Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02319/07
Secção:CA - 2º Juízo
Data do Acordão:05/07/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 116/85
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O SERVIÇO
SUBMISSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO A DESPACHO DE CONCORDÂNCIA DO MEMBRO DO GOVERNO COMPETENTE.
Sumário:I – O artigo 3º do Dec-Lei 116/85, de 19 de Abril, exige que os requerimentos que solicitem a aposentação, além de se pronunciarem sobre a inexistência de prejuízo para o serviço, sejam submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.

II Na falta de tal despacho, a Caixa Geral de Aposentações deverá proceder à devolução do processo de aposentação para cumprimento daquela formalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1- RELATÓRIO
M..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do T.A.C. de Lisboa, de 22.09.2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e consequentemente absolveu esta dos pedidos formulados a fls. 6 dos autos.
Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“I) A Recorrente também pediu que o Tribunal declarasse que ela Recorrente preen­cheu as condições para se aposentar voluntariamente, no ano lectivo de 2002/2003; sendo certo que a apreciação deste pedido não é prejudicada com a solução adoptada na sentença recorrida, esta sentença, não se pronunciando sobre este pedido, incorreu em omissão de pronúncia, o que constitui nulidade (art. 668, n° 1, alínea d, do Código de Processo Civil).
II) Quando, a 8 de Agosto de 2003, a Escola Secundária da Cidade Universitária (Lisboa) enviou à Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação da Recorrente (fls. 46 e 47 do Processo Administrativo) e a 26 de Setembro do mesmo ano remeteu, de novo, esse mesmo pedido, não vigorava o Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, por estar em vigor a sua revogação, operada pelo n° 3 do art. 9 da Lei n° 32- B/2002 (Lei do Orçamento Geral do Estada).
O Acórdão n°360/2003, do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional essa revogação, só veio a ser publicado, na II série do Diário da República, a 7 de Outubro de 2003
III) Nas datas referidas na Conclusão II) vigorava, para a entidade para quem a Recorrente prestava serviço, o regime estabelecido no Ofício Circular n° 8, de 14 de Fevereiro de 2003, da Direcção Regional de Educação de Lisboa, que (face à então vigente revogação do Decre­to- lei n° 116/85) mandava remeter os pedidos de aposentação, directamente, à Caixa Geral de Aposentações. (a própria sentença o reconhece em Nota de pé de página)
IV) A 22 de Novembro de 2 003 -não havendo ainda qualquer decisão ou deliberação da Caixa Geral de Aposentações sobre o pedido formulado a 26 de Setembro desse ano -v. alínea I— não tendo a Escola, onde a Recorrente prestava serviço, conhecimento de qual­quer determinação concreta ou normativa, que contrariasse o disposto no Ofício Circular referido na alínea III, enviou essa Escola, mais uma vez, declaração de que a aposentação da recorrente não causava prejuízo ao serviço.
V) Dado o que consta da alínea III, a referência à falta de despacho do Director Re­gional, contida no acto, da Caixa Geral de Aposentações, comunicado pelo seu Ofício de 13 de Novembro de 2003 (Doc. 1, junto com a petição inicial) só se pode ter baseado na exigência de "declaração do dirigente máximo", constante da alínea a) do n° 1 do Despacho n° 867/03/MEF de 6 de Agosto de 2 003, da Ministra de Estado e das Finanças.
Aliás, é essa base normativa a invocada no referido Ofício de 13 de Novembro de 2003.
No entanto,
VI) O referido Despacho n° 867/03/MEF, estabelecendo regras destinadas a disciplinar o modo de proceder dos dirigentes dos serviços de origem de outros Ministérios, é nulo ((alínea a) do n° 2 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo)).
VII) Para alem disso, esse Despacho n° 867/03/MEF, acima referido, será ilegal desde logo porque é um acto normativo que não invoca a sua base legal, restringe o âmbito da normação constante da única base legal em que possa ter assentado, e não foi publicado; com isso houve violação do disposto nos arts. 112, n°s 6 e 8; e 119, n° 1, alínea h), da Constituição, na versão então vigente.
Segundo o n° 2 do art. 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais da jurisdição administrativa não podem aplicar normas que infringam a Constituição ou os princípios nela consagrados.
VIII) Pelas razões constantes das Conclusões V e VI, o acto da Caixa Geral de Apo­sentações, impugnado neste processo, assentando naquele Despacho, é ele próprio nulo (porque nenhum preceito legal vigente a 26 de Setembro de 2003 lhe conferia atribuições para exigir a declaração do director regional) ou, pelo menos, anulável.
IX) De correspondente ilegalidade enferma a sentença recorrida, ao exigir decisão do Director Regional, se se entender que essa exigência se funda no estipulado no nP 3 do art. 3 do Decreto- lei n° 1167 85, de 19 de Abril, uma vez que, nas datas em que pela primeira.e pela segunda vez (8 de Agosto de 2 003 e 26 de Setembro do mesmo ano) foi enviada à Caixa Geral de Aposen­tações o pedido de aposentação da Recorrente, não estava em vigor aquele diploma (por ter sido revogado e a revogação só ter sido julgada inconstitucional por Acórdão publicado a 7 de Outubro seguinte) estando, sim, em vigor Ofício Circular (de carácter regulamentar) que determinou a re­messa directa dos pedidos de aposentação à referida Caixa -o que foi feito.
X) Aceitando como válida a exigência da Caixa Geral de Aposentações de que houvesse despacho do Director Regional, a sentença ora recorrida violou o bloco de legalidade constituído, para a administração escolar da região de Lisboa, pelos preceitos e normas que aquela Caixa, com aquela exigência, violou, preceitos e normas acima referidos.
Pelo exposto,
- deve ser declarado que a Recorrente, durante o ano lectivo de 2002/2003 reuniu as condições para se aposentar voluntariamente, segundo a legislação então vigente;
- deve ser declarada a nulidade do acto da Caixa Geral de Aposentações transmitido pelo Ofício de que há cópia nos autos, como Doe. 1 junto com a petição inicial;
- consequentemente, deve ser declarada nulo o acto que fixou a pensão de aposentação da Recorrente, publicado na II série do Diário da República de 28 de Setembro de 2004
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado
O Mmº Juiz “ a quo” proferiu despacho de sustentação a fls. 141/142 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido
A Digna Magistrada do M.º P.º, pronunciou-se, nos termos do artigo 146º do CPTA, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2- MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada, com base nos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, apenso, a seguinte matéria de facto:
A) M... dirigiu em 14 de Junho de 2002 à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária da Cidade Universitária, requerimento com o seguinte teor: "M..., professora do quadro P.Q. N. D. do (...) grupo A, solicita ao abrigo do despacho n° 15227/98, de 27/8/98 que não lhe seja atribuída actividade lectiva no próximo ano lectivo em virtude de requerer a aposentação."Cfr. documento de folhas 10 dos autos, que se dá por reproduzido.
B) Aquele requerimento foi atendido, pelo que no início do ano lectivo 2002/2003 M... passou a ter redução da componente lectiva da sua actividade profissional.
C) A Escola Secundária da Cidade Universitária enviou à Caixa Geral de Aposentações em 08 de Agosto de 2003, ofício relativo ao pedido de aposentação da professora M..., com o n° de subscritor 501459. Cfr. documentos de folhas 46 e 647 do processo administrativo.
D) Com data de 17 de Setembro de 2003, a Caixa Geral de Aposentações enviou à "Escola Secundária da Cidade Universitária" ofício relativo ao assunto "aposentação antecipada nos termos do D.L. n° 116/85, de 19 de Abril" relativo à professora M..., com o seguinte teor: "Como é do conhecimento dessa entidade, o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do D.L. n° 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço.
Tendo presente o Despacho n° 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, de que se junta fotocópia, esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n°1 do citado Despacho.
Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial." Cfr. documento de folhas 48 do processo administrativo.
E) Em 30 de Setembro de 2003, deu entrada na Caixa Geral de Aposentações novo ofício enviado pela Escola Secundária da Cidade Universitária, relativo ao assunto: "Aposentação antecipada nos termos do D.L. n° 116/85, de 19 de Abril", novo pedido de aposentação da professora M.... Cfr. documento de folhas 51 do processo administrativo.
F) Aquele requerimento foi instruído com uma declaração emitida pela Presidente da Comissão Liquidatária da Escola Secundária da Cidade Universitária em 26 de Setembro de 2003, com o seguinte teor: "Para os devidos efeitos se declara que nos últimos dois anos, na área funcional do professor PQND desta Escola, M..., não houve qualquer aumento de pessoal, tendo-se aposentado dois professores. Mais se acrescenta, que a escola a que a referida professora pertence foi fundida com outra no ano lectivo de 2003/04." Cfr. documento de folhas 49 do processo administrativo.
G) Com data de 07 de Outubro de 2003 a Caixa Geral de aposentações dirigiu, à Escola Secundária da Cidade Universitária, ofício relativo ao assunto "aposentação antecipada nos termos do D.L. n° 116/85, de 19 de Abril" "M...", com o seguinte teor: "Como é do conhecimento dessa entidade, o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do D.L. nº 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço.
Tendo presente o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, de que se junta fotocópia, esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificação, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n°1 do citado Despacho.
Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial." Cfr documento de folhas 52 do processo administrativo.
H) A Presidente da Comissão Instaladora da Escola Secundária c/ 3°ciclo cicie de Padre António Vieira dirigiu à Caixa Geral de Aposentações, ofício, entrado nesta, em 24 de Outubro de 2003, relativo ao pedido de aposentação de M.... Cfr. documento de folhas 55 do processo administrativo.
I) Aquele ofício foi instruído com declaração assinada em 21 de Outubro de 2003, pela Presidente da Comissão Instaladora da Escola Secundária c/ 3° ciclo de Padre António Vieira, com o seguinte teor: "Para os efeitos tido como convenientes e em conformidade com o ponto 1 do Despacho n° 867/03/MEF, de Agosto de 2003 se declara, relativamente ao pedido de aposentação da docente M..., formulado ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/15, de 19 de Abril, que a referida aposentação não constitui prejuízo para o serviço, na medida em que não provoca abertura de qualquer vaga no grupo disciplinar a que pertence.
Mais se declara que, no presente ano lectivo, a Escola Secundária c/ 3° Ciclo de Padre António Vieira e a Escola Secundária Cidade Universitária, fundiram-se resultando desse facto um novo quadro (englobando os quadros das duas escolas extintas) que é suficiente para as necessidades da nova.
Relativamente ao solicitado na alínea e) do ponto 1 do Despacho n° 867/03/MEF, informa-se que a última avaliação da docente foi Satisfaz e foi obtida em Março de 2000, permitindo-lhe assim o acesso ao 10° Escalão - índice 340. " Cfr. documento de folhas 54 do processo administrativo.
J) A Caixa Geral de Aposentações dirigiu à Escola Secundária C/3° Ciclo do Padre António Vieira, ofício com data de 13 de Novembro de 2003, relativo ao assunto "Aposentação ao abrigo do D.L. n°116/85, de 19 de Abril" de M..., com o seguinte teor: "Nos termos do n°6 do Despacho n°867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, a Caixa Geral de Aposentações deve devolver todos os pedidos de aposentação em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não venha fundamentada de harmonia com o n°1 do citado Despacho.
Nesta conformidade, não pode esta Caixa deixar de cumprir aquela determinação, sob pena de ilegalidade, pelo que só aceitará os pedidos que se mostrem instruídos de acordo com o referido Despacho.
Assim, novamente se devolve o pedido formulado, uma vez que não foi devidamente despachado pelo respectivo Director Regional." Cfr. documento de folhas 56 do processo administrativo.
K) Em 1 de Abril de 2004 deu entrada na Caixa Geral de Aposentações ofício da Escola Secundária C/ 3° ciclo de Padre António Vieira, relativo ao assunto "pedido de aposentação Subscritor:501459", pelo qual se enviava "o pedido de aposentação, para a Professora do Quadro de Nomeação Definitiva" daquela Escola, M.... Cfr. documentos de folhas 60 a 68 do processo administrativo.
L) Em 16 de Agosto de 2004 foi M... aposentada. Cfr. despacho exarado na Informação de folhas 82 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
M) Como fundamentos legais para aquela aposentação (que "foi calculada nos termos do n° 1 do art° 53° do EA, na redacção dada pelo n°1 do art° 1° da Lei n°1/2004, de 15/01" e "foi reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 18,00%, de acordo com o n°3 do art° 37-a do E.A") foi considerado o artigo 37°A do Estatuto da Aposentação e o Decreto-Lei n° 361/98, de 18 de Novembro foi considerado o tempo total de serviço de 37 anos, um mês e nove dias. Cfr. documentos de folhas 78 a 83 do processo administrativo.
N) A Caixa Geral de Aposentações dirigiu à Escola Secundária Padre António Vieira, ofício com data de 2004-08-16 relativo ao assunto "Pensão definitiva de aposentação M... - Professora", com o seguinte teor: "Informo V. Exª de que, nos termos do artigo 97° do Estatuto da Aposentação (E.A) - D.L. n° 498/72, de 9/12 - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2004-08-16 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n° 126, de 2004-05-09), tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2004-08-16 nos termos do art°. 43° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2004 é de 1 984, 04 €, com base nos seguintes elementos:
Anos Meses Anos Meses
Tempo efectivo: 31 1 Tempo C.N.P. 6 0
Tempo considerado: 36 0 Tempo de percent.: 0 5
Tempo total .: 37 1
Remuneração base: 2 795,04€ Outras remunerações base: 0.00€
Remuneração total: 2 795,04€ Outras rem. art.º 47º n.º1 al.b): 0.00€
O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.
A pensão foi calculada nos termos do n° 1 do art° 53° do Estatuto da aposentação, na redacção dada pelo n° 1 do art° 1° da Lei n°1/2004, de 15 de Janeiro.
Valor da pensão estatutária indicada pelo CNP - 151,84€.
(...)
A presente pensão, calculada nos termos gerais, foi reduzida pela aplicação da taxa global de redução de 18,00%, de acordo com o n°3 do art° 37°A do E.A.." Cfr. documento de folhas 83 do processo administrativo.
O) Pelo Aviso n°9062/2004 (2a série), publicado no Diário da República, II série, n°229, de 28 de Setembro de 2004, foi, em cumprimento do disposto no artigo 100° do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) tornada pública a lista dos aposentados que a partir do mês de Outubro de 2004 passaram a ser abonados das respectivas pensões pela Caixa Geral de Aposentações, a qual integrava M.... Cfr. documento de folhas 9 dos autos.
* *
3- DIREITO APLICÁVEL
O objecto do presente recurso é a sentença de fls.71 e seguinte, do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo a entidade demandada do pedido, designadamente da declaração de nulidade do acto que fixou a pensão de aposentação da ora recorrente, publicado na 2ª Série do D.R., 28.09.2004, por inexistir nulidade do acto que devolveu o pedido de aposentação desta última à Escola Secundária c/3º ciclo Padre António Vieira, pelo oficio datado de 13.11.2003, com fundamento em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não foi devidamente despachada pelo respectivo Director Regional ( sublinhado nosso).
A recorrente invoca omissão de pronúncia e alega violação dos artigos 133, n.º2 do CPA e dos artigos 112º e 119, n.º1, alínea h) da CRP e 1º e 2º do E.T.A.F.
Vejamos se é assim.
Como diz a Digna Magistrada do MºPº, a nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgados, do dever prescrito no artigo 660º, n.º2 do Cód. Proc. Civil, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, não existindo essa omissão quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra.
Ora, no caso concreto, a solução dada na sentença recorrida quanto à legalidade do acto que devolveu o pedido de aposentação formulado à E.S. Padre António Vieira, em virtude de a declaração de inexistência para o serviço não ter sido despachada pelo respectivo Director Regional, caber no âmbito das atribuições da C.G.A., nos termos dos n.ºs 3 e 4 do Dec-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e pela mesma razão improcede a alegada nulidade do acto que lhe fixou a pensão de aposentação (cfr. Diário da República, 2º Série, de 28.09.2004), torna prejudicial a apreciação do pedido de reconhecimento de que reunia, no ano lectivo 2002/03, as condições para a aposentação.
Não ocorre, portanto, a aludida nulidade.
Vejamos, agora, o essencial da questão.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente considera que a decisão recorrida, ao aceitar como válida a exigência da Caixa Geral de Aposentações de que o pedido de aposentação teria de ser despachado pelo director Regional da Educação, ofende, com tal entendimento, o regime do Oficio Circular n.º8, de 14.02.2003, da DREL.
Todavia, a decisão recorrida entendeu que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não foi devidamente despachada pelo respectivo Director Regional (sublinhado nosso), que, no caso “sub judice”, seria a Directora Regional de Educação de Lisboa ( Despacho n.º 1173/2003, de 3 de Janeiro, publicado no D.R. II Série, n.º17, de 21 de Janeiro), pelo que tratando-se de um requisito previsto no âmbito das competências da Caixa Geral de Aposentações (art.º3º n.ºs 3 e 4 do Dec-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril), a sua não observância implica o desatendimento do pedido.
A decisão recorrida entendeu, em síntese que” não tendo a Caixa Geral de Aposentações competência para aferir, determinar ou densificar a “ inexistência de prejuízo para o serviço”, e tendo–lhe sido remetido o processo de aposentação de M..., pela respectiva Escola Secundária, quer em 8 de Agosto de 2003, quer em 30 de Setembro de 2003, quer em 24 de Outubro de 2003, sem que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço fosse devidamente assinada pelo Director Regional de Educação de Lisboa, o órgão então com competência para o efeito, a Caixa Geral de Aposentações, entidade demandada, nos presentes autos, não podia, nos termos dos artigo 3º, n.º3 do Dec-lei n.º 116/85, de 19 de Abril, submeter o processo a despacho “ para efeitos de desligação para aposentação e fixação de pensão provisória”, e assim reconhecer à A. ora recorrente, o direito à aposentação antecipada.
Vejamos:
Como é sabido, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 360/2003, de 8 de Julho, veio declarar a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 32-B/2002, com força obrigatória geral.
Tal declaração produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas revogadas, neste caso do referido Dec-Lei n.º 116/85. Assim sendo, o Acórdão do TC, ao declarar inconstitucional o artigo 9º da Lei n.º 32-B/2002, tinha produzido os seus efeitos desde a data em que a mesma lei entrou em vigor, pelo que repristinado o Dec-Lei n.º 116/85, é este ultimo que deve ser aplicado à recorrente.
Ora, no caso vertente, a CGA devolveu o processo de aposentação da ora recorrente em virtude de o mesmo não conter a concordância do Director Regional de Educação, mas apenas ter sido instruído com os documentos comprovativos do tempo de serviço necessário e com a declaração da Escola de inexistência de prejuízo para o serviço.
Independentemente de o Despacho n.º867/03/MEF da Sr.ª Ministra das Finanças ser ilegal, a tramitação do processo prevista no artigo 3º n.º2 do D.L. n.º 116/85 prescreve o seguinte:
“No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações” ( sublinhado nosso).
Concluindo, verifica-se que o serviço da recorrente não cumpriu, integralmente o n.º2 do artigo 3º do Dec-Lei n.º 116/85, por não ter submetido a despacho da DREL,(a quem havia sido subdelegada a competência pelo membro do Governo competente), a informação fundamentada dos serviços no sentido da inexistência de prejuízo para o serviço.
E assim, muito embora se reconheça que competia à Administração, e não à recorrente, obter o despacho de concordante do membro do Governo competente, e enviá-lo à Caixa Geral de Aposentações, esta não podia adoptar outra conduta que não fosse a de devolver o processo de aposentação aos serviços de origem, para suprimento da formalidade emitida.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos ( artigo 713º n.º6 do Cod.Proc. Civil).
Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 16.04.09

Relator - Coelho da Cunha
Cristina Santos
Teresa de Sousa