Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1223/14.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/26/2025 |
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Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
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Descritores: | REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO PROVA |
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Sumário: | I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente; II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige, para que possa efectivar a responsabilidade subsidiária, a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito; III - É à Administração Tributária, na qualidade de exequente, que cabe demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO P... , nos autos melhor identificado, deduziu oposição à execução fiscal número 1546201301059149 e apensos, contra si revertido, instaurado, originariamente, pelo Serviço de Finanças de Mafra, contra a sociedade “T... , Ld.ª”, por dívidas de IVA e respetivos juros moratórios e compensatórios, referentes ao período de Maio a Dezembro de 2012, no valor 24.056,38€. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 16 de fevereiro 2022, julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública do pedido. Não concordando com a decisão, o Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a revogação da sentença proferida pela Mma. Juiz a quo que, julgando a oposição improcedente, absolveu a Fazenda Pública do pedido e condenou o oponente no pagamento das custas processuais; 2. É fundamento do presente recurso a errónea apreciação da matéria de facto e de direito, pelo que pretende o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 662.º, nº 1 do C.P. Civil, que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada; 3. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito! 4. Assenta o inconformismo do recorrente da errónea apreciação da matéria de facto quanto à falta de gerência efectiva – ilegitimidade –; da inexistência de culpa do recorrente pela insuficiência do património da sociedade (art. 1º do CPPT) e quanto à cessação da atividade em IVA da empresa em 31.05.2012; da errónea aplicação do direito quanto ao ónus da prova; e da violação do preceituado no art.º 414.º do CPCivil. A - DA MATÉRIA DE FACTO 5. O recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto consubstanciada em a) a e), dos FACTOS NÃO PROVADOS da sentença, a qual, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC vai impugnada, pugnado, ora, recorrente que a mesma deve constar do elenco dos FACTOS PROVADOS! 6. Sustenta a pretendida alteração da resposta dada à matéria de facto dada por não provada, as declarações da testemunha J... , produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 05 de novembro de 2021 gravadas no suporte digital SITAF Gravação em uso no Tribunal a quo, com início às 9:58:00 e fim pelas 10:22:00, do minuto 00:03:50 ao minuto 00:06:38, do minuto 00:09:43 ao minuto 00:10:08, do minuto 00:10:46 ao minuto 00:11:26, do minuto 00:18:47 ao minuto 00:19:05 e do minuto 00:23:08 ao minuto 00:23:23, das quais resulta da inexistência de qualquer ordem ou instrução lhe ter sido dada pelo, ora, recorrente, antes pelos sócios da sociedade .... , S.A. e da impossibilidade do conhecimento por parte do recorrente dos documentos contabilísticos da sociedade executada originária; 7. De tal depoimento não se retira da gerência efectiva do recorrente e nenhum outro meio de prova vem produzido nos autos que negue o ponto a) e b) dos Factos NÃO PROVADOS! 8. O mesmo depoimento do minuto 00:15:10 ao minuto 00:17:48 afasta a culpa do recorrente pela insuficiência do património da sociedade, pois que, se à data de 31 de maio de 2012, a sociedade devedora originária deixou de existir, dado que se encontrava tudo a zero, as dívidas de IVA do período de maio a dezembro de 2012, tal não advém de atos de gerência efectiva do recorrente e muito menos de atos de gestão do recorrente causa de insuficiência do património da sociedade originariamente devedora; 9. Atento o depoimento da referida testemunha impõe-se pela alteração dada à resposta dada em a) a e) dos FACTOS NÃO PROVADOS, retirando tais factos do elenco dos factos não provados, passando os mesmos a constar do elenco dos FACTOS PROVADOS na sentença em crise! 10. A matéria factual dada como provada e não provada, sub apreciação, e que é fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objetiva por parte da Mma. Juiz a quo dos elementos carreados para os autos, incluindo o depoimento prestado pela referida testemunha, bem como os demais elementos documentais probatórios carreados para os autos, qua importavam dar por provado da falta e gerência efectiva, da falta de culpa do recorrente na insuficiência do património da executada originária e da cessação da atividade em IVA da empresa em 31.05.2012; 11. Andou mal, a Mma. Juiz a quo ao decidir na sentença sub recurso ao sufragar a tese da Fazenda Pública, ora, recorrida! 12. Há, pois, na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, perceção e análise do depoimento testemunhal e documental dos autos. B - DA MATÉRIA DE DIREITO – 13. Três requisitos afastam a responsabilidade subsidiária do oponente, aqui recorrente, em relação às dívidas ora causa dos presentes autos de Oposição Fiscal, relativamente ao período de gerência a seu cargo: a falta de gerência efectiva; a falta de culpa sua pela insuficiência do património (art. 1º do CPPT.) e da cessação da atividade em IVA da empresa em 31.05.2012. DA GERÊNCIA EFECTIVA 14. É jurisprudência dos Tribunais Superiores que para integrar o conceito de “gerência de facto ou efetiva” cabe à Administração Tributária provar, para além da gerência de direito assente na nomeação para o cargo, de que o mesmo gerente tenha praticado, em nome e por conta da pessoa coletiva, atos concretos de gerência, vinculando-a com a sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados, neste sentido, veja-se Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do proc. n.º 01132/06, de 28/02/2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt. ; 15. Ainda que provada a gerência de direito, cabia e cabe à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de gerência; 16. É preciso demonstrar que o gerente de direito exerceu de facto as funções efetivas, de comum acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 74.º, n.º1 da LGT; 17. As declarações produzidas pelo oponente, aqui, recorrente de fls. ... dos autos, o depoimento da testemunha J... , supra referido; o documento de declaração de encerramento de atividade em IVA de fls. … dos autos; os documentos de fls. 84 a 125 dos autos – balancetes de maio e junho de2012, balanço de maio e junho de 2012, faturas nºs 240 e 241 de 31.05.2012 e comprovativo da inexistência das faturas 242 e 243 -, negam a tese da gerência de facto ou efetiva; 18. Do conjunto dos elementos de prova referidos no ponto anterior resulta: o encerramento da atividade da sociedade originariamente devedora veio a ser efetuado em Maio de 2012; que ora, recorrente, durante o período da sua gerência, no interesse e em representação da sociedade devedora originária primitivamente executada, não procedeu à compra e venda de qualquer mercadoria, à prestação de serviços a terceiros; não apôs a sua assinatura em qualquer cheque, declaração de rendimentos ou documento que de alguma forma vinculasse a sociedade perante terceiros – ao estabelecimento de relações com clientes, fornecedores, instituições bancárias e com trabalhadores - sendo que, os contratos de trabalho celebrados com seus colaboradores haviam já sido denunciados – e, bem assim, não praticou qualquer ato suscetível de gerar a liquidação e, consequente, o pagamento de IVA, nomeadamente no período a que respeitam os presentes autos; 19. A AT não logrou fazer a prova, como lhe competia, da gerência de facto do Oponente, aqui recorrente em sede de reversão; 20. Importa referir que a responsabilidade subsidiária dos gerentes se reporta “ao período de exercício a seu cargo”, o que torna claro o entendimento sufragado pela doutrina e jurisprudência de que “só quem exerce efectivamente as funções em nome e por conta de uma sociedade, e no exclusivo interesse desta, e só este, pode ser tido como gerente”. (cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 83º - 210 e segts. e ano 87º - 130 e segts.). 21. A responsabilidade subsidiária dos gerentes é de uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional, não objetiva, resultante da intervenção direta e possível do gerente na realização dos atos sociais, no período a seu cargo e não numa mera gerência de direito (cfr. artigo 78º do C.S.C.); 22. Impunha-se, pois, na sentença sub judicie decisão a declarar da ilegitimidade do recorrente, nos autos de execução, como bem defendeu o Ministério Público, no seu Parecer de fls. 193 a fls. 196 dos autos, para o qual se remete e ao qual se adere, na íntegra; 23. Andou, pois, mal, a sentença a quo ao não declarar da ilegitimidade do recorrente, bastando-se, com meras ilações, diga-se, não conformes à imposição legal de observância do ónus da prova! DA CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO 24. Da prova produzida nos autos resulta claro que a insuficiência do património social da sociedade devedora, para satisfação dos créditos fiscais não é devida a culpa do oponente, aqui recorrente (art. 13º e 237º, nº 3 do C.P.PT.). 25. Os créditos fiscais dados à execução não existem! 26. Para haver culpa na insuficiência do património social, teria que ter havido participação do oponente, aqui recorrente, nessa insuficiência (Neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito proc. n.º 03723/10.2BEPRT, de 25/05/2018, disponível em www.dgsi.pt.), e não houve! 27. No período de gerência do oponente, aqui recorrente, a sociedade executada não efetuou qualquer transação ou exerceu qualquer atividade comercial, desde Abril de 2012, sendo que os valores peticionados nos presentes autos resultam de liquidações oficiosas de IVA, assumindo as mesmas meras estimativas de imposto, sem correspondência real com operações sujeitas a tributação, nos termos da lei; 28. A haver falta de pagamento, o que não se concebe, não é imputável ao ora recorrente, pois tal falta não é devida a qualquer omissão ou comportamento censuráveis por parte do ora recorrente enquanto mero gerente de direito, cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito proc. n.º 00088/11.9BEPRT, de 04/07/2019, disponível em www.dgsi.pt.; 29. O não pagamento das liquidações oficiosas deveu-se a circunstâncias totalmente alheias ao ora recorrente e, que não lhe podem ser imputadas, uma vez que inexistem factos concretos de onde se possa aferir da sua culpa; 30. Por tudo quanto se deixou exposto era e é mister concluir que inexiste, pois, fundamento legal para a efetivação da reversão da execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.1 do artigo 24.º da LGT, razão pela qual não pode o aqui recorrente, ser considerado responsável subsidiário pelo pagamento da quantia exequenda, pelo que falha, também a qui a sentença em crise, no que a este aspecto concerne, impondo-se a sua revogação! Ainda, DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE EM IVA EM 31.05.2012. 31. Acresce ao alegado supra que, o registo definitivo da cessação de atividade em IVA, reportado a 31.05.2012, e o seu consequente processamento por parte da Administração Tributária, importam o cancelamento do registo da sociedade executada em IVA e, em consequência, a anulação oficiosa de todas as liquidações oficiosas emitidas posteriormente à data da cessação; 32. O sistema fiscal Português acolhe o método da declaração do contribuinte como base do sistema tributário, sendo atribuído às declarações prestadas presunção de veracidade e de boa-fé, sem prejuízo de, em caso de dúvida, poder a veracidade dos factos e elementos declarados pelos contribuintes ser objeto de procedimento de inspecção adequado à sua comprovação – cfr. o disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária; 33. In casu, a declaração de cessação de atividade efetuada pelo TOC do contribuinte com efeitos a 31.05.2012 foi submetida e, nos termos da Lei, validada pelos serviços da Administração Tributária; 34. A produção dos efeitos a que se destina a declaração de cessação de atividade apresentada – isto é, o seu cancelamento no registo dos contribuintes com efeitos a partir de 31.05.2012 - provoca a anulação oficiosa das liquidações oficiosas reportadas ao período anterior à data da cessão, constituindo a mesma facto extintivo dessas liquidações; 35. Os documentos de fls. 84 a 125 dos autos vêm corroborar a tese do oponente, ora, recorrente, e justificar a anulação das liquidações de IVA efetuadas, não servindo o momento da apresentação dos mesmos à sustentação da tese da AT, que erroneamente, vingou na sentença sub judicie; 36. A impossibilidade de junção de tais documentos em momento anterior justificou-se com o desaparecimento da contabilidade da sociedade executada por ato de uma funcionária que “fugiu” com a contabilidade da sociedade executada – facto confirmado pelo depoimento da testemunha J... , prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 05 de novembro de 2021 gravadas no suporte digital SITAF Gravação em uso no Tribunal a quo, com início às 9:58:00 e fim pelas 10:22:00, do minuto00:10:46 ao minuto 00:11:26. 37. Resulta evidente de todo o exposto que, o oponente nunca exerceu a gerência efectiva da executada, não sendo o mesmo culpado pela insuficiência do património da mesma, não havendo, por isso, violação do preceituado no artigo 13º do C.P.P.T. e artigo 78º do C.S.C.; 38. Repete-se o alegado supra: resulta claro que não foi por culpa do oponente que a sociedade executada não procedeu ao pagamento da divida resultante das liquidações oficiosas efetuadas, as quais, diga-se, não mais consubstanciam do que meras estimativas de imposto, sem correspondência real com operações sujeitas a tributação, nos termos da lei; 39. Razão pela qual não pode o agora recorrente ser considerado responsável subsidiário pelo pagamento da quantia exequenda, que NÃO É DEVIDA, NÃO EXISTE! 40. Porquanto tudo o que se deixou exposto inexiste, pois, fundamento legal para a efetivação da reversão da execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.1 do artigo 24.º da LGT, pelo que se impunha na sentença em crise decisão de extinção da execução! 41. Do que vem de dizer, é manifesto que há na sentença sub recurso, além do mais, violação do ónus da prova e da violação do preceituado no art.º 414.º do CPCivil! - DA VIOLAÇÃO DO ÓNUS DA PROVA E DA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ART.º 414.º DO CPCIVIL – 42. “2. Sendo o exercício efetivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, é à Fazenda Pública a quem cabe o ónus da prova desse pressuposto legal; 3. Só quando a Fazenda Pública cumpre o seu ónus é que cabe ao Oponente fazer contraprova a respeito dos mesmos factos, tornando-os duvidosos nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civi;” cfr. Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do proc. n.º 400/14.9BELLE, de 03-12-2020, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 43. In casu, impugnada a tese da Fazenda Pública, cabia a esta demonstrar os factos constitutivos do direito que pretendia fazer valer, devendo provar que, o ora recorrente exerceu, no período a que respeita a tributação em IVA, uma gerência de facto; 44. Nenhum facto, ou conjunto de factos, constam como provados do exercício da gerência efectiva por parte do recorrente, na sentença sub judicie, que possa conduzir ou sustente o dispositivo do mesmo aresto; 45. A própria sentença sub judicie vem a admitir da falta de prova, fundamentando-a com recurso, salvo o devido respeito, mal, às “… regras da experiência comum e em juízos de probabilidade…”; 46. O aresto em crise, bastando-se com meras ilações, não consubstanciadas em elementos de prova objetivos, decidiu, ao arrepio das regras do ónus da prova, previstas no art. 342º, n° 1, do C.C. e art.74.°, n° 1, da LGT; 47. Diga-se, ainda que, atenta a prova produzida nos autos e/ou a falta dela, a Mma. Juiz a quo não poderia de deixar de assumir, no mínimo, uma posição de dúvida relativamente à matéria dos pontos a) a e) dos factos não provados da sentença sub judicie; 48. Dúvida, aliás, explícita e claramente expressa na fundamentação da sentença em crise, onde se lê : “…infere-se, dos factos provados, ora mencionados, o exercício da gerência efectiva pelo Oponente.”, ou seja, a sentença sub judicie não que não dá por provado da gerência efectiva do recorrente, apenas infere da mesma; 49. Ora, na dúvida sobre a veracidade dos factos impunha-se que o tribunal a quo desse resposta positiva aos referidos pontos a) a e) da sentença sub judice, por efeito do disposto no artigo 342.º do C Civil e 414.º do CPC, isto é, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pois que a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar;. 50. Ora, a matéria factual dada como provada e não provada, sub apreciação, e que é fundamento material da sentença, não resulta de uma análise atenta, crítica e objectiva por parte da Mma. Juiz a quo dos elementos carreados para os autos, incluindo o depoimento prestado pela testemunha; 51. Mal andou a Mma. Juiz a quo ao decidir na sentença sub recurso ao sufragar a tese da Fazenda Pública, ora, recorrida; 52. Há na sentença sub recurso erro na apreciação das provas e, por isso, erro de julgamento, por ausência de valoração racional, integrada, perceção e análise do depoimento testemunhal e documentos dos autos; 53. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença em recurso! 54. E, por tudo quanto vem de dizer, viola a douta sentença em recurso o disposto nos artigos 342.º, nº 1, do Código Civil e artigo 414.º do CPCivil, artigos 24º, nº 1 e 74º nº 1, ambos da LGT, artigo 78º do CSC, artigo 13º, do CPPT, bem como o primado da verdade material; 55. Padece, assim, a sentença sub judicie de ilegalidade e vício; 56. Impõe-se, por justiça e em nome da verdade material, a revogação da sentença sub recurso, substituindo-a por outra que declare a extinção da instância executiva, revertida contra o, ora, recorrente e a inexigibilidade da dívida exequenda. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exas., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões supra expostas. Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido que o recurso merece provimento. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevância para a decisão da presente causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A “T... , Ld.ª” é uma sociedade por quotas, constituída em 28/02/2008, com o CAE principal 46731-R3, cujo objecto é importação, exportação, comércio e transformação de madeiras, seus derivados e materiais para a indústria de mobiliário, decoração e construção civil, bem como a execução de empreitadas de obras públicas e particulares (situação cadastral do sistema de gestão e registo de contribuintes e certidão permanente do registo comercial de fls. 73 a 78 do SITAF e fls. 69 a 79 do processo administrativo). 2) Da Insc. 1 da Ap. 5/20080228 do registo comercial da sociedade referida no número anterior, consta o registo da sua constituição, a identificação dos dois detentores do capital social, R... e R.... , obrigando-se a mesma com a intervenção de um gerente, tendo sido nomeado para o cargo de gerente R... (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 3) Do Av. 1 da Ap. 4/20081121 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da cessação de funções de R... do cargo de gerente, por renúncia datada de 03/11/2008 (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 4) Da Insc. 4 da Ap. 5/20081121 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta a identificação de um terceiro detentor, por aquisição, do capital social, a sociedade “.... , SA”, e o registo da designação de M.... para o cargo de gerente (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 5) Do Dep. 1323/2008-11-21 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da transmissão de quotas de R... para R... (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 6) Do Av. 1 da Ap. 66/20100510 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da cessação de funções de M.... do cargo de gerente, por renúncia datada de 10/05/2010 (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 7) Da Insc. 5 da Ap. 67/20100510 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da designação de M.. e R... para o cargo de gerentes (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 8) Dos Dep. 187/2010-05-10 e 188/2010-05-10 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da transmissão de quotas de R... para a sociedade “.... , SA” (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 9) Do Dep. 189/2010-05-10 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da transmissão de quotas da sociedade “.... , SA” para a sociedade “.... , SA” (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 10)Do Av. 1 da Ap. 33/20110324 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da cessação de funções de R... do cargo de gerente, por renúncia datada de 10/05/2010 (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 11)Do Av. 2 da Ap. 15/20120418 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da cessação de funções de M.. do cargo de gerente, por renúncia datada de 17/04/2012 (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 12)Da Insc. 6 da Ap. 16/20120418 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da designação do Oponente para o cargo de gerente, por deliberação de 17/04/2012 (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 13)Dos Dep. 238/2012-04-18, 239/2012-04-18 e 240/2012-04-18 do registo comercial da sociedade referida em 1), consta o registo da transmissão das quotas da sociedade “.... , SA” para o Oponente (certidão permanente do registo comercial de fls. 69 a 79 do processo administrativo). 14)O Oponente assumiu, desde a data referida em 12), as funções de gerente da sociedade referida em 1). 15)Do teor do balancete referente ao período entre saldos iniciais de 2012 e Maio de 2012 da sociedade referida em 1), constam os seguintes valores totais, em euros (balancete de fls. 102 a 114 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
16)Do teor da análise anual de produtos vendidos, de Janeiro a Abril de 2012, da sociedade referida em 1), constam os seguintes totais, em euros (análise anual de produtos vendidos de fls. 115 e 116 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
17)Do balanço final da sociedade referida em 1), a 31/05/2012, consta o valor total de 0,00€ de activo imobilizado, bruto e líquido; o valor total de 202.649,17€ referente ao ano anterior; o valor total de 20.805,34€ de activo bruto e líquido; o valor total de 554.992,05€ referente ao ano anterior; o valor total de 95.177,78€ de passivo; o valor total de 0,00€ de capital próprio e passivo e os valores de 315.896,09€ e 504.975,74€, respectivamente, referentes ao ano anterior (balanço final de fls. 130 a 132 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 18)Com data de 31/05/2012, a sociedade referida em 1) emitiu a factura n.º 240, em nome da sociedade “.... , SA”, no valor de 3.956,65€, acrescido de IVA, no valor de 910,03€, perfazendo o valor total de 4.866,68€ (factura de fls. 136 a 138 do SITAF). 19)Com data de 31/05/2012, a sociedade referida em 1) emitiu a factura n.º 241, em nome da sociedade “.... , SA”, no valor de 31.550,00€, acrescido de IVA, no valor de 7.256,50€, perfazendo o valor total de 38.806,50€ (factura de fls. 139 a 141 do SITAF). 20)Do teor do balancete referente ao período entre saldos iniciais de 2012 e Junho de 2012 da sociedade referida em 1), constam os seguintes valores totais, em euros (balancete de fls. 117 a 129 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
21) Do balanço final da sociedade referida em 1), a 30/06/2012, consta o valor total de 0,00€ de activo imobilizado, bruto e líquido; o valor total de 202.649,17€ referente ao ano anterior; o valor total de 19.859,97€ de activo bruto e líquido; o valor total de 554.992,05€ referente ao ano anterior; o valor total de 96.053,07€ de passivo; o valor total de 0,00€ de capital próprio e passivo e os valores totais de 315.896,09€ e 504.975,74€, respectivamente, referentes ao ano anterior (balanço final de fls. 133 a 135 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 22)Corre termos, no Serviço de Finanças de Mafra, o processo de execução fiscal número 1546201301059149, instaurado em 30/04/2013, originariamente contra a sociedade referida em 1), com base na certidão de dívida número 2013/420859, relativa a IVA, referente ao período de 05/2012, no valor de 3.353,63€, cuja data limite para pagamento voluntário terminou em 09/04/2013 (autuação de processo de execução fiscal e de oposição e certidão de dívida de fls. 4, 5 e 21 do SITAF e fls. 57 a 60 e 112 a 114 do processo administrativo). 23)Ao processo de execução fiscal referido no número anterior, foram apensados os seguintes processos de execução fiscal (autuação de processos de execução fiscal e de oposição de fls. 4, 5 e 22 a 29 do SITAF e fls. 68, 100 a 111 e 115 a 138 do processo administrativo):
24)As liquidações de IVA que deram origem aos valores referidos no número anterior, foram emitidas oficiosamente pela administração tributária (informação oficial de fls. 41 a 44 do SITAF). 25)O Oponente providenciou pelo encerramento da actividade da sociedade referida em 1), com vista à sua posterior liquidação e dissolução. 26)A declaração de cessação de actividade foi elaborada por Técnico Oficial de Contas. 27)Em 13/06/2013 foi enviada, via internet, a declaração de cessação de actividade com o número 9996001313992, em nome da sociedade referida em 1), do qual consta a identificação do Oponente como representante em território nacional, com data de cessação em IVA de 31/05/2012 e motivo o artigo 34.º, n.º 1, alínea b) (comprovativo de entrega de declaração de cessação de actividade via internet de fls. 33 do SITAF). 28)Em 14/11/2013 foi lavrado auto de diligências, do qual consta que foram pesquisados todos os sistemas informáticos existentes, nomeadamente o CEAP, ICC, IMSV, Património e Declaração Anual, não tendo sido identificados quaisquer bens, direitos ou rendimentos penhoráveis na esfera patrimonial da sociedade referida em 1), parecendo ser de proceder à reversão das dívidas contra os responsáveis subsidiários, que se apurou ser o Oponente, desde 18/04/2012 (auto de diligências de fls. 61 do processo administrativo). 29)Na mesma data foi elaborada informação/projecto de reversão, pelo Serviço de Finanças de Mafra, no qual se constatou que, “em face das diligências que antecedem, verifica-se a inexistência de bens penhoráveis à executada (…)”, que “não havendo bens da devedora originária, ora executada que respondam pelo pagamento da dívida, estão pois verificadas as condições previstas nos termos do n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), para o chamamento à execução, dos responsáveis subsidiários (…) revertendo assim contra estes a execução” e que “no caso concreto a reversão tem como fundamento a alínea b) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária”, propondo a reversão contra o Oponente, por dívida no valor de 24.056,38€ (informação/projecto de reversão de fls. 31 e 32 do SITAF e fls. 62 e 63 do processo administrativo). 30)Na mesma data, foi proferido despacho que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o Oponente se pronunciar sobre o projecto de reversão referido no número anterior (despacho para audição (reversão) de fls. 30 do SITAF e fls. 64 do processo administrativo). 31)Por ofício n.º 11154, datado de 14/11/2013, enviado ao Oponente por correio postal registado com a referência RD224517537PT, foi-lhe dado conhecimento do despacho referido no número anterior para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o projecto reversão, contra si, por dívida no valor total de 24.056,38€ (notificação para audição prévia (reversão) de fls. 65 e 66 do processo administrativo). 32)Em 27/11/2013 deu entrada, no Serviço de Finanças de Mafra, requerimento, através do qual o Oponente se pronunciou sobre o projecto de reversão referido em 29) (requerimento de exercício de audição prévia de fls. 80 a 89 do processo administrativo). 33)Com base na informação datada de 04/03/2014, no sentido do indeferimento do requerimento referido no número anterior e de parecer concordante, em 05/03/2014 foi proferido despacho de concordância, determinando a prossecução dos autos nos termos da informação e parecer (informação, parecer e despacho de fls. 19 e 20 do SITAF e fls. 90 e 91 do processo administrativo). 34)Por ofício n.º 1884, datado de 05/03/2014, denominado “CITAÇÃO (Reversão)”, enviado pelo Serviço de Finanças de Mafra para o Oponente, por correio postal registado com a referência RD357683146PT, cujo aviso de recepção foi assinado em 07/03/2014, por H.... , foi-lhe dado conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal e apensos referidos em 22) e 23), com vista a cobrança de dívidas no valor total de 24.056,38€, com os fundamentos constantes do projecto e despacho de reversão (citação, registo postal e aviso de recepção de fls. 18 do SITAF e fls. 92 a 94 do processo administrativo). 35)Por ofício n.º 2106, de 12/03/2014, enviado pelo Serviço de Finanças de Mafra para o Oponente, por correio postal registado com a referência RD357682675PT, foi-lhe comunicado que “se procedeu à citação pessoal EM REVERSÃO, por carta registada com aviso de recepção, no dia 07/03/2014, da dívida exequenda (…), na pessoa de H.... (…) que foi encarregue de lhe transmitir todo o conteúdo da referida citação/notificação, bem como lhe entregar a(s) respectiva(s) nota(s) de citação/notificação e cópias que a acompanham”, para pagar ou apresentar oposição (notificação e registo postal de fls. 95 e 96 do processo administrativo). 36)A petição da presente acção foi enviada para o Serviço de Finanças de Mafra em 08/04/2014, por correio postal registado com a referência RD350466805PT (envelope de fls. 34 do SITAF). 37)Em 08/10/2014 constava, do sistema de gestão e registo de contribuintes da administração tributária, na situação cadastral da sociedade referida em 1), o Oponente na qualidade de representante de cessação, desde 31/05/2012 e gerente (situação cadastral do sistema de gestão e registo de contribuintes de fls. 73 a 78 do SITAF). 38)Na sequência da abertura de procedimento inspectivo, em nome da sociedade referida em 1), para a averiguação da data de cessação de actividade reportada a 31/05/2012, em sede de IVA, em 13/10/2014 foi elaborada informação, pelos Serviços de Inspecção Tributária, da qual consta que, em deslocação ao local que o Oponente havia indicado como sede, o armazém encontrava-se encerrado, não tendo sido possível contactar um responsável, tendo sido recolhida a informação de que a sociedade referida em 1) havia abandonado o referido local há, pelo menos, dois anos; que em momento posterior, foi possível contactar o Oponente e o Técnico Oficial de Contas, tendo-lhe sido solicitados elementos contabilísticos, não tendo sido remetidos quaisquer elementos; que a partir do exercício de 2010 a sociedade referida em 1) não entregou declarações anuais de informação contabilística e fiscal; do cruzamento dos anexos O e P, relativamente ao exercício de 2013, apurou-se que a sociedade referida em 1) realizou compras/prestações de serviços, no montante de 30.800,00€ à sociedade “.... Ld.ª”, pessoa colectiva número 501 ... ; ouvido em declarações o Técnico Oficial de Contas desta ora referida sociedade, afirmou que a sociedade referida em 1) teve o armazém até 11/11/2013, data da sua entrega ao senhorio, no âmbito de uma acção de despejo, por atraso no pagamento das rendas, tendo a última sido paga em 04/08/2011 e desconhece se a referida sociedade exerce de facto a sua actividade; que o valor da última renda paga foi de 2.000,00€ e, não obstante ressaltar do mapa recapitulativo (anexo O) entregue pela sociedade “.... Ld.ª”, o valor de 38.000,00€ de rendas pagas no ano de 2013, tal foi apenas relevado contabilisticamente, porque as rendas não foram efectivamente pagas e que os bens encontrados no armazém, consistiam em contraplacados e ripas de madeira, aparentemente sem valor comercial; tendo os Serviços Inspectivos concluído não poder ser confirmada a data de cessação de actividade de 31/05/2012 pretendida pela sociedade referida em 1) (informação de fls. 84 a 87 e 91 a 94 do SITAF). 39)Com base na informação referida no número anterior, em 15/10/2014 foi proferido parecer concordante e em 21/10/2014, despacho de concordância, a determinar que se proceda como se propõe (parecer e despacho de fls. 83 e 90 do SITAF). 40)Do sistema informático da administração tributária de gestão de documentos comerciais, consta que entre Janeiro de 2013 e Dezembro de 2015, foram emitidas 52 facturas, por quatro entidades, em nome da sociedade referida em 1), no valor total de 38.485,15€ (listagem de sistema de gestão de documentos comerciais de fls. 154 do SITAF).» * Factos não provados «Com relevância para a decisão da presente causa, consideram-se não provados os seguintes factos: * Motivação da decisão de facto « A convicção do Tribunal fundou-se no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e do processo administrativo apenso, conforme indicado em cada um dos factos provados, os quais não foram impugnados. Em relação aos factos provados 14) e 25), a convicção do Tribunal baseou-se na posição de acordo assumida pelas partes nos respectivos articulados e em relação ao facto provado 26), fundou-se no depoimento da testemunha inquirida no âmbito dos presentes autos. Efectivamente, a testemunha J... , contabilista da sociedade “.... , SA” declarou, resultou não conhecer este o Oponente, apenas a sociedade devedora originária, da qual não era contabilista, pois era uma senhora que foi para Moçambique, mas ajudou, a pedido e por favor pessoal àqueloutra referida sociedade, sua cliente, a organizar a contabilidade da sociedade devedora originária, em 2010 ou 2011, tendo apenas elaborado a declaração de cessação da actividade da mesma, com data de 31/05/2012, não sabendo se a mesma foi entregue nessa data, sendo que o depoente, nessa mesma data, renunciou enquanto Técnico Oficial de Contas. Referiu que os documentos da contabilidade da sociedade devedora originária foram elaborados por uma funcionária daquela, de nome T... , o que confirmou aquando confrontado, com os documentos de fls. 84 a 125 do processo físico, acrescentando que os mesmos foram retirados do programa de contabilidade utilizado pela sociedade devedora originária, que não é o mesmo que o depoente utiliza. Acrescentou que, segundo os referidos documentos, em termos de balanço e activos, a sociedade devedora originária deixou de existir nesta data, 31/05/2012, dado que se encontrava tudo a zero, tendo sido vendido o que havia para vender e ficaram apenas as dívidas para pagar. Como tal, em face dos elementos documentais existentes nos autos e do depoimento da referida testemunha, apesar de ter resultado provado que o Oponente providenciou pela cessação da actividade da sociedade devedora originária, não ficou, no entanto, que a gerência do Oponente se tivesse limitado a constatar a situação de inactividade da mesma, com vista o referido objectivo, e, logo, não se provaram os factos descritos sob as alíneas a), b) e c). Do mesmo modo, apesar de ter ficado provado que o Oponente decidiu proceder à cessação da actividade da sociedade devedora originária, para efeitos de IVA, não ficou provado que nada mais podia fazer senão tomar essa decisão, logo não se provou o facto descrito sob a alínea d). Por fim, o facto não provado descrito sob a alínea e), foi frontalmente negado no depoimento da testemunha inquirida. Consequentemente, nenhum outro meio de prova foi apresentado no sentido da prova dos factos não provados, nem a mesma resultou do depoimento da testemunha inquirida em sede de diligência de inquirição de testemunhas, nada mais tendo sido valorado do respectivo depoimento, para além do supramencionado.» * Da pretendida alteração ao probatório Vem o Recorrente requerer que sejam eliminadas as alíneas a) e e) dos Factos não provados, pugnando para que, ao invés, passem a constar do elenco da matéria de facto provada. Na sua óptica, tal alteração à matéria de facto sustenta-se nas declarações prestadas pela testemunha J... , em sede de audiência de discussão e julgamento. Atentemos no teor dos factos não provados aqui em apreciação: “a) A gerência do Oponente limitou-se à constatação do estado de inactividade em que a sociedade referida em 1) dos factos provados se encontrava. e) A declaração de cessação de actividade foi validada pelos serviços da administração tributária.” A Juiz a quo, na motivação da matéria de facto, referindo-se ao depoimento da mencionada testemunha, considerou que em face dos elementos documentais existentes nos autos, apesar de ter resultado provado que o Oponente providenciou pela cessação da actividade da sociedade devedora originária, não ficou, no entanto, [demonstrado] que a gerência do Oponente se tivesse limitado a constatar a situação de inactividade da mesma, com vista o referido objectivo, e, logo, não se provaram os factos descritos sob as alíneas a), b) e c). Não vislumbramos motivos para decidir de modo diverso, já que, efectivamente, não se descortina de que forma sustenta o Recorrente a pretendida alteração ao probatório no depoimento da testemunha indicada, já que, do mesmo, não se retira nenhuma afirmação que permita ao tribunal concluir nesse sentido. Por outro lado, no que concerne à alínea e), a verdade é constam dos autos documentos emitidos pela AT, na sequência de acção inspectiva, que nos levam a concluir como a sentença recorrida, ou seja, de que não foi provada a validação da declaração de cessação de actividade pelos serviços da administração tributária. Assim sendo, indefere-se a alteração ao probatório. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a oposição, já que entende o Recorrente que a AT, ora Recorrida não logrou fazer a prova que lhe competia quanto à gerência de facto. Afirma o Recorrente que, de todos os factos expostos e plenamente provados nos autos, não há, na sentença recorrida, um único facto dado por provado de que, no período a que respeitam as dívidas, o recorrente exercia uma gerência de facto, antes e tão só que o mesmo constava como gerente no registo comercial. E que, nunca exerceu as funções de gerente. Concluindo que andou mal a sentença recorrida ao não declarar a ilegitimidade do Recorrente, tendo-se bastado com meras ilações, não conformes à imposição legal de observância do ónus da prova que cabia à AT. A sentença recorrida, depois de elencar o regime legal aplicável, concluiu ter o Recorrente exercido a gerência efectiva da devedora originária, com base no seguinte entendimento: “ (…) No caso vertente, resultou provado que o Oponente foi designado gerente da sociedade devedora originária desde 17/04/2012 (vd. facto provado 12)).(…) Poderá o Oponente, durante o período em referência, eventualmente, não ter assinado qualquer documento que exteriorizasse a vontade da sociedade devedora originária perante terceiros ou estabelecido qualquer relação com terceiros, em nome e no interesse da referida sociedade, para efeitos de apuramento de actos típicos de representação, porém tendo este alegado que aquela se encontrava sem actividade, independentemente da bondade deste argumento, então probabilidade da ocorrência de um facto dessa natureza seria, inevitavelmente, menor, é certo.(…) Pois o que importa, para possibilitar a reversão contra o Oponente, é que exista efectivamente, em termos naturalísticos, uma relação entre ele e a vida da referida sociedade, que possa garantir que ele detém o poder efectivo de controlar os destinos desta e tenha agido de acordo com a sua vontade real, como se verifica no caso vertente, porquanto se houvesse lugar à prática de actos que vinculassem a sociedade devedora originária perante terceiros, em face dos contornos da presente acção e da posição assumida nos articulados, não há dúvida que os mesmos seriam praticados pelo Oponente. Assim, do conjunto da prova produzida nos presentes autos, com base nas regras da experiência comum, em juízos de probabilidade e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas, acabadas de mencionar infere-se, dos factos provados, ora mencionados, o exercício da gerência efectiva pelo Oponente. Conclui-se assim, no caso concreto, que a administração tributária estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do Opoente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, perante a verificação da gerência de facto, ou seja, do exercício real e efectivo do cargo por este, tendo a administração tributária ficado dispensada da realização de outras diligências conducentes ao estabelecimento da gerência de facto do Oponente em relação à sociedade devedora originária, por serem suficientes os elementos por si recolhidos.(…)” Adiante-se que não podemos concordar com o assim decidido. Vejamos. A AT reverteu a execução fiscal contra o Recorrente com base na gerência de facto da devedora originária T... , Ldª, nos termos do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Nos termos de tal norma, para o que aqui interessa: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Como se sabe, a reversão operada ao abrigo da referida alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Ora, não temos dúvidas em afirmar que, contrariamente à conclusão alcançada pelo TT de Lisboa, não ficou minimamente demonstrado que o Recorrente, revertido, era gerente de facto da devedora originária no período de tempo aqui em causa, não oferecendo dúvidas que é à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência. Na verdade, em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto. Com efeito, e como repetidamente se vem considerando na jurisprudência, da gerência de direito não se retira, por presunção, a gerência de facto. É certo que não há controvérsia quanto à gerência de direito da devedora originária, o que, para efeitos de responsabilidade do Recorrente, pouco importa, uma vez que da mera prova da titularidade da qualidade de gerente não se presume a gerência de facto. A verdade é que, da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, para os efeitos que aqui nos ocupam, nada resulta que evidencie, nem ao de leve, um circunstancialismo de facto indiciador do exercício de facto da gerência da devedora originária, no período de tempo que aqui importa considerar, atento o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT. Importa não perder de vista que a gerência de facto de uma sociedade consiste “no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 30/04/14, no processo nº 1210/07.5 BEPRT. Face ao exposto, constata-se que ficou por demonstrar uma realidade susceptível de comprovar o exercício efectivo dos poderes de gerência por parte do ora Recorrente, sendo que, como supra dissemos, era sobre a AT que recaía o ónus de provar o exercício da mesma. Não se provando o exercício efectivo da gerência no momento temporal que aqui releva, o qual é pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão, não se pode manter a sentença recorrida, que considerou improcedente o fundamento relacionado com o não exercício da gerência. Será, pois, de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução, com as legais consequências. Procedendo este segmento do recurso, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, extinguindo-se a execução fiscal quanto ao Recorrente. Custas pela Recorrida, com dispensa da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Junho de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |