Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06843/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS – AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I – A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual.

II – No caso presente ficou por apurar se a pretensão foi satisfeita antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia do despacho do seu presidente, de 6-2-2009, o que faz toda a diferença, já que na primeira hipótese ocorre uma inutilidade originária da lide e só na segunda hipótese é que há verdadeiramente inutilidade superveniente da lide, com reflexos na determinação da parte responsável pelas custas [cfr. o disposto nos artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil].

III – A determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e qual a parte que deve ser responsabilizada pelas custas da demanda.

IV – Daí que estejamos perante a situação identificada no nº 4 do artigo 712º do CPCivil, impondo-se a anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia do despacho de 6-2-2009 ocorreu antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de, “motu proprio”, suspender a eficácia de tal despacho.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
O Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo, requereu no TAF de Beja uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia, contra o Município de Sines, relativa ao acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 6-2-2009, que determinou “a cessação de utilização que tem vindo a ser dada ao terreno e construções em apreço, propriedade do Município de Sines, […] pelo que cessa consequentemente a autorização concedida ao Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo para administrar e explorar o referido terreno e respectivas instalações…”.
Por sentença daquele tribunal, datada de 2-9-2010, foi decidido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando em custas a entidade requerida [cfr. volume III, fls. 995/1004 dos autos].
O Município de Sines, através do requerimento de fls. 1013/1016, requereu a reforma da sentença no tocante às custas, dado entender não ter dado causa à acção, concluindo que as custas deveriam ser suportadas pelo requerente da providência.
Esse pedido de reforma da sentença quanto a custas veio a ser desatendido por despacho de 14-9-2010 [cfr. fls. 1019/1023 dos autos].
Inconformada com essa decisão, dela recorre o Município de Sines, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
A) A douta sentença recorrida ao decidir declarar extinta a instância por considerar a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPCivil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA, quanto ao pedido de suspensão da eficácia do acto objecto dos presentes autos, incorreu em erro de julgamento – artigos 660º, nº 2 e 664º do CPCivil;
B) O facto de se constatar que o acto cuja suspensão vem requerida, afinal, já se encontrava suspenso, em sede graciosa, resultando tal suspensão da lei – artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA – apenas pode determinar a improcedência/recusa de concessão da providência cautelar requerida por não verificação do disposto na primeira parte da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA, e não com base no disposto na alínea e) do artigo 287º do CPCivil, tendo em consideração os fins visados pelas providências cautelares e que as mesmas dependem da causa principal;
C) Pelo que, o Tribunal "a quo" ao decidir como decidiu, efectuou uma errada interpretação e aplicação do artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 120º, nº 2, alínea b), por referência à alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA e artigo 287º, alínea e) do CPCivil, "ex vi" do artigo 1º do CPTA;
D) Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, ainda que se entenda que no caso concreto, constatando-se que o acto suspendendo já se encontrava suspenso pela recorrente, à data da interposição da providência cautelar e que tal satisfaz a pretensão do requerente da providência, o que ocorre em bom rigor é a própria perda de interesse do requerente na manutenção da instância cautelar – o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – considerando ainda a respectiva causa de pedir constante do requerimento inicial;
E) Ainda, sem prescindir, a entender-se que no caso "sub iudicio" se verifica a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPCivil, tal "inutilidade" não decorre de qualquer acto praticado pelo recorrente, no decurso dos presentes autos com vista à satisfação, a posteriori da pretensão do requerente da providência cautelar e,
F) Não foi o recorrente quem deu causa à acção, nem dela retirou qualquer proveito, pelo contrário, pelo que,
G) O tribunal "a quo" ao condenar o recorrente nas custas, nos termos em que condenou, efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, artigo 100º, nº 3 do CPTA, artigos 446º, 449º, nº 2, alínea a), nº 3, "a contrario" e artigo 450º, nºs 3 e 4, todos do CPCivil;
H) Sendo certo que, em face do carácter injuntivo do vertido no nº 4 do artigo 450º do CPCivil, ainda que hipoteticamente se entendesse que o recorrente tinha dado causa à inutilidade superveniente da lide – o que não se admite – sempre tal normativo não tem aplicação ao caso concreto por não se verificarem os respectivos pressupostos legais”.
O requerente da providência, e aqui recorrido, contra-alegou, concluindo pela manutenção do decidido [cfr. fls. 1086/1094 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 1113 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
i. Em 11-2-2009, foi o requerente notificado do despacho que, essencialmente, determinou:
• A cessação da administração e exploração do terreno e respectivas instalações melhor identificadas nos autos;
• O levantamento das benfeitorias, sendo que na impossibilidade, considera a entidade requerida, não assistir direito ao requerente a qualquer indemnização;
• A desocupação "...do terreno em causa, incluindo as respectivas instalações, seja feita no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do presente despacho...";
• A notificação "...de que dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da presente notificação para dizer o que tiver por conveniente...";
• A notificação "...de que findo o prazo de 30 dias para a entrega das instalações em causa, sem que o aludido Clube proceda em conformidade, fica o mesmo constituído no dever se indemnizar o Município de Sines por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que por força da sua conduta ilícita causa ao Município, até à devolução do imóvel dos autos, bem como será ordenada a posse administrativa e consequente despejo administrativo imediato, [...] advertindo-se ainda que [...] não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, podendo a autarquia local recorrer às autoridades judiciais para os devidos efeitos...";
• "...determina-se ainda que se promova acção de fiscalização no local [...] devendo os serviços competentes fazer constar do referido autos, qual o estado actual das instalações, identificando-as, com a demarcação de áreas, efectuando o levantamento dos bens existentes no local, com a recolha de fotografias [...];
• "...Promova-se pela publicidade do presente despacho, através de Editais a afixar no edifício dos Paços do Concelho, na Junta de Freguesia de Porto Covo [...] bem como nas edificações que se encontram no imóvel em apreço, sito em Porto Covo, incluindo no muro envolvente, e notifique-se pessoalmente o aludido Clube, por ser esta a forma mais célere em face do interesse público subjacente...” – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial e docs. e anexos juntos com a oposição da entidade requerida [acto suspendendo];
ii. Em 23-2-2009, o requerente, invocando as disposições aplicáveis do Código de Procedimento Administrativo – CPA, em sede de audiência prévia, apresentou à entidade requerida uma exposição que termina requerendo:
...deve assim o acto definitivo a proferir ter em conta o ora exposto e, nessa conformidade, traduzir uma ordem de manutenção do status quo anterior à prolação do projecto de despacho a que ora se responde...” – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial;
iii. Em 6-3-2009 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente providência cautelar, onde é também – e para o que agora importa apreciar e decidir –, pedida a suspensão da eficácia do acto acima melhor identificado;
iv. O acto em crise encontra-se suspenso – por admissão [vd. artigos 23º e 29º da oposição da entidade requerida; artigo 59º da réplica apresentada em sede principal; doc. nº 2 junto com a oposição da entidade requerida; fls. 998; cfr. artigo 128º do CPTA (uma vez que não foi junta Resolução Fundamentada, nem suscitado qualquer incidente de execução indevida)].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos se assiste razão ao município recorrente.
Em defesa da sua tese, o município recorrente começa por sustentar que o facto da sentença recorrida ter dado como assente que o acto cuja suspensão era requerida, afinal, já se encontrava suspenso, em sede graciosa, resultando tal suspensão da lei – artigo 100º, nº 3 do CPA, artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA –, tal apenas pode determinar a improcedência ou a recusa de concessão da providência cautelar requerida, por não verificação do disposto na primeira parte da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA, e não com base no disposto na alínea e) do artigo 287º do CPCivil [cfr. conclusão B) da alegação do recorrente].
Por outro lado, sustenta também o recorrente que – ainda que se entenda que no caso concreto, constatando-se que o acto suspendendo já se encontrava suspenso pela recorrente, à data da interposição da providência cautelar e que tal satisfaz a pretensão do requerente da providência – o que ocorre em bom rigor é a própria perda de interesse do requerente na manutenção da instância cautelar – o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso – considerando ainda a respectiva causa de pedir constante do requerimento inicial.
E, finalmente, o recorrente remata a sua alegação com a conclusão de que – caso se entenda que no caso "sub iudice" se verifica a inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do CPCivil – tal “inutilidade” não decorre de qualquer acto praticado pelo recorrente, no decurso dos presentes autos com vista à satisfação, “a posteriori” da pretensão do requerente da providência cautelar, além de que não foi o recorrente quem deu causa à acção, nem dela retirou qualquer proveito, pelo que o tribunal “a quo”, ao condenar o recorrente nas custas, nos termos em que condenou, efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 128º, nºs 1 e 2 do CPTA, artigo 100º, nº 3 do CPTA, artigos 446º, 449º, nº 2, alínea a), nº 3, “a contrario” e artigo 450º, nºs 3 e 4, todos do CPCivil.
Vejamos, pois.
Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, o Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo, notificado que foi em 11-2-2009 do despacho da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 6-2-2009, que determinou “a cessação de utilização que tem vindo a ser dada ao terreno e construções em apreço, propriedade do Município de Sines, […] pelo que cessa consequentemente a autorização concedida ao Clube Desportivo e Recreativo de Porto Covo para administrar e explorar o referido terreno e respectivas instalações…”, requereu junto do TAF de Beja, em 6-3-2009, uma providência cautelar visando a respectiva suspensão de eficácia.
De igual modo, a decisão recorrida deu como assente que o acto em causa se encontra suspenso na sua eficácia, sem contudo ter concretizado o termo “a quo” dessa suspensão, ou seja, se a mesma ocorreu antes ou depois da entrada no TAF de Beja do requerimento inicial da providência cautelar, ou sequer sem ter determinado quem é que lhe deu causa. Porém, e não obstante, reconheceu que o facto do acto suspendendo estar suspenso, passe o pleonasmo, tornou supervenientemente inútil a lide e assim o declarou, julgando em consequência extinta a instância cautelar.
Como é sabido, a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque essa pretensão encontra-se já salvaguardada por via extraprocessual [cfr., neste sentido, Carlos Alberto Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, a págs. 281/282].
Ora, no caso presente ficou por apurar se a pretensão foi satisfeita antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia do despacho do seu presidente, de 6-2-2009, o que faz toda a diferença, já que na primeira hipótese ocorre uma inutilidade originária da lide e só na segunda hipótese é que há verdadeiramente inutilidade superveniente da lide, com reflexos na determinação da parte responsável pelas custas [cfr. o disposto nos artigos 450º, nºs 3 e 4 do CPCivil].
Deste modo, a determinação desses factos é essencial para concluir se ocorreu efectivamente uma inutilidade superveniente da lide e a qual a parte que deve ser responsabilizada pelas custas da demanda.
Daí que estejamos perante a situação identificada no nº 4 do artigo 712º do CPCivil, que prevê que “se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
Face ao exposto, impõe-se anular a decisão proferida na 1ª instância, a fim da mesma ser ampliada, baixando os autos ao TAF de Beja para que aí se apure se a suspensão da eficácia do despacho de 6-2-2009 ocorreu antes ou depois da entrada do requerimento inicial da providência e se foi a Câmara Municipal de Sines quem tomou a iniciativa de “motu proprio” suspender a eficácia de tal despacho.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em anular a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Beja, a fim da mesma ser ampliada, nos termos acima sobreditos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2010

[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]