Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10040/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTIGO 13º E 59º, Nº1, ALÍNEA A) DA CRP. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INVERSÃO DE POSIÇÕES RELATIVAS. |
| Sumário: | I-O artigo 59º, nº1, al.a) da CRP não admite em princípio, o recebimento de remuneração superior por funcionários, que, cumulativamente detenham menor antiguidade na categoria e carreira. II-Todavia, numa situação em que os escalões indiciários de determinadas categorias não sejam totalmente hierarquizadas, existindo índices de uma categoria inferior melhor remunerados que os da categoria superior, a promoção de funcionários para essa categoria, pode determinar, ainda que transitoriamente, uma melhor remuneração para os funcionários recém-promovidos, sem que tal implique a violação do princípio da igualdade previsto na CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa (STEFFA’S), em representação das suas associadas Alice …………….., Maria …………………., Maria Nazaré ……………., Maria da Soledade …………….. e Maria de Fátima …………………. intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (Força Área Portuguesa), pedindo a anulação do despacho de 9 de Janeiro de 2008, do Tenente Coronel Comandante Pessoal da Força Área, e o reconhecimento às suas representadas do direito a serem posicionadas no escalão 6, índice 238 da categoria de Cozinheiro-Chefe, desde Agosto de 2007, e, consequentemente, o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias, calculadas desde aquela data, acrescidas de juros legais, até ao seu integral pagamento. Por acórdão de 5 de Junho de 2012, o Tribunal “ a quo” julgou a acção improcedente. Inconformado, o Sindicato Autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes, que vão por nós numeradas: “1- Reiterando os argumentos produzidos no processo, considera o Agravante que "in casu” se constata uma inequívoca violação do princípio da igualdade, vertido no artigo 59° n°1 alínea a) da CRP; 2 - Dado que os trabalhadores representados pelo Agravante são mais antigos na carreira e categoria e foram ultrapassados na categoria de cozinheiro-chefe por outros colegas, com menor antiguidade em ambas as situações; 3 - Como se conclui do douto Acórdão n°323/2005, do Tribunal Constitucional e demais jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do STA, de 17.11.2004, Proc. 357/03; 4 - Pelo que, entendendo o contrário, a douta sentença recorrida se fundamentou em errados pressupostos de direito, infringindo, nomeadamente o citado artigo 59° nº1 alínea a) da C.R.P.” Contra-alegou o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, concluindo como segue: “a) Segundo o regime retributivo aprovado pelo Decreto-Lei n°353-A/89, entretanto revogado pelo art.°116°, al. u), da Lei n°12-A/2008, a evolução remuneratória do funcionário público, através das diversas escalas indiciarias, resultava dum sistema misto que se traduzia em aquele poder evoluir por simples mudança de escalão, dentro da mesma categoria (progressão), ou por transição para diferente escalão da categoria superior (promoção), com a particularidade de, em grande parte das carreiras, os índices dos últimos escalões das categorias imediatamente inferiores serem superiores aos índices dos primeiros escalões das categorias seguinte. b) Muitos dos funcionários não percorriam a totalidade dos escalões de determinada categoria, sendo promovidos, à categoria imediata, muito antes de progredirem até ao último escalão, independentemente das repercussões, nem sempre favoráveis, que tal mudança lhes pudesse originar na sua futura evolução remuneratória. c) A ultrapassagem dos Autores, na categoria de cozinheiro-chefe, por colegas mais modernos, teve uma justificação objetiva e racional tendo a evolução nas respetivas carreiras em momentos distintos, não sendo o seu posicionamento posto em causa pelo ora Agravante. d) Os funcionários em questão progrediram e foram promovidos em diferentes momentos temporais. Por isso, a evolução nas respetivas carreiras é distinta, não se podendo afirmar que é violador do princípio da igualdade o facto de ocorrer uma ultrapassagem de um funcionário mais antigo por outro de menor antiguidade. e) No caso dos autos, não se verificou, assim, a violação do princípio da igualdade pelo que a douta sentença recorrida não infringiu o artº59°, n°1, al. a), da CRP.” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Fundamentação 2.1. De Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: “1) As representadas do A. foram nomeadas na categoria de cozinheiro-chefe, da carreira de cozinheiro, do quadro de pessoal civil da Força Aérea, por despacho do director do pessoal da Força Aérea, de 26 de novembro de 1993, tendo a respectiva aceitação ocorrido a 7 de janeiro de 1994 (cfr. fls. não numeradas do processo administrativo e Diário da República, II Série, n.° 5, de 7 de janeiro de 1994). 2) À data da propositura da presente ação, as representadas do A. exerciam funções da categoria de cozinheiro-chefe, da carreira de cozinheiro, do quadro de pessoal civil da Força Aérea, estando posicionados no escalão 4, índice 214 (acordo e fls. não numeradas do processo administrativo). 3) Por despacho de 20 de agosto de 2007, do director de Pessoal da Força Aérea, no uso da subdelegação de competências do comandante do Pessoal da Força Aérea, foram nomeados na categoria de cozinheiro-chefe, da carreira de cozinheiro, do quadro de pessoal civil da Força Aérea, entre outros, Armando ……………, Ana ……………… e Maria ……………….., tendo a respectiva aceitação o ocorrido a 7 de setembro de 2007 (cfr. processo administrativo e Diário da República, II Série, n.° 175, de 7 de setembro de 2007). 4) Os funcionários referidos em 3), à data da sua nomeação, foram posicionados no índice 238, escalão 6, da categoria de Cozinheiro-Chefe (acordo e fls. não numeradas do processo administrativo). 5) Os funcionários identificados em 3), evoluíram na carreira de cozinheiro, nos termos constantes dos mapas integrantes do processo administrativo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, estando posicionados, no momento que antecedeu a nomeação referida em 3), no escalão 8, índice 218, da categoria de cozinheiro (fls. não numeradas do processo administrativo). 6) As representadas do A. apresentaram requerimentos individuais, dirigidos ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, dos quais consta designadamente o seguinte: "... A Requerente tomou conhecimento de que, por despacho de 20/8/2007, do Sr. Director de Pessoal, do Comando de Pessoal da Força Aérea, foram promovidos à categoria de Cozinheiro-Chefe diversos cozinheiros, relacionados nesse despacho. Sucede que, em consequência dessas promoções, a requerente foi ultrapassada, na categoria de Cozinheira -Chefe, por alguns dos promovidos, porquanto: - A Requerente está posicionada no escalão 4, índice 214, - Vários dos promovidos foram posicionados em escalões e índices superiores, no máximo no escalão 6, índice 238. Ora, a requerente (...) [é] mais antiga na carreira e na categoria do que qualquer dos promovidos. Consequentemente, impõe-se dar cumprimento ao Acórdão 323/2005, ao T. Constitucional, rectificando o posicionamento da requerente, na medida em que esse Acórdão decretou, com força obrigatória geral, a "inconstitucionalidade, por violação do art. 59°, n°1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio constitucional da igualdade consagrado no seu artigo 13°, da norma constante do artigo 17°, n°3, do Decreto-Lei n°353-A/89, de 16 de Outubro, aditada a este diploma pelo artigo 27° do Decreto-lei nº404-A/98, de 18 de Dezembro, quando conjugada com os anexos ao referido Decreto-Lei n.° 404-A/98 e ao Decreto-Lei n.°412-A/98, de 30 de Dezembro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira". Assim, requer a V. Ex.a que se digne determinar a urgente avaliação da matéria e, em consequência, determine, ao abrigo do citado Acórdão 323/2005, do T. Constitucional, o reposicionamento da requerente, conferindo-se-lhe, pelas razões indicadas, pelo menos o escalão 6, índice 238 da categoria de Cozinheiro-Chefe..." (cfr. fls. 19 a 13, dos autos, e fls. não numeradas do processo administrativo). 7) Na sequência dos requerimentos referidos em 6), foram proferidos despachos, de 9 de janeiro de 2008, pelo Tenente-General Comandante do Pessoal da Força Área, dos quais consta designadamente o seguinte: 1. A cozinheira-chefe (...) requer o seu posicionamento no escalão 6, índice 238, da categoria de cozinheiro-chefe. 2. Para tanto, alega que (...) foi ultrapassada por colegas seus que, tendo sido promovidos à categoria de cozinheiro-chefe, apenas, em Agosto de 2007, ficaram posicionados no escalão 6, índice 238, ou seja num escalão bastante superior àquele em que se encontra posicionada (escalão 4, índice 214). 3.Mais alega a requerente dever ser dado cumprimento ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. °323/2005 (...) 4. O pedido da requerente, porém, carece de fundamento legal. Com efeito, o posicionamento dos colegas da requerente, na categoria de cozinheiro-chefe, em escalão superior ao seu, não resultou da aplicação do disposto nº3 do artº17 ° do Decreto-lei nº353-A/89, mas sim do facto de os mesmos, na categoria de cozinheiro, se encontrarem a auferir vencimento por um índice que, acrescido dum mínima de 10 pontos imposto pelo nº 2 do citado art° 17°, implicou a ultrapassagem da requerente. 5. A invocação, pela requerente, da doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº323/2005, não tem qualquer cabimento, no caso vertente, uma vez que o n.3 3 do citado art°17°, declarado inconstitucional, não foi aplicado na promoção dos colegas que a ultrapassaram. 6.Na realidade, esta ultrapassagem deve-se, simplesmente, ao facto de as escalas indiciarias das categorias de cozinheiro e de cozinheiro-chefe não serem, totalmente, hierarquizadas, entre si, havendo índices da primeira daquelas categorias superiores a alguns dos índices da categoria de cozinheiro-chefe, podendo, assim, originar, como aconteceu no caso presente, a ultrapassagem, no escalão remuneratório, de funcionários mais antigos por funcionários com menor antiguidade na categoria. Assim, pelos fundamentos expostos, (...) indefiro o presente requerimento" (cfr. fls. 24 a 33, dos autos, e fls. não numeradas do processo administrativo). No momento em que foram promovidos os funcionários referidos na citada alínea 3) - em Agosto de 2007 - estavam posicionados no escalão 8, índice 218 da categoria inferior de cozinheiro, pelo que pela aplicação das regras contidas no nº2 do arts 17° do DL nº353-A/89, teriam que ver o seu índice aumentado pelo menos em 10 pontos. Ora, foi exactamente o que aconteceu com as associadas do autor que, quando foram promovidos também viram o seu vencimento aumentado por via da mesma regra. O que acontece é que existem índices da categoria de cozinheiro superiores aos índices da categoria de cozinheiro - chefe tal como acontece em diversas outras carreiras (cfr os mapas anexos ao DL nº420/91 de 29-10 que altera o DL nº353-A/89 de 16-10, bem como do anexo ao DL nº404-A/98). Isto tem em vista colmatar a falta de eventuais concursos para progressão na carreira (progressão vertical), dando a possibilidade aos que detêm uma determinada categoria, de progredir nos respectivos escalões (progressão horizontal). Tal opção do legislador não é, a nosso ver, inconstitucional. No entanto traduz-se, na prática, em disfunções como a que vem analisada nestes autos, a qual é, contudo, transitória pelo que, se as associadas do autor viessem a auferir o vencimento que pretendem - de resto sem qualquer apoio legal - aquando da futura progressão ao escalão imediato da categoria de cozinheiro - chefe, que ocorrerá logicamente mais cedo do que a dos funcionários identificados na alínea 3) da factualidade assente na sentença, iriam deter um vencimento superior a estes provavelmente com o mesmo tempo na carreira. De facto, não vem indicado o tempo de serviço destes, ou a data em que ingressaram na carreira de cozinheiros, o que seria essencial para comparar com o tempo de serviço dos associados do autor, a fim de avaliar se têm o mesmo tempo na carreira. Ademais também se desconhecem as razões pelas quais tendo os associados do autor sido promovidos à actual categoria de cozinheiros chefe em 1-4-1994, ainda não progrediram em 2007 nessa categoria, uma vez que o módulo de tempo necessário para o efeito é de três anos, dependendo no entanto também da classificação de serviço, a qual se desconhece. Por outro lado, esta mudança de escalão, para além de não ter qualquer apoio legal, não tem também apoio constitucional. Seria, aliás, violador do princípio da igualdade de oportunidades, já que não depende da vontade dos funcionários quer a abertura de concurso, quer a existência de vagas, quer o congelamento da progressão e promoção, etc, além de desvirtuar o equilíbrio nos posicionamentos legalmente previstos, vindo, por exemplo os associados do autor, a auferir pensões de aposentação mais elevadas com o mesmo tempo de serviço global. O que originou a diferença de vencimentos entre os cozinheiros chefe representados pelo Sindicato autor e os cozinheiros - chefe referidos na alínea 3) da factualidade assente, foi, no nosso entender, o facto de aqueles ao transitarem para a nova categoria, deterem, na categoria anterior, menos tempo de serviço do que estes quando transitaram para a nova categoria. Assim, de acordo com as regras de progressão à categoria superior, o vencimento nesta categoria é calculado em função do vencimento que anteriormente detinham, não podendo ser igual àquele, mas sim superior. Ora, se o vencimento dos associados do autor era inferior aos vencimentos dos contra-interessados à data da mudança de categoria, logicamente o seu vencimento nesta será também inferior. No entanto, como progrediram mais cedo á categoria superior, por certo auferiram durante algum tempo vencimento superior aqueles que se mantiveram por mais tempo na anterior categoria. Ou seja, ao progredirem antes dos seus colegas à categoria superior, eventualmente por ter sido aberto concurso que o permitiu, ficaram nessa altura com melhor vencimento e mais antiguidade na categoria superior o que lhes permite mudar mais cedo de escalão do que os referidos colegas. Portanto, quando essa mudança de escalão operar, ficarão novamente a ganhar mais do que os seus colegas promovidos. Trata-se, pois, de uma situação transitória e específica que, por esse facto, não viola, a nosso ver, o princípio da igualdade e proporcionalidade. Caso assim se não se considerasse, estaríamos a tratar igualmente o que é desigual aí sim seria violado o princípio da igualdade. Parece-nos, pois, que o douto acórdão recorrido fez correcta apreciação do caso vertente, pelo que deverá ser mantido negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional (…)”. Em suma, e como também se observa na sentença recorrida, as representadas do A. e os funcionários referidos no ponto nº3 do probatório tiveram diferentes evoluções nas respectivas carreiras e categorias, paralelas e em momentos distintos. |