Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:671/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO
Sumário:I - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
II - Estando em causa o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 48.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a data da citação na segunda ação é irrelevante, na medida em que o efeito a manter reporta-se à caducidade do direito de ação, sendo que o ato que a impede é a propositura da ação e não a citação.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador de 31.5.2024 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolveu da instância as Entidades Demandadas, FREGUESIA DE ALVALADE e G… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos, que se transcrevem:

a. O tribunal a quo julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de ação.
b. Entendendo que o termo da ação teria ocorrido a 5 de Maio de 2021, tendo a presente ação dado entrada em 7 de Maio de 2021.
c. O recorrente foi notificado da sentença do tribunal de trabalho, melhor identificada no processo 2707/21.0T8LSB, a 22 de Março de 2021, e por isso já no decorrer da suspensão dos prazos processuais conforme decorre da Lei 1-A/2020, com as alterações introduzidas pela lei 4-B/2021.
d. Com a entrada em vigor da Lei 13-B/2021 e nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, ao prazo de 30 dias “os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
e. Pelo que o termo do prazo ainda não tinha ocorrido em 7 de Maio de 2021, data de propositura da ação.
f. Não se verifica por isso, a exceção dilatória de caducidade do direito de ação.


A Recorrida G… – Companhia de Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

A. O sinistrado P… foi vítima de um acidente em serviço no dia 07-09-2020.
B. Este acidente foi participado ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Procuradoria do Juízo do Trabalho de Lisboa), em ação decorrente de acidente de trabalho a que foi atribuído o n.º 2707/21.0T8LSB.
C. Por sentença transitada em julgado a 09-04-2021, este tribunal julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido do sinistrado.
D. Com efeito, o sinistrado é funcionário público e está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para conhecer da sua pretensão.
E. Ora, como se prevê no artigo 48.º, n.º 1, deste diploma legal, o sinistrado dispunha do prazo de um ano contado da data da alta comunicada pela Recorrida, que ocorreu a 28-09-2020, para da entrada da sua ação.
F. E na data em que a presente ação foi instaurada neste douto Tribunal Administrativo, a 01-03-2023, já havia decorrido esse prazo.
G. Sendo certo que, para que pudesse beneficiar dos efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o sinistrado teria de ter dado entrada da sua ação nos tribunais administrativos e garantir a citação da Recorrida em 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, até 09-05-2021.
H. O que também não sucedeu uma vez que o Recorrente só deu entrada da sua ação a 01-03-2023 e a Recorrida só foi citada a 09-06-2023.
I. Não tendo aplicação ao caso dos autos o disposto na Lei n.º 4-B/2021, cuja disposição do artigo 6.º-B, referente ao alargamento dos prazos em face da Covid-19, já se encontrava revogada na data em que o prazo do Recorrente terminou.
J. Sendo certo que, mesmo que assim não fosse, na prática, isso não teria qualquer efeito útil, já que, como acima mencionado, o sinistrado só deu entrada da ação a 01-03-2023, ou seja, cerca de 1 ano e 8 meses depois de caducado o seu direito, e o alargamento por via da Lei n.º 4-B/2021 só fez acrescer aos prazos, no máximo, 74 dias.
K. Pelo que andou bem o douto Tribunal ao declarar a caducidade do direito de ação do sinistrado, decisão que deverá manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se as alegações do Recorrente.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (artigo 36.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), vem o processo à conferência para julgamento.


II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual.


III
O despacho saneador recorrido não fixou qualquer factualidade. Importa fazê-lo, nos seguintes termos:


A) O representado do Autor – P… - foi vítima de um acidente em serviço no dia 7.9.2020 (acordo);
B) Na sequência do acidente foi-lhe atribuída uma incapacidade temporária absoluta no período de 8.9.2020 a 28.9.2020 (acordo);
C) Tendo sido observado em 28.9.2020, considerou-se que «as últimas lesões serão lesões pré-existentes/degenerativas que compreende» (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…
D) Foi considerado sem desvalorização a partir dessa data e atribuída alta clínica (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…),
E) facto que lhe foi comunicado na mesma data (documento n.º 1 junto com a contestação da Recorrida G…).
F) Em 2.11.2020 o representado do Autor requereu a sua reavaliação clínica junto da Recorrida G…, em virtude de uma alegada recaída (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…).
G) Foi observado em 6.11.2020, tendo-se considerado inexistir incapacidade de 7.11.2020 a 13.11.2020 (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…).
H) Foi observado em 13.11.2020, tendo-se considerado que «as lesões demonstradas são deetiologia degenerativa, e que não se enquadram com o acidente com mecanismo de traumatismo direito anterior | Entrego relatório de RM para seguimento no SNS» (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…),
I) que se encontrava sem desvalorização a partir dessa data (documento n.º 4 junto com a contestação da Recorrida G…),
J) facto que lhe foi comunicado na mesma data (documento n.º 2 junto com a contestação da Recorrida G…).
K) O acidente referido em A) foi participado, em 29.1.2021, ao Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o que deu origem à ação que correu termos sob o n.º 2707/21.0T8LSB (documento n.º 3 junto com a contestação da Recorrida G….);
L) Por sentença de 22.3.2021, transitada em julgado a 9.4.2021, o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objeto da referida ação (documento n.º 3 junto com a contestação da Recorrida G…);
M) A petição inicial da presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 1.3.2023 (registo SITAF).


IV
1. Nas suas alegações de recurso o Recorrente começou por afirmar o seguinte: «Alega o tribunal a quo que “Verifica-se que o prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da acção (cfr. artigo 171.º, n.º 1, do CPTA) se iniciou no dia 6.04.2021 (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021). Tendo-se iniciado no dia 6.04.2021, o seu termo ocorreu no dia 5.05.2021 (quarta-feira). Como a presente acção foi proposta apenas em 7.05.2021, não resta senão concluir que, nesse momento, o prazo para a propositura da acção já se encontrava esgotado.". Contudo, não pode o ora recorrente aceitar tal entendimento».

2. Esse é, portanto, o pressuposto em que assenta o presente recurso. Ora, tal pressuposto decorre de um manifesto equívoco por parte do Recorrente, na medida em que o trecho que atribuiu à decisão recorrida não lhe diz respeito, mas sim à factualidade que foi decidida pelo acórdão de 19.5.2022 do Supremo Tribunal de Justiça invocado nas páginas 6 a 8 da decisão recorrida, autonomizado a cor azul. Deste modo, a pretensão recursiva terá de ser apreciada à luz de um pressuposto factual completamente diverso.

3. Importa, então, recordar o teor do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na parte relevante:

1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
(…)
3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se:
a) Da data da notificação, em caso de acto expresso;
b) Da data da formação de acto tácito de indeferimento da pretensão formulada.

4. Impõe-se, agora, determinar o termo inicial do referido prazo de um ano. Nesse âmbito a decisão recorrida considerou que «há que contar tal prazo de um ano da data de trânsito em julgado da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa». O que não poderá ser, como defendeu a Recorrida G…, na medida em que não existe qualquer fundamento legal para chegar a esse entendimento. Pelo contrário, tendo em conta o disposto no transcrito artigo 48.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

5. Ora, o que está em causa nos presentes autos é a reação ao ato que considerou o representado do Recorrente sem qualquer incapacidade permanente resultante do acidente ocorrido em 7.9.2020, na medida em que o mesmo considera verificar-se o oposto, pretendendo, por isso, que seja fixado o grau dessa incapacidade e reconhecido o seu direito a todas as prestações motivadas pelo referido acidente, na configuração dada pelo Recorrente.

6. Releva, então, a data de 28.9.2020, momento em que o representado do Recorrente foi observado pelos serviços clínicos da Recorrida G…, na sequência da qual se entendeu que «as últimas lesões serão lesões pré-existentes/degenerativas que compreende», pelo que foi considerado sem desvalorização a partir dessa data e atribuída alta clínica, o que igualmente lhe foi comunicado no dia 28.9.2020. Portanto, é esta data que releva para efeitos do disposto no artigo 48.º/3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

7. Note-se que não se atribui qualquer efeito à pretensa alta atribuída em 13.11.2020, na medida em que não existiu qualquer alteração na situação clínica do representado do Recorrente após a alta que lhe foi atribuída em 28.9.2020. Sucedeu, apenas, que o representado do Recorrente requereu, em 2.11.2020, a sua reavaliação clínica junto da Recorrida G…, em virtude de uma alegada recaída, motivo pelo qual veio a ser observado em 13.11.2020, tendo-se considerado que «as lesões demonstradas são deetiologia degenerativa, e que não se enquadram com o acidente com mecanismo de traumatismo direito anterior | Entrego relatório de RM para seguimento no SNS». De qualquer modo, ainda que se considerasse o dia 13.11.2020 como sendo a data relevante – o que não é o caso, repete-se -, nenhuma consequência teria para a conclusão a que se chegará (e a que chegou a decisão recorrida, ainda que por outra via).

8. Assim, e considerando o disposto no artigo 58.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto no artigo 279.º/b) do Código Civil, o primeiro dia do referido prazo de um ano coincide com o dia 29.9.2020. Assim sendo, terminou no dia 29.9.2021 (artigo 279.º/c) do Código Civil).

9. Sabe-se que foi intentada ação no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa dentro do referido prazo, sendo que tal ação veio a terminar com o indeferimento liminar do requerimento inicial, na medida em que se julgou verificada a exceção de incompetência material daquele tribunal para o conhecimento do objeto dessa ação.

10. Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 278.º/1/a) do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal é uma das causas de absolvição da instância, releva o regime constante do artigo 279.º do mesmo código, o qual tem o seguinte teor:


1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.


11. Do normativo transcrito resulta, pois, que os efeitos da propositura da primeira ação (no Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) manter-se-iam se o Autor, aqui Recorrente, viesse a intentar nova ação dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, dentro de 30 dias a contar de 9.4.2021. De referir, nesta parte, que não assiste razão à Recorrida G… quando afirma «para que pudesse beneficiar dos efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o sinistrado teria de ter dado entrada da sua ação nos tribunais administrativos e garantir a citação da Recorrida em 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, ou seja, até 09-05-2021». Na verdade, a citação, no caso, é irrelevante, na medida em que o efeito a manter reporta-se à caducidade do direito de ação, sendo que o ato que a impede é a propositura da ação e não a citação.

12. Ora, o que temos é uma nova ação intentada em 1.3.2023, ou seja, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ocorrido em 9.4.2021, sendo absolutamente irrelevante, para o efeito, o regime que vigorou na situação da pandemia da doença COVID-19, na medida em que a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, cessou o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da referida pandemia (cf. o seu artigo 6.º, no qual se determinou a revogação, nomeadamente, do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março). Essa lei entrou em vigor no dia 6.4.2021, pelo que a suspensão de prazos se verificou até ao dia 5.4.2021, inclusive.

13. Recorde-se: a presente ação foi intentada em 1.3.2023. Portanto, e independentemente de qualquer outro considerando, é manifesta a impossibilidade de aproveitamento do regime estabelecido no artigo 279.º/2 do Código de Processo Civil. O mesmo é dizer, é evidente o não cumprimento do prazo imposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.




V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente.

Sem custas, por isenção do Recorrente (artigo 48.º/2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).


Lisboa, 20 de setembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Julieta França – 2.ª adjunta