Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09605/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; JUIZ SINGULAR; RECURSO; CRITÉRIOS DA ADJUDICAÇÃO; PODERES DISCRICIONÁRIOS |
| Sumário: | I – Uma acção de contencioso pré contratual, em regra, deve ser julgada, de facto e de direito, por juiz singular, designadamente pelo juiz titular do processo, tal como haja resultado da distribuição, nos termos do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, não sendo imediatamente aplicável a esta acção de contencioso pré-contratual, a regra especial de competência, estabelecida no n.º 3 daquele artigo 40º, dirigida às acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, norma para a qual o artigo 102º, n.º 1, do CPTA, não remete, nem expressa, nem implicitamente. II – Da decisão proferida pelo juiz singular, titular do processo, numa acção de contencioso pré contratual, há recurso directo para este TCAS e não reclamação para a conferência; III – A entidade adjudicante goza de uma certa margem de decisão na fixação dos critérios de adjudicação e de pontuação das propostas. Só em caso de erro grosseiro ou evidente, tal poder pode ser sindicado em tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: V………, SA Recorrido: Associação Humanitária dos ………. …………………….. e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Leiria que julgou improcedente a presente acção, de contencioso pré-contratual, na qual era impugnado o acto de adjudicação no âmbito do procedimento concursal publicado em 31.12.2012, no DR n.º 250, II série, para aquisição de um veículo urbano de combate a incêndios. Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. O sistema de avaliação das propostas previsto no ponto D da matéria de facto provada viola o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. 2. A não atribuição da bonificação de 5 pontos à proposta da A. relativa às ferramentas principais (tesoura e expansor) com sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção viola o 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos.» O Contra interessado apresentou alegações formulando as seguintes conclusões:~ « (…)». O Recorrido apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões: «1a - o modelo de avaliação obedece ao estabelecido nos arts 1°/4 e 139° do C.C.P., 13° e 266°/2 da Constituição da República Portuguesa, e 5°/2 do C.P.A., ou seja, respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade, que não estão postos em causa. 2a - Os equipamentos de salvamento propostos pela A./recorrente, não continham sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, devendo manter-se a matéria de facto assente, inexistindo qualquer erro na apreciação da prova. 3a - Sem conceder, se a mesma fosse alterada no sentido propugnado pela recorrente, a pontuação no referido subfactor manter-se-la, por ausência de sistema antí-torção. » O DMMP, na pronúncia de fls. 260 a 262, alegou a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º1, alínea i),do CPTA. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos Na 1º instância foram fixados os seguintes factos, que ora não vêm impugnados: «(...)» O Direito Da questão prévia suscitada pelo DMMP, relativa à inadmissibilidade do recurso O DMMP invoca a inadmissibilidade do recurso por não ter havido reclamação prévia para a conferência, nos termos dos artigos 40º, n.º 3, do ETAF e 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA. Porém, os presentes autos referem-se a uma acção de contencioso pré-contratual, que vem prevista no CPTA, nos artigos 100º a 103º, e não a uma acção administrativa especial (prevista nos artigos 46º e ss. do mesmo código). Trata-se aqui de um processo urgente, com uma tramitação própria, que se pretende simples e célere, que obedece «à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado» no artigo 102º, n.ºs 2 a 5 (cf. artigo 102º, n.º 1, do CPTA). Ou seja, este contencioso pré-contratual obedece à tramitação estabelecida nos artigos 78º a 96º do CPTA, mas não é confundível com a forma processual correspondente à acção administrativa especial. E da tramitação referida nos artigos 78º a 96º do CPTA, não resulta a exigência da acção ser julgada em tribunal de formação de três juízes. Diferentemente, o artigo 92º do CPTA prevê que o julgamento possa ocorrer em juiz singular. O que acontece no caso vertente, pois por aplicação da regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos» (cf. em sentido idêntico o artigo 46º, n.º1, do ETAF, para os processos tributários). Tal regra do julgamento por juiz singular só não ocorre, nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF, nas acções administrativas comuns, que sigam o processo ordinário, quando as partes requeiram o tribunal colectivo (cf. artigo 646º, n.º 1, do CPC), mas desde que não haja gravação de prova, e nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, em que o julgamento é feito, não em tribunal colectivo, mas em formação de três juízes. Aparentemente, o CPTA, no artigo 40º do ETAF, para além do funcionamento do tribunal com juiz singular e em colectivo, figuras que tem paralelo na jurisdição cível, criou uma figura apenas para o contencioso administrativo, e unicamente para as acções administrativas especiais, no n.º 3 daquele artigo 40º, relativa a uma formação de três juízes. Nas palavras de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Esta formação corresponde a um órgão colegial, que decide em conferência, quer a fixação dos factos materiais da causa quer a solução jurídica aplicável, funcionando como juiz relator aquele a quem o processo tenha sido distribuído. (…) A formação de três juízes não se confunde com o tribunal colectivo, que apenas intervém na acção administrativa comum que siga a forma de processo ordinário, para o julgamento da matéria de facto, quando qualquer das partes o requeira e não haja lugar a gravação da prova, e com os poderes que lhe são fixados para o processo civil (artigos 40º, n.º2, do ETAF e 42º, n.º2, do CPTA e 105º e segs. Da LOFTJ» (in, do Autor, Dicionário de Contencioso Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 274 a 276; cf. também págs. 672 a 674). Na realidade, da conjugação dos artigos 40º, n.º 2, do ETAF, 35º, 42º, do CPTA e 646º, n.º 1, do CPC, o tribunal colectivo que está previsto para a acção administrativa comum, visa o julgamento da matéria de facto, mas é inadmissível para todos os casos previstos no artigo 646º, n.º 2, do CPC, designadamente nas «acções em que todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do CPC). Ou seja, nas acções administrativas comuns é inadmissível a intervenção do colectivo quando a prova da matéria de facto se faça apenas com base em prova documental, não havendo, nessa medida, lugar à audiência de julgamento, por não haver mais prova, nomeadamente por não haver prova testemunhal a produzir. Acresce, que conforme o n.º 3 do artigo 42º do CPTA, «mesmo quando intervenha o tribunal colectivo», «a sentença é proferida pelo juiz do processo» e não pelo tribunal colectivo, que apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto (nos termos do artigo 40º, n.º2, do ETAF; cf. a este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 216, anotação 2 ao artigo 42º do CPTA). Ora, de forma completamente diversa, o ETAF e o CPTA, parecem ter criado aquela formação de três juízes, apenas para as acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, que de forma diferente do tribunal colectivo previsto no CPC, julgará da matéria de facto e de direito. De forma totalmente diversa da prevista para o tribunal colectivo em processo civil, a indicada formação de três juízes, intervém no julgamento da matéria de facto mesmo quando «todas as provas, produzidas antes do inicio da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito» (cf. alínea b) do n.º2, do artigo 646º do CPC). Igualmente, essa formação pode ser convocada para intervir numa audiência pública, prevista nos termos artigo 91º do CPTA, visando-se a discussão oral da matéria de facto, que pode ser toda ela documental, audiência essa que não tem paralelo no processo civil, que como acima assinalamos, não admite que se realize uma audiência de julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, para produzir apenas prova documental. Por último, é também diferente o papel da formação de três juízes, já que procede ao julgamento de direito, enquanto no processo civil, o tribunal colectivo apenas tem de proceder ao julgamento da matéria de facto e já não ao de direito (cf. artigos 40º, ns.º 2 e 3, do ETAF, 35º, n.º2, 42º, n.º3, 91º, 92º, do CPTA e 646º do CPC). Por conseguinte, quer àquela formação de três juízes, quer ao julgamento de facto e de direito que à mesma incumbe, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, não são aplicáveis as regras previstas no processo civil para a intervenção do tribunal colectivo e para a discussão e julgamento da matéria de facto em audiência de julgamento, salvo na estrita medida em que não estejam reguladas no ETAF e CPTA e possam ser subsidiariamente aplicáveis (cf. artigo 35º, n.º2, do CPTA). Consequentemente, não lhes pode ser aplicável subsidiariamente o estipulado no artigo 646º do CPA, para a formação do tribunal colectivo e para o julgamento da matéria de facto, pois tais determinações contendem directamente com o determinado no ETAF e CPTA. Nestes, prevê-se, para as acções administrativas especiais, a constituição de um tribunal formado três juízes, que não se confunde com o tribunal colectivo referido no CPC e que apenas opera nas acções administrativas comuns. No CPTA, prevê-se uma audiência pública, que inexiste e nunca poderia ocorrer num processo civil e que o julgamento pela formação de três juízes se faça de forma totalmente diferente daquela que incumbe ao tribunal colectivo, já que a indicada formação de três juízes julga de facto e de direito. E o julgamento de facto da formação de três juízes, intervém mesmo quando a prova seja apenas documental e não se realize qualquer audiência pública, nem qualquer audiência de discussão e com a apreciação da prova testemunhal. Em termos práticos, a formação de três juízes e a audiência a realizar com a intervenção dessa formação só se assemelha à prevista no CPC, quando na acção administrativa especial se produza prova testemunhal. E só nesses casos há que fazer a aplicação subsidiária do CPC, com relação à tramitação processual a seguir, relativamente à qual o CPTA é omisso, porquanto, no que se refere à natureza do tribunal colectivo e às regras de competência para a sua formação e julgamento, as disposições do CPC são inaplicáveis, já que totalmente diversas das previstas no ETAF e CPTA para a acção administrativa especial. Pelo exposto, as regras que o ETAF e o CPTA criaram para a acção administrativa especial e para a competência da indicada formação de três juízes, são regras únicas, apenas aplicáveis a este tipo de acção, que não se alargam aos demais meios processuais e designadamente aos urgentes, mesmo que na sua tramitação sigam o rito estabelecido para aquelas. A regra da competência do julgamento nos tribunais administrativos, tal como nos tributários, é a do juiz singular (cf. artigo 40º, n.º 1 e 46º, n.º1do ETAF). Essa competência apenas é afastada em duas formas de processo, na acção administrativa comum, nos casos em que se lhe apliquem as regras do processo civil relativas ao tribunal colectivo e na acção administrativa especial, quando deva ser julgada pela formação de três juízes. Em suma, estando-se aqui frente a uma acção de contencioso pré-contratual, acção urgente que se distingue do outro meio processual previsto nos artigos 46º e ss. do CPTA – a acção administrativa especial – e que apenas segue «a tramitação prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA, salvo o preceituado» no artigo 102º, n.ºs 2 a 5 do mesmo Código, aplicar-se-á a esta acção de contencioso pré-contratual a regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não a regra especial indicada no artigo 40º, n.º 3, do ETAF (cf. também neste sentido os Acs. do TCAS n.º 7802/11, de 06.10.2011 e n.º 7072/10, de 09.06.2011, in http:\\www.dgsi.pt). Assim, não se desconhecendo a jurisprudência do Pleno do STA, que no Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012, precisamente num processo relativo a um contencioso pré-contratual, fixou como jurisprudência que da decisão de um juiz singular em invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27º, n.º1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência e não recurso directo para este TCAS, não se seguirá tal jurisprudência no caso dos autos. Isto porque, como acima se referiu, se considera que ao contencioso pré-contratual aplica-se a regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não a regra especial contida no n.º 3 daquele preceito. Consequentemente, não há que invocar neste contencioso pré-contratual, os poderes que são conferidos ao relator, nos termos do artigo 27º do CPTA, e nomeadamente o conferido na alínea i) do n.º 1, daquele artigo. Aliás, esses poderes não foram também invocados na sentença recorrida. Dos autos resulta que o presente processo, após distribuição ao juiz titular, foi tramitado também por juiz singular e assim foi decidido, sem que se determinasse em momento algum que os autos seriam julgados de facto e de direito em formação de três juízes, ou sem que se invocasse que o julgamento ocorreria pelo relator do processo ao abrigo dos poderes indicados no artigo 27º do CPTA (cf. despachos de fls. 112, 127 a 129, 148, 130 e decisão de fls. 171 a 187). Consequentemente, a decisão ora em apreciação não terá contornos fácticos totalmente semelhantes aos referidos no Ac. do Pleno do STA, n.º 420/12, de 05.06.2012, na qual se discutia uma decisão tomada em sede de contencioso pré-contratual, mas em que era invocado o artigo 27º, n.º 1, alínea i) do CPTA. Depois, porque de forma diversa relativamente ao decidido em tal acórdão do STA, se entende que ao contencioso pré-contratual se aplica o preceituado no artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não o n.º 3 desse artigo, unicamente pensado para as acções administrativas especiais e não para o restante contencioso urgente, que se exige com um rito muito simples e célere, como é o caso de uma acção de contencioso pré-contratual (cf. artigo 36º, n.º1, alínea b), do CPTA). No contencioso pré-contratual, à dissemelhança do que acontece nas acções administrativas especiais, o processo quer-se «simplificado e abreviado do modus procedendi», concedendo-se ao juiz, em ordem a alcançar aquele fito, «poderes especiais de conformação do procedimento, assumindo-se como um gestor do processo, como «Master of the Rolls» - discricionariedade in procedendo» (in Isabel Celeste M. Fonseca, Processo temporalmente justo e urgência, Contributo para a autonomização da categoria da tutela jurisdicional de urgência na Justiça administrativa, Coimbra Editora, 2009, Coimbra, págs. 944 e 945; cf. ainda págs. 946 a 950). Assim, entende-se, a remissão da parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 102º do CPTA, relativa à submissão do «processo a julgamento» pelo relator, não como a indicação de que a regra a aplicar quanto à competência para decidir da acção de contencioso pré-contratual, é do tribunal colectivo ou da formação de três juízes (cf. artigo 40º, n.ºs 2 e 3 do ETAF), mas antes como a atribuição da plasticidade que é conferida a todos os processos urgentes do CPTA, que permitem que o juiz titular do processo conforme a respectiva tramitação, nos termos em que achar mais adequados ao respectivo litígio. Neste sentido, veja-se o determinado no artigo 99º, n.º3, alínea b), do CPTA, para o contencioso eleitoral, ou o artigo 110º, n.º 3, do mesmo Código, para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, ou o determinado nos artigos 119º, n.ºs 1 a 3 e 27º, n.º1, alínea h) do CPTA, para os processos cautelares. Em todos estes casos, mantém-se a referida plasticidade ou a «discricionariedade in procedendo» afirmada por Isabel Celeste M. Fonseca, que permitem que mesmo em processos que se querem urgentes e pensados pelo legislador para serem decididos por um juiz singular, ao abrigo da regra geral do artigo 40º, n.º1, do ETAF, se possa optar pela decisão em tribunal plural, nos termos do n.º 3 daquele artigo 40º, caso a «complexidade da matéria o justifique» (cf. artigo 119º, n.º3, do CPTA). Considera-se, por isso, que para todos os processos urgentes o legislador do CPTA previu como regra o julgamento por juiz singular – conforme o artigo 40º, n.º1, do ETAF -, mas não pensou a indicada regra de competência em termos imperativos, abrindo uma válvula de segurança face à novidade do Código e aos novos juízes, permitindo que mesmo nestes processos urgentes, em situações de especial complexidade, à semelhança do que se consignou para as acções administrativas especiais, o julgamento se pudesse fazer em tribunal plural. Face ao exposto, a tramitação a seguir numa acção de contencioso pré-contratual, será o rito indicado no artigo 102º, n.º1, do CPTA, com a remissão para a «a tramitação prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA, salvo o preceituado» no artigo 102º, n.ºs 2 a 5, com a consequente aplicação da regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, ou seja, o julgamento da causa por juiz singular. Mas, caso o juiz titular do processo assim o equacione, mormente face a uma muito especial complexidade do processo, fazendo uso dos seus poderes de adequação formal, sempre poderia – pois o código não o veda e na indicada parte final da alínea b) do n.º3 do artigo 102º do CPTA, até o parece consentir – determinar o julgamento na formação alargada de três juízes, prevista no artigo 40º, n.º 3, do ETAF, para a acção administrativa especial. No artigo 103º, n.º 2, alínea b), do CPTA, o legislador determinou, porém, que o prazo para a decisão do juiz ou para o relator submeter o processo a julgamento, é apenas de 10 dias (metade do prazo que é conferido às partes para apresentarem a contestação ou as alegações, quando as houver), assim se garantindo, mesmo que se complexifique o processo com a intervenção de um tribunal de formação plural, que a marcha processual mantém a celeridade. Em conclusão, a presente acção de contencioso pré-contratual, em regra, deve ser julgada, de facto e de direito, por juiz singular, designadamente pelo juiz titular do processo, tal como haja resultado da distribuição, nos termos do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, não sendo imediatamente aplicável a esta acção de contencioso pré-contratual, a regra especial de competência, estabelecida no n.º 3 daquele artigo 40º, dirigida às acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, norma para a qual o artigo 102º, n.º 1, do CPTA, não remete, nem expressa, nem implicitamente. Portanto, da decisão proferida, porque o não foi no âmbito dos poderes do relator, conforme artigo 27º do CPTA, mas sim no âmbito dos poderes próprios de um juiz singular, há recurso directo para este TCAS e não reclamação para a conferência. Do mérito da acção O Recorrente invoca erro na decisão recorrida porque entende que o sistema de avaliação das propostas previsto no ponto D da matéria de facto provada viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Igualmente, aduz o Recorrente que a não atribuição da bonificação de 5 pontos à proposta da A. relativa às ferramentas principais (tesoura e expansor) com sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, viola o 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos. Vejamos. No caderno de encargos, relativamente ao critério de adjudicação, indica-se que «1. A adjudicação da proposta será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para os interesses da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de …., atendendo aos seguintes critérios e subcritérios: ( ... ) «(…)». Diz o Recorrente que o critério assim definido viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, porque uma pressão de 600 bar não é igual a uma pressão de 700 bar, e tem ambas a mesma pontuação, pelo que o critério escolhido penaliza equipamentos com melhor pressão. Diz ainda o Recorrente que entre equipamentos com 700 bar e 701 bar, existe um salto de pontuação que distorce profundamente a realidade, tratando desigualmente situações similares. Face às alegações do A. e ora Recorrente e à matéria fáctica apurada, é manifesto que não ocorre a violação de nenhum dos princípios invocados. Não indicou o ora Recorrente um único facto concreto que conduza a que se deva considerar, com relação ao tipo de equipamentos que o mercado oferece, que a fixação do valor de 700 bar por banda da entidade adjudicante, como critério para depois proceder à valoração das propostas, é um valor que fere os princípios da igualdade e da proporcionalidade, por ser evidentemente desadequado a essa realidade. Limita-se o Recorrente, nas alegações de recurso, a indicar os seus juízos e a fazer apreciações pessoais acerca da menor valia do critério relativo a 700 bar para se aferir das pontuações dos concorrentes. A entidade adjudicante goza de uma certa margem de decisão na fixação dos critérios de adjudicação e de pontuação das propostas. Só em caso de erro grosseiro ou evidente, tal poder pode ser sindicado em tribunal. Ora, como acima se disse, o Recorrente não invoca a existência desse erro, mas limita-se a discordar, alegando meras opiniões suas, ou fazendo apreciações meramente pessoais, que o critério escolhido não era o melhor. Tais opiniões ou apreciações nenhuma valia têm em tribunal, já que não se reconduzem à existência de um erro grosseiro, mas a uma discordância em sede de matéria que cabe unicamente no poder discricionário da entidade adjudicante. Quanto à alegação do Recorrente de que a não atribuição da bonificação de 5 pontos à proposta da A. relativa às ferramentas principais (tesoura e expansor), com sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, viola o 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos, nota-se, em primeiro lugar, que na PI o A. e ora Recorrente, nenhuma referência faz à violação do 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos. Apesar de nos artigos 18 a 20 e 29 a 34 da PI, se referir ao facto de ter apresentado uma proposta que declara que tem uma «equivalência» no «”importantíssimo” critério das “luzinhas”», a verdade é que, na PI, não reconduziu aquelas alegações a nenhuma especifica invalidade. E alega agora, apenas em sede de recurso, a indicada violação do 3° critério do Anexo III do Caderno de Encargos. Ora, o presente recurso visa apenas a reapreciação da matéria apreciada na decisão sindicada, não podendo apreciar-se matéria nova, só agora invocada. Por conseguinte, a apreciação deste erro de julgamento, será feito unicamente à luz do que antes foi alegado na PI, pelo A. e Recorrente, considerando-se que através deste recurso pretende a reapreciação do decidido, nomeadamente da alegação que fez relativa à sua proposta como contendo um sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, características que não foram apreciadas e tidas em conta pela entidade adjudicante. Na decisão sindicada, a propósito desta matéria, é referido o seguinte: «Foi dado como provado (cfr. ponto F. dos factos assentes) que no documento intitulado "Memória Descritiva" que integra a sua proposta, a Autora propôs, no equipamento de salvamento, além do mais, o seguinte: "1) Um grupo energético da marca LUKAS MOD. P640 SG-DHR2O, com pressão de trabalho a 700 bar ( ... )"; (. .. ) 3) Um expansor LUKAS MOD. SP 310 com força de separação 256KN e abertura máxima 720 KN, com sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, EN 13204, ( .. .) 5) Uma tesoura LUKAS MOD. 5530 com força de corte de 740 KN, abertura de duas lâminas, ponta a ponta 283 mm, e sistema de iluminação encastrado e mangueiras anti-torção, conforme EN 13204'. Foi também dado como provado que a Autora instruiu a sua proposta com um documento denominado "Declaração de equivalência", que terá sido por si subscrito, no qual se refere, além do mais, que "(. . .) a pressão de trabalho do grupo energético Lukas é de 700 bar e não superior a 700 bar. No entanto, este equipamento preenche todavia as exigências funcionais e/ou de desempenho pretendidas pela entidade adjudicante, estando ainda em conformidade com a normal homologarão EN 13204. ( ... )" (cfr. ponto G. dos factos assentes). Resulta dos factos provados que a proposta apresentada pela Autora teve O pontos no critério relativo à existência de sistema de iluminação encastrado na tesoura e expansor (cfr. ponto H. dos factos assentes). No relatório final consta a este respeito que "Apesar da afirmação na memória descritiva da reclamante, de que aquelas ferramentas dispõe dos sistemas exigidos, o certo é que não encontrou o juri quaisquer evidências que podem confirmar tal fato. Encontra-se apenas iluminação na linha eléctrica, não sendo essa ferramenta objecto do concurso em questão." (cfr. ponto J. dos factos assentes). No âmbito do procedimento concursal em causa, a Autora não apresentou qualquer documento (certificação ou relatório técnico) especificamente destinado a comprovar que o equipamento proposto continha, efectivamente, o sistema de iluminação na tesoura e no expansor. Com efeito, reconhecendo a exigência (europeia) de certificação dos equipamentos, a fim de se garantir as especificações técnicas dos mesmos, na sequência do disposto no artigo 49.º n.º6, 9. 10 e 11, temos que cabe ao concorrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que o bem corresponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais fixadas pela entidade adjudicante, podendo o concorrente apresentar um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo reconhecido. Ou seja, cabe à Autora demonstrar (designadamente, através de dossier técnico do fabricante ou de relatório elaborado por organismo reconhecido) que o equipamento proposto possui um sistema de iluminação encastrado. Ora, no âmbito do procedimento concursal, a Autora apresentou unicamente para este efeito uma denominada "Declaração de equivalência", subscrita por si, a qual não constitui documento suficiente para comprovar as características técnicas e de qualidade do equipamento de salvamento indicado na memória descritiva, desde logo, porque não foi emitida pelo fabricante ou por organismo reconhecido. Por outro lado, a Autora também não carreou para os presentes autos, conforme deveria, qualquer elemento de prova que permita ao Tribunal concluir no sentido alegado na petição inicial apresentada. Como já referido, cabe à Autora o ónus da prova dos factos alegados para fundamentar o pedido formulado na petição inicial. Prova que não fez. Diga-se, ainda, que é prerrogativa da entidade adjudicante a fixação das especificações técnicas e dos factores de qualidade do bem a adquirir, não tendo a Autora logrado demonstrar e provar como e em que medida é que os subcritérios em causa não são relevantes e/ ou se destinam a favorecer o adjudicatário tendo em conta a finalidade do VUCI». Ora, este julgado e fundamentação estão certíssimos, havendo agora que os confirmar. Aliás, é o próprio A. e Recorrente, que nas alegações de recurso, vem dizer que «o equipamento que a A. propôs não incorpora, de origem, sistema de iluminação. Esse sistema é aplicado posteriormente. (…) A declaração da A. de que vai incorpora a iluminação, na sua proposta, deve ser considerada suficiente para que a A. possa obter a pontuação máxima na ponderação deste item». Ou seja, o A. afirma, aceitando, que não apresentou uma proposta com a indicação de conter, como requerido no concurso, um sistema de iluminação encastrado, mas que apenas declarou que o iria incorporar. Em causa nestes autos está um concurso, em que as propostas apresentadas devem obedecer ao fixado nas peças contratuais e hão-de ser acompanhadas da comprovação das características técnicas e de qualidade do equipamento, tal como fixado nas regras do concurso – cf. artigo 5º, d), do CE. Não apresentando os concorrentes as suas propostas nesses termos, ou não comprovando as características do equipamento, não podem, depois, pretender ver pontuadas tais propostas, relativamente a características ou itens que não comprovaram deter. Portanto, como deriva das próprias alegações do recurso, pretende o ora Recorrente ser pontuado relativamente a uma característica do equipamento que não comprovou deter no procedimento concursal, mas apenas declarou que iria incorporar posteriormente ao seu equipamento. Portanto, é evidente, que a sua proposta não poderia vir a ser pontuada, tal como ora defende. E consequentemente, como acima se disse, está totalmente correcta a decisão sindicada, ao decidir da forma como o fez. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - Negar provimento ao recurso e mantendo a decisão proferida. - Custas pelo Recorrente. Lisboa, 7 de Março de 2013. (Sofia David) (Teresa de Sousa) Com declaração quanto à competência. Entendo que existe incompetência funcional (artº 110 nº4 e 46ºnº3 do CPC), mas está sanada ( artº 201º, nº1, 202º e 205º do CPC). (Carlos Araújo) |