Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09293/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ARRESTO, CRITÉRIOS DE DECISÃO |
| Sumário: | Todos os processos cautelares que decorram nos tribunais administrativos seguem o regime previsto nos arts. 112º a 134º do CPTA (nomeadamente os arts. 117º e 120º), incluindo os processos respeitantes a medidas cautelares especificadas no CPCivil que sejam adequadas ao litígio jurídico-administrativo (vd. art. 112º). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– EVENTOS E MARKETING. Pediu ao tribunal da 1ª instância o arresto: - dos bens móveis da Entidade Requerida que se encontrem na sua sede, sita na Praça 1° de Maio, 8500-543 Portimão; - dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Portimão, cuja propriedade se encontra registada a favor da Entidade Requerida, sob os números 5939 e 8097; e - dos saldos credores de que seja titular nas contas bancárias em nome da Entidade Requerida junto do Banco Santander Totta, S.A., do Banco Comercial Português, S.A., do Banco Português de Investimentos, S.A., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., do Banco Espírito Santo, S.A. e do Barclays Bank, PLC. Por decisão cautelar de 4-8-2012, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido. * Inconformada, a A...– EVENTOS E MARKETING recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: obrigações perante a Recorrente "porque não tem dinheiro para pagar a quem deve" (cf. pág. 6 da sentença), fundamentou a sua decisão em factos que não foram sequer invocados pelas partes, em violação do disposto no artigo 264., n.9 1 do Código de Processo Civil, e que, além do mais, não correspondem à verdade. Acresce que a referida ilação, se bem compreendida e aplicada, sempre teria determinado uma sentença diametralmente oposta à que foi proferida. fornecedores em 31.12.2011, que consta do artigo 32. do requerimento inicial da Recorrente, e um juro de mora comercial à taxa de 8%, temos que cada mês de atraso no pagamento aos credores significará um aumento da dívida do Recorrido a fornecedores em EUR 470 675,77, só em juros de mora, bem como, naturalmente, o avolumar dos juros de mora que são devidos à Recorrente, sendo certo que o Recorrido se encontra em mora perante a Recorrente há mais de 29 (vinte e nove) e 27 (vinte e sete) meses no pagamento das facturas juntas como Docs. 2 e 3 pela Recorrente ao seu requerimento inicial, respectivamente! 17. Assim, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue integralmente procedente a providência cautelar de arresto requerida pela Recorrente ou que determine o prosseguimento dos autos com a inquirição das testemunhas arroladas, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA! * O recorrido conclui em sentido contrário a sua contra-alegação. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS Factos provados aditados ao abrigo dos arts. 524º-2 e 693º-B do CPCivil: FACTOS RELEVANTES NÃO PROVADOS (ao abrigo do art. 712º-1 do CPCivil): -A Entidade Requerida é associada da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)- cfr. artigo 22° da oposição. -Foi celebrado entre o Governo de Portugal e a Associação Nacional de Municípios Portugueses um Memorando de Acordo em que são criadas as bases do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual permitirá a revitalização das economias locais e que facilitará a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias à data de 31 de Março de 2012, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido – cfr. documento n° 1 junto com a oposição. -A Entidade Requerida foi informada pela Direcção Geral das Autarquias Locais (DGAL) de que o montante elegível para efeitos do PAEL era de € 100.598.267,74, considerando que o montante das dívidas da Entidade Requerida vencidas há mais de 90 dias também era, à data de 31/03/2012, de € 112.347.071,26 – cfr. documento n° 3 junto com a oposição. * Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1) (por erros de julgamento de facto ou de direito, ou por deficiências graves no texto da sentença conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte contra a decisão jurisdicional recorrida: * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo considerou: «…atenta a natureza da relação jurídico-administrativa envolvida, em que a Entidade Requerida é uma entidade pública e tem uma dívida para com a Requerente (alínea A) do probatório), a providência cautelar de arresto rege-se pelo disposto nos artigos 112º e seguintes do CPTA e o disposto no artigo 406º e seguintes do CPC, com as adaptações que se justifiquem (artigo 112º, nº 2, do CPTA). No “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 3ª edição revista, 2010, Almedina, na página 752, é dito que «...no que diz respeito aos critérios de que depende a atribuição das providências, que constam do artigo 120°, na medida em que se afigura inarredável a aplicação desses critérios – incluídos, tanto os das alíneas b) e c) do n° 1, como os dos números 2, 3 e 4 -, mesmo quando esteja em causa a concessão de providências especificadas no CPC. Recorde-se que o CPC tende a submeter as providências especificadas a um número mais reduzido de requisitos, com expressa exclusão, desde logo, do critério do artigo 387°, n° 2 – preceito, que, no essencial, se assemelha ao do artigo 120°, n° 2, do CPTA, mas, em processo civil, apenas releva para a atribuição de providências não especificadas. A referência do artigo 112º, nº 2, às “adaptações que se justifiquem” permitirá, entretanto, identificar, caso a caso, quais as soluções normativas do CPC (menos) compatíveis com a natureza jurídico-administrativa das situações em presença.». (Vide também o Ac. do TCA Sul, de 27-01-2011, Processo nº 06617/10). Assim sendo, os critérios de que depende a adopção da providência cautelar de arresto são os plasmados no artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA. … Começando pelo “periculum in mora”. Sendo a Requerente credora da Entidade Requerida, cabia-lhe a prova de que esta coloca em risco o seu direito de crédito, por falta de cumprimento pontual das suas obrigações, dando indicações de que a sua conduta pretende ocultar, dissipar ou malbaratar o seu património, ou até negar-se ao cumprimento das suas obrigações. Na realidade, a Entidade Requerida tem faltado ao cumprimento pontual das suas obrigações (alíneas B) e F) do probatório), facto que também é do conhecimento público, mas a sua conduta verifica-se não porque não queira cumprir, mas porque não tem dinheiro para pagar a quem deve. A grave crise financeira que o nosso País atravessa (artigo 514º, nº 1, do CPC), tem afectado financeiramente não só a Entidade Requerida, mas também os demais Municípios Portugueses. O Governo de Portugal está empenhado na resolução do problema, assim como a Entidade Requerida, através da ANMP (alíneas C), D), E), F) e G) do probatório). Em 20 de Abril de 2012, foi publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 79, a Resolução do Conselho de Ministros nº 44/2012, em que o Primeiro Ministro fez saber que “A redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias constitui um dos objectivos do Programa de Ajustamento Económico (adiante referido por Programa), uma vez que se considera que a resolução deste problema tem efeitos positivos na liquidez e redução dos custos da economia. Assim, foi estabelecido como critério indicativo do Programa o não aumento dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias.(...) Em vista de tal desiderato, o Governo tem dado passos seguros nesta matéria, nomeadamente com a apresentação da proposta e posterior aprovação pela Assembleia da República da Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, a designada Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), e com a aprovação prevista a muito breve trecho da respectiva regulamentação.(...)». Foi assim publicada a Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, que veio estabelecer “as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.” (artigo 1º da Lei). Foi também publicado o Decreto-Lei nº 120/2012, de 19 de Junho, que altera o regime do Fundo de Regularização Municipal (artigo 1º do DL), procedendo à alteração do artigo 19º do Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de Março, que se intitula “Afetação de recursos”. Foi publicado também o Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, que veio estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da citada Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro. Ante o exposto, o Governo de Portugal está, juntamente com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a implementar medidas para que os Municípios cumpram as suas obrigações em atraso. Não existe, pois, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, isto é, que a Requerente não consiga receber definitivamente o seu crédito, não resultam sequer dos autos quaisquer indícios que façam antever uma situação de impossibilidade absoluta da Entidade Requerida cumprir as suas obrigações financeiras. Não resulta também dos autos que a Entidade Requerida esteja a delapidar o seu património ou a fugir às suas responsabilidades, antes pelo contrário, está a procurar, a curto prazo e com a ajuda do Governo de Portugal, obter liquidez para cumprir as suas obrigações em atraso. A Requerente não invocou sequer quaisquer prejuízos para os interesses que visa assegurar no processo principal, funda a sua pretensão no justo receio de que o património da Entidade Requerida se venha a perder, alegando a pendência de várias acções judiciais, sem demonstrar em que fase processual cada processo se encontra, nem juntando aos autos prova documental nesse sentido. Por conseguinte, não se pode considerar verificado o requisito do “periculum in mora”, o que implica a não adopção da providência cautelar requerida ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, já que, os requisitos para a sua aplicação são de verificação cumulativa».
1 – Os factos C), D) e F) devem ser julgados não provados, porque não existe prova dos mesmos (erro de julgamento sobre os factos)? 1.1) Nos termos do artigo 619º, nº 1, do Código Civil, «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo». Aqui, essa lei de processo é o CPTA. E não o CPC. O arresto é uma medida que consiste na apreensão judicial de bens do devedor, apreensão à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, com o fim de evitar que o credor perca a garantia patrimonial do seu crédito. É uma “arma de gume afiado” (A. VARELA, Das Obrig…, II, 5ª ed., p. 464). Todos os processos cautelares que decorram nos tribunais administrativos seguem o regime previsto nos arts. 112º a 134º do CPTA (nomeadamente os arts. 117º e 120º), incluindo os processos respeitantes a providências/medidas cautelares especificadas no CPCivil que sejam adequadas ao litígio jurídico-administrativo (vd. art. 112º). Ora, o tribunal recorrido considerou não existir aqui o periculum in mora exigido no art. 120º-1-b do CPTA. 1.2) Os factos C)(8), D)(9) e F)(10) devem ser julgados não provados, porque não existe prova dos mesmos? Com efeito, o facto C), invocado na oposição, não resulta demonstrado de qualquer documento não impugnado ou de outro meio de prova. Os factos D) e F) assentam em 2 docs. não assinados e não datados, pelo que não se provaram – vd. art. Devem, por isso, ser eliminados da factualidade provada e passar para a factualidade não provada. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2) Ao abrigo dos arts. 524º-2(11) e 693º-B(12) CPCivil, deve ser aditado como provado o facto de que “o município celebrou, desde o início de 2012 até à presente data, dezassete contratos públicos no valor global de EUR 724 633,28, conforme DOC. 1 das alegações de recurso “? A recorrente tem razão, porque se trata de um facto relevante em sede de periculum e se encontra provado pelo cit. doc. 1, não impugnado. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
3) Os processos judiciais invocados no r.i., que existem contra a E R e a que há referência nos arts. 39 e 40 da oposição e que são relevantes, foram ignorados pela Mmª juiza a quo (erro de julgamento sobre os factos)? Neste ponto, a recorrente quer se referir ao facto de ter alegado que foram interpostas conterá o município várias ações judiciais. Ora, tal interposição não é suscetível de provar nada quanto ao crédito ou quanto às dívidas do município. Pelo que não houve erro ao não se selecionar tal factualidade como relevante. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
4) Ao abrigo dos arts. 524º-2 e 693º-B CPCivil, deve ser aditado como provado o facto de que “posteriormente ao início deste procedimento cautelar de arresto, foram instaurados 2 (dois) processos judiciais contra o município, que de seguida sedescrevem, …: Acção administrativa comum no valor de EUR 35 784,60, intentada em 29.06.2012 por B...— Brindes Publicitários Unipessoal, Ida., que corre termos sob o nº 414/12.3BELLE junto da 1ª Unidade Orgânica do TAF de Loulé; Acção administrativa comum no valor de EUR 4332,25, intentada em 28.06.2012 por C...- Tecnologias de Informação, S.A., que corre termos sob o n.2 411/12.9BELLE junto da 1.á Unidade Orgânica do TAF de Loulé“, conforme DOC. 3 das alegações de recurso? A recorrente tem razão, porque se trata de um facto relevante em sede de periculum e se encontra provado pelo cit. doc. 3, não impugnado. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
5) Há periculum in mora, sendo que as referências pelo tribunal recorrido ao projetado P.A.E.L. consistem em suposições da Sra. Juiza (erro de julgamento sobre o direito)? Já vimos o que é um arresto (que é uma providência de função antecipatória, pois visa tutelar situações instrumentais, dinâmicas ou pretensivas), e qual é a disciplina legal de todos os processos cautelares administrativos. O periculum in mora é o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (vd. art. 120º-1-c do CPTA; e PAULO PEREIRA GOUVEIA, in CJA nº 55, ponto nº 4., e in CJA nº 94, ponto nº 4.3). Ora, concordamos com a recorrente, quando diz que a Mmª juiza a quo formulou meras suposições por causa do eventual recurso do município ao projetado PAEL. Com efeito, não havendo o efetivo acesso do município ao (então inexistente) PAEL, não era possível, racionalmente, a Mmª juiza a quo afirmar o que afirmou, já transcrito, nesse ponto. Mas, a verdade é que o tribunal recorrido também disse, e bem, que: «A grave crise financeira que o nosso País atravessa (artigo 514º, nº 1, do CPC), tem afectado financeiramente não só a Entidade Requerida, mas também os demais Municípios Portugueses. O Governo de Portugal está empenhado na resolução do problema…. Em 20 de Abril de 2012, foi publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 79, a Resolução do Conselho de Ministros nº 44/2012, em que o Primeiro Ministro fez saber que “A redução dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias constitui um dos objectivos do Programa de Ajustamento Económico (adiante referido por Programa), uma vez que se considera que a resolução deste problema tem efeitos positivos na liquidez e redução dos custos da economia. Assim, foi estabelecido como critério indicativo do Programa o não aumento dos pagamentos em atraso há mais de 90 dias.(...) Em vista de tal desiderato, o Governo tem dado passos seguros nesta matéria, nomeadamente com a apresentação da proposta e posterior aprovação pela Assembleia da República da Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, a designada Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), e com a aprovação prevista a muito breve trecho da respectiva regulamentação.(...)». Foi assim publicada a Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro, que veio estabelecer “as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.” (artigo 1º da Lei). Foi também publicado o Decreto-Lei nº 120/2012, de 19 de Junho, que altera o regime do Fundo de Regularização Municipal (artigo 1º do DL), procedendo à alteração do artigo 19º do Decreto-Lei nº 38/2008, de 7 de Março, que se intitula “Afetação de recursos”. Foi publicado também o Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho, que veio estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da citada Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro». Donde resulta que o Estado está a ajudar o poder local a saldar as suas dívidas; como é natural. Decisivo é que a requerente não logrou alegar e provar factos concretos donde se possa concluir por um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou seja, perigo da infrutuosidade (situação em que se tornará depois impossível, no caso de o processo principal proceder, operar a reintegração factual da situação conforme à legalidade) ou por um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os (seus) interesses que visa assegurar, ou seja, perigo do retardamento (situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida).(13) Na verdade, a factualidade provada é insuficiente e pouco concreta nesta sede: só se provou que o município deve, com atrasos, cerca de 62.000 euros à requerente, que deve outros milhares de euros a outrem e que é demandado em vários processos. Assim, quanto ao específico periculum in mora do arresto, a requerente não logrou, de todo, alegar e provar factos concretos donde se possa concluir que a garantia patrimonial do seu crédito (os bens do munício) está em objetivo perigo (por inutilização ou ocultação; vd. A. VARELA, Das Obrig…, II, 5ª ed., p. 461 ss), não havendo, por isso, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, nem fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os (seus) interesses que visa assegurar. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do T.C.A. Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 22-11-2012 O juiz deve ter presente o tipo de sociedade e de ideal de justiça prosseguidos na Lei Fundamental: no nosso caso, é uma sociedade aberta de economia social de mercado, com substantivas regras de justiça social. n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. … n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. … |