Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08315/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; GNR; PERICULUM IN MORA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:Existe periculum in mora se se verificar um corte de 25% dos valores auferidos pelo agregado familiar do Recorrido, porquanto, face às despesas indiciariamente provadas, tal corte irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Para o não decretamento da providência ao abrigo do artigo 120°, n.°2 do CPTA terá de ficar provada a existência de um interesse público qualificado, especifico e concreto, que justifique o não decretamento da providência. No caso dos autos, existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos actos administrativos, de manutenção genérica do prestígio da GNR, por ser vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforma compulsiva. Mas, esta vantagem, não é suficiente para se ponderar agora a favor do interesse público.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ministério da Administração Interna
Recorrido: José …………………………………
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que decretou a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 18.04.2011, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «

».
O Recorrido formulou as seguintes conclusões:«

».
O EMMP emitiu parecer a fls. 221 a 224, no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1º instância.
O Direito
Pela sentença recorrida foi deferido o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, de 18.04.2011, que puniu o ora Recorrido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Alega o Recorrente nas conclusões A) e B) do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, porque, no caso dos autos, inexiste periculum in mora, já que o Recorrido e o seu agregado familiar apenas ficaram reduzidos em cerca de 25% do seu rendimento mensal, mantendo-se a auferir cerca de €1400,00 mensais.
Resulta dos factos indiciariamente provados que o ora Recorrido tem dois filhos menores e vive em união de facto com a mãe de um dos filhos, Sónia ……………. Em Maio de 2011, o vencimento base do ora Recorrido era de €1.151,26, ilíquidos mensais, a que acresciam diversos suplementos, subsídios, gratificações e outros acréscimos remuneratórios, totalizando o valor de €1.478,44, ilíquidos e de €952,97 líquidos. O Recorrido contraiu dois empréstimos, cuja prestação mensal global, no mês de Junho de 2011, foi de €715,60, e ainda, um outro, cuja prestação mensal é de €145,00. O Recorrido tem, também, por encargo, a prestação alimentar de um dos filhos, que, no ano de 2003, era de €161,30, mensais. O Recorrido comprovou encargos com a escola do seu filho, com despesas de electricidade, gás, serviço de TV, telecomunicações e pagamento de seguros. Sónia ……………., em Julho de 2011, tinha um vencimento base de €804,33 líquidos, a que acresciam alguns acréscimos remuneratórios, totalizando o vencimento €1.102,01 ilíquidos e €909,41 líquidos. Sónia ..................... contraiu um empréstimo que implicava o pagamento mensal de €215,23, em Abril de 2010.
Ou seja, face aos factos indiciariamente provados, atendendo aos encargos mensais do agregado do Recorrido e aos valores totais que aufere tal agregado, se este deixar de auferir uma parte com dos seus rendimentos, terá certamente prejuízos materiais e morais relevantes, porquanto, durante o período em que decorre a acção principal, terá o Recorrido maiores dificuldades a sustentar-se ou a manter o nível de vida que até aqui mantinha. O agregado do Recorrido apresenta encargos fixos de cerca de 70% dos valores totais, sendo que para todas as outras despesas que não vêm indicadas para este agregado de 4 pessoas – alimentação, roupa, transportes, despesas médicas e outras despesas – não restam mais que uns 600€, face às despesas mensais fixas, pelo Recorrido indicadas. Um corte nos valores totais que este agregado aufere, nomeadamente o indicado corte de 25% dos valores, irá trazer consequências imediatas no seu trem de vida, que ficará irreversivelmente prejudicado. Esses prejuízos terão, desde logo, que se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. artigos 349º e 351º do Código Civil (CC). E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos artigos 514º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Consequentemente, se presente providência for recusada e se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, pois as condições de vida do ora Recorrido e seu agregado familiar, já se terão alterado, tendo diminuído as suas condições económicas durante o tempo em que decorrer o processo principal. E no plano dos factos, não será possível repor a situação conforme com a legalidade, pois o Recorrido e restantes membros do agregado já terão provavelmente passado por tal situação de alguma dificuldade económica ou de queda do seu nível económico e de vida.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, quanto ao periculum in mora, a providência «deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade» e ainda, quando «embora não seja de prever que a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar» (in Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, páginas 260 e 261; no mesmo sentido vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, página 298).
Este é também o sentido da jurisprudência dominante. Assim foi referido no Ac. deste TCA Sul, n.º 7893/11, de 09.08.2011, «a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar [cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 27-2-2002, proferido no âmbito do recurso nº 174/02, de 13-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 1273/04, de 6-2-97, proferido no âmbito do recurso nº 41.453, e de 30-10-96, proferido no âmbito do recurso nº 40.915].» (cf. ainda, entre outros, os Acs. do STA n.º 1030/08, de 28.01.2009, n.º 412/05, de 09.06.2005, n.º 1273/04, de 13.01.2005 e n.º 40915, de 30.10.1996 e do TCA Sul n.º 5906, de 25.02.2010 e n.º 6070/10, de 22.04.2010, todos em http://dgsi.pt).
Por conseguinte, considera-se, que no caso sub judice está demonstrada a existência de periculum in mora, pelo que, nesta parte, nenhum vício há a apontar a decisão sindicada.
Mais alega o Recorrido nas conclusões C) e D) do recurso que a decisão recorrida também errou na ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Também neste ponto a decisão recorrida é para manter, por estar inteiramente correcta.
Dispõe n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que «a adopção das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, em que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Alegou o Recorrente que um militar da GNR tem o ónus de manter uma postura exemplar, quer profissional, quer pessoalmente, sob pena de perder o respeito da população na sua actuação, afectando de forma grave a imagem e prestígio da Guarda, violando o juramento que prestou e desrespeitando a disciplina e confiança interna da Corporação.
Mas, como se refere na decisão sindicada, não obstante estarmos perante uma conduta altamente reprovável e censurável, que foi cometida pelo Recorrido, a mesma já ocorreu há mais de 10 anos. E desde a data em que a medida de coacção de suspensão do exercício de funções foi declarada extinta, pelo despacho judicial de 21.11.2005, o Recorrido manteve-se em funções, ao serviço do Recorrente, exercendo a sua actividade de GNR. Durante este exercício nada lhe foi apontado, nomeadamente, não lhe foi apontada a prática de quaisquer outros ilícitos. Não se indicou nos autos, que durante todo esse tempo, tenham havido perturbações no serviço ou na imagem e prestígio da instituição, pelo facto de o ora Recorrido ter reiniciado funções. Também não ficou provado nos autos que «a população» tenha conhecimento da situação, e nessa medida, deixe de respeitar os guardas da GNR. Outrossim, não é indicado nos autos nenhum facto concreto que indique que a permanência em funções do Recorrido, desde 21.11.2005 até à data actual, foi causadora de qualquer perturbação efectiva. Assim, não se pode concluir que a permanência do exercício de funções, por bando do Recorrido na GNR, até ao termo da decisão principal, traga uma perturbação efectiva ao serviço e ponha em causa o prestígio e imagem da instituição.
Ou seja, não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, especifíco e concreto, que justifique o não decretamento da providência. Existe apenas um interesse genérico, de eficácia dos actos administrativos, de manutenção genérica do prestígio da GNR, por ser vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforma compulsiva. Mas, esta vantagem, não é suficiente para se ponderar agora a favor do interesse público.
Nesse sentido já se pronunciou este TCA Sul, nomeadamente no Ac. n.º 6070/10, de 22.04.2010 (in http:dgsi.pt), no qual se defendeu o seguinte: «A depreciação da imagem e o desprestígio das forças policiais, que resultam da manutenção do agente ao serviço, são diminutas, pois, numa sociedade urbana, essencialmente anónima, caracterizada pela vivência em conjunto de centenas de milhares de pessoas, o público em geral não terá nunca conhecimento da manutenção do agente em serviço enquanto durar o processo judicial, a menos, como é evidente, que tal seja objecto de notícia nos meios de comunicação social. O conhecimento do facto será obviamente restrito ao seu círculo de amigos e agentes que com ele trabalham. Mas, mesmo neste círculo, as pessoas compreenderão certamente que as decisões de expulsão só se tornam irreversíveis, caso sejam impugnadas em Tribunal, após decisão judicial. E hoje, graças também ao papel dos meios de comunicação social, a generalidade das pessoas tem a percepção que existem processos cautelares que podem suspender decisões da administração. Donde, o desprestígio será certamente muito diminuto.
A eficácia imediata da pena de demissão acarretará pelo contrário graves prejuízos ao recorrente, que verá o seu nível de vida reduzido drasticamente».
Também o TCA Norte, no Ac. n.º 146/06.1BEPRT, de 09.11.2006 (in http://www.dgsi.pt), refere: «ao preenchimento dos referidos critérios positivos de verificação da necessidade da providência acresce a ponderação da sua adequação e do seu equilíbrio nos termos que se mostram previstos nos n.ºs. 2 e 3 do art. 120.º.
Decorre, assim, do n.º 2 do aludido dispositivo legal que na situação prevista nomeadamente na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito “(…) a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (…).”
Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, sendo que na e para justificação deste requisito refere a Dr.ª Ana Gouveia Martins que o “(…) requisito da ponderação de interesses constitui, …, um paliativo ao risco de erro na valoração dos elementos de facto e de Direito co-naturais ao juízo cautelar.
Consideramos, deste modo, que se afigura perfeitamente legítimo que o legislador, no exercício da sua margem de conformação do direito à tutela cautelar, consagre o critério da ponderação de interesses desde que não o configure em termos de fazer prevalecer sistematicamente o interesse público no não decretamento da providência. O direito fundamental à tutela cautelar tem, obviamente que ser integrado no sistema, em termos de ser indispensável definir os seus limites em caso de conflito com outros direitos fundamentais e valores jurídicos objecto de protecção constitucional (…).” (in: ob. cit., pág. 514).
Tal como é sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida o “(...) artigo 120.º, n.º 2, introduz um inovador critério de ponderação, num mesmo patamar, dos diversos interesses, públicos e privados, que, no caso concreto, se perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de eventuais contra-interessados, determinando que a providência ou providências sejam recusadas quando essa ponderação permita concluir que «os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências».
Abandona-se, assim, a tradição, forjada no âmbito da aplicação do instituto da suspensão de eficácia de actos administrativos, de se ponderarem separadamente os pressupostos de que dependia a concessão da providência e em valor absoluto os riscos para o interesse público que dessa concessão poderiam advir. A justa composição dos interesses em jogo passa, pelo contrário, a exigir que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses, contrabalançando os eventuais riscos que a concessão da providência envolveria para o interesse público (e para interesses privados contrapostos) com a magnitude dos danos que a sua recusa com toda a probabilidade poderia trazer ao requerente” (in: ob. cit., págs. 301 e 302).
Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar, fora da situação excepcional prevista no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os requisitos ou pressupostos positivos supra aludidos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a decretação da providência.
Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 353 e 354 - nota 795), “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120.º, n.º 2, in fine (...)”, sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença.
Com efeito, não consagra a lei qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados.
(...), o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar (…)” (in: ob. cit., pág. 355).
Temos, por conseguinte, que o juiz cautelar ao efectuar este juízo de ponderação está e terá de se colocar numa posição equidistante face aos interesses que se apresentam perante si, ponderando os direitos e bens em conflito, por forma a tentar obter a concordância prática em concreto dos mesmos.
Daí que para a recusa da concessão duma providência à luz do juízo de ponderação previsto no n.º 2 do art. 120.º não é suficiente ou idónea uma qualquer lesão do interesse público porquanto o interesse público, por natureza, está ínsito ou subjacente a qualquer actuação desenvolvida por parte da Administração.
Como impressivamente é afirmado pela Dr.ª Cármen Chinchilla Marín “(…) o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos (…)” (in: “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163).
Desta feita, estamos perante um interesse público qualificado sem que, todavia, se exija uma grave lesão do interesse público ou dos interesses dos contra-interessados, pois, o que é essencial é que, no caso concreto, a lesão daqueles interesses se traduza e assuma contornos tais que se torne desproporcionado o decretamento da(s) providência(s) deduzida(s).».
Igualmente, o STA, no Ac. n.º 1217/09, de 06.01.2010 (in http://www.dgsi.pt), defende o seguinte: «o que se estabelece no n.º 2 do art. 120.º do CPTA não é que a providência deva ser recusada quando tal seja preferível para o interesse público, quando a recusa traga mais vantagem para este interesse, mas sim que essa recusa deve acontecer quando dela resultem danos ao interesse público, o que é diferente de não haver vantagem.
(…)E, mesmo que houvesse dúvidas sobre a existência de hipotéticos danos, elas teriam de ser valoradas a favor do Requerente e não contra ele, por força da referida regra do ónus da prova. Isto é, tem de se ter como assente, para efeitos de decisão do presente processo, que a adopção da providência de suspensão de eficácia, diferindo o eventual cumprimento da pena, não acarretará quaisquer danos para o interesse público, apenas podendo obstar a não seja desse cumprimento retirada a vantagem que poderia ser retirada se o cumprimento fosse imediato.
Mas, numa situação deste tipo, a solução que resulta do n.º 2 do art. 120.º do CPTA é a de prevalecimento do direito do Requerente à tutela cautelar.» (cf. no mesmo sentido, Acs. do STA n.º 40915, de 3.10.1996, Acs. do TAC Sul n.º 6152, de 29.04.2010 e n.º 7893/11, de 08.09.2011, todos in http://dgsi.pt).
Ou seja, no caso dos autos, ponderados os interesses em presença, não prevalecem os interesses públicos, pelo que há que deferir a requerida providência.
Pelo exposto, acordam em:
a) –negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2011
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)