Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08462/15
Secção:CT
Data do Acordão:10/26/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário.
II - A expressão melhoria da aplicação do direito não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas, mas deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Publica, notificada despacho proferido nos autos exarado a fls. 172 e 173, vem requerer, invocando o disposto no nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil (doravante CPC), na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 , aplicáveis ex. vi al. e) do artº2 do CPPT, a respectiva reforma.

Alegou, em conclusão, o seguinte:

“ IV CONCLUSÃO

13. A FP foi expressamente notificada pelo TAF de Beja com a indicação de que poderia, querendo, recorrer da sentença proferida em 1ª instância, nos termos do art. 83º do RGIT.

14. A FP assim fez, remeteu o requerimento de recurso (fls. 126 dos autos) a anteceder as alegações (em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 74º do RGCO) e. tendo em conta o valor da causa – no mesmo requerimento refere que o recurso que pretende interpor se subsume ao previsto no nº 2 do art. 73º do RGCO.

15. O douto despacho ora recorrido, ao não se pronunciar sobre o requerimento apresentado, deixou de conhecer uma questão de que deveria ter conhecido, de acordo com a previsão do art. 74º nº 3 do RGCO, sendo, aliás esta, uma questão previa à qual é atribuído, em caso de indeferimento, um efeito especifico equivalente à retirada do recurso.

16.

Entende, assim, a FP, que deve ser aceite o mesmo recurso por, claramente, se enquadrar na previsão do art. 73º nº 2 do RGCO, ou seja, por ser manifestamente necessário para uma melhor aplicação de direito ou, inclusive, para a promoção da uniformidade da jurisprudência.”

Termos em que se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, se revogue o despacho da Exm.ª Sra. Relatora que não toma conhecimento do objecto do recurso apenas em razão do valor da causa, devendo ser proferido acórdão que julgue o recurso apresentado, tempestivamente, pela FP (constante de fls. 126 a 131 dos autos), no sentido propugnado.”


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A Recorrida foi notificada da presente reclamação.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação aqui em causa.

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Apreciando e decidindo:
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do CPC (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al. e), do CPPT), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do ETAF).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do CPC).

A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.art.152º, nº.4, do CPC).

A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac. TCA Sul, 31/10/2013, proc.6739/13; ac. TCA Sul, 22/01/2015, proc.7590/14; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.).

No caso sub judice a Requerente invoca o disposto no art. 652º nº 3 do CPC, no entendimento que o despacho recorrido omitiu pronúncia sobre a questão por si invocada no requerimento de interposição de recurso, no qual alega que o mesmo se enquadra na previsão do art. 73º nº 2 do RGCO, ou seja, por ser manifestamente necessário para uma melhor aplicação de direito ou, inclusive, para a promoção da uniformidade da jurisprudência, independentemente do valor.

Vejamos,

O despacho reclamado decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso face á excepção da recorribilidade prevista na parte final do artigo 83º nº 1 do RGIT, uma vez que valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância.

Não tendo efectivamente o despacho reclamado se pronunciado expressamente sobre a questão da admissibilidade do recurso por via do disposto no artigo 73º nº 2 do RGCO, a saber – “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” – importa agora a pronúncia nesta conferencia sobre o requerido, uma vez que a Requerente se sente prejudicada com o teor do despacho do relator.

Assim, e face ao que vem dito na norma supra transcrita, não obstante o montante da coima aplicada, o recurso poderá ser admitido nos casos em que estão em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica ou casos de erros claros na decisão judicial, o que se nos afigura não ser nenhum dos casos, senão vejamos.

A sentença agora recorrida concedeu provimento ao recurso de impugnação judicial de fixação de coima e julgou extinto o procedimento contra-ordenacional. Considera a mesma que a decisão que aplica a coima omite toda a referência ao pedido de compensação de créditos por iniciativa do contribuinte ainda que o pedido de compensação e seus circunstancialismos devem ser levados em conta para efeitos contra-ordenacionais, porque tal pedido foi efectuado antes do termo do prazo de pagamento do imposto, dado que, a vir a verificar-se a compensação, esta extinguiria a obrigação fiscal. A douta sentença decidiu pela total falta de fundamentação quanto a uma questão que o arguido solicitou antes de efectuar o pagamento voluntário do imposto em causa, dizendo: “a decisão recorrida nem sequer se pode considerar de fundamentação insuficiente, omite é toda a referencia ao pedido de compensação de créditos por iniciativa do contribuinte (…)”

Vem agora invocar a Requerente, inconformada, que sendo a compensação apenas possível efectivar-se em fase de cobrança, a qual ocorre após o decurso do prazo de pagamento voluntário, e não se mostrando pago o imposto dentro desse prazo, ocorreu o facto típico, ilícito e culposo. Diz ainda que o decidido esta em contradição com o constante da sentença de proferida no processo 130/12.6 BEBJA, na qual reconhecendo tratar-se aí de um credito não tributário, se entendeu ser possível a compensação desde que a divida a compensar se encontrasse em fase de cobrança coerciva.

Ora, conforme vem dito na jurisprudência do STA, nomeadamente no douto acórdão de 08/05/2013, proferido no processo 0655/13

“I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário.

II - A expressão melhoria da aplicação do direito não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, a casos em que estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas, mas deve compreender também casos de erros claros na decisão judicial.

Vejamos.

Quanto à questão da contradição com a sentença proferida pelo TAF de Beja no processo 130/12.6 BEBJA, a mesma não constitui Jurisprudência e, além do mais, só por esse facto não cabe na previsão do artigo 73º nº 2 do RGCO.

Quanto à melhoria da aplicação do direito o que esta em causa na decisão proferida é a total omissão de fundamentação por parte da AT relativamente a uma solicitação efectuado pelo contribuinte que aguardou resposta e por esse motivo não efectuou o pagamento voluntário do imposto. Na verdade, e ao contrário do que defende a Requerente, não está em causa saber em que fase tal compensação deveria ser efectuada, mas antes a total omissão de pronúncia sobre o solicitado e a consequente aplicação de coima face ao não pagamento.

Assim sendo, fácil é concluir que não há no objecto do presente recurso nenhuma questão de melhoria de aplicação do direito.

Por tudo que vem dito, mantém-se o decidido no despacho reclamado, embora com diferente fundamentação.


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II. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em desatender a reclamação e manter o despacho reclamado com o fundamento constante do acórdão.

Custas pela Requerente.

Lisboa, 26 de Outubro de 2017.



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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)



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(Anabela Russo)