Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4755/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | J. Fonseca Carvalho |
| Descritores: | FUNDO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | 1º Os diplomas que criaram quer as quotizações para o Fundo de Desemprego quer as contribuições para a Segurança Social não sofrem de inconstitucionalidade alguma já que ocorreram anteriormente à 1a revisão constitucional e obedeceram no que concerne à criação dessas tributos a todas as normas legais em vigor relativas à criação de impostos. 2º Porque se trata de imposto abolido as quotas para o Fundo de Desemprego em cobrança e referentes a 1985 bem como os respectivos juros de mora da mesma data encontram-se prescritas ex vi do preceituado no artigo 51 da lei 41/98 de 0408 1998. 3º Todavia a prescrição não abrange as restantes dívidas designadamente as contribuições para a Segurança Social referentes a 1984e 1985 e à multa de 1985 aplicada à devedora originária na medida em que sendo una a relação tributária a instauração da execução interrompeu a prescrição e não ocorreu facto algum que determinasse a cessação desse efeito cfr. artigos 34 e 36 do CPT. 4º As multas a que alude o artigo 16 do CPCI são originadas em factos da responsabilidade da sociedade devedora . Assim elas não se extinguem com a morte do responsável subsidiário que apenas é garante do seu pagamento. 5º Só a falta de citação em processo executivo é que constitui nulidade insanável nos termos do artigo 251 do CPT e mesmo assim apenas quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado 6º O facto de da citação não constarem os motivos determinantes da execução não traduz falta de citação constituindo mera irregularidade. 7º Todavia tal irregularidade deve ter-se por sanada se o citado não teve prejuízo algum na sua defesa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |