mercadorias0,000,007.520,00
Prestações de serviços........31242.117,29258.371,00
Proveitos Financeiros367,482.093,462.963,71
Proveitos extraordinários1,04226,006.015,14
TOTAL PROVEITOS....718,83244.436,75274.869.85
Custos merc. Vendidas63.954,1466.343,3685.090,00
Forn. Serv. Externos30.704,4548.133,7257.616,91
Impostos indirectos109,24487,501.546,14
Amortizações do exercício13.868,6814.302,0318.836,54
Custos Financeiros2.208,023.185,396.672,98
Custos Extraordinários176,741.773,229.371,43
TOTAL CUSTOS178,369,00....294,05267.972,21
Imposto sobre o rendimento221,241.466,612.379,07
Resultado Líquido1.128,59-323,914.518,57
Outras correcções no Quadro 17400,873.021,4913.907,40
Lucro Tributável1.529,462.697,5818.425.97
Custos com o pessoal67.146,73108.651,8388.838,21
Outros custos operacionais201,00417,000,00
III.1.1. Prestações de Serviços

III.1.1.1. Análise das facturas

Foi feita uma análise detalhada às facturas emitidas em nome da sociedade BBBB e registadas na contabilidade nos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

Como se verificou a existência de saltos na numeração das faturas registadas, foi a sociedade notificada na pessoa do sócio gerente BB, para apresentar as faturas que se encontravam em falta. Foram apresentados os originais das faturas e respectivos duplicados como estando anuladas, à excepção da factura n° .... Esta fatura (anexo 3) foi apresentada devidamente preenchida tendo-se verificado que foi emitida com data de Setembro de 2006 pelos serviços de construção civil prestados na obra do ... em ... ao cliente ..., conforme acordado através do orçamento efectuado para a obra (anexo 4).

Tendo-se confirmado que a factura n° ... não foi contabilizada, irá acrescer-se aos proveitos declarados do exercício de 2006 o montante de 3.979,00 e corrigir o respectivo IVA liquidado na factura e não entregue nos cofres do Estado:
FactDataNIF ClienteNome ClienteValorIVATotal Factura
...30-09-2006......3.979.00836,004.815,00
III.1.1.2. Cruzamento Anexos O e P das declarações anuais de informação contabilística e fiscal

Através da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI na opção “Cruzamentos da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal - Anexo O e P” dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, verificou-se que houve sujeitos passivos que declararam terem adquirido serviços à sociedade BBBB, no entanto esta não declarou aqueles valores no anexo O.

III.1.1.3. Cruzamento de informação junto dos clientes

Uma vez que foram detectadas divergências no cruzamento dos anexos O/P, existindo à partida indícios de omissão de proveitos e IVA liquidado não entregue nos cofres do Estado por parte da sociedade BBBB, foi feita uma circularização aos clientes constantes nos referidos cruzamentos dos anexos O e P e ainda aos clientes conhecidos através dos registos contabilísticos, que por se tratar de valores Inferiores a € 25.000,00 não constam no referido cruzamento.

Dos elementos enviados pelos clientes, apurou-se a existência das seguintes facturas emitidas em nome da sociedade BBBB que não se encontram registadas na contabilidade:

(…)

Dos elementos enviados pelos clientes verifica-se o seguinte:

- Os Clientes LLLL, .... ..., Lda e HH apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e cópia dos respectivos recibos Anexos 6. 9, 13).

- Os clientes NNNN e OOOO, apresentaram extracto de conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia da parte da frente dos cheques e cópia do extracto bancário, onde evidencia o pagamento dos cheques (anexo 5 e 11),

- Os Clientes PPPP e II apresentaram cópia das facturas e respectivos recibos e ainda contratos de empreitada referente a cada factura ( anexo 7 e 10).

- Os clientes QQQQ, CCCC e DDDD apresentaram extracto da conta corrente, cópia das facturas e respectivos recibos, cópia de cheques (frente e verso) e ainda uma declaração escrita onde referem que o pagamento dos serviços prestados pela BBBB foram efecfuados através de cheques, mas que se deslocavam de imediato ao banco acompanhados do sócio gerente AA, levantavam os respetivos cheques a pedido deste e entregavam-lhe o dinheiro (anexos 8, 14 e 15).

- O cliente RRRR apresentou extracto conta corrente, cópia das facturas e recibos e cópia frente e verso do cheque que serviu para pagamento dos serviços prestados pela BBBB (anexo 12).

III.1.4 Análise às facturas - Tipografias

Através das facturas contabilizadas e cópia das facturas enviadas pelos clientes, verificou-se que as mesmas foram impressas pelas tipografias TTTT, Lda. e SSSS

Contactadas as tipografias, estas informaram-nos que o sujeito passivo havia requisitado os seguintes livros de facturas (anexo 16):
TipografiaDataLivrosNumeração
TTTT, Lda03-12-20022 Livros Facturas/Recibo...
TTTT, Lda10-10-20032 Livros Facturas/Reciboc) ...
TTTT, Lda15-10-20042 Livros Facturas/Recibo...
TTTT, Lda10/08/20072 Livros Facturas/Recibo...
AAAA, Ldaa)a)b)
a) Não foi possível obter esta informação junto dos responsáveis da tipografia, uma vez que nos foi informado peia sócia JJ (também Técnica Oficiai de Contas) que após ter falecido um dos sócios, a sociedade teve grandes dificuldades económicas, estando todos os documentos na posse do Liquidatário Judicial.

b) As facturas impressas na tipografia AAAA, Lda. conhecidas e contabilizadas nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 têm numeração de ... a ...,

c) Duplicação de facturas /recibos dos números....

- Da análise às facturas contabilizadas verifica-se no exercício de 2005 e até Março de 2006 as facturas foram Impressas na tipografia HHHH (nºs ...), a partir de Março de 2006 até finai do exercício de 2007, as facturas foram Impressas na tipografia AAAA, Lda. (nas ... até ...).

- Da análise efectuada às fotocópias das facturas não contabilizadas e que foram enviadas pelos clientes, verifica-se que estas foram impressas na tipografia TTTT, Lda. com a numeração ... a ..., ou seja, a numeração sobrepõe-se à existente nas facturas impressas pela AAAA, Lda. e contabilizadas nos anos de 2006 e 2007.

- Contactados os responsáveis da tipografia TTTT, Lda, estes informaram-nos que no início da actividade deslocaram-se â tipográfica os dois sócios ZZ e AA, mas que posteriormente as facturas eram requisitadas apenas peio sócio AA.

- As Facturas que se encontram registadas na contabilidade, requisitadas às tipografias TTTT, Lda. (da factura n° ...) e AAAA, Lda. (da factura n° ... a ...) têm como denominação da sociedade o seguinte:

“AAAA

AAAA Madeiras

Construção Civil”

- As facturas que não foram registadas na contabilidade, requisitadas à tipografia TTTT, Lda. (da factura n° ...à n° ...) têm como denominação o seguinte:

“AAAA

Restauro e Remodelações

Pinturas e Pav. Madeiras Construção Civil”

III. 1.1.5. Auto de declarações - Sócio gerente BB (anexo 17)

Foi ouvido em auto declarações o sócio gerente BB, tendo declarado que o antigo sócio, Sr. AA, dirigiu-se à Tipografia TTTT, Lda. e encomendou dois livros de facturas, sem o conhecimento deste.

Mais tarde o sócio ZZ tomou conhecimento da existência de facturação emitida em nome da empresa com numeração repetida, através de um contacto telefónico efectuado pelo Cliente para a empresa.

Segundo declarações efectuadas pelo sócio gerente ZZ, o anterior sócio gerente Sr. AA era o responsável pela parte administrativa enquanto que ele apenas tratava dos assuntos relacionados directamente com a execução dos trabalhos.

Confrontado com as facturas emitidas na tipografia TTTT, Lda., com numeração da ... a ..., e com os nomes destes clientes, o mesmo referiu desconhecer a existência de transacções efectuadas a estes.

Referiu ainda que ao se aperceber da existência de facturas emitidas em nome da sociedade GGGG (actual BBBB), contactou a tipografia TTTT, Lda., no sentido de apurar a real situação e confrontou o antigo sócio Sr. AA com a situação a fim deste lhe esclarecer o que se estava a passar, sem que no entanto este o fizesse.

Perante esta situação, o sócio gerente ZZ interpôs em tribunal uma acção criminal contra o antigo sócio gerente AA.

Foram feitos diversos contactos telefónicos na tentativa de ouvir o sócio gerente AA, no entanto, tal nunca foi possível.

(…)

III.1.1.3. Conclusão das Correcções

Dos elementos apresentados e das diligências efectuadas, constatando-se a existência de proveitos não contabilizados e consequentemente não declarados para efeitos fiscais nos exercidos de 2005, 2006 e 2007, infringindo o disposto no artigo 20° do Código do IRC.

Verificou-se ainda a contabilização das facturas emitidas em nome da sociedade UUUU que não titulam verdadeiros custos indispensáveis â realização dos proveitos da empresa, infringindo desta forma o disposto no ar.º 23° do CIRC.

(…)

III.1.3.1. Correcção em sede de IRC - Lucro Tributável 2004 e 2005

Em sede de IRC, vai acrescer-se aos lucros tributáveis declarados as seguintes correções, donde resulta os seguintes lucros tributáveis corrigidos:
200520062007
Resultado Tributável Declarado1.529,462.697,5818.425,97
Correcções - art° 20° do CIRC335.194,95154.877,5883.189,00
Correcções - art° 23° do CIRC31.320,0024.850,004.900,00
Resultado Tributável Corrigido368.044,41182.425,16106.514,97
Dedução de Prejuízos a)14.985,630,000,00
Matéria Colectávei Corrigida353.058,78182.425,16106.514,97
a) O sujeito passivo apresentou prejuízos nos exercícios de 2002 e 2003 nos montantes de € 3.002,75 e € 17.874,36, respetivamente. dedutíveis nos seis exercícios seguintes aos resultados positivos, em conformidade com o artigo 47° do CIRC. No exercício de 2004 já havia utilizado parte deste prejuízo (€5.891,48).

(…)”

22. Em 21/12/2009, em resultado das correções descritas no ponto que antecede, foi emitida a demonstração de liquidação de IRC com o n.º ... respeitante ao exercício de 2007 no montante de EUR 28.057,29 (cf. demonstração da liquidação constante a fls. 44 dos autos).

23. Em 3/2/2010, por despacho proferido no âmbito do processo de inquérito n.º ....6... foi a Impugnante constituída assistente naqueles autos, conforme resulta da parte final do mesmo: “pelo exposto, admito “BBBB a intervir nos autos como assistente, apenas no tocante à factualidade relacionada com o denunciado crime de abuso de confiança, na forma continuada, atribuído a AA.” (cf. despacho constante a fls. 43 a fls. 46 dos autos).

24. Em 10/11/2011, no âmbito do processo de inquérito n.º ....6..., foi proferido despacho de arquivamento e acusação, constante de fls. 116 a fls. 138 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual se extrai em síntese o seguinte:

“(…)

“Face ao exposto, determino o arquivamento dos autos, por falta da verificação de um pressuposto da responsabilidade criminal da sociedade – art.º 7.º, n.º 1 do RGIT – nos termos do art.º 227.º, n.º 1 do CPP, no que respeita à sociedade “BBBB”

(…)

Em consequência o arguido praticou em autoria material e concurso real:

A- Um crime de abuso de confiança agravado, art.º 205º nº 1 e 4 al. b), do C. Penal, com referência ao art.º 202º al. b) do C. Penal, na sua forma continuada, art.º 30º, n.º 2 do C. Penal;

B- Um crime de fraude fiscal, p. e p. art.º 103º, nº 1 al. a) e b) do RGIT;

C- Um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art.º 103º e 104º, nº 1 al. a) e e) do RGIT;

D- Um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. art.º 105º, nºs 1 e 2 do RGIT, todos eles na forma continuada, art.º 30º, nº2, e 79.º do Cód. Penal.”

(…)”

25. Em 5/7/2013, foi proferido o Acórdão no âmbito do processo comum coletivo n.º ....6..., que correu termos no 2º Juízo Criminal de Almada, conforme certidão constante a fls. 240 a fls. ... dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte:

“(…)

“O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de abuso de confiança agravado pelo facto de se ter apropriado de montantes que cabiam à sociedade de que era sócio.

Não se demonstrou que assim fosse. Com efeito, o que ficou demonstrado foi que o arguido usou abusivamente do nome da sociedade em questão para, dessa forma desenvolver, ele próprio, uma actividade paralela à da sociedade. Os trabalhos em causa não foram prestados pela sociedade, nem sequer executados pelos seus trabalhadores, motivo pelo qual os respectivos proveitos não cabiam a esta.

Não resultaram, pois, demonstrados factos que integrem a prática de tal ilícito.

O crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103º, nº 1 al. a) e b) do RGIT.

Afigura-se que efectivamente a conduta do arguido preenche o tipo de crime em causa. Com efeito, o mesmo não declarou, para efeitos fiscais, as quantias que auferiu com os serviços que ele próprio prestou – usando, abusivamente, o nome da sociedade – e a que respeitam as facturas por si emitidas nos moldes supra mencionados. Tais quantias não deveriam ser declaradas pela sociedade de que ele é sócio, pois, mas sim por si próprio: a pessoa que prestou os serviços e auferiu os rendimentos tributáveis.

(…)

Impõe-se assim, concluir pela absolvição do arguido, no que respeita a este ilícito.

No que concerne à fraude fiscal qualificada, p. e p. art. 103º e 104º, nº 1 al. a) e nº2, do RGIT. Aqui, o que está em causa é a conduta do arguido no sentido de introduzir na contabilidade da empresa facturas “falsas”, ou seja que não correspondem a efectivos custos. E, também aqui a conduta do arguido integra a previsão do art. 103º, sendo qualificada na medida em que existiu conluio com terceiro sujeito a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária e a fraude ocorreu mediante o uso de facturas relativas a operações inexistentes. (…)

Pelo exposto, também quanto a este ilícito, deverá o arguido ser absolvido da sua prática.

Abuso de confiança de confiança fiscal, p. e p. art. 105º, nºs 1 e 2 do RGIT Dispõe o nº1, do citado preceito legal que pratica o crime em referência quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500 €, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. E, nos termos do nº 2, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos que a lei preveja.

No caso demonstrou-se que o arguido reteve – por conta dos serviços que pessoalmente prestou – pelo menos a quantia de 27.147,25 € a título de IVA. Tal quantia não foi entregue à Administração Tributária.

Acresce que o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.

Praticou pois o crime em referência.

*

VII DISPOSITIVO

Nestes termos e pelo exposto, os Juízes que integram este Tribunal Colectivo, decidem:

a) absolver o arguido AA da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal por que se encontra acusado;

b) condenar o arguido AA pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sob a condição de, no mesmo prazo, pagar à Administração Tributária a quantia de 27.147,25 €.

c) Condenar o arguido/demandado no pagamento ao ofendido ZZ, a título de indemnização civil pelos danos morais sofridos por este, a quantia de 5.000,00 €;

d) Condenar o arguido/demandado no pagamento à ofendida “BBBB”, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por esta sofridos, da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e relativa à totalidade dos montantes em que a sociedade vier a ser condenada a pagar em consequência de qualquer uma das condutas do arguido descritas nos factos assentes – e bem assim na totalidade das quantias que a sociedade gastou e vier a gastar na sua defesa no âmbito dos processos tributários já instaurados e a instaurar contra si e igualmente decorrentes da conduta do arguido.

(…)”

26. Em 20/9/2013, o Acórdão transcrito no ponto que antecede transitou em julgado (cf. certidão constante a fls. 240 dos autos).

27. As funções exercidas pelo sócio AA na sociedade Impugnante estavam, essencialmente, ligadas à parte burocrática da sociedade, procedendo à entrega de documentos na contabilidade, pagamentos a fornecedores e recebimentos dos clientes (cf. facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., a fls. 240 a ... dos autos e do depoimento de DD e GG).

28. As funções exercidas pelo sócio ZZ na sociedade Impugnante estavam, essencialmente, relacionadas com a execução dos trabalhos das obras e com a coordenação dos trabalhadores da sociedade (cf. facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., a fls. 240 a ... dos autos e do depoimento de GG e KK).

29. Os “Blocos Recibos” e os “Blocos de Faturas” com a numeração de ..., a que se reporta o documento melhor identificado no ponto 10, foram encomendados pelos sócios da Impugnante ZZ e AA (cf. facto que se extrai do teor do RIT de fls. 61 a fls. 89 dos autos – RIT apenso e depoimento de GG).

30. Os “blocos de faturas” e “blocos recibos” adquiridos em nome da Impugnante, e melhor identificados nos pontos 11 a 14 foram encomendados pelo sócio da Impugnante AA (cf. facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6ª ..., a fls. 240 a ... dos autos, teor do RIT de fls. 61 a 89 dos autos – RIT apenso e depoimento de GG).

31. As faturas registadas na contabilidade com os n.ºs ... e com os n.ºs ... a ... têm como denominação da sociedade o seguinte: “GGGG // AAAA Madeiras // Construção Civil” (cf. facto que se extrai do teor do RIT de fls. 61 a 89 dos autos – RIT apenso e corroborado pelo de depoimento de GG).

32. As faturas com o n.º ...a ... – não registadas na contabilidade - têm como denominação da sociedade o seguinte: “GGGG // Restauro e Remodelações // AAAA Madeiras // Construção Civil” (cf. facto que se extrai do teor do RIT de fls. 61 a 89 dos autos – RIT apenso e corroborado pelo de depoimento de GG).

33. O sócio da Impugnante AA passou faturas com o timbre da sociedade “GGGG // Restauro e Remodelações // AAAA Madeiras // Construção Civil”, sem o conhecimento da Impugnante e do sócio ZZ (cf. facto alegado na petição inicial, facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6ª ..., a fls. 240 a ... dos autos e corroborado pelo depoimento de GG).

34. A Impugnante nunca prestou serviços de pedreiro, montagem de tubagem e venda de tintas (depoimento de GG e KK).

35. A Impugnante não procedeu à contabilização das faturas que infra se enumeram, no total em 2007 de (valor sem IVA) EUR 83.189,00, (IVA) EUR 17.469,69, no valor total 100. 658,69, (facto não controvertido; cf. a fls. melhor discriminadas no quadro infra do PA - RIT apenso, facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6ª ..., designadamente do confronto dos factos 19 e 20 aí dados como provados, a fls. 240 a ... dos autos e corroborado pelo depoimento de GG e KK):

- Fatura n° ..., de 30-09-2007, NIF ..., cliente VVVV ..., valor sem Iva 7.400,00, Iva 1.554,00, valor total 8.954,00;

- Fatura n° ..., de 26-03-2007, NIF ..., cliente XXXX, valor sem Iva 6.900,00, Iva 1.449,00, valor total 8.349,00;

- Fatura n° ..., de 20-06-2007, NIF ..., cliente XXXX, valor sem Iva 12.390,00, Iva 2.601,90, valor total 14.991,90;

- Fatura n° ..., de 28-09-2007, NIF ..., cliente XXXX, valor sem Iva 13.180,00, Iva 2.767,80, valor total 15.947,80;

- Fatura n°..., de 09-07-2007, NIF ..., cliente CCCC, valor sem Iva 21.280,00, Iva 4.468,80, valor total 25.748,80;

- Fatura n° ..., de 20/6/2007, NIF ..., cliente DDDD, valor sem IVA 12.772,00, IVA 2.682,12, valor total 15.454,12;

- Fatura n°..., de 13/8/2007, NIF ..., cliente DDDD, valor sem Iva 9.267,00, Iva 1.946,07,-valor total 11.213,07;

36. A Impugnante desconhecia a existência das faturas identificadas no ponto que antecede, bem como os serviços prestados e aí mencionados e bem assim os locais da prestação dos respetivos serviços (cf. a fls. melhor discriminadas no quadro infra do PA - RIT apenso, facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., designadamente do confronto dos factos 18 e 19 aí dados como provados, a fls. 240 a ... dos autos).

37. O sócio da Impugnante AA solicitava o pagamento das faturas referidas no ponto 35, em dinheiro ou cheque emitido a seu favor, procedendo ao seu levantamento e em proveito próprio (facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., designadamente do confronto dos factos 18 e 19 aí dados como provados, a fls. 240 a ... dos autos e corroborado pelo depoimento de GG e KK).

38. A Impugnante nunca recebeu os valores respeitantes às faturas identificadas no ponto 35 (cf. facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., a fls. 240 a ... dos autos e do depoimento de DD).

39. O sócio gerente AA, agindo em representação da Impugnante procedeu à entrega de documentos junto da Contabilidade, respeitantes a aquisições inexistentes com vista a diminuir o valor do imposto a pagar ao Estado (cf. facto que se extrai do Acórdão prolatado no âmbito do Proc. Comum Coletivo n.º ....6..., a fls. 240 a ... dos autos e do depoimento de DD).»

Refere-se ainda na sentença recorrida:


«Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, não resultou provado.».


Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:


«Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, concretamente no Acórdão prolatado no âmbito do processo comum coletivo nº ....6 ... no processo administrativo apenso aos autos, de toda a documentação anexa ao Relatório de Inspeção Tributária junto ao PAT, bem como da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos dos factos provados.


Da análise crítica ao depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante, GG o facto de ser esposa do sócio gerente da Impugnante ZZ e prima do sócio gerente AA, tendo, ainda, ocupado o lugar de sócia gerente da Impugnante não impediu o Tribunal de atribuir credibilidade ao respetivo depoimento, fazendo-o de forma crítica baseado nas regras da experiência comum, uma vez que a testemunha depôs com naturalidade. Quanto à razão de ciência da testemunha, como a própria o referiu, advém do facto de ter exercido as funções de escriturária na sociedade Impugnante desde 2005 até 2009, referindo, nesse particular, que foi a própria que no seguimento de uma chamada telefónica de um “cliente” alertou o sócio gerente BB para a possível existência de faturas duplicadas.


Revelou, ainda, que no âmbito das suas funções conhecia os clientes e fornecedores da Impugnante e os serviços prestados pela sociedade onde exercia funções, circunstância que lhe permitiu responder quando questionada quanto aos nomes dos clientes a quem foram passadas faturas e melhor identificados no ponto 35, com assertividade, que não conhecia ou nunca tinha ouvido falar de tais nomes.


Quando diretamente confrontada com os documentos respeitantes a alguns “contratos de subempreitada” junto aos autos constantes dos documentos apensos ao RIT, disse nunca os ter visto, que a assinatura constante dos mesmos, correspondia à assinatura do sócio AA e ainda que à data dos referidos contratos a sociedade obrigava-se com a assinatura dos dois sócios.


O depoimento da testemunha DD mostrou ser conhecedora da matéria fáctica em discussão nos autos, a sua razão de ciência advém do facto de prestar serviços de contabilidade para a sociedade Impugnante desde de novembro de 2002, até à presente data. Revelou conhecimento direto da matéria em discussão nos autos, em concreto, da questão das faturas emitidas pelo sócio AA, porquanto, a própria quando confrontada com tal situação apresentou uma queixa crime.


No âmbito das suas funções disse contactar mais com o sócio AA, testemunhando, com convicção, que era o próprio quem lhe entregava toda a documentação para a contabilidade, pois o sócio ZZ era responsável pelas obras realizadas pela Impugnante. Afirmou, sem hesitação, que o valor das “faturas falsas” nunca entrou nas contas da empresa “GGGG” consubstanciando e estribando a sua convicção no facto de no exercício das suas funções, ter acesso aos extratos bancários como forma de controlo entre os valores faturados e os montantes recebidos. Revelou ainda que, na sequência da queixa-crime apresentada e do procedimento de inspeção tributária, o sócio AA lhe ligou a pedir que fossem retiradas algumas faturas da contabilidade, pois as mesmas correspondiam a fornecedores e não a clientes da sociedade, tendo a mesma dito que tal situação não seria possível. O seu depoimento mostrou-se claro, tendo respondido com naturalidade e de forma coerente a todas as questões que lhe foram colocadas o que permitiu ao tribunal atribuir-lhe credibilidade.


Quanto à testemunha KK, a mesma depôs de forma coerente e espontânea, advindo as suas razões de ciência do facto de ter sido trabalhador da sociedade Impugnante, durante o período de 2002 a 2012, exercendo as funções de Pintor. Disse ainda conhecer todas as obras da sociedade, pois, para além de trabalhar como Pintor na sociedade, também era o próprio que transportava os trabalhadores da empresa para as obras, circunstância essa, que lhe permitiu afirmar que a empresa prestava serviços de pintura, colocação de chão flutuante e isolamentos, nunca tendo prestado os serviços descritos nas faturas melhor identificadas no ponto 35. Diretamente questionada a testemunha quanto aos nomes dos clientes a quem foram passadas faturas, disse que não conhecia ou que se tratariam de fornecedores da Impugnante.


Da análise crítica ao depoimento da testemunha LL, proprietário da tipografia “TTTT, Lda.” o mesmo, apesar de coerente, não logrou trazer mais valia à factualidade assente, pois como o próprio referiu, embora tenha memória de ter feito trabalhos para a sociedade “GGGG” da Impugnante, não se recorda de quem se dirigiu à tipografia para pedir os ditos trabalhos e do modo de pagamento dos trabalhos, razão pela qual não foi o referido depoimento valorado pelo Tribunal.».


*


3.B. - De Direito


Como já se viu, nos autos está em causa a legalidade de uma liquidação adicional de IRC de 2007 resultante de correções técnicas apuradas numa ação de inspeção.


Essas correções técnicas contêm duas vertentes:

a. – omissão de proveitos faturados a clientes, no montante de € 83.189,00;

b. – registo de custos não dedutíveis, no montante de € 4.900,00.


Na petição inicial, a impugnante admitiu o seu erro quanto à correção dos custos, no montante de € 4.900,00.


Por isso, a sentença recorrida referiu, além do mais, o seguinte: “Compulsado o teor do articulado inicial, resulta desde logo, patente que a Impugnante aceita a correção de custos no montante de EUR 4.900,00 referente às faturas emitidas pela sociedade “FFFF”, o mesmo não acontecendo com as correções respeitantes à omissão de proveitos.”.


Assim, a sentença recorrida conheceu essencialmente a questão relativa à legalidade da liquidação, na parte em que a mesma se encontra influenciada pela correção relativa aos proveitos, no montante de € 83.189,00.


Por essa razão, a sentença recorrida decidiu que “deve a liquidação de IRC impugnada e respetivos juros compensatórios serem anulados, na parte respeitante à correção por omissão de proveitos nos termos do artigo 20.º do CIRC


(…)


Pelo exposto:


I. Julgo a presente impugnação procedente, pelo que anulo parcialmente a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2007, na parte respeitante às correções impugnadas nos presentes autos, mantendo-se a liquidação na parte relativa à desconsideração do custo no valor de EUR 4.900,00 não contestada e respetivos juros compensatórios”.


A Fazenda Pública não concorda com essa decisão e deduziu o presente recurso, no qual suscita apenas o vicio de erro de julgamento quanto à questão relativa à legalidade da liquidação, na parte em que resulta das correções aos proveitos.


*


- Do erro de julgamento, relativo à invalidade da liquidação impugnada por inexistência de factos tributários


A Fazenda Pública sustenta que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porque a decisão correta deveria ser idêntica àquela que foi proferida, num caso muito semelhante, com a única diferença de se reportar ao exercício de 2006, no processo de impugnação judicial nº 545/10.4..., dado que deveria atender-se ao facto de que a AT comprovou que a contabilidade da impugnante incluiu o registo de despesas com base em faturas falsas (operações inexistentes de fornecedores) e omitiu o registo de proveitos faturados a clientes.


A Recorrida impugnante contra-alegou alegando que não é utilizadora nem emitente de faturas falsas nem omitiu o registo de proveitos, dado que os custos foram registados e deduzidos indevidamente por iniciativa exclusiva do então sócio AA, à margem da “vontade” da sociedade, à revelia do outro sócio; e que as faturas emitidas em nome da impugnante são “falsas”, mas apenas no sentido de que não foram emitidas pela sociedade identificada nesses documentos, mas pelo referido AA, sem participação ou conhecimento da referida pessoa coletiva, exclusivamente para satisfação de interesses estranhos à sociedade e para beneficio particular daquele sócio, conforme processo-crime nº ....6..., no qual a sociedade foi absolvida e aquele sócio foi condenado a assumir a responsabilidade pessoal pelos atos ilícitos e factos tributários relacionados com as faturas em causa nos autos.


No seu Parecer, o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal defende que “a razão não acompanha a Recorrente, pelas razões que foram, profusa e certeiramente, enunciadas na douta sentença recorrida, que merecem o inteiro aval do Ministério Público”.


Decidindo:


Resulta dos factos provados, que a Recorrente não impugna, que a sociedade impugnante era representada, na altura dos factos (ano 2007) pelos sócios AA e ZZ, ambos gerentes, sendo primeiro responsável pela área administrativa e o segundo pela área produtiva.


Além disso, é pacifico que a sociedade se vinculava pela assinatura conjunta de ambos os gerentes, pelo que o pedido inicial de impressão gráfica de livros de faturas e recibos foi subscrito por ambos os sócios à Tipografia TTTT, Lda. (faturas nº ...) e que em 2007 usaram faturas impressas pela AAAA (faturas nº ... e seguintes).


Também resulta provado que, a certa altura, à revelia do outro sócio e à margem do interesse da sociedade, o sócio AA pediu a impressão de mais faturas à Tipografia TTTT, Lda. (faturas nº ... e seguintes), mas solicitando algumas alterações na atividade e na indicação do local da sede da empresa comum.


Também não se discute que o sócio ZZ veio a tomar conhecimento da existência das faturas emitidas pelo sócio AA em nome da sociedade impugnante e à margem ou contra os interesses desta, pelo que de imediato aquele confrontou este e, não tendo obtido explicação razoável, apresentou queixa-crime contra ele.


Dessa queixa-crime ou de participação efetuada pela AT veio a resultar a decisão judicial produzida no processo nº ....6..., que absolveu a sociedade GGGG e condenou o arguido AA por este ter “abusado de confiança” enquanto sócio-gerente daquela e ter emitido faturas em papel com timbre da sociedade, mas em proveito próprio e à revelia da sociedade.


Enfim, provou-se que a sociedade impugnante não teve conhecimento dos factos que lhe foram imputados e que não obteve as receitas correspondentes às faturas emitidas pelo sócio AA.


O tribunal criminal entendeu que tais proveitos foram obtidos, a título pessoal, pelo referido sócio AA, que prestou os serviços, emitiu os documentos respetivos e recebeu os pagamentos.


Além disso, resulta dos autos que relativamente à mesma causa de pedir, correram termos diversos processos de impugnação com as mesmas partes, mas relativos a diversos exercícios, uns referentes às liquidações de IRC e outros relativos às liquidações de IVA.


A única decisão divergente foi a produzida no processo nº 545/10.4..., invocada pela Recorrente. Todas as outras têm sentido e conteúdo idênticos aos da sentença agora sob recurso.


A sentença recorrida apoiou-se na decisão proferida no Acórdão deste TCA Sul, em situação em tudo similar à dos autos, no processo nº 9805/16, de 26 de janeiro de 2017, também já transitada em julgado.


Ora, perante tudo o que consta dos autos e tendo em conta a lei aplicável, este Tribunal acompanha o entendimento vertido na decisão recorrida e na jurisprudência em que ela se suporta.


De facto, como ponto de partida da relação jurídico-tributária, o nº 1 do artigo 75º da LGT manda presumir que as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumem-se verdadeiras.


Uma vez que quem tem a seu favor uma presunção legal não carece de demonstrar os factos a que ela conduz (artigo 349º a ...º do CC), compete à AT o ónus de demonstrar a existência de alguma irregularidade que afaste tal presunção (artigo 75º, nº 2, da LGT) e que justifique a sua atuação retificativa (artigo 74º, nº 1, da LGT).


Cumprido o referido ónus probatório da AT ou gozando esta de presunção legal de culpa do sujeito passivo, designadamente, por haver decisão penal condenatória proferida em processo criminal comprovativa da prática de atos ilícitos integrantes da relação jurídico-tributária (artigo 623º do CPC), passará a caber a este o ónus de provar os factos em que assenta o direito que invoca ou de ilidir a presunção contra si.


Além disso, a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o contribuinte arguido com fundamento em não ter praticado os factos integrantes de uma relação jurídico-tributária que lhe eram imputados, constitui presunção legal da inexistência desses factos, pelo que a AT poderá ilidir tal presunção mediante prova em contrário (artigo 624º do CPC).


No caso concreto, a sociedade impugnante gozava da presunção de verdade, mas a verdade é que a sua contabilidade integrava o registo de faturas relativas a operações passivas que a sociedade não efetuou (apenas registadas por iniciativa de um dos gerentes sem consentimento e em abuso de confiança da sociedade), pelo que se justifica tal correção, no montante de € 4.900,00, com a qual a impugnante se conforma.


Já quanto às faturas emitidas pelo sócio AA em nome da sociedade, mas em abuso de confiança desta, deve considerar-se que a sociedade impugnante não tinha obrigação de contabilizar, como se fossem seus, os proveitos obtidos pessoalmente pelo sócio, à revelia e contra a vontade da empresa comum.


A sociedade impugnante logrou provar que não emitiu as faturas em causa nem praticou as operações subjacentes, designadamente não prestou serviços nem recebeu o respetivo preço. Ou seja, provou que não se verifica – quanto a si - o facto tributável relativo às operações faturadas pelo sócio, não em seu nome particular, mas abusivamente em nome da sociedade.


Ou seja: embora formalmente o proveito esteja imputado à sociedade impugnante, imputação formal que é feita pela simples existência das faturas com os dizeres em causa, constitui materialmente um rendimento individual do referido AA, o qual só circunstancialmente era sócio da mesma.


Num caso como o dos autos não pode imputar-se à sociedade um ato praticado sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, como se demonstra pelo facto de o outro sócio-gerente ter denunciado criminalmente os factos de que só tardiamente tomou conhecimento.


Esse entendimento reforça-se pelos factos posteriores, que demonstram que o referido AA abandonou (ou foi excluído) da sociedade logo em 2008 e que a mesma alterou a respetiva firma em conformidade com o novo sócio.


Em jeito de resumo cita-se parcialmente a sentença recorrida, com a qual se concorda plenamente:


«Ora, em face da realidade fáctica expendida dimana perentório que o sócio AA, à data dos factos, sócio gerente da Impugnante, procedeu à realização de vários atos em nome da sociedade Impugnante sem o conhecimento desta ou do seu sócio ZZ.


Assim, considerando que a Impugnante desconhecia a existência das faturas identificadas no ponto 35 e que nunca recebeu quaisquer proveitos / rendimentos provenientes das mesmas, não podem ser imputáveis à Impugnante os proveitos recebidos na sequência de tais operações.


Note-se que, nos termos do n.º 2, do art.º 104.º, da CRP a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o rendimento real, ou seja, tributar o rendimento real é pretender que o imposto incida sobre o rendimento efetivamente obtido pela empresa.


Com efeito, o CIRC consagra um conceito amplo de proveitos enquanto rendimentos brutos relevantes para efeitos de tributação, dispondo o n.º 1 do art. 20.º do CIRC que se consideram proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, procedendo então, a citada norma a uma enumeração meramente exemplificativa dos proveitos.


Assim, contribuem para o lucro tributável da empresa, os proveitos ou ganhos efetivamente obtidos em resultado do exercício da atividade da mesma, mesmo considerando-se como acessórios dessa atividade.


Ora, em face de tudo o que vem sendo dito e da realidade fáctica dos autos, resulta inequívoco que as faturas colocadas em causa e subjacentes às correções de IRC não têm por base um ato/conduta que seja imputável à própria, mas sim ao sócio gerente que agiu em proveito próprio encetando e desenvolvendo uma atividade paralela.


De convocar, outrossim, o Aresto do TCA Sul, proferido em situação em tudo similar à dos autos, no processo nº 9805/16, de 26 de janeiro de 2017, do qual se extrai, designadamente, o seguinte:

“dos elementos coligidos nos autos resulta, por um lado, que as faturas que estão na base das correções por IVA não liquidado não correspondem a conduta imputável à sociedade, por meio da qual a mesma tenha obtido enriquecimento à custa do erário público, mas antes ao sócio gerente da impugnante, R..., pelo que as correcções em causa enfermam do vício de erro nos pressupostos de facto.

Existe prova nos autos de que o facto tributário não ocorreu em relação à sociedade impugnante ou não ocorreu nos moldes pretendidos pelo relatório de inspecção que subjaz às liquidações impugnadas, pelo que as mesmas não se podem manter, nesta parte.”

Assim, sem necessidade de mais considerandos, existindo prova nos autos de que o facto tributário não ocorreu em relação à Impugnante nos moldes pretendidos pelo relatório de Inspeção tributária e que subjaz à liquidação impugnada, a mesma não se pode manter, devendo ser anulada.


Tudo visto e ponderado, procedem os argumentos aduzidos pela Impugnante, razão pela qual deve a liquidação de IRC impugnada e respetivos juros compensatórios serem anulados, na parte respeitante à correção por omissão de proveitos nos termos do artigo 20.º do CIRC


Tudo o que ficou dito equivale a dizer que este Tribunal não reconhece o vício imputado à sentença recorrida e que o Recurso não merece provimento.


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4 - DECISÃO


Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida;


Custas pela Recorrente.


Registe e Notifique.


Lisboa, em 6 de fevereiro de 2025 – Rui. A. S. Ferreira (Relator), Isabel Silva, Sara Diegas Loureiro (Adjuntas)