Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5385/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PENA DE DEMISSÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

1. O Conselho dos Oficiais de Justiça veio recorrer da sentença do TAC de Coimbra lavrada a fls. 232 e seguintes dos autos que, na sequência do decidido no Acórdão nº 145/2000 do T. Constitucional (fls. 174 a 195), que julgou inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Dec.Lei nº 367/87, de 11 de Dezembro, por violação do nº 3 do artigo 218º da CRP, declarou nulo o Acórdão do dito COJ de 3/3/97, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao recorrido Fernando de Almeida Pereira.
Em sede de alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1- Na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal a quo proferiu a, aliás, douta sentença recorrida, decidindo: “julgar inconstitucionais as normas dos arts. 95º e 107º al. a) do DL nº 376/87, de 11-12, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da CRP e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, declarando nulo o acto impugnado”;
2- No entanto, nunca a deliberação recorrida podia ter sido declarada nula, como foi pelo Tribunal a quo;
3- Pois tem sido jurisprudência firme do Venerando STA que: “o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade”;
4- Assim, a deliberação recorrida, a entender-se que se funda em norma materialmente inconstitucional, seria anulável, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao declará-la nula;
5- E é consabido que os efeitos produzidos pela declaração de nulidade são muito diferentes dos produzidos pela declaração de anulabildade;
6- Entende-se, assim, que a douta decisão violou a art. 133º do CPA.
O recorrido não apresentou contra alegações.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão e fundamento nos documentos juntos, considera-se provada a seguinte factualidade:
a) Fernando de Almeida Pereira, escriturário judicial do T. Judicial de S. Pedro do Sul, recorreu do Acórdão do COJ de 3/3/97, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão (fls. 1 a 10).
b) Por sentença de 23/1/98, o TAC de Coimbra negou provimento a esse recurso (fls. 66 a 79).
c) Interposto recurso jurisdicional para este TCA, foi-lhe, por Acórdão de 26/11/98, negado provimento e confirmada a sentença recorrida (fls. 107 a 111).
d) Inconformado, Fernando de Almeida Pereira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 123).
e) Que, pelo Acórdão nº 145/2000, lavrado em 21/3/2000, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Dec.Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por violação do nº 3 do artigo 218º da CRP; e, em consequência, concedeu provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida (fls. 174 a 204).

3. O Direito.
Como se deixou relatado, a única divergência do Conselho recorrente para com o teor da sentença ora recorrida está na consequência que esta tirou da declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a) do Dec.Lei nº 376/87, por via do Acórdão do T. Constitucional de 21/2/2000.
Fazendo aplicação do assim decidido, a sentença recorrida acabou por declarar nulo o referido Acórdão do COJ. Em vez de decretar a sua anulação, como pretende o recorrente.
E, como aliás reconheceu a Senhora Juíza a quo (sem no entanto reparar o agravo), não se pode deixar de dar razão ao recorrente.
Com efeito, ao passo que o artigo 133º nº 1 do CPA define como nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais, ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, os actos anuláveis (artigo 135º do mesmo diploma) serão os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
E, como diz acertadamente o recorrente, o vício da inconstitucionalidade não fulmina o acto de nulidade, mas sim de anulabilidade, com consequências manifestamente diversas.
Assim o entendeu também o STA, no seu Ac. de 14/4/88 (in AD, 330, 745).
Procedem, pois, as conclusões 2ª; 4ª, 5ª e 6ª das alegações de recurso, o qual merece ser provido.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em conceder provimento ao recurso interposto pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a anulação do Acórdão desse Conselho de 3/3/97, contenciosamente recorrido.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 10 de Abril de 2 003