Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2406/15.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | DISPENSA DO REMANESCENTE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
R…, LDA, notificada do Acórdão proferido nos autos, veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na instância de recurso, bem como na primeira instância, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. A Fazenda Pública, notificada pela Recorrente nada disse ou requereu. Foram os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer, declarando nada ter a opor ao deferimento da requerida dispensa do pagamento da taxa de justiça. Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para decisão.
II – Questões a decidir
Impõe-se a este Tribunal apreciar e decidir se se verificam os pressupostos necessários à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que excede o valor de € 250 000,00. * III – Fundamentação
Colhe-se dos autos o seguinte circunstancialismo: i) A Impugnante deduziu a presente acção de impugnação que foi julgada improcedente e na qual foi proferida sentença fixando o valor da causa em € 360 784,44 (trezentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); ii) A Impugnante apresentou recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul; iii) Por Acórdão deste Tribunal foi concedido provimento ao recurso e julgada procedente a impugnação. * III.1 - Da apreciação do pedido
Importa averiguar se se encontram reunidos os pressupostos necessários à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e ao deferimento do pedido. Antes de mais, constatamos, como bem observa o Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, que na alegação de recurso a recorrente havia formulado idêntico pedido, sendo ainda de salientar que a questão sempre seria de conhecimento oficioso (neste sentido, v.g. Ac. do STA proferido no processo n.º 01953/13 de 07/05/2014). Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, excepto se a especificidade da situação o justificar e o juiz dispensar o referido pagamento de modo fundamentado, conforme resulta do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). A referida norma prevê uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do referido Regulamento, depende de avaliação casuística pelo juiz devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf. neste sentido, foi proferido acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 15/10/2014, no processo n.º 01435/12. Dispõe o artigo 6.º n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Apenas quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente, conforme resulta do n.º 8 da citada disposição legal, o que não sucedeu nos presentes autos. Antes de mais, verificamos que o valor da acção corresponde a € 360 784,44. Para efeitos de condenação em custas, a definição da especial complexidade das acções corresponde às situações previstas no artigo 530.º, n.º 7, do CPC, que dispõe o seguinte: «[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.» Conforme resulta das citadas normas, a dispensa aqui em causa depende de avaliação casuística a levar a cabo pelo juiz. No caso dos autos, o processo terminou com decisão de mérito e embora não tenha versado sobre questão reiteradamente decidida, não se revestiu de especial complexidade, o comportamento processual das partes foi correcto e adequado. Senão vejamos. Quanto ao comportamento das partes, compulsados os autos, verificamos que ao longo de todo o processo, as partes assumiram um comportamento processual não merecedor de censura, não foram praticados actos inúteis, limitando-se ao exercício dos direitos processuais legalmente previstos apresentação das peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, não recorrendo à utilização de quaisquer articulados ou alegações prolixas, nem solicitando quaisquer meios de prova adicionais. Quanto à complexidade da causa, assinala-se que as questões tratadas não exigiram elevada especialização jurídica, nem assumiram especificidade técnica ou sequer importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso e não houve lugar à inquirição de testemunhas, o que implica concluir que a complexidade da acção foi normal. Sendo o valor da acção e do recurso superior a € 275.000,00 e verificando-se os pressupostos estabelecidos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, estão reunidos os requisitos necessários à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, relativamente à 1ª instância e também ao recurso. Assim, procede-se à reforma do Acórdão, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 2 do CPC, quanto às custas, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º, do RCP, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275 000,00 em ambas as instâncias (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 02048/20.0BELSB de 13/06/2022). * IV - SUMÁRIO
Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida nos autos, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, quando, atendendo a que o valor da causa é superior a € 275 000,00, ponderando que o processo terminou com decisão de mérito e embora não tenha versado sobre questão reiteradamente decidida, não se revestiu de especial complexidade, o comportamento processual das partes foi normal e adequado.
IV - DECISÃO
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em reformar o segmento decisório deferindo a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa que excede € 275 000,00 em ambas as instâncias. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026.
Ana Cristina Carvalho - Relatora Ângela Cerdeira – 1ª Adjunta Rui Ferreira – 2º Adjunto |