Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03108/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/05/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS
ARTIGO 74º DA LGT, ARTIGO 18º, N.º1 DO CIRC
Sumário:I. Se o procedimento de liquidação foi da iniciativa da Administração Tributária e Aduaneira, esta terá o ónus por força do artigo 74º da LGT de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (o facto-pressuposto da existência, qualificação e quantificação do facto tributário).
II. Do artigo 18º, nº 1, do CIRC emana uma vinculação para a Administração, que, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes. Mas, o exercício deste poder de controle, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação de flagrante injustiça e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição.
III. É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o artigo 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 23 de Outubro de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por “………………………………, S.A.” da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I - No âmbito do procedimento de inspecção a AT constatou que no exercício de 2000 a ora impugnante detinha uma quota de 66 600 contos na sociedade "……………………., Lda." Actualmente designada por "…………………………., Lda" tendo-lhe sido atribuídos resultados no montante de € 45 500,34, conforme a acta n° 81, que não foram contabilizados como proveitos pela sociedade ………. apesar da sociedade ……….. ter deliberado proceder à distribuição de dividendos aos sócios no montante de cinquenta milhões de escudos.

II - Estabelece o n° 1 do art. 18° do CIRC que "os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios".

III - Ao deliberar a distribuição de lucros, esses montantes deixaram de estar disponíveis na esfera da empresa distribuidora, constituindo outrossim um crédito da sociedade ……….. pelo que o não pagamento do mesmo não releva contabilisticamente, pois, trata-se de um crédito apurado cuja distribuição respeita ao exercício de 2000.

IV - Perante situações em espaço temporal da contabilização dos proveitos não coincide com a sua efectiva concretização, a lei impõe que os mesmos sejam contabilizados à medida que os mesmos obtidos e não à medida que o seu recebimento ocorra.

V - É corolário do principio da especialização dos exercícios também conhecido pelo principio do acréscimo, que "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam" (alínea C do ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL n° 408/89 de 21/11).

VI - A Fazenda Pública não pode, pois, concordar com a douta decisão, no que respeita à procedência da presente impugnação.

VIl - Procedeu bem a Administração Fiscal tributando os dividendos pelo que a sentença recorrida viola os artºs 18° e 20° do CIRC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.


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A Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1. A Sentença recorrida decidiu que a liquidação então impugnada estava cominada com vício de violação de lei, devendo por isso ser anulada.

2. O douto Tribunal entendeu que a Administração Tributária não logrou recolher indícios suficientes que suportassem factualmente a correcção efectuada, ónus que lhe competia.

3. A correcção efectuada pela Administração Tributária decorreu do entendimento de que à impugnante, no ano de 2000, foram atribuídos dividendos que não foram contabilizados como proveitos, como determina o artigo 20º do CIRC.

4. Para tal conclusão a Administração Tributária considerou simplesmente o teor da Acta n.º 81 de 30/03/2000, donde resulta apenas a aprovação da distribuição do resultado líquido, sendo o montante de cinquenta milhões de escudos para distribuição de dividendos aos sócios.

5. O artigo 20º n.º 1 alínea c) considera proveitos os ganhos resultantes de dividendos.

6. Porém, o artigo 104.º n.º 2 da CRP consagra o princípio da tributação do rendimento real auferido pelas empresas, não sendo suficiente a distribuição dos dividendos aos sócios para que estes estejam sujeitos à tributação.

7. É necessário ainda que estes sejam colocados à disposição do sócio para que se considerem proveitos tributáveis para efeitos do artigo 20.º do CIRC.

8. Entendimento que decorre também do disposto nos artigos 6º n.º 2 alínea h) e artigo 7º n.º 2 alínea a) e n.º 3 do CIRS, que dispõem que o momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria "E" é o da colocação à disposição.

9. Os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição, o que não se verificou quanto à ora recorrida.

10. Não só não foram colocados à disposição da recorrida os mencionados dividendos como não nunca foram pagos, o que se comprovou em juízo.

11. Tal como também ficou provado pelo disposto na Acta n.º 97 da sociedade "………………….. Lda.", anteriormente designada "……………………, Lda.", e confirmado por testemunhas ouvidas em sede de inquirição.

12. Assim sendo, o Tribunal recorrido julgou a impugnação judicial apresentada como procedente, acarretando a mesma a anulação da liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios.

13. Entendimento com o qual a ora recorrida inteiramente concorda.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a douta Sentença recorrida, anulando-se o acto de liquidação a ela subjacente, com todas as legais consequências.»


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O EXMº PROCURADOR-GERAL ADJUNTO junto deste Tribunal emitiu parecer, a fls.146 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que, os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição para efeitos do artigo 20º do CIRC, e que no caso da Impugnante tal não havia ocorrido.


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III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DOS FACTOS

Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:

A) A impugnante, no exercício de 2000, encontrava-se inscrita com o CAE 72220 "Outras actividades de consultoria em programação informática".

B) Em 2004 a impugnante foi objecto de uma acção de inspecção em sede de IRC, no âmbito da qual foram efectuadas correcções ao exercício de 2000, no montante de €45.500,34.

C) A correcção mencionada na alínea anterior foi efectuada com o seguinte fundamentação que aqui se transcreve: "A empresa possuía em 2000 uma quota de 66.000 contos na sociedade "……………………., Lda" actual "………………………. Lda". Neste mesmo exercício foram atribuídos através da acta 81 de 30/03;2000 (fotocópia em anexo 2) resultados imputados à empresa em análise no montante de 9.122 contos (€45.500,34), que não foram contabilizados pela empresa "………." como proveitos (…) seguidamente apuraram-se os valores de lucro tributável corrigido (...) Exercício de 2000 Distribuição lucros não contabilizados como proveitos (art.º 20.°) do CIRC 45.500,34.

D) Na sequência da correcção efectuada foi emitida em 22/11/2004 a liquidação de IRC n." …………………, respeitante ao exercício de 2000, no montante de € 17.645,08.

E) Em 12/04/2005 a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação supra mencionada.

F) Em 19/05/2006 a reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão de justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, que concorda e remete para o parecer de 16/05/2006, cujo teor em síntese é o seguinte:

a. A correcção em causa se encontra suficientemente fundamentada porquanto não pode a fundamentação deixar de ser sumária já que radica na própria letra da lei, ou melhor, nas normas dos art.ºs 18.º e 20. ° do CIRC;

b. Não se verifica o vício de violação de lei porquanto nos termos do disposto no art.° 18.° e 20.°, ambos do CIRC, o montante dos lucros distribuídos ao contribuinte não foi contabilizado pelo sujeito passivo como proveito.

G) Em 30/03/2000 foi elaborada a Acta n. ° 81 da sociedade "………………………, Lda" actual" …………………… Lda" na qual consta que foi aprovada a distribuição do resultado líquido, sendo o montante de cinquenta milhões de escudos para distribuição de dividendos aos sócios.

H) A impugnante possuía em 2000 uma quota de 66.000 contos na sociedade "……………………, Lda" actual" ……………….. Lda".

I) Na acta n.º 97 da sociedade" ……………………. Lda" anteriormente designada " …………………………., Lda" foi aprovado por unanimidade a liquidação dos dividendos aos sócios "…………………. " e "……………………." referentes ao ano de 1999, cuja distribuição foi aprovada em 30/03/2000, conforme acta n.º 81, devendo o respectivo pagamento e colocação à disposição aos sócios ser feito a partir da data de 02/11/2004.


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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e no processo administrativo em apenso.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto

Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:

J) Conta dos autos, uma comunicação emitida pela ……………………. Lda, datada de 07.09.2004, dirigida à Impugnante da qual se extrai: «Serve o presente para informar que não foram pagos quaisquer dividendos referentes ao ano de 1999 pela ……………………, Lda (actualmente designados …………………….. Lda), a vós ou a v/empresa, relativos a dividendos declarados no ano de 1999.». (Doc. fls. 23 dos autos)


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B.DO DIREITO

A ora Recorrida deduziu a presente impugnação judicial (na sequência do indeferimento da reclamação graciosa) com vista à anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2000.

A Mmª Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação judicial improcedente em virtude de considerar que « (…) os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos da sociedade nos termos do artigo 20º do CIRC, e sujeitos a tributação, quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição, e como vimos, a administração tributária, não recolheu quaisquer indícios de que tal sucedeu. Acresce ainda, que, o impugnante carreou para os autos, elementos probatórios que contrariam, e põem em causa o entendimento da administração tributária.»

Contra este entendimento se insurge a Recorrente argumentando, que por força do princípio da especialização dos exercícios a contabilização dos proveitos é efectuada à medida que são obtidos e não à medida do seu recebimento. E, assim sendo, a sociedade “…………………….., Lda” ao deliberar a distribuição de lucros no exercício de 2000, o montante a distribuir deixou de estar disponível na sua esfera constituindo um crédito da Impugnante ora Recorrente pelo que o não pagamento do mesmo não releva contabilisticamente.

Ao invés, a Recorrida reitera o entendimento já anteriormente explanado no sentido de entender que apesar de inicialmente proposto e aprovado relativamente à distribuição de dividendos, tal como decorre da Acta n.º 81 de 30.03.2000, a realidade é que os dividendos foram efectivamente colocados à disposição de outras sociedade que não a Recorrida, e por elas recebidos: a “………………………… B.V.” e “ ………………….. B.V.”, únicas sócias da “………………………….., Lda”, anteriormente “ ……………………………., Lda”.

Sustenta, a Recorrida, tal alegação na Acta n.º 97, na qual se mostra aprovado, por unanimidade, a liquidação dos dividendos aos sócios “……………….. B.V.” e “……………….B.V” referentes ao ano de 1999, cuja distribuição fora aprovada em 30.03.2000, cujo pagamento e colocação à disposição teria lugar a partir da data de 02.11.2004. Concluindo, desde modo, que nunca foram colocados à sua disposição quaisquer dividendos.

Como deixámos dito em II, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que, os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição para efeitos do artigo 20º do CIRC, e que no caso da Impugnante tal não havia ocorrido.

Vejamos, então, a questão atinente à legalidade da correcção questionada nos autos.

O imposto sobre o rendimento das sociedades incide sobre todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção em território português.

Nos termos do preceituado no artigo 17º do CIRC ele incide sobre o lucro tributável das entidades referidas e é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado determinado com base na contabilidade.

Sendo, ainda, importante atender a que «os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.» conforme se extrai do artigo 18º do CIRC.

A jurisprudência pronunciando-se sobre o citado principio tem vindo de forma reiterada a entender que os proveitos e os custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos, integrando-se os recebimentos e pagamentos nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do SupremoTribunal Administrativo: – de 13 de Janeiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.554 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 86 a 91;
– de 26 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º 22.607 e publicado no
Apêndice ao Diário da República de19 de Junho de 2002, págs.2023a2027;– de 17 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.183 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3750 a 3755;
de 9 de Fevereiro de 2000, proferido no processo com o n.º 22.208 e publicado no
Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 365 a 371).

Este princípio assume relevância nos casos em que o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados não é o mesmo em que os recebimentos ou despesas que lhes correspondem têm lugar, nos casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva é suportada noutro e em que o proveito é contabilizado num exercício e é recebido noutro, sendo geralmente, num e noutro caso, no exercício imediatamente seguinte.

Nestes casos, por força do referido princípio da especialização dos exercícios, custos e proveitos são contabilizados à medida que sejam incorridos e obtidos e não à medida em que ocorram os respectivos pagamento e recebimento. Assim, imputam-se ao exercício os custos que, não suportados efectivamente nele, todavia emergem de operações nele realizadas; do mesmo modo, os proveitos ainda não arrecadados, mas resultantes de operações feitas durante um dado exercício, devem ser-lhe imputados.

Sobre o princípio da especialização dos exercícios, ficou consignado no Acórdão do STA, de 27.4.2008, processo nº 0807/07, que o princípio da periodização dos exercícios « (…) visa tributar a riqueza gerada em cada exercício, independentemente do seu efectivo recebimento”, pelo que ganha especial “relevância nos casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar.

Aquele princípio vale assim para os casos em que os custos são contabilizados num exercício mas em que a despesa efectiva só é suportada noutro, e para os casos em que o ganho ainda que contabilizado num exercício, só é, de facto, recebido noutro. Ora em tais situações, em que existe desencontro entre a contabilização dos custos e dos proveitos e a sua efectiva concretização, a lei ordena que os mesmos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram. Daí que se devam imputar ao exercício os encargos que emergem de operações nele realizadas, ainda que nele não suportadas, do mesmo modo que se devem imputar a um exercício os proveitos resultantes de operações nele feitas mesmo que arrecadados noutro.» (disponível no endereço www.dgsi.pt)

No caso trazido, a liquidação foi efectuada na base de correcção técnica ao lucro declarado no exercício de 2000 pela Impugnante tendo a Administração Tributária e Aduaneira feito acrescer a esse lucro determinado proveito proveniente de dividendos.

Assim, atendendo que o procedimento de liquidação foi da iniciativa da Administração Tributária e Aduaneira, esta terá o ónus por força do artigo 74º da LGT de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (o facto-pressuposto da existência, qualificação e quantificação do facto tributário). E a Recorrente terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.

Com efeito, constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/1/2004, processo nº 1480/03 (reproduzindo jurisprudência do acórdão do Pleno do STA de 7/5/2003, processo nº 1026/02), que «(…) quando seja a Administração Fiscal a praticar um acto, designadamente, um acto tributário de liquidação, fundada na existência de determinado facto tributário, por hipótese não revelado pela escrita do contribuinte, é ela que deve provar tal existência, pressuposto da sua actuação. Estamos perante um corolário do princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual a Administração só pode agir se isso lhe permitir a lei, e não pode fazê-lo contra ela. Os pressupostos da sua actuação são, pois, factos constitutivos do seu agir, cuja prova lhe compete».

O que significa que, de acordo com as regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário,- onde, há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e, da consequente, oficiosidade de investigação e indagação das provas, não há uma particular incumbência de provar, por parte de quem quer que seja, sem embargo de, pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet” a ausência de prova de factos relevantes não poder deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação « (...) da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) (...) pertencendo, por contrapartida, (...) ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos (...)». (Acórdão do STA de 31.10.2007, proferido no processo n.º 0338/07- disponível e texto integral em www.dgsi.pt)

Em concordância, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, que aqui também se acolhe, importa então apurar se a Administração Tributaria e Aduaneira logrou demonstrar a verificação dos pressupostos da tributação, ou seja, os pressupostos legais da sua actuação, face à presunção legal de veracidade da declaração da Recorrente quanto ao exercício de 2000, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da LGT.

No caso sub judice, a correcção da matéria tributável teve por base o exarado na Acta n.º 81, de 30.03.2002, da Assembleia – Geral da sociedade por quotas denominada, “…………………………, Lda”, onde se refere, que foi aprovado a distribuição dos dividendos aos sócios no montante de € 249.399.00.

E, foi tão somente com base neste elemento documental, que a Administração Tributária e Aduaneira se socorreu para operar a correcção técnica sindicada. Contudo, como bem salientou a Mmª juiz «a quo» se os dividendos foram de facto pagos à Impugnante, teria de ser na forma de dinheiro ou cheque, pelo que teria de haver alguma evidência na contabilidade que seria detectada através da verificação dos extractos das contas “ caixa” (conta 11) e “Depósitos” (contas 12. 13 14), o que não foi feito pela Administração Tributária e Aduaneira.

Afigura-se-nos, assim que a actuação da Administração Tributária e Aduaneira, não se encontra legitimada de modo a fazer cessar a presunção de veracidade a favor da Impugnante prevista no artigo 75.º da LGT.

Com efeito, não se vislumbra em que medida é que o teor do declarado na Acta n.º 81, de 30.03.2002, representa um indício fundado, suficientemente sólido, de modo a considerar que tal proveito foi pago ou colocado à disposição da Impugnante.

Finalmente, é preciso anotar que, na interpretação que fazemos do preceito do artigo 20º do CIRC, muito embora, contrariamente ao que sucede na al.h) do n.º2 do artigo 6º do CIRS, que estabelece que a tributação dos dividendos colocados à disposição dos respectivos titulares e de igual modo, o n.º2 da al.a) do n.º3 do artigo 7º que o momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria “E” é o da colocação à disposição não concretiza o entendimento do ganho colocado á disposição, em nosso modo de ver, também os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos da Impugnante nos termos do artigo 20º do IRC, e sujeitos a tributação, quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à sua disposição (princípio da disponibilidade do rendimento).

Desde logo, por a tributação das empresas incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real (artigo 104º, n.º 2 da CRP) isto é, em princípio, sobre os lucros efectivamente verificados em cada ano.

Por outro lado, do artigo 18º, nº 1, do CIRC resulta uma vinculação para a Administração, que, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes. Mas, o exercício deste poder de controle, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação de flagrante injustiça e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição.

Em função do que se disse, e em função da factualidade assente, resulta claro que a Acta n.º 81, de 30.03.2000, somente demonstra que foi aprovada a distribuição de dividendos relativos ao ano de 1999, e já não a realização de qualquer operação donde resulte que aqueles foram pagos ou colocados à disposição da Impugnante no ano de 2000.

E, sendo assim, não ficou demonstrado o facto abrangido pela tributação.

Mas, ainda que assim não se entendesse, como bem salientou a Mmª Juiz « a quo» em « (…) face da prova trazida aos autos pela impugnante, concluímos ainda que, se por mera hipótese, se entendesse que a administração tributaria recolheu indícios suficientes que sustentasse a correcção efectuada ainda, a liquidação impugnada sempre seria de ser mantida face ao disposto no art.º 100º, n.º1 do CPPT, na medida em que, resultaria sempre uma fundada dúvida sobre a existência do facto tributário.». E isto porque, do lado da Impugnante a prova produzida é suficiente no sentido de demonstrar a fundada dúvida a que se refere o artigo 100º do CPPT sobre a existência do facto tributário. Com efeito, resulta da al.I) matéria de facto que foi dada como assente que, os dividendos referentes ao ano de 1999, cuja distribuição foi aprovada em 30.03.2000, «o respectivo pagamento e colocação à disposição aos sócios ser feito a partir da data de 02/11/2004.»

De todo o exposto decorre que face à prova produzida sempre resultara a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


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Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I.Se o procedimento de liquidação foi da iniciativa da Administração Tributária e Aduaneira, esta terá o ónus por força do artigo 74º da LGT de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (o facto-pressuposto da existência, qualificação e quantificação do facto tributário).

II. Do artigo 18º, nº 1, do CIRC emana uma vinculação para a Administração, que, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua actividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes. Mas, o exercício deste poder de controle, predominantemente vinculado, pode conduzir a uma situação de flagrante injustiça e, nessas situações, é de fazer operar o princípio da justiça, consagrado nos artigos 266º, nº 2, da CRP e 55º da LGT, para obstar a que se concretize essa situação de injustiça repudiada pela Constituição.

III. É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o artigo 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração.

IV.DECISÃO

Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que, em consequência, se mantem na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 5 de Março de 2015.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Lurdes Toscano]