Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01947/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/11/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACÇÃO POPULAR
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Sumário:1) Deve ser considerado lícito o uso da acção popular para impugnar a legalidade da licença de construção de um imóvel.
2) Estando documentado no processo que essa licença foi ilegal, por ter caducado o prazo para requerer a sua renovação, para além da falta de competência da entidade que a concedeu, é de conceder a providência ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, independentemente da existência de periculum in mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Martinho ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 164 e seguintes dos autos no TAF do Funchal que, julgando procedente o pedido do requerente Ricardo Maria Freitas Jesus, decretou a suspensão da eficácia da licença de construção passada pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz emitida a favor do ora recorrente.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª) A douta sentença recorrida suspendeu a eficácia da licença de construção e proibiu o recorrente de continuar as obras, contudo a factualidade e circunstancialismo que para tal considerou relevante (e que em resumo constam a fls. 2 de a) a f), manifestamente não se enquadram nem integram a previsão da acção administrativa popular consagrada nos artigos 1º da LAP e 52º nº 2 da CRP. Com vista à protecção dos interesses difusos aí previstos e que vão da saúde ao domínio públicos.
2ª) Isto é, os fundamentos considerados relevantes na douta sentença recorrida para aquela sua decisão manifestamente não são os necessários nem os suficientes para se julgarem acertadas pois nada têm a ver com o tipo de interesses difusos referidos na anterior conclusão e daí nem se poder dizer que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.
3ª) Mas ainda se poderia pensar que a decidida providência cautelar poderá depender daquele outro tipo de acção popular administrativa especial de impugnação das deliberações dos órgãos das autarquias locais (artigo 822º do Código Administrativo e nº 2 do 55º do CPTA) mas aí, e dada a falta dos interesses difusos referidos na conclusão anterior, o interesse a defender é a legalidade objectiva em si, e não os efeitos concretos dos actos impugnados, pelo que é inadmissível ao actor popular requerer e beneficiar da suspensão da sua executoriedade e tanto pior por no caso em apreço não ser ele titular de quaisquer danos particulares irreparáveis ou de difícil reparação nem ser isso o que prossegue.
4ª) Acresce que sendo a obra de duas casas unifamiliares geminadas, tendo a área e volume de construção de 373,98 m2, sido iniciada em Janeiro ou Fevereiro de 2005, estando na fase dos acabamentos (com o requerente a viver junto da mesma e portanto a ter de tudo perfeito conhecimento), e não havendo alegação nem prova do periculum in mora é de concluir, presumir e até admitir que, no caso concreto, a providência não se mostra necessária ou adequada para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
5ª) Face ao exposto nas conclusões anteriores, não devia ter sido adoptada a referida providência mas sim indeferida à semelhança do acontecido com os demais solicitados.
Se o requerente tivesse direito à mesma (o que só se admite como hipótese), uma vez que o exerceu tão tardiamente e nos termos em que o foi, então abusou do mesmo e actuou de má fé (artigo 465º do CPC e 8º nº 2 do CPTA, e 334º do CC).
6ª) Ao entender e decidir nos termos e com os fundamentos em que o fez, a douta sentença, para além de violar as disposições da conclusão anterior, entre outros terá ainda ofendido os artigos 1º e 12º nº 1 da LAP, 52º nº 3 da Constituição e 112º nº 1, 113º e 120º do CPTA.
Contra alegou o recorrido, pugnando pela rejeição parcial do recurso e a manutenção do julgado, sendo neste último aspecto apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida, que não foi impugnada por forma prevista na lei, nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Ricardo Maria Freitas Jesus requereu no TAF do Funchal, ao abrigo da Lei de Acção Popular (LAP), a providência cautelar de suspensão da eficácia dos seguintes actos administrativos praticados no âmbito do Município de Santa Cruz, e respeitantes à construção de 2 moradias unifamiliares pelo contra interessado Martinho ...:
Despachos de 21/9/2001 (que deferiu o projecto de arquitectura); de 3/5/2002 (que ordenou a emissão da licença de construção); de 6/5/2003, que deferiu requerimento da mesma data do contra interessado, pedindo a concessão do prazo de um ano para o levantamento da licença de construção; e de 5/8/2004, em que se ordenou que fosse emitida a licença de construção.
Além disso, o requerente Ricardo Freitas Jesus requereu a intimação judicial do Município requerido a obstar à continuação da execução material da obra, com encerramento do respectivo local, cassação do respectivo alvará e suspensão do fornecimento de água à obra; a intimação do contra interessado Martinho Mendonça Nunes a parar com a obra que vinha prosseguindo, encerrando o local e não requerendo a emissão da licença e alvará de utilização; e a suspensão do fornecimento de energia eléctrica à obra.
Deduziram oposição os contra interessados e o Município requerido, defendendo o indeferimento das providências.
Por sentença de 18/7/2006, o TAF do Funchal absolveu da instância os outros contra interessados, acabando por decretar a requerida suspensão da eficácia da licença de construção, com fundamento no artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA.
Inconformado, o contra interessado veio recorrer, alegando o uso abusivo da Lei de Acção Popular pelo requerente, e pedindo a revogação da sentença.
Vejamos se com razão.
Começa o recorrente por alegar que a factualidade julgada provada (construção de 2 moradias unifamiliares em terreno vizinho do recorrente), não se enquadra na previsão da acção administrativa popular consagrada nos artigos 1º da LAP e 52º nº2 da CRP.
Com efeito, o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 83/95, que consagrou o direito de participação procedimental e de acção popular, declara que a mesma Lei define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no artigo 52º nº 3 da CRP: promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente edo património cultural; e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
No seu nº 2, o mencionado artigo exemplifica entre os interesses protegidos pela dita Lei nº 83/95 a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Ora, no caso sub judicio, o requerente da providência cautelar veio invocar a ilegalidade dos despachos camarários impugnados, prorrogando o prazo para o contra interessado requerer a licença de construção, com reflexo nas regras que devem presidir ao ordenamento do território, urbanismo, ambiente urbano e qualidade de vida, interesses difusos esses que se apresentam como defendidos pela Lei de Acção Popular, o que foi aceite pela sentença recorrida.
Por isso ao recorrente competia alegar e provar nos autos que os objectivos do requerente Ricardo Freitas Jesus, ao invocar a presente acção popular, não correspondiam à defesa dos interesses difusos públicos visados na LAP, mas sim a meros interesses particulares e privados do vizinho da construção.
Mas, como não logrou fazê-lo na requerida providência cautelar, mostram-se improcedentes as conclusões 1ª a 3ª das alegações do recurso.
Como improcedem também as restantes conclusões, já que o Senhor Juiz a quo julgou procedente o pedido de suspensão ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, por considerar evidente a ilegalidade do despacho do Vereador da C.M. Santa Cruz, não só por não possuir suficiente delegação de competências da edilidade, como porque estava já caducada, ao concluir que esta obra, em execução após Agosto de 2004, é notoriamente ilegal, na medida em que se funda numa licença caducada em Maio de 2003.
Esta conclusão não foi minimamente infirmada pelo recorrente pelo que, ao menos a título cautelar, se mantém válida.
Além disso, o enquadramento da situação de facto na referida alínea a) dispensa a ocorrência do periculum in mora, pois a lei prevê que a providência cautelar seja adoptada, sem mais restrições, “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...”
Nem foi alegada nem provada, como pretende o requerente, a extemporaneidade do pedido.
Por isso, terá que ser julgado improcedente o recurso, assim se mantendo provisoriamente a paralisação da obra fundada em licença considerada ilegal, até decisão final na acção principal.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Martinho ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2 007