Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10559/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/19/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO COMUM – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – CUSTAS
Sumário:I – Nos termos do artigo 31º-B do CPCivil, aditado pelo artigo 2º do DL nº 329-A/95, de 12/12, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”.
II – Com esta solução inovadora, permitiu-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considerasse ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito, v.g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico.
III – Neste contexto, o artigo 325º, nº 2 do CPCivil então em vigor, quanto ao âmbito da intervenção principal provocada, previa que para os “casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido”.
IV – A análise do regime da intervenção principal provocada, deduzido a coberto do artigo 31º-B do anterior CPCivil, afigura-se importante para perceber algo que a decisão recorrida não logrou alcançar: sendo de sentido contrário, logo, incompatível, a pretensão deduzida pela autora a título principal contra o Município de Setúbal e a título subsidiário contra a “Associação Parque de Santiago”, caso a acção houvesse de chegar ao fim com a apreciação do respectivo mérito, na medida em que apenas um dos réus poderia vir a ser condenado no pedido [e nunca ambos], então também nunca se poderia esperar um resultado diferente daquele caso viesse a ser proferida uma decisão a pôr termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa.
V – Se existiram dúvidas na mente da autora quanto ao sujeito passivo da relação controvertida, que a levaram inclusive a pedir e a ver deferido o incidente de intervenção principal provocada, então a existência daquelas reclamava a respectiva dissipação antes de se julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
VI – Se apenas um dos réus podia ser sujeito passivo da relação controvertida, então apenas a esse seria lícito imputar a condenação nas custas do processo caso viesse a proceder à satisfação voluntária da pretensão da autora; nunca a ambos, visto não estar em causa o cumprimento duma obrigação conjunta ou solidária.
VII – Deste modo, o Senhor Juiz “a quo” não poderia ter proferido sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide sem antes procurar determinar qual o réu que satisfez o pedido [se o réu principal, se o demandado a título subsidiário], o mesmo é dizer, sem determinar qual dos réus procedeu à satisfação voluntária da pretensão da autora [cfr. artigo 536º, nº 4 do CPCivil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
... , SA”, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Município de Setúbal, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 40.738,28, a título de fornecimento de aluguer de stands modulares e pórtico para a Feira de Santiago 2010, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal.
O Município de Setúbal contestou, alegando nada dever, por os fornecimentos em causa terem sido feitos à “Associação ... ”, pessoa jurídica distinta do município, e não a este.
Em face da contestação do réu município, a autora apresentou réplica, na qual suscitou a intervenção principal provocada da “Associação ... ”, “ex vi” artigos 325º e segs. do CPCivil à data em vigor.
A Senhora Juíza do TAF de Almada, por decisão de 18-1-2013, deferiu o chamamento e ordenou a citação da “Associação ... ”, “ex vi” artigos 327º, nº 1 e 31º-B do CPCivil à data em vigor [cfr. fls. 61/63 dos autos], a qual, devidamente citada, não contestou a acção.
Prosseguiram os autos com a realização da audiência preliminar e elaboração de despacho saneador e base instrutória [cfr. fls. 103/111 dos autos].
Por requerimento constante de fls. 163, a autora e o réu Município de Setúbal, invocando estarem em vias de chegar a acordo para a resolução do processo, requereram a respectiva suspensão por um período de 15 dias, pedido esse que foi atendido [cfr. fls. 165 dos autos].
Decorrido este, veio a autora, por requerimento constante de fls. 173, informar que “as partes chegaram a acordo e o réu já pagou à autora a quantia peticionada nestes autos, não se justificando, por conseguinte, o prosseguimento da presente acção”, requerendo em consequência “a remessa dos autos à conta, com custas a cargo do réu, por ter dado causa a estes autos e, a final, declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [artigo 287º, alínea e) do CPC]”.
O réu Município de Setúbal, notificado de tal requerimento, não se opôs à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas refutou a sua responsabilidade nas custas, por o pagamento não ter sido efectuado por si mas pela interveniente “Associação ... ” [cfr. fls. 176/179 dos autos].
O Senhor Juiz do TAF de Almada proferiu então sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou nas respectivas custas o réu Município de Setúbal e a “Associação ... ” [cfr. fls. 183/185 dos autos].
Inconformado, o Município de Setúbal recorre para este TCA Sul, tendo para o efeito concluído a sua alegação nos seguintes termos:
a) A satisfação voluntária dos interesses da autora foi efectivada pela interveniente Associação ... e não pelo réu Município, conforme se encontra comprovado nos autos.
b) Por tal, por força do disposto no nº 4 do artigo 536º do NCPC, não lhe pode ser imputável a inutilidade superveniente da lide, pelo que, por aplicação do nº 3 da mesma disposição legal, não pode ser o Município condenado em custas., cuja responsabilidade deverá ser atribuída, exclusivamente, àquela associação.” [cfr. fls. 196/199 dos autos].
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 203/206 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se viu, vem interposto recurso jurisdicional da sentença de fls. 183/185 dos autos, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou nas respectivas custas o réu Município de Setúbal e a “Associação ... ”, mas limitada ao segmento que condenou nas respectivas custas o Município de Setúbal [cfr. conclusões da alegação de recurso].
No entender do recorrente, este não devia suportar as custas – conjuntamente com a chamada “Associação ... ” –, na medida em que foi esta quem em exclusivo deu causa à inutilidade da lide, ao pagar à autora a quantia peticionada na acção.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Como acima se disse, a autora intentou no intentou no TAF de Almada uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o Município de Setúbal, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 40.738,28, a título de fornecimento de aluguer de stands modulares e pórtico para a Feira de Santiago 2010, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos à taxa legal.
O Município de Setúbal contestou, alegando nada dever, por os fornecimentos em causa terem sido feitos à “Associação ... ”, pessoa jurídica distinta do município, e não a este.
Em face da contestação do réu município, a autora apresentou réplica, na qual suscitou a intervenção principal provocada da “Associação ... ”, “ex vi” artigos 31º-B e 325º e segs. do CPCivil [à data em vigor], intervenção que a Senhora Juíza do TAF de Almada deferiu, por decisão de 18-1-2013, nos precisos termos em que foi requerida, ordenando a citação da “Associação ... ”, não tendo porém esta, não obstante devidamente citada, contestado a acção.
Preliminarmente, há que atentar no regime constante do artigo 31º-B do CPCivil, aditado pelo artigo 2º do DL nº 329-A/95, de 12/12, o qual, sob a epígrafe “Pluralidade subjectiva subsidiária” dispõe que “É admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida” [cfr. também o artigo 39º do actual CPCivil].
Esta norma, com carácter inovatório, foi introduzida, como se referiu, pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, tendo o legislador justificado a solução, na parte preambular do diploma, nos seguintes termos:
[…]
Dentro da mesma ideia base de evitar que regras de índole estritamente procedimental possam obstar ou criar dificuldades insuperáveis à plena realização dos fins do processo – flexibilizando ou eliminando rígidos espartilhos, de natureza formal e adjectiva, susceptíveis de dificultarem, em termos excessivos e desproporcionados, a efectivação em juízo dos direitos – propõe-se a introdução no nosso ordenamento jurídico-processual da figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário. Torna-se, por esta via, possível a formulação de pedidos subsidiários – na configuração que deles dá o artigo 469º do Código de Processo Civil – contra réus diversos dos originariamente demandados, desde que com isso se não convole para uma relação jurídica diversa da inicialmente controvertida.
Supõe-se que, com esta solução inovadora, se poderão prevenir numerosas hipóteses de possível «ilegitimidade» passiva, permitindo-se ao autor a formulação de um pedido principal contra quem considera ser o provável devedor e de um pedido subsidiário contra o hipotético titular passivo do débito [v.g., em situações em que haja fundadas dúvidas sobre a identidade do verdadeiro devedor, designadamente por se ignorar em que qualidade interveio exactamente o demandado no negócio jurídico”.
De acordo com os ensinamentos do Prof. Remédio Marques [in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3ª Edição, a págs. 397], “o artigo 31º-B do CPCivil, permite deduzir um mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que aquele que demanda ou é demandado a título principal, o que só é possível desde que haja uma dúvida fundada sobre os sujeitos titulares da relação material controvertida”. E acrescenta o citado autor que “o autor pode demandar inicialmente um réu e formular subsidiariamente contra ele um pedido no caso de dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida e, se um for absolvido, o outro ou outros serão condenados [pluralidade subjectiva subsidiária]”.
Idêntico entendimento é perfilhado pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa [in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, a págs. 166], onde afirma que “é admissível tanto um litisconsórcio em que um dos autores só será reconhecido como titular activo de uma situação jurídica se um outro demandante não o for, como um litisconsórcio em que se pede que um dos réus só seja condenado se a acção não for procedente quanto a um outro demandado”. E, a título de exemplo refere: “numa acção de indemnização decorrente de colisão entre três veículos, o autor não pode determinar qual dos demandados foi o verdadeiro responsável pelo acidente: esse autor pode instaurar a acção contra a seguradora de um dos condutores a título principal e, para a hipótese de o seu segurado não ser o responsável pelo acidente, formular o mesmo pedido contra a seguradora do outro”.
Também Abrantes Geraldes sublinha, a este propósito [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume I, 2ª Edição, a págs. 157], que “no regime anterior constituía entendimento generalizado da inadmissibilidade de subsidiariedade quanto aos sujeitos passivos, questão que foi resolvida pelo novo quadro legal do artigo 31º-B, visando-se economizar meios e processos, e prevenir os resultados negativos que poderiam ocorrer nos casos em que existiam sérias dúvidas quanto à titularidade da relação material controvertida”. Além do mais, acrescenta que o incidente de intervenção principal provocada pode ainda ser utilizado para resolver situações de dúvida que apenas são detectadas no decurso da acção [cfr. artigo 325º, nº 2 do CPCivil que vigorou até 1-9-2013].
É neste contexto que o referido artigo 325º, nº 2 do CPCivil, quanto ao âmbito da intervenção principal provocada, previa que para os “casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido” [cfr. artigo 316º, nº 2, parte final, do actual CPCivil].
Para uma melhor compreensão sobre o sentido e o alcance desta inovação, importa transcrever o que ficou registado no preâmbulo do DL nº 329-A/95, no tocante à operada reforma dos incidentes de intervenção de terceiros:
No que respeita à intervenção principal – e para além da sua colocação sistemática à cabeça dos incidentes de intervenção de terceiros – as alterações mais significativas situam-se no campo da intervenção provocada.
Assim, o âmbito deste incidente resulta, desde logo, alargado, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e coligação iniciais, tornando-se nomeadamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente, o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento da própria «ilegitimidade» singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal, o verdadeiro interessado directo em contradizer.
Impõe-se, por outro lado, ao chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e alegar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir de quem suscita a intervenção e é chamado a intervir”.
Deste modo, face às dúvidas suscitadas pelo teor da contestação do Município de Setúbal, nomeadamente quanto ao facto do fornecimento ter sido solicitado por entidade distinta – “in casu”, a Associação ... – era evidente que a autora podia, pela via da intervenção principal provocada, formular pedido subsidiário de condenação contra aquela associação, caso se viesse a demonstrar que foi esta quem contratou com a autora o aluguer de stands modulares e pórtico para a Feira de Santiago 2010 cujo pagamento é peticionado na acção. Para obter tal desiderato, a autora apenas teria o ónus de fundadamente justificar a sua dúvida quanto ao pedido subsidiário formulado contra a interveniente [cfr. o artigo 325º, nº 3 do CPCivil à data em vigor].
Ora, a prova de que essa dúvida foi devidamente justificada no requerimento em que a autora suscitou a intervenção principal provocada da “Associação ... ” reside no facto daquela intervenção ter sido admitida pela Senhora Juíza do TAF de Almada [cfr. fls. 61/63 dos autos]. E, como decorre da alínea b) do nº 2 do artigo 328º do CPCivil, então em vigor, a sentença constitui, quanto ao interveniente, caso julgado, mesmo [ou ainda] que não intervenha no processo, tudo se passando como se o autor tivesse inicialmente demandado a associação interveniente, formulando quanto a esta pedido subsidiário, nos termos do citado artigo 31º-B do CPCivil então em vigor.
Deste modo, uma vez esclarecida a questão quanto à titularidade da relação material controvertida – certeza quanto a quem contratou efectivamente os serviços prestados pela autora e cujo pagamento é peticionado na acção – logicamente que o pedido deixa de ser subsidiário, passando então a pedido “principal”, agora dirigido contra a interveniente.
A pretensão da autora consistia em receber o pagamento dos serviços de aluguer de stands modulares e pórtico para a Feira de Santiago 2010 cujo pagamento peticionou na acção, fosse do Município de Setúbal, fosse da “Associação ... ” mas, prevenindo a hipótese de se vir a provar não ser o primeiro o responsável pelo respectivo pagamento, e a fim de se acautelar contra uma possível absolvição do pedido, demandou também, mas a título subsidiário, a referida associação, a fim de obter desta o pagamento dos serviços prestados, caso se viesse a demonstrar ser afinal esta a responsável pelo pagamento.
A análise do regime da intervenção principal provocada, deduzido a coberto do artigo 31º-B do anterior CPCivil, que acima se procurou fazer, afigura-se importante para perceber algo que a decisão recorrida não logrou alcançar: sendo de sentido contrário, logo, incompatível, a pretensão deduzida pela autora a título principal contra o Município de Setúbal e a título subsidiário contra a “Associação ... ”, caso a acção houvesse de chegar ao fim com a apreciação do respectivo mérito, na medida em que apenas um dos réus poderia vir a ser condenado no pedido [e nunca ambos], então também nunca se poderia esperar um resultado diferente daquele caso viesse a ser proferida uma decisão a pôr termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa.
Dito de outro modo: se a acção tivesse prosseguido e viesse a ser proferida sentença a reconhecer o direito peticionado pela autora, apenas um dos réus [o Município de Setúbal ou a “Associação ... ”] poderia ser condenado no pedido, mas nunca ambos, sendo também o que viesse a ser condenado no pedido igualmente responsável pelas custas [cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPCivil]. Então, se fosse assim caso viesse a ser proferida decisão que, conhecendo do mérito do pedido, condenasse um dos réus no pedido e nas respectivas custas, também teria de ser assim caso a acção viesse a findar como findou, isto é, com uma decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente, fundada na satisfação da pretensão da autora.
Se existiram dúvidas na mente da autora quanto ao sujeito passivo da relação controvertida, que a levaram inclusive a pedir e a ver deferido o incidente de intervenção principal provocada, então a existência daquelas reclamava a respectiva dissipação antes de se julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, se apenas um dos réus podia ser sujeito passivo da relação controvertida, então apenas a esse seria lícito imputar a condenação nas custas do processo caso viesse a proceder à satisfação voluntária da pretensão da autora; nunca a ambos, visto não estar em causa o cumprimento duma obrigação conjunta ou solidária.
Significa isto que o Senhor Juiz “a quo” não poderia ter proferido sentença a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide sem antes procurar determinar qual o réu que satisfez o pedido [se o réu principal, se o demandado a título subsidiário], o mesmo é dizer, sem determinar qual dos réus procedeu à satisfação voluntária da pretensão da autora [cfr. artigo 536º, nº 4 do CPCivil].
Não o tendo feito, para mais condenando o réu Município de Setúbal e a interveniente “Associação ... ” nas custas do incidente de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à aplicação do disposto no artigo 536º, nº 4 do CPCivil, não podendo por isso manter-se.
Procede, nos termos sobreditos, o presente recurso jurisdicional.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Almada, para que aí seja determinado, previamente à decisão de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, qual dos réus procedeu à satisfação voluntária da pretensão da autora [se o réu principal, se o demandado a título subsidiário].
Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Sofia David]


[Carlos Araújo]