Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63753
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/16/1999
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:TAXA ZERO
UTILIZAÇÃO DO TOTAL DO MONTANTE CONCEDIDO
Sumário:1. Tendo a recorrente requerido ao então MFP a concessão da redução da taxa do imposto a
zero, que lhe foi deferido, mediante parecer dos Serviços em sentido favorável, mas com certas
condições, e tal deferimento aposto nessa informação, apenas referindo, "Concordo. Concedo a
redução da taxa a zero", a referida informação foi apropriada pelo citado despacho, que não
impugnado oportunamente, constitui caso decidido ou resolvido;
2. O referido despacho constitui acto administrativo preparatório e prejudicial do acto tributário
"stricto sensu", sendo a posterior liquidação um seu acto de execução e em sua conformidade, não podendo na impugnação judicial desta, conhecer-se dos eventuais vícios daquele;
3. Mencionando-se em tal informação apropriada pelo acto administrativo, que o deferimento da
redução do imposto apenas operava a contar da data do requerimento, não pode conhecer-se na
impugnação judicial da liquidação se tal data deve antes contar-se da utilização da abertura do crédito;
4. Mas se no referido requerimento também era efectuado um segundo pedido, a título subsidiário - que pudesse ser ilidida independentemente de escritura ou instrumento notarial e mediante informação prestada pelo Banco de Portugal a presunção de utilização de abertura de crédito na totalidade - e nada se decidiu no referido despacho a tal respeito, tendo a posterior liquidação considerado a totalidade da utilização da abertura de crédito, (art.° 16.° § 1.°) tal questão pode ser conhecida em sede de impugnação judicial;
5. A ilisão da referida presunção apenas pode ser efectuada por acção de simples apreciação intentada nos tribunais comuns ou por declaração do Banco de Portugal passada para o efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: