Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63753 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | TAXA ZERO UTILIZAÇÃO DO TOTAL DO MONTANTE CONCEDIDO |
| Sumário: | 1. Tendo a recorrente requerido ao então MFP a concessão da redução da taxa do imposto a zero, que lhe foi deferido, mediante parecer dos Serviços em sentido favorável, mas com certas condições, e tal deferimento aposto nessa informação, apenas referindo, "Concordo. Concedo a redução da taxa a zero", a referida informação foi apropriada pelo citado despacho, que não impugnado oportunamente, constitui caso decidido ou resolvido; 2. O referido despacho constitui acto administrativo preparatório e prejudicial do acto tributário "stricto sensu", sendo a posterior liquidação um seu acto de execução e em sua conformidade, não podendo na impugnação judicial desta, conhecer-se dos eventuais vícios daquele; 3. Mencionando-se em tal informação apropriada pelo acto administrativo, que o deferimento da redução do imposto apenas operava a contar da data do requerimento, não pode conhecer-se na impugnação judicial da liquidação se tal data deve antes contar-se da utilização da abertura do crédito; 4. Mas se no referido requerimento também era efectuado um segundo pedido, a título subsidiário - que pudesse ser ilidida independentemente de escritura ou instrumento notarial e mediante informação prestada pelo Banco de Portugal a presunção de utilização de abertura de crédito na totalidade - e nada se decidiu no referido despacho a tal respeito, tendo a posterior liquidação considerado a totalidade da utilização da abertura de crédito, (art.° 16.° § 1.°) tal questão pode ser conhecida em sede de impugnação judicial; 5. A ilisão da referida presunção apenas pode ser efectuada por acção de simples apreciação intentada nos tribunais comuns ou por declaração do Banco de Portugal passada para o efeito. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |