Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01662/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/13/2007
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IRS
RECLAMAÇÃO
Sumário:) Dispõe o art. 227°, n° l, do CPPT, que a reclamação é apresentada, no órgão da execução fiscal, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão reclamada.
2) Tendo, no caso dos autos, os ora recorrentes sido notificados pela AT em 27/06/2006 para prestarem garantia no processo em que figuram como executados e, tendo reagido, em 05/07/2006, oferecendo a quota parte de um determinado imóvel, para constituição de hipoteca legal vieram a ser notificados do indeferimento da sua pretensão em 13/09/2006 sendo que só apresentaram a presente reclamação em 07/11/2006, data em que se encontrava, há muito, ultrapassado o supra referido prazo de 10 dias.
3) E a tal conclusão não obsta o facto de os reclamantes terem apresentado dois requerimentos solicitando a reapreciação do que haviam pedido em 05/07/2006 já que, tal circunstância só revela que os executados, ora reclamantes, optaram por insistir na via graciosa, em face da notificação do despacho de indeferimento, referido em 2).
4) E, se assim foi, deixaram precludir a possibilidade de reclamação da decisão que agora pretendem atacar, uma vez que a apresentação dos posteriores requerimentos não podia ter a virtualidade de interromper o prazo legal para a dedução da mesma reclamação.
5) Também não pode entender-se a notificação efectuada pelo Serviço de Finanças em 19 de Setembro de 2006 aos ora recorrentes para prestação de garantia como abrindo novo prazo para reclamarem nos termos do artº 276º do CPPT, pois a mesma não pode tomar-se como uma nova notificação (como pretendem os recorrentes) mas o desenvolvimento normal do indeferimento da pretensão dos mesmos, reiterando a necessidade de prestação de garantia mas podendo defender-se que se trata, até, de notificação despicienda face à que lhes fora efectuada anteriormente para o mesmo fim.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 – Relatório:
J...e Maria T..., com os sinais dos autos apresentaram reclamação judicial, com subida imediata, contra o despacho do Chee do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1 proferido em 11/09/2006 que decidiu rejeitar o bem oferecido para constituição de hipoteca legal, tendo em vista garantir o processo executivo. A reclamação foi indeferida com o fundamento na sua extemporaneidade.

Não se conformando com a decisão apresentou recurso para este TCA formulando as seguintes conclusões:
27. A 19 de Setembro de 2006, procede o órgão da execução fiscal a notificação nos termos do que estabelece o n.°2 do artigo 169.° do CPPT, para efeitos de prestação de garantia em 15 dias, tendo em vista a suspensão dos autos de execução até à decisão do pleito, conforme estabelece o n.°l do artigo 169.° do mesmo diploma.
28. A 3 de Outubro, apresentam os executados pedido no sentido de ser constituída hipoteca legal sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2094, pertencente à freguesia de Milharado.
29. A 26 de Outubro são notificados via Fax, na pessoa do mandatário constituído, do despacho que recaíra sobre a petição de 3 de Outubro.
30. O órgão da execução motiva o despacho numa decisão de indeferimento de 11 de Setembro e ainda no facto de terem os executados sido notificados para prestar outra garantia.
31. A decisão de indeferimento de 11 de Setembro, notificada a 13 do mesmo mês, fora proferida no âmbito do pedido apresentado a 5 de Julho, na sequência de notificação efectuada pelo órgão da execução a 27 de Junho.
32. E, não havendo outra, necessariamente que teriam os executados de concordar com a douta sentença proferida a 9 de Janeiro de 2007, que decide pela improcedência da reclamação apresentada a 6 de Novembro, por intempestividade.
33. Mas, de facto não foi o caso, já que, como se alega supra, o órgão da execução procede a nova notificação a 19 de Setembro para o mesmo efeito e nos mesmos termos.
34. E nessa medida apresentou-se novo pedido para efeitos de constituição de hipoteca legal, sendo que os fundamentos que sustentaram o despacho de indeferimento notificado a 13 de Setembro, à data da apresentação do novo pedido, 3 de Outubro, mostravam-se na sua totalidade refutados pelos executados mediante dados concretos e prova documental.
35. A prestação de outra garantia, para além de não se entender o alcance, considerando os termos da notificação de 19 de Setembro, também não se afigura que tenha o legislador deixado na livre disposição do órgão da execução decidir pelo tipo de garantia a prestar.
36. Está sim, na sua disposição, a verificação do valor, se suficiente para garantir os créditos do Estado sempre que estejamos na presença de móveis ou imóveis e bem assim, aferir da idoneidade da garantia prestada, mas, não decidir dentro daquelas que a lei admite, por uma ou por outra, ressalvando sempre a fundamentação aduzida para o indeferimento.
37. Nesta medida, a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.° do CPPT, a 6 de Novembro, só pode ser entendida como sendo da decisão do órgão da execução notificada a 26 de Outubro, que indefere o pedido de constituição de hipoteca legal apresentado a 3 de Outubro na sequência da notificação para prestar garantia, a 19 de Setembro de 2006, já que em nada se confunde esta notificação com a de 27 de Junho de 2006, ainda que nos mesmos termos e para o mesmo efeito.
Termos em que nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Ex.a, deve ò presente recurso ser admitido por provado e julgado procedente por ter sido a reclamação nos termos do artigo 276.° deduzida dentro do prazo estabelecido pelo n.°l do artigo 277.° do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações

O Mº Pº junto deste TCA pronuncia-se pela extemporaneidade da reclamação na consideração de que tendo os recorrentes sido notificados do despacho de indeferimento em 13/09/2006 só em 07/11/2006 é que apresentaram a presente reclamação ultrapassando pois o prazo previsto no artº 227º nº 1 do CPPT. Refere ainda que não invocaram e muito menos provaram prejuízos irreparáveis pelo que não se justifica a classificação do presente processo como urgente.


2 – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto que não merece reparo:

A) - No serviço de finanças de Torres Vedras-1, corre termos, contra J...e Maria T..., o processo de Execução fiscal n° 1..., por dívidas de IRS do ano de 2001.
B) - Em 18/04/2006, deu entrada, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, o requerimento de fls. 3 e 4 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual o executado requereu a sua notificação para efeitos de prestação de garantia, com vista à suspensão da execução.
C) - Em 27/06/2006, os executados foram notificados, na pessoa do seu ilustre mandatário, para, no prazo de quinze dias, prestarem garantia no valor de € 19.256,06, nos termos que constam do ofício de fls. 11 do processo executivo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) - Na sequência da notificação, referida em C), e para os efeitos nela referidos, deu entrada, no dia 05/07/2006, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, o requerimento de fls. 11 e 13 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os executados requereram a constituição de hipoteca legal sobre l/2 indivisa do prédio urbano, inscrito na matriz da freguesia do Milharado, sob o artigo 2094, com o valor patrimonial inscrito de € 22.450,31, propriedade de Fernando António dos Santos Augusto.
E) Sobre o requerimento, referido em D), recaiu o despacho de indeferimento de fls. 42 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido pela Chefe do serviço de finanças de Torres Vedras-1, em 11/09/2006.
F) - Os executados, aqui reclamantes, foram notificados do despacho, referido em E), em 13/09/2006, conforme se extrai do aviso de recepção de fls. 46 v° do processo executivo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) - Em 19/09/2006, os executados foram notificados para, no prazo de quinze dias, prestarem garantia no valor de € 19.256,06, nos termos que constam do ofício de fls. 47 do processo executivo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) - Na sequência da notificação, referida em F), deu entrada, no dia 20/09/2006, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, o requerimento de fls. 48 a 50 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os executados requereram a reapreciação do pedido, referido em D), e juntaram um relatório de avaliação do imóvel.
I) - Na sequência da notificação, referida em G), e para os efeitos nela referidos, deu entrada, no dia 04/10/2006, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, o requerimento de fls. 61 a 64 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual os executados voltaram a requerer a constituição de hipoteca legal sobre o imóvel referido em D).
J) - Sobre os requerimentos, referidos em H) e I), recaiu o despacho de fls. 66 do processo executivo apenso, referido em A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido pela Chefe do serviço de finanças de Torres Vedras-1, em 25/10/2006, que se absteve de conhecer dos pedidos, nos termos do disposto no art. 56°, n° 2, da LGT.
K) - Os executados, ora reclamantes, foram notificados do despacho, referido em J), na pessoa do seu ilustre mandatário, via fax, em 26/10/2006.
L) A presente reclamação deu entrada, no serviço de finanças de Torres Vedras-1, em 07/11/2006. )

3 – DO DIREITO:

Para decidir que ocorre causa impeditiva do conhecimento imediato da presente reclamação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:


Dispõe o art. 227°, n° l, do CPPT, que a reclamação é apresentada, no órgão da execução fiscal, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão reclamada.
Como os reclamantes referem expressamente, no requerimento inicial, a decisão
reclamada é a que indefere a garantia oferecida, do imóvel inscrito na matriz sob o artigo n.° 2094 da freguesia de Milharado, para constituição de hipoteca legal.
Ora, como se extrai da cronologia da factualidade apurada, tal decisão é a referida e dada por reproduzida em E) )do probatório, que foi notificada aos ora reclamantes em 13/09/2006 - cfr. alínea F) supra.
Então, à data da apresentação da presente reclamação (07/11/2006), encontrava-se, há muito, ultrapassado o referido prazo de 10 dias, previsto no citado art. 277° do CPPT.
E a tal conclusão não obsta o facto de os reclamantes terem apresentado os requerimentos referidos em H) e I) dos factos provados, já que, tal circunstância só revela que os executados, ora reclamantes, optaram por insistir na via graciosa, em face da notificação do despacho de indeferimento, referido em E).
E, se assim foi, deixaram precludir a possibilidade de reclamação da decisão que agora pretendem atacar, uma vez que a apresentação dos posteriores requerimentos - referidos em H) e I) - não podia ter a virtualidade de interromper o prazo legal para a dedução da mesma reclamação.
Aqui chegados e sem necessidade de mais alongadas considerações, só podemos concluir pela intempestividade da reclamação apresentada e pela consequente improcedência da pretensão dos reclamantes.
DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedente a presente reclamação, deduzida por JOÃO MANUEL DOS AUGUSTO e MARIA T...”.

DECIDINDO NESTE TCA.
QUID JURIS?
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. Acresce apenas referir, a título de esclarecimento complementar, que a notificação a que procedeu o Serviço de Finanças em 19 de Setembro para prestação de garantia não pode tomar-se como uma nova notificação como pretendem os recorrentes mas o desenvolvimento normal do indeferimento da pretensão dos mesmos, reiterando a necessidade de prestação de garantia mas podendo defender-se que se trata até de notificação despicienda face à que fora efectuada anteriormente aos ora recorrentes . Não é pois um acto novo ( não tem um novo conteúdo) sujeito a sindicância judicial.


4 - Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa 13/03/2007

Ascensão Lopes
Lucas Martins
Eugénio Sequeira