Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02108/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Relator: | J A Madeira dos Santos |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - Só há ineptidão, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando entre esta e aquele não há a irrepreensibilidade lógica que deve formalmente haver entre quaisquer antecedentes argumentativos e o seu consequente ou conclusão. II - O pedido de intimação com vista à supressão de obras não concluídas e à consequente reposição do terreno delas na situação que lhes fora anterior, não é logicamente contraditório com a alegação de que essa não conclusão é fonte de prejuízos, pois só haveria contradição se o peticionante também alegasse que tais prejuízos já ocorriam antes do início das referidas obras. III - Nas providências de intimação para um comportamento, previstas nos artigos 86° e seguintes da LPTA, deve o requerente, sob pena de indeferimento do pedido, indicar «ab initio» o meio administrativo ou contencioso que ulteriormente usará para tutela dos interesses a que a intimação se destina. |
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| Decisão Texto Integral: |