Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02026/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/11/2007
Relator:José Correia
Descritores:OPOSIÇÃO A ARRESTO EM BENS DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA - NATUREZA DO ARRESTO E FINALIDADE DA OPOSIÇÃO AO MESMO
Sumário:I)- A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar constitui nulidade de sentença (art. 125°, nº l do CPPT) mas esta nulidade só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
II)- Pode ser decretado arresto sobre os bens desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado – cfr. artº 136º do CPPT.
III)- Mas são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decreto do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214 do CPPT.
IV)- Para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos em VI) e no artigo 214 do CPPT e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução.
V)- O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo (cfr. n.º1 do art.º 383º do CPC).
VI)- Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal, princípio ínsito no disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC e que, embora não fosse reflectido no CPPT não pode deixar de valer também em processo judicial tributário , por ser inerente à própria condição do processo cautelar.
VII)- A essa luz, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena.
VIII)- É em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

1 – A ...LDA., MARIA ...e MÁRIO ..., vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Mº Juiz de Direito do TAF de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a presente oposição ao arresto, mantendo o mesmo.
Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
I.O Tribunal a quo ao considerar improcedente a oposição ao Arresto apresentada pelos ora Recorrentes, não se pronunciando sobre as questões pertinentes levantadas por aqueles, violou o disposto nos artigos 125° do CPPT e 660°, n.° 2 e 668°, n.° 1, alínea d) do CPC,
II. Nos termos do disposto no artigo 136°, n.° 1, alínea b) do CPPT, deve o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação, o que não aconteceu no caso subjudice, uma vez que, considerando que ainda decorria o prazo para o pedido de Revisão da Matéria Tributável (artigo 91° da LGT), tal obstava, necessariamente, à existência da liquidação do tributo, uma vez que o artigo 91°, n.° 2 da LGT prevê a suspensão daquela, pelo que não estão preenchidos os requisitos para o decretamento (e manutenção) do Arresto, sendo aquele ilegal.
III. Por outro lado, com a demonstração de que a Recorrente Aquamarina tem bens suficientes para fazer face às eventuais dívidas de IVA em causa neste Arresto, e também que a mesma não tinha intenção de delapidar essas garantias - verifica-se que também o requisito previsto na alínea a) do n° 1 do artigo 136° do CPPT, pelo que não estão preenchidos os requisitos para o decretamento (e manutenção) do Arresto, sendo aquele ilegal.
IV. Nos termos dos artigos 136°, n.° 1 do CPPT e 23° e 24° da LGT são considerados "responsáveis subsidiários" todos os que contra si tenha sido operada a reversão do processo de execução fiscal.
V. Assim, não existindo qualquer reversão, contra os Recorrentes Mário Santos e Maria Orquídea Belchior, de processos de execução fiscal em que seja Executada a ora Recorrente Aquamarina, não podem aqueles ser considerados responsáveis subsidiários, pelo que o Arresto dos seus bens pessoais, é manifestamente ilegal, devendo a decisão da manutenção daquele Arresto ser anulada por violar o disposto no art. 136°, n° 1 do CPPT ex w art. 23° e 24° da LGT.
VI. Por fim, diga-se, ainda, que ambos os bens nomeados pela Entidade Requerente para o Arresto já não pertenciam, à data do pedido, aos Recorrentes Maria Orquídea e Mário Fortes, a primeira por ter tido necessidade de vender o imóvel, por não poder suportar os custos inerentes à aquisição do mesmo (pagamento do crédito à habitação que contraiu para o efeito) e o segundo por motivo de partilha em sede de Divórcio, sendo certo que, também quanto a este assunto, o Tribunal a quo não se pronunciou.
Nestes termos e nos mais de Direito que os Venerandos Juízes doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência deverá a decisão recorrida, ser revogada, por ilegal e substituída por outra, que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra – alegações.
O magistrado do M.° P.° notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado veio, ao abrigo do disposto no art. 289 do CPPT, dizer que, salvo sempre melhor opinião, o julgado não merece censura e que a factualidade apurada se mostra devidamente seleccionada e enquadrada no direito ao caso aplicável.
Os recorrentes, com efeito, suscitam nas suas alegações a nulidade do art. 668 n.° l al.d) do CPC por entenderem que o M.mo Juiz "a quo não se pronunciou sobre factos relativos aos pressupostos do arresto.
Ora, como bem se alcança do julgado, nomeadamente de fls. 618, patente é a pronúncia sobre os pressupostos do arresto e está precisado até o montante do IVA por pagar, o que vale dizer que há liquidação, é abordado o encerramento e a insuficiência patrimonial da Aquamarina, a inexistência de bens suficientes que garantam o pagamentos dos IVA e IRC já liquidados com o fundado receio de que tal pagamento não venha a verificar-se com o que se preenchem os requisitos do arresto previstos no art. 136 n.° l do CPPT.
Pelo exposto e como muito sumariamente referiu o ilustre juiz da 1ª instância nos temos dos art. 668 n.° 4 e 744 n.° l do CPC inexiste a invocada nulidade.
Quanto á matéria das conclusões das alegações dos recorrentes dir-se-á que, como decorre da matéria de facto apurada a relação de bens dados à penhora é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dividas em cobrança coerciva e mais o será do que se vier apurar na liquidação operada por métodos indirectos motivos por que infundada é a argumentação dos recorrentes.
E no que concerne ao arresto dos bens dos devedores solidários subsidiários dir-se-á que os recorrentes esquecem que não entregaram o IVA em dívida em tempo oportuno, que essa dívida se encontra em cobrança coerciva e que à luz do disposto no n.° 5 do art. 136 do CPPT se presume verificado o fundado receio da diminuição da garantia patrimonial e que a finalidade do arresto é precisamente garantir que o património que responde pelas dívidas fiscais não desapareça.
Pelo exposto e o mais que vier a ser suprido deve negar-se provimento ao recurso com o que se fará justiça.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2 – Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório:
A) DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
1. Em cumprimento das Ordens de Serviço nº 01200504345, de 2005-07-06, e 01200601029, de 2006-02-16, emitidas pela Direcção de Finanças de Lisboa, SIT - Serviços de Inspecção Tributária, efectuou-se acção inspectiva aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 à actividade exercida pelo sujeito passivo Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda., contribuinte nº 501 451 935, com sede na Quinta da Imaculada Conceição em Castanheira do Ribatejo, (fls. 10 a 205 dos autos);
2. Em consequência do referido procedimento foi efectuada uma informação para efeitos de procedimento cautelar de arresto de bens, que para os devidos efeitos se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. doc. de fls. 10 a 20 dos autos);
3.Quanto à caracterização do sujeito passivo, a informação identificada no ponto anterior, refere o seguinte: "(...) 1) - A Sociedade Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda., resultou da alteração da firma social da Sociedade Mário ..., Lda. 2) -A Sociedade Mário ..., Lda. foi constituída entre a D. Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos, contribuinte n3 143 375 199 e o Sr. Mário ..., contribuinte n9 143 375 156. No dia 02 de Junho de 1987, por escritura pública exarada no 2- Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, a sócia D. Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos cedeu a sua quota na referida sociedade, no valor nominal de 25.000$00 à D. Maria Orquídea Figueiredo ..., contribuinte nº165 341 980 renunciando aos seus poderes de gerência. 3) - A sócia D. Maria Orquídea Figueiredo ... foi nomeada gerente em Assembleia Geral realizada no dia 06 de Junho de 1987. 4) - No dia 20 de Dezembro de 1993, por escritura Pública realizada no 1S Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, os sócios da sociedade Mário ..., Lda. alteraram parcialmente o pacto social e efectuaram um aumento de capital. A firma social passou a ser Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda. A gerência ficou a cargo dos dois sócios, Sr. Mário ... e D. Maria Orquídea Figueiredo ... Belchior. 5) - No dia 3 de Julho de 2003, por escritura pública realizada no 1º Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi aumentado o capital social da sociedade para 125.000 Euros, mediante a subscrição da quantia de 5.000 Euros, apenas subscrita e realizada pela sócia Maria Orquídea Figueiredo ... Belchior, passando a sua quota a ser de 65.000 Euros. Pela mesma escritura o sócio gerente, Sr. Mário ... renuncia à gerência que desempenhava na sociedade. 6) - A sociedade Aquamarina, Lda. (antes Mário ..., Lda.) aquando da constituição, ficou sediada na Quinta da Imaculada Conceição, em Castanheira do Ribatejo, a qual se mantém até à presente data. Vide anexos (Fls. 1 a 26). III - ACTIVIDADE EXERCIDA PELO SUJEITO PASSIVO A empresa começou por ter como objecto social, o fabrico de artefactos têxteis, no dia 20 de Dezembro de 1993, por escritura pública, o objecto social da sociedade passou a ser de, fabrico de artefactos têxteis, fabrico de confecções e sua comercialização. Actualmente a sociedade Aquamarina, Lda., fabrica e comercializa confecção têxtil, nomeadamente fatos de banho, calças de ginástica, artigos relacionados com a actividade desportiva. No ano de 2004 o sujeito passivo começou a comercializar os artigos fabricados em 3 lojas próprias que abriu nos centros comerciais, Campera, Vila Franca de Xira e Odivelas. "(cfr. doc. junto a fls. 10 a 20 dos autos);
4. Quanto à gerência da sociedade, na informação citada no ponto 2 consta o seguinte: "(...) 1- Maria Orquídea Figueiredo ... A D. Maria Orquídea Figueiredo ..., foi nomeada gerente da sociedade Aquamarina, Lda. em 20 de Dezembro de 1993, mantendo essa função até à data actual. Pela análise documental referente aos exercícios objecto de inspecção, 2002 a 2004, verificamos que a D. Maria Orquídea Figueiredo ..., nestes anos além de gerente de direito exerceu efectivamente a gerência de facto, tendo efectuado actos de gestão. O título exemplificativo juntam-se alguns documentos assinados pela D. Maria Orquídea Figueiredo ..., comprovando que a mesma exerceu a gerência de facto, nos exercícios objecto de análise, 2002, 2003 e 2004, e continua a exercer até á data actual. (...) 2 - Mário ... O Sr. Mário ... foi gerente da sociedade Aquamarina, Lda. desde o seu início, até 03-07-2003, data em que renunciou á gerência, por escritura pública realizada no 1-Cartório Notarial de Vila Franca de Xira. O Sr. Mário ... exerceu gerência de direito e de facto até 03-07-2003, como se pode verificar em alguns dos documentos anexos. Após esta data, tudo indica que continuou a exercer a gerência de facto apesar de deixar de ser gerente de direito. Aliás, na parte inicial do procedimento inspectivo o referido senhor encontrava-se na empresa juntamente com a filha, D. orquídea Santos, a gerir toda a actividade desenvolvida pela empresa. Anexam-se alguns documentos assinados pelo referido senhor com datas posteriores a Julho de 2003. (...)"(cfr. doc. junto aos autos a fls. 10 a 20);
5. Quanto à descrição dos factos demonstrativos dos impostos em falta da mesma informação consta o seguinte: "Durante o procedimento inspectivo efectuado aos exercícios de 2002 a 2004 ao sujeito passivo Aquamarina, Lda. detectamos irregularidades que foram expostas ao longo do projecto de relatório de inspecção tributária, (cuja fotocopia está em anexo a esta informação, Fls.113 a 163) que originaram a determinação do Lucro Tributável por métodos indirectos. Os montantes das correcções propostas em termos de IRC e de IVA estão sintetizados no mapa seguinte.
(Valores em Euros)
Descrição 2002 2003 2004
Correcções propostas ao
Lucro Tributável 276.264,48 261.694,25 301.964,95
Imposto em Falta - IVA 48.530,50 49.721,91 57.373,34
Nota: O sujeito passivo entretanto exerceu o direito de audição, não trazendo ao processo elementos que alterem as conclusões expostas no projecto de relatório. 2- DÍVIDAS EM FASE DE COBRANÇA COERCIVA Por consulta ao terminal informático da DGCl, verifica-se que: Existem 2 processos em fase de execução fiscal no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 1, cujo valor total em dívida, é de 3,930,28 Euros. '(cfr. doc. junto a fls. 10 a 20 dos autos);
6. Na informação identificada no ponto 2 do presente probatório, a propósito dos factos que fundamentam o fundado receio da garantia de cobrança, consta o seguinte: "O receio da garantia de cobrança por parte da Administração Fiscal, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 está fundamentado pelo simples facto do património do devedor de tributos não ser suficiente para fazer face às dívidas. Pode-se ainda acrescentar o referido no ponto anterior, nomeadamente a constituição e cessação de firmas de família, assim como diversas alusões por parte da sócia gerente da Aquamarina, Lda. e do seu pai ao facto de poderem ter de "fechar" por dificuldades financeiras." (cfr. doc. junto a fls. 10 a 20 dos autos);
7. Na informação identificada no ponto 2 deste probatório e no que tange a Relações do Sujeito Passivo, dos seus sócios e gerentes com outras entidades, consta o seguinte: "O cadastro informático da DGCI no tocante às relações inter-Sujeito Passivo da firma Aquamarina, Lda. não está actualizado, uma vez que constam como "Administradores" desde o ano de 1985, o Sr. Mário ..., NIF 143.375.156 e a D. Fernanda do Rosário dos Santos NIF 143.375.199, quando ambos já renunciaram à gerência. Por consulta ao sistema informático, verificamos que: 1 - A D. Maria Orquídea ..., consta como administradora da firma Sportaquática Soe. P.T.P.D.A.,Lda, contribuinte n3 502.086.653, desde o ano de 1988. Como já foi referido no ponto anterior, apesar de não constar no sistema, é sócia gerente da firma Aquamarina.Lda. 2 - A D. Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos consta como administradora das firmas: - Gaiata Novidade, Lda, contibuinte n9 501.092.951, desde 1985 (Cessação de actividade em 19-04-1999); - Spotaquática, Lda. contribuinte n5 502.086.653, desde 1988; - Aquamarina, Lda. Desde 1985 (renunciou á gerência em 02-06-1987). 3 - O Sr. Mário ..., consta como administrador das firmas: - Computadores Fortes P. Específicos, Lda. Contribuinte n3 500.804.958, desde 1985 (cessação de actividade em 31-12-2001 - Gaiata Novidades, Lda, contribuinte nº 501.092.951, desde 1985 (cessação de actividade em 19-04-1999) Aquamarina, Lda desde 1985 (renunciou à gerência em 03-07-2003) As relações familiares existentes entre os sujeitos passivos referido são: O Sr. Mário ... e a D. Fernanda do Rosário F. dos Santos são casados e a D. Maria Orquídea ... é filha.(...) Tudo indica que as firmas Gaiata Novidades, Lda. e Sportaquática, Lda foram constituídas para comercializar artigos fabricados pela Aquamarina, Lda. No período de 1988 a 1999 existiam duas firmas que se dedicavam à mesma actividade, comercio a retalho de têxteis, com a mesma sede e da mesma família. Entretanto a firma Gaiata Novidades, Lda. cessou a actividade em 1999 continuando a Sportaquática, Lda. No ano de 2001 também cessou a actividade outra firma do Sr. Mário ..., Computadores Fortes, Lda. com o CAE 52488 comercio a retalho de outros produtos novos. Esta firma tinha iniciado actividade em 1978."(cfr.. doc. junto a fls. 10 a 20 dos autos);
8. O Sr. Mário ... continuou a ser gerente de facto da sociedade Aquamarina - Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda., em data posterior a 03/07/2003 (cfr. docs. juntos a fls. 89 a 93, f Is. 98 a 100, 102 a 104 dos autos);
9.Do relatório da inspecção e junto a fls. 133 e seguintes dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido consta o seguinte: "(...) C6 - Informações Diversas 1) - IRC sociedade Aquamarina, Lda é um sujeito passivo tributado em IRC pelo regime geral de tributação, peia actividade de confecção de outro vestuário (CAE 18221) com início de 1984-02-01. Em relação às obrigações fiscais, por consulta ao terminal informático da DGCI, verifica-se que: Não existem Declarações de Rendimentos, Mod. 22 em falta. Foram entregues os Mod. 10 - Art, 114S do CIRS. Em relação as declarações anuais: nos exercícios de 2002 e 2004 foram entregues os anexos AJLQn, No exercício de 2003 só foram entregues os anexos AJL. O sujeito passivo não entregou os mapas recapitulativos de clientes referentes aos exercício s de 2002, 2003 e 2004, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 28 do CIVA, apesar do montante das operações internas com o cliente Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A, ultrapassar os valores anuais de obrigação de entrega do mesmo. Anexo (Fls. 1 a 6) Os valores constantes dos mapas recapitulativos de fornecedores - Anexo P, entregues pela firma Companhia Portuguesa de Hipermercados, S.A, contribuinte n3 502.607.920, referentes ao fornecedor Aquamarina, Lda, são os seguintes: Ano de 2002 -173.178,00 Ano de 2003 193.874,00 ano de 2004 73.030,00 Anexo (fls. 7 a 9) Durante o procedimento inspectivo comparamos as contas correntes dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, do sujeito passivo Aquamarina, Lda. Com a do sujeito passivo Companhia Portuguesa de Hipermercados, SÁ e não detectamos situações com relevância fiscal. Por consulta às liquidações das declarações de rendimentos da Mod. 22 verificamos que as liquidações dos anos objecto de análise, ou seja: 2002, 2003 e 2004 originaram IRC a pagar no montante de 384,17 Euros no ano de 2002, IRC a receber no montante de 699,79 Euros no ano de 2003 e IRC a pagar no total de 376,86 Euros no ano de 2004." (cfr. doc. junto a fls. 140 dos autos);
10. No ponto VIII da informação identificada no ponto 2 do probatório, sob a epígrafe "Relação de Bens Conhecidos Constantes do Património do Sujeito Passivo e dos seus Responsáveis Subsidiários", consta o seguinte: "1 - Bens do Sujeito Passivo 1.1) - Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (11405) sob o artigo 2047, (SF Vila Franca de Xira 1 – 1597) e com o valor patrimonial de 122.400, 00 Euros, determinado em 2002. Este prédio situa-se na Quinta da Imaculada Conceição em Castanheira do Ribatejo. Trata-se de um pavilhão pré-fabricado com a área de 150m2 e armazém com 2 pisos destinados a industria, com a área de 305m2, composto de R/ch com duas divisões, 2 casas de banho, despensa e arrecadação, para recepção e 1° para armazém. Este imóvel é o local onde é exercida a actividade da firma Aquamarina, Lda. Vide anexos (fls. 86 a 88). 1.2) Por consulta à aplicação informática, Imposto Municipal sobre veículos, verifica-se que o sujeito passivo Aquamarina, Lda. É titular de 2 veículos, com as seguintes matriculas: 42-23-LR e 46-32-SB Vide anexos (Fls. 110 a 112) 2-Bens dos responsáveis Subsidiários a) Mário ... Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira (080805) sob o artigo 4408, Fracção AE (SF Loulé -2- 3859) e com o valor patrimonial de 31.529,15 Euros, determinado em 2003. 1/58 do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Quarteira (080805) sob o artigo 4752, Fracção A (SF Loulé-2 - 3859) e com o valor patrimonial de 86.623,22 Euros, determinado em 2003. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 810, (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 122.386,74 Euros, determinado em 2003. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 811, (SF Vila Franca de Xira -1597) e com o valor patrimonial de 17.483,87 Euros, determinado em 2003. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica (150303) sob o artigo 1756 fracção AQ (SF Almada 3, C. Caparica - 1756) e com o valor patrimonial de 19.781,76 Euros, determinado em 2003. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica (150303) sob o artigo 1756 fracção AS, (SF Almada 3, C. Caparica - 1756) e com o valor patrimonial de4.162,37 Euros determinado em 2003. Prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Costa da Caparica (150303) sob o artigo2890 Fracção BJ (SF Almada 3, C.Caparica - 1756) e com o valor patrimonial de 32.724,18 Euros, determinado em 2003. Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 63, secção H (SF Vila Franca de Xira 1 -1597) e com o valor patrimonial de 7.29 Euros determinado em 1989. Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 64, secção H (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 21,37 Euros, determinado em 1989. Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 65, secção H (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 81,45 Euros, determinado em 1989. Vide anexos (F/s. 89 a 104) b) Maria Orquídea Figueiredo ... 1/s do Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 66, secção H (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 9,81 Euros, determinado em 1989. 1/2 do Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 67, secção H (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 7,04 Euros, determinado em 1989. 1/2 do Prédio rústico inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (111405) sob o artigo 68,secção H (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) e com o valor patrimonial de 1,26 Euros, determinado em 1989. Vide anexos (Fls. 105 a 109). 11. Por Certidão da Conservatória do registo Predial de Vila Franca de Xira emitida em 05/01/2007, o prédio urbano sito na Quinta da Imaculada Conceição em Castanheira do Ribatejo, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castanheira do Ribatejo (11405) sob o artigo 2047, (SF Vila Franca de Xira 1 - 1597) foi adquirido por Fernanda do Rosário Figueiredo dos Santos por efeito de partilha de divórcio, em 28/11/2006, de Mário ... (cfr. doc. junto a fls. 256);
12. Por escritura de 18/12/2003, a fracção autónoma designada pelas letras "Cl", a que corresponde a loja 206, no piso um, espaço amplo destinado a comercio e serviços, do prédio urbano sito na Rua Serpa Pinto, Rua Alves Redol, Rua Almeida Garret e Av. Vinte e Cinco de Abril, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial sob o artigo 4320, com o valor patrimonial correspondente à fracção de € 27.832,92, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, foi adquirida pela "BCP LEASING, S.A." e foi dada em locação financeira a "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda."(cfr. doc. junto a fls. 394 e segs dos autos);
13. Em 5 de Dezembro de 2003, foi celebrado entre a "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda." e Campera Outlet Shopping - Exploração do espaço Comercial do Carregado um contrato de cedência do direito de utilização de espaço correspondente à unidade lojista nQ 30, sita no piso O do Outlet, com a área aproximada de 20,70m2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo prazo de dez anos a contar de 15 de Dezembro de 2003 (cfr. doc. junto a fls. 398 a 421 dos autos);
14. Na Cláusula Décima Quinta do contrato identificado no ponto anterior deste probatório dispõe-se o seguinte: "Sendo essencial à celebração do presente contrato o perfil, qualidades e experiência da Segunda Contratante e a identidade e idoneidade dos seus sócios - Intuitu Personae -fica-lhe desde já vedada, salvo autorização escrita da Primeira Contratante a transmissão do estabelecimento para instalar no espaço objecto do presente contrato, directa ou indirectamente por via de cedência da presente posição contratual, cessão de exploração, cessão de quotas, ou por qualquer outro meio" (cfr. doc. junto a fls. 398 a 421, mais precisamente fls. 413 dos autos);
15.Até meados de Dezembro de 2006, havia na fábrica da "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda." cerca de 15 máquinas, entre as quais máquinas de costura e de corte, todas elas com cerca de 10 a 20 anos de funcionamento;
16. Os vendedores tanto vendiam para a Sportaquática como para a Aquamarina;
17. Em Maio de 2007, pelo menos, não há produção na "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda.";
8. A "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda." não tem trabalhadoras ao seu serviço;
19. Os trabalhadores da "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda." foram sendo despedidos nos últimos três anos;
20. Até meados de Dezembro de 2006, a fábrica da "Aquamarina - Fabrico de Artefactos Têxteis, Lda." funcionava no sítio onde sempre funcionou;
21. A marca "Aquamarina" era uma marca respeitada no mercado;
22. Muitos dos artigos eram deixados à consignação nas lojas;
23. A D. Orquídea trabalhava juntamente com as trabalhadoras na fábrica;
24. Por cartas registadas, foram remetidas ao Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira - 1, requerimentos da Sociedade Aquamarina a nomear bens à penhora para suspender os processos de execução fiscal nºs. 1597200701011952, 1597200701005065, 1597200701005715 e 1597200701005642, oferecendo à penhora o Direito ao trespasse do estabelecimento comercial sito no Centro Comercial Campera, o Direito de opção de compra no contrato de locação financeira do estabelecimento comercial da executada sito no Centro Comercial de Vila Franca Centro, 14 máquinas de costura, 8 cadeiras costura, 1 máquina de corte serra, 1 bobinador, 1 máquina de cortar pontas, 1 arquivo de moldes, 1 impressora Epson, 2 prensas de transfer, 1 relógio de ponto, 1 máquina de forrar botões, 1 máquina de ilhoses, 12 candeeiros de iluminação, 2 fotocopiadoras a cores, 1 guilhotina A4, 1 máquina de encadernar, 1 máquina de plastificar, 4 computadores de mesa, 6 monitores, 1 estabilizador de corrente, 2 máquinas de etiquetas, 3 computadores portáteis, 3 registadoras, 8 manequins, 4 aparelhos de ar condicionado, 1 central telefónica com rede rdis siemens, 3 telefones siemens, 4 telefones normais, 5 secretárias, 3 balcões, 1 reclamo luminoso, 500 silhuetas, 1 compressor de ar, 10 telemóveis, 1 software Office XP, 1 leitor CD Room e 1 ventoinha (cfr. doc. junto a fls. 493 a 522 dos autos);
25.0 valor actual das dívidas da Oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda.", em sede de IRC é de € 296.239,64, nos processos nºs. 1597200701005065, 1597200701005642 e 1597200701005715 (cfr. doc. junto a fls. 462 dos autos);
26.0 valor actual das dívidas da Oponente Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda.", em sede de IVA é de € 198.677,56 no processo de execução fiscal nº 1597200601054414 (cfr. doc. junto a fls. 463 a 466 dos autos);
27. De acordo com o Mapa de reintegrações e Amortizações da oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda.", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, possui uma viatura ligeira ou mista da marca Rover com a matricula 67-35-BX do ano de 1996 e dois da marca Opel Corsa 1.7 Van, um com a matricula 08-72-TR do ano de 2002 e outro do mesmo ano com a matricula 04-17-TM também do ano de 2002 (cfr. doc. junto a fls. 523 a 537);
28. Do mesmo mapa de Amortizações e Reintegrações identificado no ponto anterior, consta como tendo sido abatidos do activo imobilizado corpóreo da oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda." o edifício identificado como fábrica, bem como outras duas instalações e ainda duas viaturas ligeiras, uma com a matricula 42-23-LR e outra com a matricula, foram abatidos do activo imobilizado da empresa em 2006;
29. Em Março de 2007, havia existências ou stock na oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda.".
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A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à prova testemunhal, apreciaram-se os depoimentos prestados por Luís Manuel Gonçalves Coriel Orta, Maria Olívia Assunção Almeida Louro, Neusa Lorena Bentub Lima Figueiredo e Gertrudes dos Santos Faustino Pereira. A primeira testemunha é o contabilista e trabalha na empresa que efectua a contabilidade da oponente da oponente Aquamarina desde 2000 demonstrou ter poucos conhecimentos sobre a contabilidade da referida empresa, afirmou não saber desde quando é utilizada a marca "Aquamarina", bem como que havia suprimentos dos sócios na empresa, desconhecendo os seus montantes e relativamente ao imobilizado corpóreo da mesma consultou os mapas de amortizações para informar quais seriam os bens do imobilizado da empresa o: A Sra. Maria Olívia Assunção Almeida Louro era cortadora de tecidos na fábrica desde 1970. Afirmou que nos últimos três anos foram despedidas quase todas as trabalhadoras, embora em 2005 tenham entrado mais 2 trabalhadoras que acabaram por vir a ser despedidas. Ela própria também foi despedida em Dezembro de 2006, mas como tinha dias de férias para gozar acabou por deixar a fábrica, de facto, em meados de Dezembro. As máquinas que existiam na fábrica tinham quase todas entre dez e vinte anos e havia duas com mais de trinta anos. Quando deixou a fábrica estas máquinas estavam lá, bem como algum material de escritório. Quanto à restante matéria o que sabia era de ouvir dizer porque trabalhando na fábrica pouco sabia do resto, desconhecendo a realidade das outras sociedades e/ou lojas dos sócios. Sabia que ao longo dos tempos várias marcas passaram pela fábrica. Ficou surpresa quando lhe foi dito que o Sr. Mário Fortes e a mulher, D. Fernanda, se tinham divorciado. Afirmou que os sócios tinham uma boa vida embora sem ser ostentatória.
A Sra. Neusa Lorena Bentub Lima Figueiredo foi vendedora durante seis anos da empresa Aquamarina, tendo sido despedida há dois meses. Quando entrou para a empresa existiam três vendedores, ou seja, a D. Orquídea, uma outra senhora e a própria testemunha. Trabalhou tanto para a Aquamarina e afirmou que ela Aquamarina e Sportaquática era tudo a mesma coisa porque tanto vendia uma coisa como outra. Para esta testemunha a diferença nos nomes era apenas uma questão de marca. Afirmou ainda que não havia produção, Afirmou que quando deixou a empresa havia algum stock sendo algum dele será vendável. No primeiro ano que trabalhou para a Aquamarina era tudo deixado à consignação, mas em face do desgaste sofrido pela mercadoria procuraram que isso acabasse. Havia 3 veículos automóveis, desconhecendo se haveria mais bens.
A Sra. Gertrudes dos Santos Faustino Pereira foi funcionária da empresa até 2004, data em que foram despedidas várias funcionárias, tendo lá trabalhado durante cinco ou seis anos. Neste momento está desempregada. Começou por ser costureira e depois passou a trabalhar no armazém. Conhece bem as instalações da fábrica, onde ainda hoje lá esteve. Afirmou que quer os produtos vendidos como Aquamarina quer os da Sportaquática eram ali fabricados e só mudava a etiqueta. Disse conhecer os sócios há muitos anos e até a D. Fernanda. Nada sabia das outras sociedades, nem se tinham outras sociedades. Os sócios estavam sempre na fábrica, era aquele o emprego deles. Haverá ainda entre 10 a 12 máquinas de costura, uma máquina de corte e uma máquina de enrolar, e dois computadores. Não faz ideia de quantos anos teriam as máquinas porque, à excepção da máquina dos vivos, todas as outras já estavam quando para lá foi trabalhar. Sabia que havia uma loja na Costa da Caparica, uma em Odivelas, uma Loja em Vila Franca de Xira e a loja do Campera. Afirma que não ia às lojas mas ainda assim diz saber que havia material nas lojas. Nada sabe sobre se os sócios venderam coisas próprias para fazer face às dívidas da empresa. Nunca teve conhecimento de terem estado à venda bens dos sócios. Também não sabia do divórcio do Sr. Mário e da Sra. D. Fernanda.
Neste contexto, o depoimento das testemunhas logrou convencer o Tribunal da veracidade do seu depoimento.
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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3.- Atentas aquelas conclusões e a factualidade fixada e que se reputa a relevante, vejamos qual a sorte do recurso em que a questão decidenda é a da saber, em primeiro lugar, se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusões 1ª).
Quid juris?
Preliminarmente, diga-se que o arresto constitui um meio conservatório da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar, não podendo a Fazenda Pública requerer o arresto só porque está convencida de que o património do devedor é insuficiente para solver os seus créditos, tomando-se necessário que alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos Cfr. os Acórdãos do TT 2ª Instância, de 29/10/96, no Recurso nº 63 892 e deste TCA , de 29/06/99, Recurso nº 483/98 e de de 02/05/2000, tirado no Recurso nº 3580/00..
Na verdade, segundo o artº 54º da Lei Geral Tributária, no âmbito do procedimento tributário é compreendida toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários como seja: acções preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária, o RCPIT, aprovado pelo Dec. - Lei nº 413/98, de 31/12 veio incluir as medidas cautelares nos actos de inspecção, actos materiais de recolha de prova, como garantias do exercício da função inspectiva. E é fundamento bastante para a sua propositura a descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; a fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança e a relação dos bens suficientes para garantia da cobrança da dívida.
Tendo em conta que a AT pode, como se prevê no artº 51º, nº 1 da LGT, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, e admitindo-se que a verificação de tais pressupostos foi ponderada no deferimento do arresto por se verificar o fundamento para tal previsto na al. a) do nº 1 do artº 136º do CPPT, ou seja, o fundado receio na diminuição de garantia patrimonial da cobrança de tributos, indiciariamente devidos pelo requerido, há que atentar que nos termos do artº 139º do CPPT "ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção".
E nessa secção nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, bem como os termos da efectivação do arresto e em que termos o arrestado pode opor-se, pelo que, nesse âmbito, haverá que recorrer às normas subsidiárias do CPC.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 408°, n° 1, do Código de Processo Civil (CPC), o arresto é decretado sem audiência da parte contrária, só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou a providência "quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida" ou a oposição à mesma decisão, "quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução", nos termos do disposto nos artigos 388° e 392°, n° 1, do CPC.
Donde que o objecto da oposição versa a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Como ao regime do arresto se aplica o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção e visto que, por força do disposto no n° 6 do artigo 385° do CPC, quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação no CPC. Como na secção do CPPT atinente ao aresto nada se diz sobre a forma de notificar ou citar o arrestado, impõe-se concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto no CPC e não do disposto no artigo 192 do CPPT, uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal.
Assim, o Mº Juiz, produzidas as provas, não tinha mais que proferir decisão a manter, reduzir ou revogar a providência, decisão essa que constituirá complemento e parte integrante da que inicialmente foi proferida, tudo em conformidade com o disposto no artº 388º nº 2 do CPC.
A nosso ver a sentença não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, pois só no âmbito do arresto, que não no da oposição ao arresto, é que, logo que termine a produção da prova, o juiz declarará quais os factos que considera provados, especificando os fundamentos (testemunhas e documentos) em que alicerçou a sua convicção, após o que os autos vão com vista ao MP, por dez dias, seguindo-se a decisão judicial (artºs. 14º nº 2 e 220º do CPPT) a negar ou conceder a almejada providência.
Entendem os recorrentes que o M.mo Juiz "a quo não se pronunciou sobre factos relativos aos pressupostos do arresto mas, na senda do parecer do EPGA, como bem se alcança do julgado, nomeadamente de fls. 618, patente é a pronúncia sobre os pressupostos do arresto e está precisado até o montante do IVA por pagar, o que vale dizer que há liquidação, é abordado o encerramento e a insuficiência patrimonial da Aquamarina, a inexistência de bens suficientes que garantam o pagamentos dos IVA e IRC já liquidados com o fundado receio de que tal pagamento não venha a verificar-se com o que se preenchem os requisitos do arresto previstos no art. 136 n.° l do CPPT.
Sobram, pois, razões para julgar inverificada a nulidade arguida dado que, nos termos do nº 1 do artº 125º do CPPT e à semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, mas aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
A questão (causa de pedir) suscitada pelos oponentes, foi a que se enunciou, apreciou e decidiu na sentença recorrida nos termos atrás referidos.
Da análise da sentença resulta que o Tribunal «ad quem» se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas pelos recorrentes, ainda que não aluda a todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Destarte, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar constitui nulidade de sentença (art. 124°, nº l do CPT) mas esta nulidade só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte.
Nesse sentido, «questões» para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122°, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143).
Para o efeito, importa ter também em conta o disposto no n° 2 do art. 660° do CPC, segundo o qual o juiz só tem de conhecer das questões suscitadas pelas partes, se a sua decisão não se encontrar prejudicada pela solução dada a outras questões.
Ora, face à fundamentação da decisão recorrida, sem curar agora de saber do seu acerto, é este o caso pelo que, a essa luz, deve concluir-se que a sentença implicitamente julgou prejudicado o conhecimento das demais questões, incluso aquelas a que os recorrentes fazem alusão no presente recurso e, por isso, não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
Termos em que se julga inverificada a arguida nulidade da sentença.
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O recorrente assaca depois à sentença recorrida erro de julgamento derivado de indevida apreciação pelo tribunal da matéria de facto sobre a qual alicerçou a sentença final.
Na verdade, o M.º juiz «a quo» decretou o arresto nos bens dos recorrentes por entender que se verificavam os requisitos e pressupostos dos artigos 136 139 e 214 do CPPT determinantes da procedência desta medida cautelar.
O recorrente como se vê das conclusões do recurso, em substância, não concorda com a decisão e alega que a sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação de direito.
Quanto ao alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto, esgrime o recorrente que a requerente Fazenda Pública nem alegou e muito menos provou factos donde o Tribunal pudesse inferir a probabilidade de responsabilidade subsidiária do recorrente pelas dívidas da sociedade executada face aos vários regimes legais de responsabilização subsidiária aplicáveis.
Mais aduz que a FP não alegou os factos necessários à constatação pelo Tribunal da existência dos créditos que invocou já que nada alegou sobre a responsabilidade substantiva do recorrente pelas dívidas da sociedade executada.
Ainda sustenta que a sentença errou quando deu como verificado em relação ao recorrente a existência de crédito porquanto não deu como provada a probabilidade da existência da obrigação da responsabilidade subsidiária do requerido.
Como salienta o EPGA junto desta instância, decorre da matéria de facto apurada que a relação de bens dados à penhora é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da dívidas em cobrança coerciva e mais o será do que se vier apurar na liquidação operada por métodos indirectos motivos por que infundada é a argumentação dos recorrentes.
E no que concerne ao arresto dos bens dos devedores solidários subsidiários dir-se-á que os recorrentes esquecem que não entregaram o IVA em dívida em tempo oportuno, que essa dívida se encontra em cobrança coerciva e que à luz do disposto no n.° 5 do art. 136 do CPPT se presume verificado o fundado receio da diminuição da garantia patrimonial e que a finalidade do arresto é precisamente garantir que o património que responde pelas dívidas fiscais não desapareça.
Ora, em nosso entender, a ter existido um erro de julgamento, ele é completamente inócuo sobre a decisão de fundo, como adiante se analisará, sendo que a matéria de facto fixada na sentença se revela a suficiente.
Na verdade e antes de mais, os recorrentes parecem confundir a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal e após o preenchimento ou reunião cumulativa dos seus pressupostos legalmente definidos com os pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender o arresto.
Em todo o caso, o que há que ponderar prioritariamente é que o arresto visa evitar «a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários» sendo certo que decorre da lei serem os recorrentes responsáveis subsidiários pelo pagamento dos mesmos.
Questão diferente é a de saber se essa responsabilização se efectivará ou não, mas isso já se liga à acção executiva e não pode nem deve ser confundido com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução.
O arresto constitui uma das providências cautelares explicitante do princípio constitucional de garantia do acesso aos Tribunais consagrada no artigo 20 da CRP e artigo 2/2 da mesma Lei Fundamental e traduz-se na tutela judicial da garantia patrimonial para aquelas situações em que o comportamento doloso ou negligente do devedor a faça perigar por motivo da demora inevitável decorrente da tramitação processual, o chamado « periculum in mora».
Por definição, o arresto é, na verdade, um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores. A sua finalidade é evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem, no património do devedor, bens suficientes para o pagamento.
O RFP que tenha justo receio de diminuição da garantia patrimonial de cobrança de créditos fiscais quando o imposto estiver liquidado ou em fase de liquidação, pode requerer o arresto dos bens do devedor - assim o dispõe o artº 136º do CPPT ( nº 1/a).
O requerente do arresto fundado no receio de diminuição da garantia patrimonial deduzirá os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (nº 4).
Como decorre do normativo acabado de citar, o requerente do arresto terá de provar factos que permitam concluir pela verificação dos dois requisitos da providência, a saber:-
a)- a provável existência do crédito; e
b)- o perigo de insatisfação do direito.
Efectivamente, o arresto é uma antecipação da penhora pois consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (artº 402º do CPC) e daí que só possam ser arrestados os bens que possam ser penhorados (Cfr. J. Rodrigues Bastos, «Notas...», Vol. II, 1966, pág. 278) o que está, de resto, em consonância com a finalidade do arresto acima referida.
Trata-se do meio processual destinado a fazer valer o direito concedido pelo Código Civil no seu artº 619º.
Em suma:- o RFP teria de alegar, cumulativamente, além dos factos demonstrativos do imposto ou da sua provável existência, os factos integradores do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito.
E, como salientam A.J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado na 19ª nota ao artº 136º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar.
E isso porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale dizer, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente.
Pelo que se torna necessário que a FP alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos. Neste sentido o Ac do TCA de 2000/05/02 in rec 3580/00.
E tudo nos autos aponta para que tal sucedeu, nos exactos termos da sentença recorrida, em cujo discurso jurídico se discreteou assim:
“ Veio a oponente Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda. e os responsáveis subsidiários opor-se ao arresto decretado por considerarem que, por um lado a sociedade tem património para fazer face às eventuais dívidas, que já nomeou bens à penhora para fazer face a essas alegadas dívidas e, ainda, que o património da eventual devedora não tem sido dissipado.
Da matéria de facto retira-se, por um lado, que no que respeita ao IVA -imposto relativamente ao qual foi decretado o arresto - a dívida ascende já ao montante de € 198.677,56 (cfr. ponto 26 do probatório).
Por outro lado verifica-se que durante o exercício de 2006 foram abatidos do património da executada e oponente neste autos - Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda. - os seus bens mais valiosos, a saber: dois veículos automóveis, outras construções e o edifício da fábrica (cfr. ponto 28 da matéria de facto).
Conforme também se retira do próprio mapa de amortizações da oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda." o seu património não é suficiente para fazer face às dívidas de IVA, até porque grande parte deste já foi objecto de nomeação à penhora para pagamento das dívidas resultante do IRC (cfr. 15, 24, 25 e 26 do probatório).
Por outro lado, acresce também que a sociedade ora oponente, já não se encontra em laboração, o stock que existe, se for vendável, como afirmou a testemunha que foi vendedora da empresa, não renderá quantia que chegue para pagar as dívidas de IVA que estão em causa nos presentes autos, e por certo que os dois veículos ligeiros que ainda não foram nomeados à penhora, por si só não chegaram para pagar a dívida.
Relativamente ao direito de trespasse, uma vez que a loja do Campera não é propriedade da oponente Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda, é preciso ter em conta a Clausula 15ª do contrato, pelo que a mesma não oferece qualquer garantia de pagamento do imposto em causa nos presentes autos.”
Em plena adesão aos fundamentos da sentença acabados de transcrever, dir-se-á que, contrariamente ao que os recorrentes sustentam, a lei prevê no artigo 136 do CPPT o arresto dos bens do responsável subsidiário desde que à semelhança do devedor originário haja fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis e tais tributos estejam liquidados.
Os recorrentes como sócios -gerentes da sociedade devedora originária também se podem considerar devedores para efeitos do art. 136º do CPPT – artigo13 do CPT e artº 24º da LGT- estão em condições de vir a serem responsabilizados pelo pagamento de tais créditos, o que virá a concretizar-se com o acto administrativo derivante da responsabilidade - a reversão – e, nessa medida, o seu património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários.
E isso só ocorrerá se houver a certeza de que os recorrentes serão chamados, por via da reversão, ao pagamento dessas dívidas, o que depende da demonstração dos seguintes requisitos:
a)- Ter sido gerente de direito e de facto da sociedade no período em que as dívidas nasceram ou foram postas à cobrança;
b)- Ocorrer inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido -art.153º nº2 do CPPT, correspondente ao artº 153º nº 2 do CPT.
«In casu» estamos perante um arresto preventivo o qual, no ensinamento do Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado vol. II pp 6 tem por fim evitar que determinado direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o pagamento
Sobre os fundamentos do arresto, dispõe o artigo 214 do CPPT:
«Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens pode o representante da FP junto do tribunal Tributário requerer arresto em bens suficientes para garantirem a divida exequenda e o acrescido com aplicação do disposto no presente Código para o arresto no processo judicial tributário.»
Os requisitos do arresto surgem elencados no artigo 136º do CPPT que estabelece que o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
Decorre do exposto que o arresto em causa se funda na certeza da existência da divida que está manifestamente demonstrada já que os créditos estão em fase de cobrança e na verificação do justo receio de insolvência do devedor e da diminuição da garantia do património do devedor demonstrada pelo facto de não ter sido infirmado o que se verteu na decisão de arresto: No caso em apreço estão em causa, além do mais, dívidas de IVA e a sociedade como sujeito passivo de IVA faz repercutir sobre os seus clientes, relativamente às vendas e prestações de serviços efectuados, uma prestação tributária (art° 36° do CIVA), a qual é obrigado a entregar nos cofres do Estado, nos termos do art° 26° do CIVA. Portanto, relativamente a este tributo, funciona a presunção do n° 2 do art° 214°. No que concerne às restantes dívidas tem de haver factualidade justificadora do justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens.
Ora, como bem se refere na sentença recorrida, esta factualidade centra-se essencialmente, por um lado, que no que respeita ao IVA -imposto relativamente ao qual foi decretado o arresto - a dívida ascende já ao montante de € 198.677,56 e, por outro lado, durante o exercício de 2006 foram abatidos do património da executada e oponente neste autos - Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda. - os seus bens mais valiosos, a saber: dois veículos automóveis, outras construções e o edifício da fábrica (cfr. ponto 28 da matéria de facto).
Acresce que do próprio mapa de amortizações da oponente "Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda." resulta que o seu património não é suficiente para fazer face às dívidas de IVA, até porque grande parte deste já foi objecto de nomeação à penhora para pagamento das dívidas resultante do IRC (cfr. 15, 24, 25 e 26 do probatório).
Refira-se ainda que a sociedade ora oponente, já não se encontra em laboração, o stock que existe, se for vendável, como afirmou a testemunha que foi vendedora da empresa, não renderá quantia que chegue para pagar as dívidas de IVA que estão em causa nos presentes autos, e por certo que os dois veículos ligeiros que ainda não foram nomeados à penhora, por si só não chegarão para pagar a dívida.
Por fim, quanto ao direito de trespasse, uma vez que a loja do Campera não é propriedade da oponente Aquamarina Fábrica de Artefactos Têxteis, Lda, é preciso ter em conta a Clausula 15ª do contrato, pelo que a mesma não oferece qualquer garantia de pagamento do imposto em causa nos presentes autos.
Diga-se também que foi feita prova de que os oponentes eram gerentes de facto da sociedade no período a que respeitam as dívidas em causa nos autos.
No ponto, diga-se que, quanto ao facto de o devedor não ser o devedor originário mas antes o responsável subsidiário, há que ter em conta que a lei no artigo 136º permite o arresto dos bens desse responsável e que, tratando-se de arresto preventivo, não se exige a demonstração da efectivação da responsabilização subsidiária do arrestado já que ela só pode ser efectivada em sede de execução após despacho de reversão.
E, visto que estamos no âmbito de uma providência cautelar, o que releva, na senda do Acórdão do STA de 13/ 01/1999 tirado no recurso nº 23 073, é saber se aquando do requerimento deste meio cautelar o arrestando já se encontrava em fase de poder vir a ser responsabilizado ou melhor ainda se já se verificavam ou se encontravam preenchidos os requisitos de reversão.
Ora, a reversão contra os recorrentes como gerentes só ocorrerá se face às dívidas em causa, atento o seu montante e período de tempo a que se reportam, se verificar terem sido os requeridos gerentes de direito e terem exercido efectivamente a gerência da sociedade executada no período em que as dívidas nasceram ou foram postas em cobrança a inexistência ou a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida em causa (cfr. artigos 13º do CPT, 24º da LGT e 153 do CPPT).
E tal situação encontra-se provada nos autos, já que se faz decorrer da gerência nominal ou de direito a gerência de facto da sociedade por parte dos requeridos pois, ainda que inexista uma situação de presunção legal, decorre da nomeação para o cargo de gerente de direito o poder e o dever do seu exercício como normal consequência de tal nomeação devendo o seu não exercício ser considerado como anormalidade.
Dito de outro modo: muito embora não exista presunção legal de exercício efectivo da gerência decorrente da nomeação como gerente nominal ou de direito existe contudo uma presunção judicial que a lei não proíbe (Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão in CPT anotado pp 46).
Acresce que está demonstrada a insuficiência do património societário para a satisfação da dívida exequenda e a Fazenda Publica demonstra a inexistência de mais bens penhoráveis no património da sociedade executada.
Está assim demonstrada a insuficiência do património e consequentemente também o preenchimento cumulativo dos pressupostos de reversão já que compete ao revertido neste caso face às dívidas em cobrança e ao momento temporal em que nasceram e foram postas à cobrança provar que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o seu pagamento.
Destarte, o Tribunal «a quo» não fez errada valoração dos factos dados como provados que por outro lado reputamos suficientes para dirimir a questão.
Daí que este Tribunal analisando todos os factos e documentos juntos aos autos dê igualmente como provados os factos constantes do probatório da sentença recorrida que considera decorrentes da matéria alegada e posteriormente comprovada.
Do que vem dito se conclui que os arrestados e ora oponentes não produziram qualquer prova no sentido de afastar os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto ou demonstrar o excesso da mesma, mais se verificando os requisitos de decretamento do arresto incidente sobre bens de sua propriedade, enquanto responsável subsidiário e conforme mencionado supra, sendo que o facto de alegadamente certos bens pertencerem a terceiros não é questão que possa aqui dirimir-se.
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Ademais, como se demonstrou, o arresto de que se trata é uma providência cautelar que pode visar os bens quer do devedor, quer do responsável solidário ou subsidiário (cfr. nº 1 do artº 136º do CPPT), desde que exista receio fundado da diminuição da garantia de cobrança dos créditos e o imposto esteja liquidado.
Saliente-se, no entanto, que são diferentes os pressupostos da responsabilização subsidiária cuja efectivação apenas pode acontecer em sede de execução fiscal dos requisitos definidos para o decretamento do arresto preventivo sobre bens do responsável subsidiário impostas pelo artigo 214 do CPPT.
Na verdade, para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução.
E isso é compatível com a natureza do arresto como providência cautelar, o qual depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente no próprio processo e, no caso do artº 136º do CPPT, estamos perante arresto enquanto procedimento cautelar e preliminar da execução fiscal.
Apesar do preceito não explicitar em que se traduz a relação de dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, essa relação resulta do n.º 1 do artº 383º do CPC quando refere: “ O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção2.
A fortalecer o que fica dito leia-se o disposto no n.º 4 do art.º 383º do CPC, nos termos do qual “ Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal “.
Assim, porque o processo cautelar visa assegurar que as decisões prolatadas na acção principal, não percam a sua utilidade, é um instrumento desta acção.
De facto, toda a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade em relação à acção principal.
Veja-se a este respeito, entre outros, o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “ Justiça Administrativa”, 6ª ed. Almedina, pág. 321 e ss.
“O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide, isto é, de um processo que normalmente é mais longo, porque implica uma cognição plena.
Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer justiça. Mesmo quando não há atraso, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos como aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida.
Em virtude dessa função própria de prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente”.
Por conseguinte, e à luz do que fica dito, a sentença sob recurso deve manter-se na ordem jurídica pelo que improcede totalmente a presente oposição ao arresto, mantendo-se o mesmo.
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4.- Face a todo o anteriormente expendido e porque concordamos também com a fundamentação da sentença recorrida que corroboramos acordam os juízes do TCAS em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais
Custas pelos arrestados.
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Lisboa, 11/12/2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)