Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05848/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CANDIDATURA ÀS MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
(IN)IMPUGNABILIDADE DE ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 16º do Regulamento (CE) nº 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro e artigo 6º do Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais” , aprovado pelo nº 1 da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro, as ajudas de apoio aos agricultores em matéria do agro-ambiente são concedidas durante um período de cinco anos .

II - Assim sendo, o pedido formulado pelos aqui Recorrentes, retratando a respectiva situação em 2005 é igualmente válido e eficaz para os anos subsequentes do programa de ajuda, não tendo de apresentar novas candidaturas, mas apenas de confirmar as declarações feitas quanto aos compromissos assumidos no momento da candidatura que é único ou de os rectificar, sendo caso disso.

III - A causa de pedir dos aqui Recorrentes baseia-se no fundamento que a ajuda agro-ambiental tem natureza sinalagmática, sendo contrapartida dos compromissos assumidos e que o direito ao seu recebimento, durante todo o quinquénio, nasce nas respectivas esferas jurídicas, com a mera verificação das condições de acesso e com observância dos compromissos assumidos .

IV - Não se vislumbra pois que o processo deva considerar-se nulo por ineptidão da petição inicial, sendo, aliás, evidente que as entidades demandadas, na contestação, souberam interpretar convenientemente as razões aduzidas pelos Autores (artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil).

V - O indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às medidas agro-ambienais apresentados para a campanha de 2005 traduz-se num acto administrativo impugnável com eficácia externa, com conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Eurico ………………e outros, com sinais nos autos, inconformados com o saneador - sentença do TAF de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2009, que julgou procedentes as excepções dilatórias da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos de pagamento dos apoios com respeito ao ano de 2006, pagamento de indemnização e pedido de condenação na prática de acto devido, e da inimpugnabilidade dos actos cuja declaração de nulidade ou anulação veio requerida, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões :
“ 1. As candidaturas à ajuda agro-ambiental eram formuladas por períodos quinquenais, pelo que os fundamentos de facto e de direito em que a pretensão assenta quanto aos anos subsequentes ao da candidatura são os que vigoravam à data desta, sem prejuízo da necessidade da sua confirmação anual, ou rectificação, sendo caso disso;

2. É ilegal, por violação do artigo 23.º, n.º 1 do regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio e do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro-Ambientais”, aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, uma decisão judicial que considera não terem sido indicados os fundamentos de facto e de direito quanto a um pedido de ajuda agro-alimentar respeitante a 2006, tendo esses mesmos fundamentos sido invocados na data da candidatura, em 2005;

3. O artigo 4.º, n.º 2 al. f) do CPTA permite a cumulação do pedido de condenação de reparação de danos causados com o de condenação na prática do acto devido, sendo na economia desses pedidos, conexionados, possível um pedido de condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, bastando, para o efeito, uma alegação não pormenorizada de danos;

4. A decisão recorrida violou o citado artigo 4.º, n.º 2, al. f) do CPTA.

5. Os recorrentes caracterizaram ao longo da pi a natureza jurídica da ajuda agro-ambiental, os compromissos assumidos e formularam as respectivas pretensões, o que tudo integra a causa de pedir no pedido de condenação na prática do acto devido, enfermando de erro de julgamento a decisão que considera não estar invocada essa mesma causa de pedir;

6. As decisões impugnadas são actos administrativos por representarem a resolução definitiva de uma entidade administrativa sobre uma pretensão formulada por particulares interessados, numa situação individual e concreta, formuladas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio e do Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas Agro – Ambientais”, aprovado pelo n.º 1 da portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, visando a concessão das ajudas aí previstas como contrapartida de compromissos agro-ambientais.

7. As decisões impugnadas violaram o artigo 120.º do Código do Procedimento administrativo a garantia de tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa.”

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O IFAP, IP (Instituto de Financiamento e Agricultura e Pescas IP), contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o despacho saneador recorrido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador - sentença do TAF de Lisboa, que julgou procedentes as excepções dilatórias da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos de pagamento dos apoios com respeito ao ano de 2006, pagamento de indemnização e pedido de condenação na prática de acto devido, e da inimpugnabilidade dos actos cuja declaração de nulidade ou anulado veio requerida.

Analisemos em separado as questões da ineptidão da petição inicial e da inimpugnabilidade do acto em crise.

I – Da ineptidão da petição inicial

Em primeiro lugar, entendeu o Mmo Juiz a quo que os ora Recorrentes apenas alegaram que à data em que foram notificados do indeferimento relativamente às candidaturas apresentadas em 2005 já haviam assumido os compromissos agro-ambientais para 2006 e as correspondentes obrigações, mas que nada mais alegaram “ (…) designadamente ao nível da apresentação de candidatura para esse ano e do seu eventual indeferimento “.
Estas circunstâncias, no entender do Mmo Juiz a quo, são manifestamente insuficientes para configurar uma causa de pedir atinente ao pedido de pagamento de ajudas correspondentes às medidas agro-ambientais.


Não nos parece que o Mmo Juiz a quo tenha acolhido a melhor solução.
Com efeito, o Mmo Juiz a quo não atentou devidamente na circunstância de os pedidos de apoio agro-ambiental, embora concedidos anualmente, serem formulados uma única vez por períodos quinquenais.
De facto, o artigo 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prescreve que “ será concedido apoio aos agricultores em matéria do agro-ambiente ou do bem estar dos animais durante, pelo menos, cinco anos …”.
Em termos idênticos prescreve o artigo 16º do Regulamento (CE) nº 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.
Por sua vez, o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Medidas agro-ambientais” , aprovado pelo nº 1 da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro, prevê no seu artigo 6º que “ as ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos” .
E no seu artigo 89º nº 1 al. c) que os beneficiários da ajuda agro-ambiental devem em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma.
Ou seja: as candidaturas à ajuda agro-ambiental, embora esta seja concedida anualmente, são apresentadas para valerem por períodos quinquenais, assumindo os beneficiários o compromisso de manterem as condições de ajuda durante todo esse período.
No rigor da posição que assumiram, os ora Recorrentes poderiam ter formulado o respectivo pedido com referência a todo o quinquénio, ou seja, pelo período de tempo de 2005 a 2009.

Não o fizeram, contudo, porque o artigo 1º do Decreto – Lei nº 64/2004, de 22 de Março, reduziu a aplicação do RURIS para o período que decorreu até 2006.
E, em conformidade, a Portaria nº 52/2006, de 12 de Janeiro, proibiu a apresentação de novas candidaturas, prometendo, no preâmbulo, a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 2007, dum novo quadro regulamentar para 2007/2013.
Assim sendo, o pedido formulado pelos aqui Recorrentes, retratando a respectiva situação em 2005 é igualmente válido e eficaz para os anos subsequentes do programa de ajuda, não tendo de apresentar novas candidaturas, tendo, apenas, de confirmar as declarações feitas quanto aos compromissos assumidos no momento da candidatura que é único ou de os rectificar, sendo caso disso.

Em segundo lugar entendeu o Mmo Juiz a quo que os Recorrentes não fizeram referência a qualquer espécie de danos, ainda que em montante ilíquido, ou ao nexo de causalidade entre a conduta alegadamente ilícita da entidade recorrida e os mesmos e que essa ausência configura falta de causa de pedir a respeito do pedido de pagamento de uma indemnização.
Sem razão , no entanto.
Na verdade, os Recorrentes alegaram no artigo 102º da sua p.i. que o indeferimento dos pedidos de ajuda agro-ambiental lhes causou prejuízo material pela perda de parte significativa dos respectivos rendimentos e aumentos de custos, e no artigo 103º dessa mesma peça processual alegaram que tiveram produções inferiores pela menor utilização ou mesmo eliminação de factores agressores do ambiente, como adubos, fertilizantes, pesticidas e aumento de custos pela preparação das superfícies para o modo de produção agro-ambiental, aquisição de equipamentos, maquinaria agrícola, análise de terras e de águas e frequência de cursos, sem auferirem das correspondentes compensações.
Saliente-se que este pedido indemnizatório subsidiário não decorre, ao contrário do sustentado pelo Mmo Juiz a quo, de uma formulação com base em facto ilícito. E nos termos do disposto no nº 6 do artigo 95º do CPTA, pode ser deferido para momento posterior a liquidação do montante indemnizatório pelos danos resultantes do acto de indeferimento em questão, que os Recorrentes enunciaram nos artigos 102º e 103º da sua petição e a que aludimos supra.

Por último sustenta o Mmo Juiz a quo que não foram invocados factos materiais e jurídicos integradores da causa de pedir da acção de condenação na prática de acto devido.
Vejamos se assim é de entender.
É certo que os recorrentes centraram o seu pedido na ilegalidade dos despachos impugnados. Daí já decorre a factualidade material e jurídica integradora do conceito de causa de pedir, mesmo na acção de condenação.
Porém, os Autores não se limitaram a legar factos e a apontar ilegalidades em série de pedido impugnatório de invalidade.
Com efeito nos artigos 1º a 31º da sua petição inicial, sob o titulo “ Enquadramento Geral das Medidas Agro-Ambientais e Considerações Gerais” , os ora Recorrentes identificaram a legislação comunitária aplicável, procuraram fixar a natureza da ajuda agro-ambiental, para concluírem que tal ajuda era a contrapartida pelo envolvimento dos agricultores no modo de produzir agro-ambientalmente compensatória dos menores rendimentos e maiores custos que ele implicava.
A posição dos aqui recorrentes baseia-se assim no fundamento que a ajuda agro-ambiental tem natureza sinalagmática, sendo contrapartida dos compromissos assumidos e que o direito ao seu recebimento, durante todo o quinquénio, nasce nas respectivas esferas jurídicas, com a mera verificação das condições de acesso e com observância dos compromissos assumidos (cfr. artigos 64º e 65º da petição inicial) . e fundaram juridicamente tal entendimento na legislação comunitária nacional, como se alcança dos artigos 69º a 75º dessa mesma peça processual.

Resulta do exposto que não se vislumbra que o processo deva considerar-se nulo por ineptidão da petição inicial, sendo, aliás, evidente que as entidades demandadas, na contestação, souberam interpretar convenientemente as razões aduzidas pelos Autores (artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil).


II – Da inimpugnabilidade do acto.

Entendeu a propósito o Mmo Juiz a quo que o acto em crise não é mais do que uma mera informação aos candidatos da não aprovação das candidaturas do ano de 2005, por falta de dotação orçamental. Não se tendo constituído na esfera dos autores qualquer direito à aprovação e pagamento de ajudas, por falta dessa condição prévia indispensável, não existe a lesão ou ofensa de direitos que é pressuposto da inimpugnabilidade dos actos administrativos.

Vejamos se assim é de entender.
Como se alcança do oficio – tipo enviado aos Autores (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i.), no seu parágrafo 4 consta o seguinte: “ nestes termos e com o fundamento referido fica(m) V. Exa.(s) notificado(s) do indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-Ambientais apresentados para a campanha de 2005 (…)”.
Ora, do excerto transcrito resulta evidente que, contra o entendimento assumido pelo Mmo Juiz a quo, não estamos perante uma mera informação, mas perante um inequívoco acto de indeferimento expresso.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 51º do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Saber se aos aqui Recorrentes assiste ou não o direito à concessão e pagamento de ajudas que reclamam não constitui um pressuposto processual da acção que lançaram mão, mas antes o próprio fundo da questão trazida a juízo.
Além do mais, é manifesto que o indeferimento em causa constitui um acto carregado de lesividade para os interesses dos aqui Recorrentes legalmente protegidos pela legislação que prevê a concessão das ajudas. Não existe, por conseguinte, a menor margem de duvidas quanto à impugnabilidade do acto que indefere aquela sua pretensão, pelo que também aqui merece censura a decisão a quo de julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto em crise.

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Em conformidade com o exposto, procedem na íntegra as conclusões da alegação dos Recorrentes, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido, devendo consequentemente os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, ou seja, para apresentação de alegações escritas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 91º do CPTA.

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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS, 2º Juízo, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido, devendo consequentemente os autos baixar à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas em ambas as instâncias pela entidade recorrida.

Lisboa, 14 de Abril de 2011
António Vasconcelos
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos