Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 728/16.3BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | RESGATE DE SEGURO DE VIDA. IRS. RENDIMENTOS DE CATEGORIA A. |
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Sumário: | Não constitui rendimento de categoria A, de IRS, o montante recebido pelo beneficiário do seguro de vida, constituído pela entidade empregadora, com vista ao complemento de reforma do trabalhador, se tal montante foi percebido por este nos termos e condições previstas no certificado individual do seguro em causa. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I- RelatórioC …………………….. deduziu reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Juíza relatora em 16/02/2024, por meio da qual foi negado provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa prolatada em 23/10/2023, que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentara da liquidação de IRS, referente ao ano de 2013, com o nº ………….385, da qual resultou a pagar o montante de €37.306,89. Pede que sobre a aludida decisão sumária recaia acórdão, nos termos do nº 2 do artigo 692º do CPC, com os seguintes fundamentos: 1. Entendeu-se na Douta Decisão Sumária que a pretensão recursória do Recorrente não seria merecedora de provimento, pela seguinte ordem de razões, a saber: a) Que o aditamento ao probatório de o resgate haver sido feito após o Recorrente ter atingido os 65 anos de idade seria irrelevante, uma vez que é pressuposto de tributação a antecipação de disponibilidade do valor a receber e que tal havia sucedido porquanto o resgate se realizou antes do vencimento do Certificado Individual (sic); b) Que já havia sido prolatado um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em 11/10/2017, no Processo nº 0195/16, em análoga situação à dos presentes autos, pelo que o artigo 8º, nº 3 do CC impunha que aqui se seguisse por idêntico caminho; c) Depois, atabalhoadamente diga-se, sustenta-se que o Recorrente efectuou o resgate antes de ter atingido os 65 anos de idade, o que faria não relevar fiscalmente que o resgate houvesse sido feito nos termos previstos no contrato. 2. Salvo o devido respeito mas a Douta Decisão Sumária não dispõe de pujança que a permita manter erecta. 3. Impondo-se uma decisão do Colectivo nos presentes autos. 4. Com efeito de uma correcta leitura do contrato retira-se que o resgate podia ser feito aos 60 ou aos 65 anos de idade conforme opção do respectivo beneficiário. 5. Pelo que para se aferir da antecipação ou não da disponibilidade tem de se considerar estas duas datas e conforme opção do beneficiário. 6. Sendo que se o resgate for feito após o beneficiário perfazer os 65 anos a questão nem se coloca, 7. Pois ad nutum está afastada qualquer hipótese de antecipação no recebimento. 8. Dito de outro modo, a data de vencimento do Certificado Individual tem sempre de se compaginar com a opção feita pelo beneficiário em relação à data do resgate. 9. O que, repise-se, in casu nem se coloca uma vez que o resgate foi feito após o Recorrente atingir os 65 anos. 10. Entende, pois, o Recorrente que, no caso da sua ficha biográfica não constar do PAT e no qual se revelava a idade em que resgatou a parte que lhe cabia no fundo, tal havia de ser apurado antes da decisão que viesse a ser tomada. 11. E devendo ser, a Sentença que assim não entendeu, anulada por défice instrutório. 12. E nunca por nunca o recurso improceder nos termos em que a Douta Decisão Sumária o decidiu. 13. Sendo que este entendimento do aqui Recorrente é o propugnado pelo Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo que, no processo nº733/18.5BELRS, numa situação similar à dos presentes autos, afina pelo mesmo diapasão. 14. Também não resiste a uma análise cuidada dos autos a afirmação de que o Recorrente efectuou o resgate antes de ter atingido os 65 anos de idade. 15. Pois que tal não é verdade e por isso mesmo é que o Recorrente pugnava pelo aditamento ao probatório ou, pelo menos, pela anulação da Douta Sentença por défice instrutório.” Tendo sido notificada, a contraparte não emitiu pronúncia. X X Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.X II- Fundamentação2.1. De Facto. O teor da decisão sumária reclamada é o seguinte: «A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O Impugnante é associado efetivo do Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC), desde 23.11.1976, com o nº 257 (cfr. fls. 209 dos autos – numeração do SITAF). B) Em 28.11.2005 foi celebrada a apólice de seguro nº 480671, do ramo “Reforma Colectiva …….-………….RECOGAN XXI”, entre a “G…………..roupama Seguros de Vida, S.A.” e o Tomador de Seguro “T………-A……, S.A.”, com o seguinte teor: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (cfr. fls. 25 a 33 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). C) As Condições Particulares da apólice referida na alínea antecedente preveem como data de vencimento do certificado individual o 1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos (cfr. fls. 25 do processo de reclamação apenso aos autos). D) O Impugnante, enquanto participante na apólice identificada na alínea antecedente, aderiu à mesma na data da sua celebração, ou seja, 28.11.2005 (cfr. fls. 24 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E) Em 05.12.2013, a “G…………… Seguros” emitiu o documento denominado “Quitação de Resgate”, na qual identifica o Impugnante como pessoa segura, contendo os seguintes elementos apostos: “Produto: R……….. XXI Nº Apólice: ………… Efeito: 2005/11/28 Data de Emissão do Recibo: 2013/12/05 Ordem de Pagamento: 201361732 Tomador do Seguro: T.-A. P…………. // (…) Pessoa Segura: C ………………………….. 00……….. // (…) A Pessoa Segura abaixo assinado(a), declara pelo presente documento ter recebido da G………………………. SEGUROS DE VIDA, S.A., a importância a seguir descrita, mediante a qual fica estabelecida a operação de RESGATE TOTAL, de conformidade com o Artº.17º das Condições Gerais da Apólice solicitado em 2013/12/05, correspondente ao Certificado Individual da Pessoa Segura acima mencionada. (cfr. fls. 16 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos). F) Em 28.05.2014 o Impugnante apresentou a sua declaração de IRS do ano de 2013, na qual declarou no anexo A os rendimentos de pensões pagos pelo Instituto da Segurança Social no montante de 172.309,38€ e rendimentos da categoria A pagos pela “G……………… Seguros de Vida, S.A.” no montante de 193.338,34€, com retenções nestes últimos incididos de 69.601,80€ (cfr. fls. 9 a 12 do PAT). G) Com base na declaração referida na alínea antecedente foi emitida em 13.06.2014 a liquidação de IRS do ano de 2013 com o nº ………………..385, que gerou uma nota de compensação no montante a pagar de 37.306,89€ (cfr. fls. 13 a 15 do PAT). H) Notificado da liquidação referida na alínea antecedente, o Impugnante apresentou em 18.09.2014 reclamação graciosa, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 11 sob o nº ………………….845 (cfr. fls. 1 a 11 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I) Por despacho da Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, de 23.10.2015, foi a reclamação graciosa indeferida com a seguinte fundamentação: I “- INTRODUÇÃO Vem o contribuinte supra identificado, nos termos do disposto no art.° 68° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), reclamar contra a(s) liquidação(ões) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, relativa(s) a(os) rendimentos do(s) ano(s) de 2013, respectivamente com o(s) n.°(s) ……………385, efectuada(s) em 13/06/2014 na(s) quantia(s) de € 37.306,89, cujo prazo de apresentação se iniciou em 31/08/2014. A reclamação em causa, foi apresentada em 18/09/2014, com os fundamentos que se reproduzem resumidamente de seguida: Alega que em 2013 foi retida na fonte a importância de € 68 018,50, por alegadamente o contrato de seguro celebrado com a G………………. Seguros de Vida, Sa, ser suscetível de ocasionar rendimentos tributáveis em sede de IRS- categoria A. O reclamante entende que o resgate de seguro não é rendimento tributável em sede de IRS, pelo que requer a correção da liquidação reclamada bem como a restituição das retenções na fonte. Apesar de solicitar a importância de € 68 018,50 no pedido tem-se que o documento de quitação de resgate tem indicação de que foi retido na fonte sobre os rendimentos da categoria A € 69 601,80 e a retenção sobre rendimentos da categoria E € 3 478,55 num total de € 73 080,35. Solicita o pagamento de juros indemnizatórios. - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA A presente reclamação graciosa é legal (art.° 68° do CPPT), tempestiva (n.° 1 do art.° 70° do CPPT), não se tem conhecimento que tenha sido apresentada impugnação judicial onde se discuta a(s) liquidação(ões) reclamada(s) e o reclamante tem legitimidade (art.° 65° LGT e art.° 9º do CPPT), pelo que é necessário apreciar do mérito da sua pretensão. A Autoridade Tributária e Aduaneira, procedeu à liquidação de imposto, resultando a(s) liquidação(ões) n.°(s) ………………385 efectuada(s) em 13/06/2014, e em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que: 1 - As importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros do ramo "Vida“, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que não constituindo direitos adquiridos ou individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, o recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado, consideram-se rendimentos do trabalho dependente - Categoria A, de acordo com o disposto no n° 3 da alínea b) do n° 3 do art° 2º do IRS (CIRS). 2 - No caso em análise, o reclamante alega que o contrato de seguro foi celebrado antes de 1 de janeiro de 1991, através do Sindicato de Pilotos da Aviação Civil (contrato esse que que não foi remetido a estes Serviços) e que tal contrato possui uma cláusula em que o subscritor, tem o benefício de reforma, uma vez que apenas pode conduzir voos até aos 60 anos de idade e só atinge a idade da reforma aos 65 anos. 3 - Alega ainda que, ao tempo da constituição do contrato “antes de 1 de janeiro de 1991”, as importâncias despendidas pela entidade patronal com seguros do ramo “Vida" a benefício dos seus trabalhadores, não estavam abrangidas no âmbito do IRS. Contudo, do documento “Quitação de Resgate da Apólice ………….” junto aos autos consta que os efeitos se reportam a 2005.11.28, sendo os prémios posteriores a 2001.01.01. 4 - Mais alega que figurando como segurados todos os pilotos que cumpram os requisitos, não poderá ser considerado um “direito adquirido”, nos termos do n° 9 do art° 2° do CIRS, que define direitos adquiridos, como sendo “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral do beneficiário com a entidade patronal”, pelo que não lhe poderá ser aplicada a norma estabelecida na 1a parte do n° 3 da alínea b) do n° 3 do art° 2° do mesmo preceito. 5 - Considera o direito em causa uma “mera expetativa” pois pressupõe a inexistência de um direito adquirido, apenas se transformando em direito adquirido aquando da ocorrência de determinado evento. Assim, não lhe poderá ser aplicável a segunda parte do n° 3 da alínea b) do n° 3 do art° 2° do CIRS, uma vez que as importâncias não foram objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, mas sim, de uma verificação da condição efectiva- a passagem à situação de reforma. 6 - Ora, a última parte do n° 3 da alínea b) do n° 3 do art° 2° do CIRS, considera como rendimentos da categoria A, o recebimento em capital, como se pode verificar: “…ou, em qualquer caso, o recebimento em capital (sublinhado nosso), mesmo que estejam reunidos os respetivos requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado”. 7 - O reclamante procedeu ao resgate total de conformidade com o art° 17° das Condições Gerais da Apólice …………., correspondente ao Certificado Individual de Pessoa Segura, isto é o próprio. 8 - Não tendo sido tributadas na esfera dos seus beneficiários , as importâncias com seguros ramo “Vida”, quando despendidas pela entidade patronal, quer por estarmos perante “meras expetativas” quer tratando-se de “direitos adquiridos” abrangidos pela isenção prevista no art° 18° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aquando do seu recebimento, a componente capital enquadra-se na Categoria A- n° 3 da alínea b) do n° 3 do art° 2º, e a componente rendimento é tributada na categoria E - n° 3 do art° 5º , ambos do CIRS. 9 - Nos termos do n° 3 do art° 18° do EBF, verificando- se o disposto na parte final do n° 3) da alínea b) do n°3 do art°2º do CIRS, beneficia da isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de €11 704,70. 10 - Assim, a componente capital enquadra-se na Categoria A, beneficiando de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas com o limite de € 11 704,70 (art° 18° n° 3 do EBF). A componente rendimento é tributada na categoria E nos termos do n° 3 do art° 5º do CIRS. 11 - Em resumo, o que releva para a liquidação do imposto, é o período em que o sujeito passivo teve tal incremento patrimonial , sendo irrelevante tratar-se de um contrato duradouro, firmado há vários anos, já que tem direta subsunção na norma do art° 2º, n° 3 alínea b), n° 3 do CIRS, tendo sido tributadas todas as importâncias recebidas pelo trabalhador derivadas da prestação do trabalho dependente ou em razão da mesma, norma esta que abarca todas essas importâncias, tendo por fonte mediata, a relação laboral, e que as visa tributar em IRS, onde de resto veio fazer uma enumeração exemplificativa de todas as situações suscetíveis onde tal tributação se encontra presente, certamente por serem as mais frequentes, como os resgates, neste caso, tal importância desse resgate do seguro, recebido pelo ora reclamante, não pode deixar de integrar o rendimento tributável do período de imposto desse ano de 2013. Um dos princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico fiscal, com ressalva nos casos das presunções ou de substituição tributária, assenta no entendimento de que a obrigação de imposto se constitui na efectiva receção dos rendimentos tributáveis. Princípio que tem afloramento na norma do art° 4º da LGT, ao dispor que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da utilização ou do património". O que significa que o que releva para o efeito da obrigação do imposto é o momento em que nasce o rendimento ou utilização do rendimento, uma vez que só aí existe e se manifesta a capacidade contributiva. O facto jurídico relevante para efeitos fiscais, não é o da constituição do seguro, no caso, mas o do recebimento do capital. 12 - Esta análise foi efetuada de acordo com a informação da Direção de Serviços do IRS, n° 932/14, despacho proferido em 05.12.2014, vertido no Processo n° 2014 ……………. 13 - No que concerne aos juros indemnizatórios tem-se que nos termos do art° 43° da Lei Geral Tributária é necessário que ocorra erro imputável aos serviços, que seja determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e de que desse erro resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. No presente caso, não ocorreu erro imputável aos serviços, uma vez que a liquidação se fez de acordo com a declaração de rendimentos entregue pelo contribuinte, identificada por 2013 ………………… P2 em ……………., e de acordo com as normas legais vigentes no ano de 2013, nomeadamente o n° 3 alínea b) 3 do art° 2o do CIRS. De referir que a liquidação ora posta em crise, se encontra em dívida, pelo que não haveria de qualquer modo lugar a pagamento de juros indemnizatórios por incumprimento do n° 5 do art° 61° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No que se refere á retenção na fonte efectuada pela G…………….-Seguros de Vida, Sa, a mesma procedeu correctamente à retenção na fonte relativa à operação de Resgate Total Certificado Individual de Pessoa Segura, do reclamante. Destarte, sou de parecer que não são devidos juros indemnizatórios. III- EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO Assim sendo, e porque se propôs que a presente reclamação graciosa não fosse deferida na totalidade, houve lugar a audição prévia nos termos da alinea b) do n.° 1 do art.° 60° da Lei Geral Tributária, não se tendo, no entanto, obtido qualquer reação do reclamante, sendo assim de manter a decisão previamente notificada. (…)” (cfr. fls. 82 a 87 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos). J) Notificado da decisão referida na alínea antecedente, o Impugnante apresentou a presente impugnação judicial em 29.01.2016 (cfr. fls. 1 dos autos). x Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos e no processo administrativo em apenso, tudo como concretamente e especificadamente referido em cada alínea do probatório.» * 2. Do mérito do recurso (…) X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: K) O reclamante nasceu em 04/10/1947 – cópia de cartão de cidadão junta aos autos.X 2.2. De Direito.2.2.1. Através da presente reclamação para a conferência, o reclamante tem em vista a substituição, por decisão de sentido contrário, da decisão sumária do TCAS que negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, prolatada em 23/10/2023, que havia julgado improcedente a impugnação que deduzira contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentara da liquidação de IRS, referente ao ano de 2013, com o nº 2014 5004144385, da qual resultou a pagar o montante de €37.306,89. A sentença e a decisão sumária que a confirmou, rejeitaram o pedido formulado pelo autor, o qual consiste na anulação da liquidação questionada, em concreto no segmento das retenções na fonte, efectuadas ao impugnante, com o inerente reembolso do mesmo, acrescidos dos juros indemnizatórios. 2.2.2. O reclamante assaca à decisão sumária sob escrutínio o vício de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao direito aplicável, porquanto ao não atender à realidade da operação do resgate em causa aplicou regime que não é de aplicar ao caso. Apreciação. O dissídio entre as partes reside na questão de saber se o resgate efectuado pelo reclamante, em 05.12.2013, do seguro colectivo de que era beneficiário, enquanto piloto da T......, é de reconduzir à norma do artigo 2.º/3)/3), do CIRS, relativa à tributação, em sede de categoria A de IRS, das importâncias recebidas pelos empregados a título de seguro de vida colectivo constituído pela entidade empregadora. Está em causa a liquidação referida em F) e G), do probatório, a título de rendimentos de categoria A), no montante de €193.338,34, a qual foi objecto de retenção na fonte no montante de €69.601,80. Tal significa que a componente da liquidação referente aos rendimentos de pensões pagos pelo Instituto da Segurança Social no montante de 172.309,38€, bem assim como, a retenção relativa aos rendimentos de categoria E do IRS (1), não são questionadas nos autos. No que se reporta à retenção na fonte do montante de €69.601,80, cumpre referir o seguinte. A norma do artigo 2.º/3)/3), do CIRS, determinava: «[c]onsideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (…) // [a]s importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade, ou, em qualquer caso, de recebimento em capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verificado». Para o reclamante/recorrente o recebimento da quantia em causa não se enquadra no normativo referido, porquanto não existiu qualquer antecipação de capital nem mesmo rendimento, pelo que não existe facto tributário. Para a entidade impugnada, para a sentença e para a decisão sumária sob escrutínio, trata-se de rendimento auferido pelo reclamante, através do resgate do seguro, em apreço, o qual corresponde a remuneração acessória da relação laboral e, como tal, enquadrável na categoria A de IRS (artigo 2.º/3)/3), do CIRS) (2). Contra a decisão em apreciação e por referência à questão da interpretação do preceito do artigo 2.º/3)/3), do CIRS, o reclamante invoca o seguinte: i) O referido trecho legislativo só admite a interpretação/leitura segundo o qual só existe rendimento do trabalho dependente e, por isso, tributação das importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários e desde que haja recebimento de capital; ii) Não constituindo direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários, sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade e em que haja recebimento de capital. iii) Alega que o recebimento do capital tem de, cumulativamente, articular-se com qualquer uma das duas situações atrás referidas e, assim sendo, como inegavelmente o é, tem sempre de se ver se esse recebimento se reporta ou não a uma situação de direitos adquiridos e individualizados ou a uma situação em que não existem direitos adquiridos e individualizados dos respectivos beneficiários. iv) Nota que facilmente se conclui que a situação não é de direitos adquiridos e individualizados do beneficiário pelo que a alínea ii) supra referida fica excluída. v) Mas para se aplicar a hipótese referida em iii) supra teria que existir sempre uma antecipação do recebimento pois que o preceito legal refere: «sejam por estes objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade.» vi) Sendo assim evidente de concluir que o resgate só seria passível de cair sob a alçada da norma de incidência se houvesse uma antecipação do recebimento em relação à data prevista no contrato, mas não foi isso que se passou, pois, o ora recorrente só recebeu na data prevista no contrato pelo que embora tendo ocorrido resgate não foi com antecipação em relação à data prevista. vii) Pelo que não se está, efectivamente, perante a ocorrência de facto tributário». Vejamos. A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte: i) «De acordo com o ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS (na redacção vigente ao tempo), as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A). // Nos termos da mesma norma legal, a incidência mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efectivamente, nessa situação» (3). ii) «Para efeitos fiscais não releva, que o resgate tenha ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro, mas sim a antecipação da disponibilidade do montante recebido pelo resgate do certificado individual de seguro, o que na situação em apreço se verifica sempre que essa disponibilidade ocorra antes do beneficiário do seguro completar os 60 ou 65 anos de idade, consoante opção efetuada na data da adesão ao contrato. // Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital» (4). iii) «Para efeitos da norma de incidência não relevam as situações de resgate que tenham ocorrido nas condições permitidas pelo contrato de seguro na modalidade escolhida na data de adesão» (5). Com relevância para a análise do caso em apreço nos presentes autos, dada a similitude de situações, no Acórdão de 11-10-2017, P. 0195/16, conforme transcrito, o STA afirmou, em síntese, que a norma do ponto 3 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS tem em vista a tributação do rendimento acréscimo do trabalhador dependente, associado às vantagens acessórias postas à sua disposição e que «[a] lei manda que também incida IRS da categoria A sobre aquelas importâncias sempre que, posto que os produtos financeiros em causa ainda não tenham originado direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, estes procedam à antecipação da sua disponibilidade, através de resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, mesmo que isso se verifique quando os beneficiários já tenham reunido os requisitos exigidos pelos sistemas de segurança social obrigatórios aplicáveis para a passagem à situação de reforma ou que esta se tenha verificado». Importa, agora, analisar a situação em exame nos autos. Do probatório resulta o seguinte: i) Em 28.11.2005 foi celebrada a apólice de seguro nº 480671, do ramo “Reforma Colectiva G……..-R………… XXI”, entre a “G.................. Seguros de Vida, S.A.” e o Tomador de Seguro “T......- A… P……, S.A.”, com o seguinte teor: « Texto no original» (alínea B). ii) As Condições Particulares da apólice referida na alínea antecedente preveem como data de vencimento do certificado individual o 1º dia do trimestre civil seguinte ao da data em que cada Pessoa Segura atinge os 65 anos (alínea C)). iii) O Impugnante, enquanto participante na apólice identificada na alínea antecedente, aderiu à mesma na data da sua celebração, ou seja, 28.11.2005 (alínea D)). iv) Em 05.12.2013, a “G.................. Seguros” emitiu o documento denominado “Quitação de Resgate”, na qual identifica o Impugnante como pessoa segura, contendo os seguintes elementos apostos: “Produto: R………. XXI // Nº Apólice: …………// Efeito: 2005/11/28. // Data de Emissão do Recibo: 2013/12/05. // Ordem de Pagamento: …………… // Tomador do Seguro: T......-A………. Portugal (…) Pessoa Segura: C …………………… 00……… (…) A Pessoa Segura abaixo assinado(a), declara pelo presente documento ter recebido da G.................. SEGUROS DE VIDA, S.A., a importância a seguir descrita, mediante a qual fica estabelecida a operação de RESGATE TOTAL, de conformidade com o Artº.17º das Condições Gerais da Apólice solicitado em 2013/12/05, correspondente ao Certificado Individual da Pessoa Segura acima mencionada. (alínea E). v) Na data referida na alínea anterior, o reclamante tinha 66 anos – (alínea K). Da análise dos elementos do probatório verifica-se que o montante percebido pelo reclamante, em 05/12/2013, no valor de €193.338,34, não se enquadra na norma do artigo 2.º/3)/3), do CIRS. Não corresponde a direitos constituídos na sua esfera jurídica, de forma individualizada, bem assim como não corresponde ao resgate antecipado do seguro-vida em apreço. A sua disponibilização ocorre, nos termos do contrato de seguro, concretamente após o vencimento do certificado individual relativo ao recorrente, por preenchimento do limite de idade (v. ii) e v), supra), pelo que não se comprova a alegada relação de acessoriedade de tais pagamentos com a relação laboral do mesmo, a qual, na data do recebimento das quantias em apreço, se mostra, provavelmente, extinta (v. v), supra). Donde resulta que a retenção na fonte, no montante de €69.601,80, por referência ao pagamento em causa é indevida, dado que não existe rendimento enquadrável na categoria A de IRS, a tributar. Não se trata de rendimentos do trabalho dependente ou a ele associados. Não ocorreu o resgate antecipado do seguro em apreço. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:i) Revogar a decisão sumária impugnada e a sentença pela mesma confirmada, julgar procedente a impugnação, determinado a anulação do acto de liquidação referido nas alíneas F) e G), do probatório, na parte relativa à retenção na fonte do montante de €69.601,80. ii) Condenar a reclamada na restituição do montante referido em i), acrescido dos juros indemnizatórios devidos, desde 18/09/2014, até à restituição do montante em causa. Custas pela reclamada, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado, nesta instância. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta –Teresa Costa Alemão) (2 ª. Adjunta - Ana Cristina Carvalho) (1) Alínea E), do probatório. (2) V. alínea I), do probatório. (3) Acórdão do STA, de 11-10-2017, P. 0195/16 (4) Acórdão do TCAS, de 09-07-2020, P. 896/07.5BEALM (5) Acórdão do TCAS, de 15-02-2024, P. 396/20.8BESNT (6) V. Alíneas E), F) e G), do probatório. (7) V. Alíneas E), F) e G), do probatório. |