Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1740/10.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; RECURSO HIERÁRQUICO; UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA; CONTAGEM DO PRAZO. |
| Sumário: | I - Só ocorre a nulidade dos actos administrativos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos administrativos ilegais; II - Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a) e 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses; III - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar – cf. art.º 59.º, n.º 4, do CPTA; IV - Nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso; V - É também jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso da remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO T......... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra uma acção administrativa especial contra o Ministério da Educação (ME), impugnando o despacho do Director Regional de Educação (DRE) que lhe aplicou a pena de multa no montante de €500,00 e que determinou a reposição, solidariamente com os restantes membros da Comissão Provisória, da importância de €4.797,45. Suscitada a excepção de caducidade do direito de acção, por despacho saneador proferido em 19/10/2012, foi a referida excepção julgada improcedente. Posteriormente, por decisão de 29/03/2017, o TAF de Sintra decidiu julgar a acção procedente e determinar a anulação do acto impugnado. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” “A) A decisão a quo, ao considerar que a suspensão da contagem do prazo para a impugnação contenciosa, decorrente do recurso hierárquico, apenas voltou a correr com a notificação da decisão do recurso hierárquico, laborou em erro manifesto, dado que ignorou o disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo 59. do CPTA, que estabelece que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo até à notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa OU com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. B) No caso sub judice não houve decisão do recurso hierárquico em prazo mais curto do que o legalmente estabelecido (30 dias úteis). C) Significa que o decurso do respetivo prazo legal para a decisão ocorreu primeiro do que a tomada de decisão. D) Assim, o prazo para a impugnação contenciosa, em virtude de a A ter interposto recurso hierárquico, esteve suspenso durante o referido prazo legal (30 dias úteis) e, logo que esse prazo se mostrou transcorrido, a suspensão cessou e a contagem do prazo para a impugnação contenciosa foi retomada. E) No caso sub judice a Autora apresentou o recurso hierárquico no dia 08/03/2010, significa que o prazo para a impugnação contenciosa esteve suspenso entre esse dia (08/03/2010) e o dia 20/04/2010, data em que se completaram 30 dias úteis subsequentes ao dia 08/03/2010. F) No dia seguinte, dia 21/04/2010 o prazo para a impugnação contenciosa retomou o seu curso. G) A Autora havia sido notificada da decisão final do processo disciplinar no dia 02/02/2010, significa que entre esse dia e o dia anterior a ter apresentado o recurso hierárquico, dia 07/03/2010, decorreram 33 dias do prazo da impugnação contenciosa. H) O que significa que após o dia 20/04/2010 (data em que cessou a suspensão do prazo) a A dispunha ainda de mais 57 dias (90 dias - 33 dias) para apresentar a ação em tribunal, isto é, tinha até ao dia 16/06/2010 para o poder fazer, alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA. Mas uma vez que a ação só deu entrada em juízo no dia 16/11/2010 é fácil constatar que a mesma foi claramente extemporânea, mostrando- se procedente a exceção de caducidade do direito de ação, suscitada pelo Réu, e completamente errada a interpretação e aplicação do direito efetuados na decisão a quo. I) Sem conceder, constata-se que a sentença a quo também errou ao considerar que a decisão final que releva para efeitos da contagem do prazo prescricional, previsto no artigo 6.°/6 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, é a que decidiu o recurso hierárquico e não a decisão final do processo disciplinar. J) Ora, a decisão final do processo e a decisão do recurso, são decisões distintas uma da outra, sendo ambas decisões finais. K) A decisão final do processo é tratada na Subsecção V, artigos 55.° e segs. do Estatuto Disciplinar - Fase de decisão disciplinar e sua execução. L) Com esta decisão final o processo disciplinar fica concluído e após a sua notificação ao arguido a decisão pode ser imediatamente executada. M) É esta decisão que deve ser notificada ao arguido dentro dos 18 meses contados da data em que o processo tiver sido instaurado, a que o n.° 6 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar alude. N) Esta decisão final do processo disciplinar pode desde logo ser contenciosamente impugnada, como também pode ser impugnada hierárquica ou tutelarmente, nos termos previstos nos artigos 59.° e seguintes do Estatuto Disciplinar. O) Existindo recurso hierárquico abre-se caminho a um outro procedimento que é o da impugnação da Decisão Final - Fase das Impugnações, tratada na Subsecção VI, artigos 59.° e segs, do Estatuto Disciplinar. P) O Recurso Hierárquico constitui assim um outro procedimento distinta e autónoma do processo disciplinar propriamente dito, para o qual estão previstos prazos e procedimentos específicos para esse tipo de procedimento. Q) A data com relevância para efeitos da contagem do prazo prescricional estabelecida no n.° 6 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar é a da notificação da decisão final do processo disciplinar, que na circunstância teve lugar no dia 02/02/2010 e não a data em que a A foi notificada da decisão de um outro procedimento distinto que foi o do recurso hierárquico, ocorrida no dia 18/10/2010. R) Assim e porque entre o dia 01/01/2009, data da entrada em vigor do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, e o dia 02/02/2010, em que a A foi notificada da decisão final do processo disciplinar, não decorreram 18 meses, mas apenas 13 meses, não se verifica a prescrição que a sentença julgou existir.” A Recorrida nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “) Por despacho, de 02 /02/2010,do Diretor Regional de Educação (DREVLT) foi aplicada, à Recorrida, a pena de multa graduada em €500,00 bem com a obrigação de reposição nos cofres do Estado, solidariamente com os restantes membros da Comissão Provisória, da importância de €4.797,45, b) A Recorrida interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação do despacho do Diretor Regional de Educação (DREVLT), em 08.03.2010. c) Tendo sido mantida a decisão do Diretor Regional de Educação por despacho de 30/09/2010, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, comunicado à Autora. em 16/10/2010. d) Decidiu a douta sentença " a quo” que a decisão final é de 16/10/2010, posto que esta é a última decisão sobre a matéria disciplinar. e) Entende o Recorrente que a decisão final sindicável é o despacho do Diretor Regional de Educação constante do despacho de 02/02/2010. f) Mantém a Recorrida que a decisão final - despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 30/09/2010 é a última decisão - decisão final - sobre a matéria disciplinar sustentando, com base neste fundamento e nesta data que o processo disciplinar, estava prescrito. g) O procedimento disciplinar foi instaurado em 03/12/2008, por despacho do Inspetor-Geral de Educação. h) O despacho punitivo do Diretor Regional de Educação de02/02/2010. i) O recurso hierárquico foi interposto em 08 /03/ 2010. j) O despacho do superior hierárquico - Ministro da Educação. foi proferido em 30/09/2010 e comunicada à recorrida em 16/10/2010. k) Suspendeu-se o prazo de eficácia, do despacho da decisão do Diretor Regional de Educação, até decisão final - l) A decisão final impugnável foi comunicada à Recorrente em 16/10/2010, como decorre da alínea H) da matéria provada. m) Comportando tal decisão, recurso hierárquico em que o superior hierárquico pode revogar ou manter a decisão do subalterno, nos termos do artigo 197°, n°2 do CPA. n) O órgão competente para conhecer do recurso, nos termos do artigo 197° do CPA pode confirmar ou anular o ato recorrido e se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substitui - lo ainda que em sentido desfavorável ao recorrente o) Estabelece o artigo 60°, n° 7 do Estatuto Disciplinar que "A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante.” p) Tendo o superior hierárquico, competência para agravar a pena aplicável ou substituí-la por pena mais grave, em matéria disciplinar, a decisão final não é da competência exclusiva do subalterno q) Não tendo o subalterno competência exclusiva, para aplicação da pena, a decisão final é da competência do superior hierárquico. r) Em matéria disciplinar, a decisão do subalterno é suscetivel de recurso hierárquico podendo esta decisão ser alterada - agravada ou substituída por pena mais grave, pelo superior hierárquico, de acordo com o disposto no artigo 60°, n°s 4 e 7, do Estatuto Disciplinar. s) Apenas quando for proferido despacho, pelo superior hierárquico, em matéria disciplinar está formada a decisão final impugnável contenciosamente. t) Em matéria disciplinar, o recurso hierárquico suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida. u) O artigo 6°, n° 6 do Estatuto Disciplinar estabelece que "O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.” v) Determina o artigo 4° n°3 do mesmo Estatuto Disciplinar que” Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.° 4 do artigo 6.° do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador. (...)” w) Tendo o ED entrando em vigor em 01/01/2009 e a decisão final comunicada à recorrida em 16/10/2010, dúvidas não restam que o processo disciplinar se encontrava prescrito por terem decorrido mais de 18 meses sobre a instauração do processo disciplinar.” O DMMP não apresentou pronúncia. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS No despacho saneador, ora recorrido, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) Por despacho datado de 2 de Fevereiro de 2010 foi determinada a aplicação de uma pena disciplinar de multa, graduada em 500€ e determinada a reposição, solidariamente com os restantes elementos da Comissão Provisória, da quantia de 4 797,45€ (fls. 64 dos autos); B) A Autora foi notificada do despacho mencionado na alínea anterior a 2 de Fevereiro de 2010 (confissão); C) A Autora interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, do despacho mencionado em-A), a 8 de Março de 2010 (fls. 234); D) O recurso hierárquico foi indeferido e mantida a pena disciplinar aplicada, por despacho datado de 30 de Setembro de 2010 (fls. 122); E) A Autora foi notificada da decisão mencionada na alínea anterior a 18 de Outubro de 2010 (cfr. certidão de notificação de fls. 127 dos autos); F) A petição inicial foi apresentada neste TAF a 16 de Novembro de 2010 (fls. 2); A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Por despacho do Inspector-Geral da educação de 3.12.2008 foi determinada a instauração à Autora do processo disciplinar n° NUP10.07/117/RL/2008 (fls. 36 dos autos e fls. 2 do vol. I do processo administrativo apenso); B) Através do ofício datado de 06.07.2009, de fls. 36 dos autos, a Autora foi informada de que pelo Instrutor fora dado início à instrução; C) Dá-se por reproduzido o teor da acusação de fls. 37-40 dos autos, da qual consta, designadamente que: «- Artigo 1o - No ano lectivo 2007/2008, a Arguida, T........., enquanto Vice Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas de Fitares, Rio de Mouro, concelho de Sintra, ratificou e homologou, no exercício das suas funções, como elemento da Comissão Provisória do cito Agrupamento de Escolas de Fitares, a Prof M......... para Coordenadora da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos, cargo de natureza pedagógica e para o qual esta não apresentava experiência nem formação, em detrimento da docente que vinha exercendo pela função - a Professora L........., que durante dois anos exerceu as funções de coordenadora e para tal apresentava curriculum apropriado. Com este procedimento, livre e conscientemente assumido, a Arguida desrespeitou o vertido no n° 4 do art. 9 do Despacho n° 19117/2008 de 17 de Julho e agiu com negligência, má compreensão dos deveres funcionais em violação do dever geral de zelo previsto no n° 1, n° 2 e n° 7 do artigo 3o, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pelo D/L nº 58/2008, de 09 de Setembro, com o que praticou a infracção prevista e punida, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 9o e pelo disposto nas alíneas d) do artigo 16°, todos do citado Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas e a que corresponde a pena de Multa, fixada em quantia certa que não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada ínfraçção e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano - artigo 10°, n° 2 do supra ED e, nos termos do disposto no artigo 4o, n°1 e 2 da Lei n° 58/2008 de 09/09, por este regime se revelar mais favorável ao trabalhador do que o previsto e punido nos termos do artigo 23°, n.°1 e alínea e) do n.°2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, que seria também de multa fixada em quantia certa e não podendo exceder o quantitativo correspondente a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares devidas ao funcionário â data da notificação do despacho condenatório - artigo 12°, n°2 do mesmo estatuto, - Artigo 2º - Em reunião da Comissão Provisória da Agrupamento de Escolas de Fitares - Rio de Mouro - Sintra - datada de 17.07.2008, a Arguida, T........., Educadora de infância e Vice-Presidente da então Comissão Provisória do cito Agrupamento, no exercício das suas funções votou favoravelmente e homologou a proposta apresentada pela Presidente da Comissão Provisória, P........, a exoneração do Coordenador de Departamento de Expressões; do Coordenador de Matemática e Ciências Exactas e do Coordenador do1° CEFS, RESPECTIVAMENTE - A........ - Departamento de Expressões, com o índice 288 (em Comissão de Serviço); - C....... - Departamento de Matemática e Ciências Exactas, com o índice 218 (em Comissão de Serviço), - C......., professora titular (1°CEB) - índice 340 - (sem qualquer despesa para o exercício do cargo em virtude da sua titularidade docente), . APROVANDO a nomeação, respectivamente de. >B......., com o índice 188 - índice inferior ao anterior titular; >J......., com o índice 205 - índice inferior ao anterior titular; >(1° CEB) R......., com o indice 167, índice inferior ao anterior titular - prof.a com o indice 340 (sem qualquer despesa no exercício do cargo). Com este procedimento a Arguida violou o disposto no n° 3 do art. 24° do Decreto-Lei n° 200/2007, de 22 de Maio, bem como, também, no vertido no Despacho n° 7465/2008 e, em resultado de tal situação, lesou o erário público na quantia de 5.726,35 € (cinco mil setecentos e vinte e seis euros e trinta e cinco cêntimos) devendo repor nos cofres do Estado a referida verba a mais dispendida com a situação então ocorrida. Também, com estes procedimentos, livres e conscientemente assumidos, a Arguida agiu com negligência, má compreensão dos deveres funcionais, em violação do dever geral de prossecução do interesse público previsto no n° 1, n° 2 - alínea a) e n° 3 do Art. 3o; o dever geral de isenção previsto no n° 1, n° 2 - alínea b) e n° 4 do Art. 3o; o dever geral de zelo, previsto no n° 1, n° 2 - alínea e) do Art. 3o e n° 7 do Art°, 3o e o dever geral de leaidade. previsto no n° 1, n° 2 - alínea g) e n° 9 do art. 3o, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pelo D/L n° 58/2008, de 09 de Setembro, com o que praticou a infracção prevista e punida, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 9 ° e pelo disposto na alínea d) do artigo "17º, todos do supra Estatuto Disciplinar e a que corresponde a pena de Suspensão, que consiste no afastamento completa do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da pena e varia entre 20 e 90 dias por cada infracção, num máximo de 240 dias por ano - artigo 10°, n° 3 e n° 4, do EDTFP e, nos termos do disposto no artigo 4°, n°1 e 2 da Lei n° 58/2008 de 09/09, por este regime se revelar mais favorável ao trabalhador do que o previsto e punido nos termos do artigo 24°, n.°1 - alínea e) do Estatuto Disciplinar aprovado peio Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro que seria também de suspensão fixada entre 20 a 121 dias - artigo 24°, n.° 2 do mesmo Estatuto. (…)»; D) A Autora apresentou a defesa de fls. 41-53 cujo teor se dá por reproduzido; E) Por despacho datado de 2 de Fevereiro de 2010 foi determinada a aplicação de uma pena disciplinar de multa, graduada em 500€ e determinada a reposição, solidariamente com os restantes elementos da Comissão Provisória, da quantia de 4 797,45€ (fls. 64 dos autos); F) O despacho mencionado na alínea anterior foi de concordância com o vertido no Relatório Final de fls. 66-99, cujo teor se dá por reproduzido e no qual se conclui nos termos seguintes: «(...)11. Tendo em consideração o que até aqui ficou exposto, ponderadas as circunstâncias atenuantes gerais, nos termos do disposto no art 20° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado peia Lei n° 58/2008, de 09 de Setembro, 11.1. proponho, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 9° e pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do artigo 16°, todos do supra Estatuto Disciplinar;" 11.2. e por, também, nos termos do disposto no artigo 4o, n° 1 e 2 da Lei n° 58/2008 de 09/09, este regime se revelar mais favorável ao trabalhador do que o previsto e punido nos termos do artigo 23°, ponto 1 e alínea b) do ponto 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro, 11.3. a aplicação efectiva da Pena de Multa fixada no valor exacto de 500€ (quinhentos euros), à Arguida T........., docente do QND da EB 2,3 de Fitares, Rio de Mouro, Sintra, residente na Rua …………..- RINCHOA - ……….RIO de MOURO - SINTRA; 11.4. bem como, igualmente, que, solidariamente com os restantes elementos da Comissão Provisória, reponha nos cofres do Estado a quantia, pelo prejuízo causado, de €4.797,45 (quatro mil setecentos e noventa e sete eúros e quarenta e cinco cêntimos), . (...)»; G) A Autora interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, do despacho mencionado em E), a 8 de Março de 2010 (fls. 100-120 e 234); H) O recurso hierárquico foi indeferido e mantida a pena disciplinar aplicada, por despacho datado de 30 de Setembro de 2010 (fls. 122); I) A Autora foi notificada da decisão mencionada na alínea anterior a 18 de Outubro de 2010 (cfr. certidão de notificação de fls. 127 dos autos); II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, relativamente à decisão proferida em sede de despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, porque a interposição do recurso hierárquico implicou a suspensão do prazo para a apresentação da presente acção e não a sua interrupção e o reinicio da contagem daquele prazo faz-se a partir do 30.º dia após a apresentação do recurso; - aferir do erro decisório quanto à sentença que conheceu o mérito da causa, porque o prazo prescricional referido no art.º 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar (ED) tem por referência a data da decisão punitiva e não a data da decisão tomada em sede de recurso hierárquico. Através da presente acção administrativa especial a A. impugna o despacho do DRE que lhe aplicou a pena de multa no montante de €500,00 e que determinou a reposição, solidariamente com os restantes membros da Comissão Provisória, da importância de €4.797,45. Nos termos do art.º 73.º do Estatuto Disciplinar (ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01, conjugado com o art.º 51.º, n.º 1, do CPTA, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, aqui aplicável, por regra, os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis. Esta regra só fica afastada caso de se verifique uma regulamentação especial que institua, expressamente, a obrigação de impugnação administrativa necessária (cf. também os art.sº 166.º e 167.º do CPA, na versão adoptada pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11 e anterior ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, aqui aplicável). Aqueles preceitos devem também ser lidos conjugadamente com o estipulado no art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando aí se determina a impugnabilidade contenciosa imediata dos actos administrativos com eficácia externa e lesivos dos direitos e interesses dos particulares. Neste sentido, já foi decidido pelo STA no Ac. n.º 377/08, de 04/06/2009, que “apenas são admissíveis impugnações administrativas necessárias, após a vigência do CPTA, quando a lei o disser expressamente. Quanto às anteriores, só devem considerar-se necessárias aquelas cuja existência estivesse prevista na lei e fossem tidas (pela jurisprudência), por isso, como necessárias.” (cf. no mesmo sentido o Ac. do STA n.º 701/09, de 11/03/2010). Igualmente, era advogado por Mário Aroso de Almeida Manual que “O CPTA não exige, em termos gerais, que os actos administrativos tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa. Das soluções consagradas nos artigos 51°- e 59°-, n°s 4 e 5, decorre, por isso, a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa. (…) Na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve, pois, entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. As decisões administrativas estão, no entanto, sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada.” – in, ALMEIDA, Mário Aroso de - Manual de Processo Administrativo. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 303. Por conseguinte, há que entender que o recurso que foi interposto pela A. teve um carácter facultativo, isto é, não era um recurso hierárquico necessário. Conforme a factualidade provada e não impugnada nesta acção, a A. foi notificada do despacho punitivo em 02/02/2010 e interpôs recurso hierárquico - facultativo - para a Ministra da Educação em 08/03/2010. Esse recurso foi indeferido por despacho de 30/09/2010 e a A. foi notificada desse indeferimento em 18/10/2010. A PI foi apresentada no TAF de Sintra em 16/11/2010. Conforme decorre do art.º 133.º do CPA, na anterior versão, aqui aplicável (equivalente ao actual 161.º, n.º 1), só ocorre a nulidade dos actos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos ilegais – cf. art.º 135.º do anterior CPA (equivalente ao actual art.º 163.º, n.º 1). Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA (também na versão anterior, aqui aplicável), visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito. A este prazo - que se converterá em 90 dias para efeitos de contagem - aplica-se o regime dos prazos para a propositura de acções em processo civil, pelo que se computa de forma contínua – cf. art.º 58.º, n.º 2, do CPTA e 138.º do CPC (igualmente, na redacção anterior à reforma de 2013, aqui aplicável). Determina o art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. Por seu turno, nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA, o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso. É também jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferior a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso (cf., entre muitos, os Acs. do STA n.º 01268/16, de 23/02/2017; n.º 928/16, de 22/09/2016, n.º 1954/13, de 19/06/2014 ou n.º 848/06, de 27/02/2008). Assim, após 02/02/2010, a data em que a A. foi notificada do despacho impugnado e até 08/03/2010, a data em que a mesma interpôs o recurso hierárquico (facultativo) para a Ministra da Educação, decorreram 33 dias seguidos. Com a apresentação deste recurso suspende-se a contagem do referido prazo, que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, que se suspende por 45 dias úteis (30+15), voltando, depois, novamente a correr. Portanto, o termino deste prazo de 45 dias (úteis) ocorre em 11/05/2010. A partir daqui volta a correr o anterior prazo de 90 dias seguidos (resultantes da conversão do prazo de 3 meses para dias, cf., entre outros, o Ac. do STA n.º 703/07, de 08/11/2007), o que significa que o prazo para a apresentação da acção acabaria transcorridos 57 dias após esta data (90-33=57). O prazo de 90 dias terminava, então, em 07/07/2010 - cf. art.ºs 58.º n.º 1, al. b), 59.º, n.º 2, do CPTA e 279.º, al. b), do CC. Desta forma, na data em que o recurso hierárquico (facultativo) foi decidido – em 30/09/2010– e consequentemente na data da sua notificação - em 18/10/2010 - já tinha decorrido o prazo legal para a decisão ao mesmo. Ou seja, ocorreu antes dessa decisão e em primeiro lugar o termo do prazo legal para a decisão de curso e para a notificação dessa. Nos termos do art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, é essa primeira data que releva para efeitos de retoma da contagem do prazo de caducidade do direito de acção (e não a data da notificação da decisão tomada após a interposição do recurso). Assim sendo, a PI foi apresentada no TAF de Sintra em 16/11/2010, logo, após o termo daquele prazo. A decisão recorrida errou, pois, quando entendeu que não se sabendo a data em que o processo foi remetido ao órgão competente para decidir o recurso, se deveria considerar que a retoma do prazo só se iniciava com a notificação desta decisão do recurso. Porque esta notificação ocorreu após o prazo legal para a decisão de recurso, o que releva para efeitos da contagem do prazo de caducidade do direito de acção é a data do termo do prazo legal para a decisão do recurso e não a data da notificação dessa decisão. Em suma, procede inteiramente a primeira alegação de recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida – isto é, o despacho saneador recorrido - quando julgou não verificada a excepção de caducidade do direito de acção. A procedência desta invocação implica necessariamente a revogação da decisão de mérito, também recorrida. Nessa mesma medida fica prejudicado o conhecimento do que vem invocado quanto a essa decisão de mérito. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto e revogar o despacho e a sentença recorridos; - em julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo-se o R. da presente instância; - custas pela Recorrida, em 1.ª instância e em recurso (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 7 de Julho de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |