Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:106/15.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/04/2024
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Sumário:I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto.
II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.
III. A falta de cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 19.º do CIUC não impede a ilisão da presunção.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

BANCO ..., S.A.(doravante 1.º Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP), vieram interpor recurso da sentença proferida em 15-02-2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de Junho de 2014, respeitantes a cinquenta veículos, no montante total de € 5.710,07.

Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:

i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;

ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Junho de 2014, designadamente os veículos com a matriculas 49-…, 90-..., 73-..., 44-..., 16-..., 73-..., 80-...e 95-..., 30-..., 94-..., 93-..., 21-...e 64-..., como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”

A FP não apresentou contra-alegações.

Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida Banco ... Mais, S.A., NIF 500280312, tendo como objeto a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao mês de junho de 2014, relativo aos veículos com as matrículas 06-..., 55-..., 75-..., 49-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 40-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 95-..., 30-..., 94-LU-49, 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-..., 85-..., 90-..., 73-..., 78-..., 84-..., 16-..., 44-..., 64-..., 08-..., 16-..., 73-..., 06-..., 80-..., 64-..., 93-... e 21-FZ-58, no montante global de € 5.710,07.
B. Em suma, quanto à parte em que assenta o presente recurso, a douta decisão determina a procedência da pretensão da Impugnante quanto ao IUC liquidado em 2014, associado aos veículos com as matrículas 06-..., 55-..., 75-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-...e 85-....

C. O Tribunal a quo entende que o art.19.º do CIUC não tem relevância para efeitos de apuramento da incidência subjetiva, e assim, ou seja, que a AT não tem razão quando defende que uma vez que o Impugnante não efetuou a comunicação prevista no artigo 19.º do CIUC, as liquidações são válidas.

D. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, existe um erro de julgamento sob aplicação dos normativos do IUC associados à locação financeira, designadamente da conjugação do art.3.º n.º 2 e art.19.º.

E. A comunicação prevista no art.19.º do CIUC, constitui uma norma de carácter perentória, qualificada como uma obrigação acessória de natureza específica, conforme a epígrafe do capítulo III e do art.19.º.

F. O legislador, ao colocar sob a alçada ou condição da incidência subjetiva, ou seja, dos sujeitos passivos do imposto, a obrigação de comunicação às entidades locadoras, em nosso entendimento, teve o intuito de reforçar o valor desta obrigação, com plena qualificação tributária, e não uma mera obrigação.

G. Considerando que da referida obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC deriva uma efetiva especificação do sujeito passivo de imposto e que se trata de uma obrigação específica, de forma determinada na legislação, então, a ausência dessa comunicação, ou até erros sobre a mesma, deverá ser apreciada devidamente integrada na relação entre as normas, sua densidade jurídica e respetivos efeitos.
H. Se o art.19.º do CIUC impõe às locadoras a obrigação de comunicação, sob apreço, então na ausência dessa comunicação, em tempo útil, não se pode aceitar que posteriormente venham tentar corrigir essa falta de comunicação com a junção de elementos a tentar demonstrar que não devem ser o sujeito passivo do imposto, sob pena de estarmos a desestruturar a aplicação do art.19, designadamente a formalidade e materialidade da obrigação imposta às entidades elencadas, nomeadamente, as locadoras.

I. Nesse sentido, a Fazenda Pública entende que não, e por isso, defende presentemente que mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, porque ao aceitar que a obrigação de comunicação seja passível de substituição dos seus efeitos por uma demonstração posterior, está a descaracterizar o previsto no art.19.º, designadamente o caracter especifico da obrigação de comunicação, e como tal, o Tribunal a quo, está, em sede de forma e substância, em sentido contrário ao vertido pelo legislador.

J. Se o sujeito passivo do imposto será de quem figurar no registo automóvel como proprietário do veículo, nos termos do art.3.º n.º1 do CIUC, ou então de quem figurar no dito registo na qualidade de locatário financeiro, situação sob apreço e que deriva do presente quid da obrigação de comunicação do art.19.º, então, na falta de tal registo, que aqui deriva da ausência do cumprimento da obrigação da comunicação do art.19.º do CIUC, naturalmente, será o proprietário que constar no registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a AT, não terá de proceder à liquidação do imposto com base eme elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos.

K. Importa conjugar com o referido com o disposto no art.6.º n.º1 e n.º3 do CIUC, ou seja, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação direta com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (confronte-se o disposto no n.º2 do art.4.º e no n.º3 do art.6.º, ambos do CIUC, no n.º1 do art.10 do DL n.º54/75, e 12 de Fevereiro e no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis).

L. Na falta de registo, será o proprietário, que consta do registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois a Administração Tributária, tendo em conta a configuração do sistema jurídico, como por exemplo a obrigação de comunicação das locadoras previsto no art.19.º do CIUC, não terá que proceder à liquidação do imposto com base em elementos que não constem dos respetivos registos.

M. Logo, in fine, a não atualização do registo, designadamente o não cumprimento da obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC, deverá ser imputável na esfera do sujeito passivo do IUC, ou seja, e não à Administração Tributária, quer à data da liquidação do imposto, quer posteriormente graciosa ou judicialmente.

N. Entendemos que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matrículas com procedência na presente impugnante, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder a anulação das liquidações impugnadas.

O. Dos contratos de locação com data de términus posterior à da exigibilidade do IUC, assentes na matéria de facto provada supra referida, dos mesmos não resulta a prova, ainda que conjugados com contratos de compra e venda, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

P. Nesta sede, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (artº 346 do Código Civil) que torne os factos presumidos duvidosos – pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro.

Q. Dos factos dados como provados, supra referidos, associados aos veículos com as matrículas associadas à procedência da impugnação, que ora se recorre, entendemos que persiste a cabal dúvida, desde logo, com as apontadas possibilidades dos contratos terem terminados antes por vicissitudes várias, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

R. Por outro lado, é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula em que estabelece que nas despesas em que incorre o locatário perante o locador se inclui suportar o pagamento de impostos inerentes à sua utilização que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo – logo, há uma obrigação assumida pelo locatário cujo cumprimento se desconhece.

S. Ou seja, de tal cláusula decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação no caso dos autos, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é o proprietário e que por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.

T. Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto a incorreta interpretação sobre a natureza específica e perentória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC.

U. Razão pela qual, antes deveria ter sido entendido, como defende a Fazenda Pública, que não tendo a Impugnante cumprido com a sua obrigação legal de comunicação, prevista no referido art.19.º do CIUC, em tempo útil, não pode ser aceitável que à posteriori, venha tentar corrigir uma situação que deriva do seu incumprimento legal, devendo antes, para os devidos efeitos, a Impugnante, conformar-se com o seu incumprimento de obrigação, e ser considerada como sujeito passivo do imposto, conforme consta do registo de propriedade à data da liquidação do IUC, conforme as liquidações impugnadas.

V. Logo, impõe-se a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, a parte que ora se recorre, ou seja, in fine, o ato de liquidação de IUC de 2014 dos veículos com as matrículas 06-..., 55-..., 75-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-...e 85-....
W. Finalmente, sendo a impugnação julgada totalmente improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar a totalidade do pagamento das custas, impondo-se, portanto, também nestes segmentos, a reforma da sentença recorrida.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente, na totalidade, por não provada, a impugnação judicial, e, em consequência, mantenha, vigentes no ordenamento jurídico tributário, por legais, a liquidação impugnada.

Todavia,

Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!

O Impugnante contra-alegou, concluindo como se segue:

Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA

Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública.


Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.



***




O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, as questões centrais dos recursos reconduzem-se a saber:

a) Quanto ao recurso do Impugnante: se houve erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na sua interpretação e aplicação e, consequentemente, violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do disposto no artigo 5.º do Registo Automóvel;

b) Quanto ao recurso da FP: se houve erro de julgamento por incorrecta interpretação da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) Em 29.06.2007 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 06-... – cfr. fls 78 dos autos.

2) Em 30.06.2007 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e Ernesto Carlos da Costa Salgado, por referência ao veículo com a matrícula 06-..., com termo em 30.06.2017 – cfr. fls 73 dos autos.

3) Em 30.06.2007 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae Ernesto Carlos da Costa Salgado, por referência ao veículo com a matrícula 06-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 30/06/2017” – cfr. fls 77 dos autos.

4) Em 10.08.2007 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e ... Tecnologias da Informação e ... Unipessoal, Lda, por referência ao veículo com a matrícula 55-..., com termo em 10.08.2014 – cfr. fls 79 dos autos.

5) Em 10.08.2007 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae ... Tecnologias da Informação e ... Unipessoal, Lda, por referência ao veículo com a matrícula 55-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 10/08/2014” – cfr. fls 83 dos autos.

6) Em 14.08.2007 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 55-... – cfr. fls 78 dos autos.

7) Em 10.09.2007 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e Luís ..., por referência ao veículo com a matrícula 75-..., com termo em 10.09.2017 – cfr. fls 85 dos autos.

8) Em 10.09.2007 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae Luís ..., por referência ao veículo com a matrícula 75-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 10/09/2017” – cfr. fls 90 dos autos.

9) Em 26.09.2007 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 75-... – cfr. fls 91 dos autos.

10) Em 29.09.2007 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e J... L...., Unipessoal, Lda, por referência ao veículo com a matrícula 06-..., com termo em 10.10.2011 – cfr. fls 665 dos autos.

11) Em 29.09.2007 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e J... L...., Unipessoal, Lda, por referência ao veículo com a matrícula 06-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 10/10/2011” – cfr. fls 669 dos autos.

12) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e F...., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 49-..., com termo em 20.01.2012 – cfr. fls 98 dos autos.

13) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae F...., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 49-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 20/01/2012” – cfr. fls 102 dos autos.

14) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 49-... – cfr. fls 103 dos autos.

15) Em 26.05.2008 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e F...., por referência ao veículo com a matrícula 80-..., com termo em 10.06.2017 – cfr. fls 672 dos autos.

16) Em 26.05.2008 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae F...., por referência ao veículo com a matrícula 80-...do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 10/06/2017” – cfr. fls 678 dos autos.

17) Em 26.05.2008 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 80-...– cfr. fls 679 dos autos.

18) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e C.. L...., por referência ao veículo com a matrícula 85-..., com termo em 05.07.2014 – cfr. fls 475 dos autos.

19) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae C.. L...., por referência ao veículo com a matrícula 85-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o mais tardar, em 05/07/2014” – cfr. fls 479 dos autos.

20) Em 02.07.2008 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 85-... – cfr. fls 468 dos autos.

21) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e A... S..., por referência ao veículo com a matrícula 37-..., com termo em 20.07.2015 – cfr. fls 122 dos autos.

22) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e A... S..., por referência ao veículo com a matrícula 37-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “a data de celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 20/07/2015” – cfr. fls 126 dos autos.

23) Em 11.07.2008 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 37-... – cfr. fls 127 dos autos.

24) Em 03.12.2008 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e L..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 16-..., com termo em 05.12.2012 – cfr. fls 566 dos autos.

25) Em 13.12.2008 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e L..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 16-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A data da celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, em 05/12/2012” – cfr. fls 571 dos autos.

26) Em 28.03.2009 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e F... S..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., com termo em 30.03.2014 – cfr. fls 582 dos autos.

27) Em 28.03.2009 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e F... S..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A celebração do contrato de compra e venda será, o mais tardar, até 30/03/2014” – cfr. fls 587 dos autos.

28) Em 16.11.2009 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e S.. F..., por referência ao veículo com a matrícula 32-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/12/2015” – cfr. fls 135 dos autos.

29) Em 18.11.2009 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e S.. F..., por referência ao veículo com a matrícula 32-..., com termo em 10.12.2015 – cfr. fls 128 dos autos.

30) Em 18.11.2009 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 32-... – cfr. fls 127 dos autos.

31) Em 10.12.2009 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e A... J..., por referência ao veículo com a matrícula 59-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/12/2014” – cfr. fls 145 dos autos.

32) Em 14.12.2009 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e A... J..., por referência ao veículo com a matrícula 59-..., com termo em 05.12.2014 – cfr. fls 138 dos autos.

33) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 59-... – cfr. fls 146 dos autos.

34) Em 31.12.2009 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e J.. P.., por referência ao veículo com a matrícula 62-..., com termo em 30.12.2014 – cfr. fls 147 dos autos.

35) Em 31.12.2009 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae J.. P.., por referência ao veículo com a matrícula 62-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/12/2014” – cfr. fls 154 dos autos.

36) Em 31.12.2009 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 62-... – cfr. fls 155 dos autos.

37) Em 15.01.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e V.. G.., por referência ao veículo com a matrícula 08-..., com termo em 05.01.2014 – cfr. fls 600 dos autos.

38) Em 15.01.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae V.. G.., por referência ao veículo com a matrícula 08-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/01/2014” – cfr. fls 607 dos autos.

39) Em 25.05.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e C.... F..., por referência ao veículo com a matrícula 13-..., com termo em 20.06.2017 – cfr. fls 156 dos autos.

40) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae C.... F..., por referência ao veículo com a matrícula 13-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 20/06/2017” – cfr. fls 163 dos autos.

41) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 13-... – cfr. fls 164 dos autos.

42) Em 07.06.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 11-... – cfr. fls 173 dos autos.

43) Em 09.06.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e V... R..., por referência ao veículo com a matrícula 11-..., com termo em 30.05.2020 – cfr. fls 165 dos autos.

44) Em 09.06.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae V... R..., por referência ao veículo com a matrícula 11-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/06/2020” – cfr. fls 172 dos autos.

45) Em 24.06.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e P... R..., por referência ao veículo com a matrícula 59-..., com termo em 05.07.2017 – cfr. fls 192 dos autos.

46) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae P... R..., por referência ao veículo com a matrícula 59-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/07/2017” – cfr. fls 199 dos autos.

47) Em 24.06.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 59-... – cfr. fls 201 dos autos.

48) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e E... M..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 00-..., com termo em 05.07.2017 – cfr. fls 202 dos autos.

49) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae E... M..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 00-..., do qual consta, além do mais, o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o mais tardar, em 05/07/2017” – cfr. fls 207 dos autos.

50) Em 29.06.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 00-... – cfr. fls 208 dos autos.

51) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e T... R..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., com termo em 30.08.2019 – cfr. documento a fls 209 dos autos.

52) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e T... R..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/08/2019” – cfr. fls 216 dos autos.

53) Em 22.08.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 64-... – cfr. fls 208 dos autos.

54) Em 18.09.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e V... S..., por referência ao veículo com a matrícula 96-..., com termo em 05.10.2019 – cfr. fls 218 dos autos.

55) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e V... S..., por referência ao veículo com a matrícula 96-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/10/2019” – cfr. fls 225 dos autos.

56) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 96-... – cfr. fls 226 dos autos.

57) Em 27.09.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e M... P..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., com termo em 10.10.2019 – cfr. fls 227 dos autos.

58) Em 27.09.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e M... P..., por referência ao veículo com a matrícula 64-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/10/2019” – cfr. fls 234 dos autos.

59) Em 27.09.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 64-... – cfr. fls 235 dos autos.

60) Em 29.09.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e A... C..., por referência ao veículo com a matrícula 76-..., com termo em 25.09.2016 – cfr. fls 236 dos autos.

61) Em 29.09.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e A... C..., por referência ao veículo com a matrícula 76-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 25/09/2016” – cfr. fls 243 dos autos.

62) Em 29.09.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 76-... – cfr. fls 235 dos autos.

63) Em 26.11.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e L... F..., por referência ao veículo com a matrícula 68-..., com termo em 30.11.2017 – cfr. fls 254 dos autos.

64) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e L... F..., por referência ao veículo com a matrícula 68-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/11/2017” – cfr. fls 261 dos autos.

65) Em 26.11.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 68-... – cfr. fls 262 dos autos.

66) Em 14.12.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e R... P..., por referência ao veículo com a matrícula 16-..., com termo em 10.12.2019 – cfr. fls 624 dos autos.

67) Em 14.12.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e R... P..., por referência ao veículo com a matrícula 16-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A Compra e Venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento/bem/serviço prometido vender deixe de se encontrar afecto à actividade de “Aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/12/2019” – cfr. fls 631 dos autos.

68) Em 14.12.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 16-... – cfr. fls 633 dos autos.

69) Em 16.12.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e R... O..., por referência ao veículo com a matrícula 86-..., com termo em 10.12.2017 – cfr. fls 263 dos autos.

70) Em 16.12.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae R... O..., por referência ao veículo com a matrícula 86-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 10/12/2017” – cfr. fls 270 dos autos.

71) Em 16.12.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 86-... – cfr. fls 271 dos autos.

72) Em 20.12.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 86-... – cfr. fls 272 dos autos.

73) Em 28.12.2010 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e S..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 17-..., com termo em 05.01.2017 – cfr. fls 273 dos autos.

74) Em 28.12.2010 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e S..., Lda, por referência ao veículo com a matrícula 17-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/01/2017” – cfr. fls 280 dos autos.

75) Em 28.12.2010 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 17-... – cfr. fls 281 dos autos.

76) Em 18.03.2011 foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e A... E..., por referência ao veículo com a matrícula 95-..., com termo em 05.03.2014 – cfr. fls 282 dos autos.

77) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e A... E..., por referência ao veículo com a matrícula 95-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 05/03/2014” – cfr. fls 290 dos autos.

78) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 95-... – cfr. fls 291 dos autos.

79) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e F... I..., por referência ao veículo com a matrícula 45-..., com termo em 30.08.2021 – cfr. fls 322 dos autos.
80) Em 07.09.2011 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e F... I... por referência ao veículo com a matrícula 45-..., do qual consta, além do mais o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o mais tardar, até 30/08/2021” – cfr. fls 330 dos autos.

81) Em 07.09.2011 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 45-... – cfr. fls 332 dos autos.

82) Em 10.10.2011 foi emitida Fatura/recibo n.º 16591 pelo ... M... S.A. a J... L...., Unipessoal, Lda, no montante de € 335,46, por referência ao veículo com a matrícula 06-..., com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 671 dos autos.

83) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e M.. S..., por referência ao veículo com a matrícula 58-..., com termo em 15.06.2022 – cfr. fls 333 dos autos.

84) Em 27.06.2012 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e M.. S..., por referência ao veículo com a matrícula 58-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 15/07/2022” – cfr. fls 341 dos autos.

85) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e T... M..., por referência ao veículo com a matrícula 84-..., com termo em 05.08.2012 – cfr. fls 559 dos autos.

86) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e T... M..., por referência ao veículo com a matrícula 84-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o M... tardar, em 05/08/2012” – cfr. fls 341 dos autos.

87) Em 02.08.2012 foi emitida fatura n.º B-97905 pelo ... M... S.A. a T... M..., no montante de € 190,65, por referência ao veículo com a matrícula 84-..., com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 565 dos autos.

88) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e N... F..., por referência ao veículo com a matrícula 64-... e n.º de quadro JMB..., com termo em 05.08.2016 – cfr. documento a fls 354 dos autos.

89) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda n.º 993135 entre o Banco ..., S.A e N... F... por referência ao veículo com n.º de quadro JMB..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 05/08/2016” – cfr. fls 362 dos autos.

90) Em 03.08.2012 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura referente ao contrato n.º 993135 – fls 364 dos autos.

91) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e A... M..., por referência ao veículo com a matrícula 83-..., com termo em 10.10.2019 – cfr. fls 365 dos autos.

92) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.Ae A... M..., por referência ao veículo com a matrícula 83-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 10/10/2019” – cfr. fls 373 dos autos.

93) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 83-... – cfr. fls 375 dos autos.

94) Em 26.11.2012 foi emitida Fatura n.º B-144090 pelo ... M... S.A. a R... P..., no montante de € 21,982.23, por referência ao veículo com a matrícula 16-..., com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 634 dos autos.

95) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A.e S... S..., por referência ao veículo com a matrícula 09-..., com termo em 05.01.2021 – cfr. fls 376 dos autos.

96) Em 31.12.2012 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e S... S..., por referência ao veículo com a matrícula 09-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 05/01/2020” – cfr. fls 384 dos autos.

97) Em 31.12.2012 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 09-... – cfr. fls 386 dos autos.

98) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e L.. F..., por referência ao veículo com a matrícula 44-..., com termo em 10.12.2015 – cfr. fls 574 dos autos.

99) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae L.. F..., por referência ao veículo com a matrícula 44-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o M... tardar, em 10/12/2015” – cfr. fls 579 dos autos.

100) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 44-...– cfr. fls 580 dos autos

101) Em 14.01.2013 foi emitida Fatura/recibo n.º B-817246 pelo ... M... S.A. a L.. F..., no montante de € 5.555,41, por referência ao veículo com a matrícula 44-..., com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 581 dos autos.

102) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e M... G..., por referência ao veículo com a matrícula 90-..., com termo em 05.01.2015 – cfr. documento a fls 538 dos autos.

103) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e M... G..., por referência ao veículo com a matrícula 90-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o M... tardar, em 05/01/2015” – cfr. fls 542 dos autos 104) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 90-... – cfr. fls 543 dos autos.

105) Em 27.02.2013 foi emitida Fatura/recibo n.º B-187197 pelo ... M... S.A. a M... G..., no montante de € 7.032,29, por referência ao veículo com a matrícula 90-..., com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 544 dos autos.

106) Em 22.03.2013 foi emitida Fatura n.º B-201342 pelo ... M... S.A. a F...., no montante de € 13.569,32, por referência ao veículo com a matrícula 80-..., com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 644 dos autos.

107) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A.e C... R..., por referência ao veículo com a matrícula 44-..., com termo em 20.03.2018 – cfr. fls 387 dos autos.

108) Em 25.03.2013 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e C... R..., por referência ao veículo com a matrícula 44-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 20/03/2018” – cfr. fls 396 dos autos.

109) Em 25.03.2013 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 44-... – cfr. fls 398 dos autos.

110) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e B...Q..., por referência ao veículo com a matrícula 91-..., com termo em 25.06.2020 – cfr. fls 400 dos autos.

111) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e B...Q..., por referência ao veículo com a matrícula 91-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 25/06/2020” – cfr. fls 407 dos autos.

112) Foi celebrado contrato de locação operacional n.º 885234 entre Banco ...e U..., Lda, por referência ao veículo com n.º de quadro SB1KC28E80F059357, com termo em 15.06.2015 – cfr. fls 545 dos autos.

113) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.Ae U..., Lda, por referência ao contrato de locação operacional n.º 885234, do qual consta, além do M... o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o M... tardar, em 15/06/2015” – cfr. fls 549 dos autos

114) Em 13.05.2013 foi emitida Fatura/recibo n.º B-242436 pelo ... M... S.A. a U..., Lda, no montante de € 10.128,39, por referência ao veículo com a matrícula 73-..., com contrato de locação operacional n.º 885234, com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 551 dos autos.

115) Em 09.06.2013 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 91-... – cfr. fls 409 dos autos.

116) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e C... R..., por referência ao veículo com a matrícula 13-..., com termo em 10.10.2019 – cfr. fls 411 dos autos.

117) Em 24.09.2013 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e C... R..., por referência ao veículo com a matrícula 13-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 10/10/2019” – cfr. fls 419 dos autos.

118) Em 24.09.2013 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 13-... – cfr. fls 421 dos autos.

119) Foi celebrado contrato de locação operacional entre Banco ...e J..C..., por referência ao veículo com a matrícula 73-..., com termo em 25.08.2019 – cfr. fls 635 dos autos.

120) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ..., S.A e J..C..., por referência ao veículo com a matrícula 73-... do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até __/__/___” – cfr. fls 642 dos autos.

121) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 73-... – cfr. fls 643 dos autos.

122) Em 24.09.2013 foi emitida Fatura n.º B-440710 pelo ... M... S.A. a J..C..., no montante de € 14.011,20, por referência ao veículo com a matrícula 73-..., com o descritivo “Resolução antecipada” – cfr. fls 644 dos autos.

123) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e F... M..., por referência ao veículo com a matrícula 23-..., com termo em 05.11.2021 – cfr. fls 423 dos autos.

124) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.Ae F... M..., por referência ao veículo com a matrícula 23-... – cfr. fls 431 dos autos.

125) Foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 23-... – cfr. fls 433 dos autos.

126) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e P.. C.., por referência ao veículo com a matrícula 56-..., com termo em 10.12.2023 – cfr. fls 435 dos autos.

127) Em 11.12.2013 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e P.. C.., por referência ao veículo com a matrícula 56-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 10/12/2023” – cfr. fls 443 dos autos.

128) Em 11.12.2013 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 56-... – cfr. fls 445 dos autos.

129) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A. e M... C..., por referência ao veículo com a matrícula 40-..., com termo em 05.01.2024 – cfr. fls 447 dos autos.

130) Em 20.01.2014 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e M... C..., por referência ao veículo com a matrícula 40-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 05/01/2024” – cfr. fls 455 dos autos.

131) Em 20.01.2014 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 40-... – cfr. fls 457 dos autos.

132) Em 27.01.2014 foi emitida fatura n.º B-870307 pelo ... M... S.A. a V.. G.., no montante de € 2.375,44, por referência ao veículo com a matrícula 08-..., com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 609 dos autos.

133) Em 04.03.2014 foi emitida fatura n.º B-1053659 pelo ... M... S.A. a L..., Lda, no montante de € 24,61, por referência ao veículo com a matrícula 16-..., com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 573 dos autos.

134) Em 02.04.2014 foi emitida fatura n.º B-1193964 pelo ... M... S.A. a F... S..., no montante de € 2.352,38, por referência ao veículo com a matrícula 64-..., com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 565 dos autos.

135) Foi celebrado contrato de locação operacional entre BANCO ..., S.A.e I... F..., por referência ao veículo com a matrícula 84-..., com termo em 20.04.2024 – cfr. fls 459 dos autos.

136) Em 28.04.2014 foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.A e I... F..., por referência ao veículo com a matrícula 84-..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A compra e venda ora acordada realizar-se-á logo que o equipamento prometido vender deixe de se encontrar afecto à atividade de “aluguer”, o que deverá ocorrer, o M... tardar, até 20/04/2024” – cfr. fls 466 dos autos.

137) Em 28.04.2014 foi assinado auto de receção, pelo locatário, da viatura com a matrícula 84-...– cfr. fls 468 dos autos.

138) Foi celebrado contrato de locação operacional n.º 886287 entre Banco ...e P… S…., por referência ao veículo com n.º de quadro JYAR..., com termo em 05.06.2014 – cfr documento a fls 552 dos autos.

139) Foi celebrado contrato promessa de compra e venda entre Banco ... ..., S.Ae P... S..., por referência ao veículo com n.º de quadro JYAR..., do qual consta, além do M... o seguinte: “A data da celebração do Contrato de Compra e Venda será, o M... tardar, em 05.06.2014” – cfr. fls 556 dos autos

140) Em 02.06.2014 foi emitida fatura n.º B-1485967 pelo ... M... S.A. a P... S..., no montante de € 237,03, por referência ao veículo com a matrícula 78-..., com contrato de locação operacional n.º 886287, com o descritivo “Fact. valor residual” – cfr. fls 558 dos autos.

141) As liquidações de IUC tinham como data limite de pagamento 30.06.2014 – cfr. fls 727, 728, 729, 730, 734, 736, 737, 739, 740, 741, 752, 754, 755, 756, 763, 764, 765 dos autos.

142) Em 26.08.2014 o Impugnante apresentou reclamação graciosa quanto às liquidações de IUC, por referência ao mês de junho de 2014, relativas aos veículos com as matriculas 06-..., 55-..., 75-..., 49-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 40-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 95-..., 30-..., 94-LU-49, 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-..., 85-..., 90-..., 73-..., 78-..., 84-..., 16-..., 44-..., 64-..., 08-..., 16-..., 73-..., 06-..., 80-..., 64-..., 93-..., 21-…, 38-…, 20-…, 88-…, 02-…, 95-…, 98-…, 99-…, 02-…, 34-…, 81-…, 45-…, 27-…, 83-…, 13-…, 51-…, 30-…, 62…, 17-…., 74-…, 43-…, 45-… e 71-… – cfr. fls 3 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa.

143) Em 11.11.2014 foi remetido, pela Direção de Finanças de Lisboa, comunicação, tendo como destinatário o Impugnante, denominada “Reclamação – notificação – art.º 60.º Lei Geral Tributária” – cfr. fls 51 do procedimento de reclamação graciosa.

144) Em 26.11.2014 foi apresentado, pelo Impugnante, no Serviço de Finanças, exercício do direito de audição prévia – cfr. fls 53 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa.

145) Em 17.12.2014 foi remetido, pela Direção de Finanças de Lisboa, comunicação, tendo como destinatário o Impugnante, denominada “notificação”, onde lhe foi dado a conhecer o deferimento parcial da reclamação graciosa, por referência aos veículos com as matrículas 38-…., 20-…, 88-…., 02-..., 95-..., 98-…, 99-…., 02-…, 34-…, 81-…, 45-…, 27-…, 83-…, 13-…., 51-…, 30-…., 62-…, 17-…, 74-…, 43-…, 45-… e 71-…. - fls 62 e seguintes do procedimento de reclamação graciosa.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

Com interesse para a decisão da causa não se provou que:

a) Quanto aos veículos com as matrículas 49-..., 90-..., 73-..., 44-..., 16-..., 73-..., 80-...e 95-..., os locatários continuaram com os veículos em seu poder, após o fim do contrato;

b) Os veículos com as matrículas 30-..., 94-..., 93-..., 21-...e 64-... foram entregues por contratos de locação operacional.

II.C. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica das informações e documentos constantes nos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.

A matéria de facto não provada decorre do facto de o Impugnante não ter produzido prova adequada a demonstrar a realidade dos factos invocados, designadamente e no que respeita ao ponto b), os contratos juntos pela Impugnante não conterem as matrículas dos veículos em causa.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A.
Recurso do Impugnante:
Como se viu, o Impugnante recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a acção, M... concretamente, quanto aos IUC dos veículos em relação aos quais já tinha terminado a vigência do contrato de locação e não tinha sido feita prova da que os mesmos estavam na posse dos anteriores locatários, bem como quanto aos veículos em relação aos quais não tinha sido demonstrada a existência dos contratos de locação.

Defende o Impugnante que
i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Junho de 2014, designadamente os veículos com a matriculas 49-..., 90-..., 73-..., 44-..., 16-..., 73-..., 80-...e 95-..., 30-..., 94-..., 93-..., 21-...e 64-..., como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;

Na decisão recorrida foi julgado não provado que:
a) Quanto aos veículos com as matrículas 49-..., 90-..., 73-..., 44-..., 16-..., 73-..., 80-...e 95-..., os locatários continuaram com os veículos em seu poder, após o fim do contrato;
b) Os veículos com as matrículas 30-..., 94-..., 93-..., 21-...e 64-... foram entregues por contratos de locação operacional.
Na respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido entendeu que “A matéria de facto não provada decorre do facto de o Impugnante não ter produzido prova adequada a demonstrar a realidade dos factos invocados, designadamente e no que respeita ao ponto b), os contratos juntos pela Impugnante não conterem as matrículas dos veículos em causa.
Analisadas as conclusões do recurso, verifica-se que a sentença é questionada quanto à consideração dos factos não provados, defendendo o Recorrente que os mesmos deviam ter sido considerados provados.
No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seguintes termos:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
A leitura do preceito transcrito e a análise simultânea das conclusões e da alegação de recurso permite-nos afirmar, sem margem para dúvidas, que o Recorrente não observou minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, pois que não identificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC).
Assim sendo, e sem necessidade de M... amplas considerações, há que concluir, com base no preceito legal transcrito, pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Ora, improcedendo o recurso nesta matéria, necessariamente fica esvaziado de conteúdo o mesmo, na medida em que se baseava no erro na matéria de facto que entendia que se devia ter considerado provada nos autos, que levaria à violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do artigo 5.º do Registo Automóvel.
No caso em apreço o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não
era proprietária dos veículos automóveis, melhor identificados na sentença recorrida, ou que os mesmos estavam na posse dos locatários, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, de modo a ilidir a presunção que decorre do artigo 3.º n.º 1 do CIUC.

Nestes termos, e não tendo havido qualquer alteração da matéria de facto, mantendo-se como não provados os factos constantes da decisão recorrida, o recurso tem de improceder necessariamente – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.

III.B.
Recurso da FP:
A FP recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou a impugnação procedente.
Decidiu tal tribunal, quanto aos contratos de locação operacional que se encontravam em vigor à data da liquidação do imposto, que, nessa data, isto é, em Junho de 2014, os veículos se encontravam “na posse dos respectivos locatários, titulada pelos respectivos contratos de locação operacional, tendo sido assinado o respetivo auto de recepção” e que “pese embora nos termos do disposto no artigo 19.º do CIUC, a impugnante estivesse onerada com a obrigação acessória de fornecer à direcção geral dos impostos a identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados - norma que foi, posteriormente, revogada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (artigo 215.º, n.º 1, alínea f), a qual entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação) -, para efeitos do disposto no artigo 3.º do CIUC, esta norma não tem relevância para efeitos de apuramento da incidência subjetiva (que se afere pelo referido artigo 3.º CIUC).” E, por isso, “será procedente o alegado pelo Impugnante, porquanto foi demonstrado que, não obstante ser o Impugnante o titular do registo de propriedade dos veículos, os mesmos encontravam-se entregues, em regime de locação operacional, aos respetivos locatários.”.

A Recorrente, em resumo, defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter feito uma “incorrecta interpretação sobre a natureza específica e peremptória da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjectiva, prevista no art.3.º do CIUC.” e que “deveria ter sido entendido, como defende a Fazenda Pública, que não tendo a Impugnante cumprido com a sua obrigação legal de comunicação, prevista no referido art.19.º do CIUC, em tempo útil, não pode ser aceitável que à posteriori, venha tentar corrigir uma situação que deriva do seu incumprimento legal, devendo antes, para os devidos efeitos, a Impugnante, conformar-se com o seu incumprimento de obrigação, e ser considerada como sujeito passivo do imposto, conforme consta do registo de propriedade à data da liquidação do IUC, conforme as liquidações impugnadas

Assim sendo, a questão a apreciar neste recurso é a de saber se houve erro de julgamento por incorrecta interpretação da obrigação de comunicação das locadoras, prevista no art.19.º do CIUC, para efeitos da incidência subjetiva, prevista no art.3.º do CIUC.

Antes de avançarmos na sua análise, deve dizer-se que as questões aqui em apreciação foram já, por inúmeras vezes, apreciadas pela Secção de Contencioso Tributário deste TCA em processos com as mesmas partes. É disso exemplo o acórdão proferido em 14-03-2024, no processo n.º 3827/15.5BELRS (aresto este em que a ora Relatora teve intervenção enquanto adjunta) e, bem assim, o proferido em 25-03-2021, no processo n.º 1347/14.4BELRS.
Assim sendo, tratando-se de matéria idêntica àquela que aqui nos ocupa, passamos a adoptar a fundamentação deste último acórdão, o qual, por sua vez, já assumia integralmente o entendimento de anterior acórdão deste Tribunal. Mantendo-se válida a análise efectuada em tais arestos, não se vislumbrando, portanto, razões para dela divergir, passamos a seguir o apontado acórdão de Março de 2021.
Aí se deixou dito o seguinte:
Apreciação.
Nos presentes autos, estão em causa as liquidações de IUC de 2014.
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «[n]a sua redação originária, o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo // Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta elidível nos termos gerais. // A alteração introduzida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não tem natureza interpretativa» (Acórdão do STA, de 03-06-2020, P. 0467/14.0BEMDL 0356/18).
Numa situação semelhante à que está em causa nos presentes, ou seja, em que, pese embora o locador figure no registo como proprietário das viaturas, resulta dos elementos coligidos nos autos que as mesmas, na data do preenchimento do facto tributário (exigibilidade do imposto – Fevereiro de 2014), estão na posse dos seus locatários, titulados por contratos promessa de compra e venda e-ou por contratos de locação com opção de compra, pelo que o imposto não incide sobre o primeiro, o TCAS teve ocasião de referir o seguinte:
«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de
natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, M... podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06). // Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (...). // A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao
Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma). // No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio. // Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05). // O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, M... acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.. // Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (…). Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”.
Não se afastando desta linha de raciocínio, a Mmª juiz a quo julgou ilidida a presunção legal com base na prova dos factos vertidos nos pontos A) a E) da matéria assente. Essa matéria factual, que a Recorrente não impugna eficazmente, não demonstra que a impugnante não era à data da exigibilidade do imposto a proprietária dos veículos antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato. Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjectiva do imposto (art.º3.º, n.ºs 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova, com êxito, daquela situação jurídica e da entrega efectiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.º 4.º do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjectiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações tributárias cuja anulação é peticionada nos autos pela impugnante».
Nos presentes autos, resulta do probatório que os veículos em causa estão na posse de terceiros, que não o impugnante. M... resulta do probatório que: i) Anexo a todos e cada um dos contratos, denominados de locação operacional, identificados na alínea f), consta um contrato autónomo, designado por contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual, caso o locatário(a) e promitente-comprador(a) cumpra integralmente o contrato de locação operacional, poderá comprar o veículo alugado por um preço residual, descontado da caução já paga, em sede daquele contrato e cujo valor por vezes é igual a zero; bem assim como é matéria assente a de que: Em todos os contratos, identificadas na alíneas f), inclusive aqueles cujo contrato de locação operacional havia terminado, os respectivos veículos encontravam-se na posse dos seus locatários, por já haverem sido vendidos ao respectivo locatário ou por estes os não terem devolvido no termo do contrato, forçando o impugnante a intentar contra os locatários os competentes procedimentos judiciais.
De onde se infere que o impugnante ilidiu a presunção de propriedade dos veículos em apreço, na data em que o mesmo é exigível (Fevereiro de 2014), tornando inaceitável a exigência do imposto a entidade que, por não estar investida na posse titulada do veículo, na data do completamento do facto tributário, não preenche a previsão da norma de incidência subjectiva do imposto. Pelo que a exigência do imposto àquele que figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º/ 1 e 2, do CIUC («1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. // 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação» (versão vigente à data)), corretamente interpretados. Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo (Artigo 19.º do CIUC. «Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados») que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto. M... se refere que tal obrigação de identificação dos locatários/possuidores de cada veículo em causa foi suprida nos presentes autos.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.” (sublinhado nosso).

Nos presentes autos, quanto à parte procedente, relativa aos contratos de locação que mantinham a validade à data das liquidações impugnadas, foi julgada provada a celebração de cada contrato de locação, do contrato promessa de compra e venda e a entrega dos veículos aos locatários, pelo que, não merece censura a sentença recorrida quando decide que , “é possível concluir que, à data da liquidação do imposto, isto é, em junho de 2014, os veículos acima discriminados encontravam-se na posse dos respetivos locatários, titulada pelos respetivos contratos de locação operacional, tendo sido assinado o respetivo auto de receção (tal como indicado em cada um dos pontos do probatório)”Por outro lado, o incumprimento da obrigação acessória prevista no, então, art. 19.º do CIUC (revogada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março), tem como consequência a emissão pela AT das notas de liquidação em nome do proprietário do veículo, já que desconhece a celebração do contrato de locação financeira. Tal, contudo, não impede, nem poderia impedir, esse mesmo proprietário/locador de fazer prova da celebração do contrato e do prazo pelo qual o mesmo foi celebrado, para evitar o pagamento do imposto. E, como se viu, no presente processo, o Recorrente juntou prova documental demonstrativa da existência dos contratos de locação que estavam em vigor na data em que ocorreram os factos tributários.
E, assim sendo, a exigência do imposto a quem figura no registo como proprietário, constitui violação do disposto no artigo 3.º n.º 2, do CIUC, não sendo relevante a falta de cumprimento da obrigação acessória, prevista, à data, no art. 19.º do CIUC, ou seja, a obrigação de fornecer à AT a identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados, não se tratando de norma de incidência subjectiva, sendo que, por outro lado, tal falta ficou sanada nesta fase judicial.

Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento e deve ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Abril de 2024


(Teresa Costa Alemão)

(Jorge Cortês)

(Maria da Luz Cardoso)