Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00614/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/10/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ACTA DE REUNIÃO DA COMISSÃO VOGAL DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | 1. Não resulta da lei que a acta da reunião da CDR tenha que reproduzir integral e expressamente todos os acontecimentos ocorridos. Esta devia, nos termos do § 3° do artigo 76° do CCI, conter as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos e um resumo de tudo o que na reunião tiver ocorrido. 2. Tendo ficado a constar da acta que após análise da reclamação apresentada e do relatório de exame à escrita, os vogais não chegaram a acordo, mostra-se cumprida a exigência do n° 1 do artigo 87° do CPT, pois que resulta daqueles dizeres a existência da tentativa do estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão. 3. 0 vogal da Fazenda Pública não está, enquanto membro da comissão, adstrito a qualquer poder de direcção ou tutela do seu presidente, bem como a ordens, direcções ou instruções das autoridades fiscais sobre o conteúdo que deva revestir a sua actuação, 4. Não se verifica ilegalidade decorrente de errónea quantificação da determinação do imposto apurado com recurso às regras aplicáveis ao Grupo B se para efeitos do cálculo operado, a Administração Fiscal se baseou nos dados quantitativos recolhidos nos elementos constantes da escrita do contribuinte e se, por outro lado, a recorrente, em sede de impugnação, não logrou demonstrar que os factos invocados pela Administração Fiscal se consubstanciam em erros de contabilização das respectivas operações tributáveis. 5. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 121° do CPT, não há qualquer «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários nem quanto à quantificação da matéria colectável se tal situação se reportar apenas a divergências que não resultaram provadas, quanto à verificação dos pressupostos da tributação presumida. |
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| Decisão Texto Integral: |