Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00818/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/10/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS GORJETAS DOS CASINOS ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | 1. Encontrando-se firmada jurisprudência, quer do STA, quer deste Tribunal, quer também do Tribunal Constitucional, de que a norma do artigo 2.º n.º3 h) do CIRS não sofre de inconstitucionalidade, orgânica ou material, bem como não sendo violadora da norma do art.º 141.º n.º2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, é de confirmar a sentença recorrida, por remissão para tal jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 705º do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. J...e E..., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da Jurisprudência comunitária, por violação do artº 141°/2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o artº 2º/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; 2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do artº 2º do CIRS, por violação dos princípios da legalidade, da Igualdade, e da Justiça; 3- Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; 4- Deverá julgar-se a sentença nula, por inexistência ou vício de fundamentação, de facto e de direito, e por terem ocorrido ilegalidades várias; 5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do artº 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 280º da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do artº 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; 6- Não é devida taxa de justiça. Termos em gue, Atentas as razões acima apontadas, a)- Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b)- Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva os impugnantes, com a consequente extinção da dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo subscrever os termos da sentença recorrida, a qual foi seguida por inúmeros processos que correram termos neste TCAS e no STA. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, por todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações do presente recurso terem vindo a ser decididas de forma uniforme e reiterada pela jurisprudência dos nossos tribunais, incluindo pela do Tribunal Constitucional, no que à invocada inconstitucionalidade tange, no sentido da sua improcedência, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. No âmbito de uma acção de fiscalização realizada à Sociedade Estoril Sol SGPS, SA, os Serviços de Inspecção detectaram que aquela Sociedade distribuiu gratificações ao primeiro Impugnante, seu trabalhador, nos anos de 1999 e 2000, nos montantes de € 5620,65 e € 5 597,39, respectivamente, que este omitiu nas suas declarações de rendimentos para efeito de IRS - fls. 33 e seguintes do processo administrativo; 2. A Administração Fiscal considerou que os rendimentos auferidos pelo Impugnante, a título de gratificações, consubstanciam prestações - gorjetas - não atribuídas pela entidade patronal, constituindo rendimentos do trabalho dependente - Categoria A - sujeitos a tributação, nos termos da alínea h) do n.º 3 do art. 2.º do Código do IRS - cf. Relatório de fls. 34 e seguintes, do processo administrativo; 3. Apreciando os argumentos aduzidos pelos ora Impugnantes em sede de direito de audição, refere-se no Relatório, a fls. 35. do processo administrativo, “A Sociedade Estoril Sol SGPS, SA, distribuiu gratificações ao sujeito passivo, nos montantes de (...} no que concerne aos anos de 1999 e 2000 (...}. Os rendimentos auferidos a título de gratificações consubstanciam prestações - gorjetas -, não atribuídas pela entidade patronal. O que significa que traduzem rendimentos do trabalho dependente -Categoria A - , sujeitos a tributação em sede de Imposto S/o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS." 4. Os Impugnantes foram notificados em 29.08.2003, do teor do Relatório de Inspecção, antes referido -. fls. 45 e 46 do P.A; 5. Na sequência do Relatório de Inspecção acima referido, foram efectuadas as liquidações adicionais n.º s 4324061461, e 4324147987, referentes, respectivamente, ao IRS dos anos de 1999 e 2000 - informação de fls 48 e ss. Inexistem factos não provados com relevância para a decisão. A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos. * 4. Todas as questões invocadas nas presentes conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, têm vindo a ser apreciadas e decididas por todos os nossos tribunais, de modo uniforme reiterado, desta forma se tendo constituindo uma forte jurisprudência uniforme que não consigamos ver nenhuma razão que nos permita alterá-la. Designadamente no acórdão deste Tribunal de 10.5.2005, recurso n.º 535/05, que teve por relator o do presente, cujas conclusões são, ipsis verbis, as constantes no presente recurso, tendo também o STA, no seu recente e douto acórdão de 12.10.2005, recurso 725/05, entre outros, reafirmado a mesma jurisprudência, como também o Tribunal Constitucional, pelo seu recente acórdão de 504/2005, publicado no Diário da República, II Série de 18.11.2005, vindo reafirmar o seu julgamento de não inconstitucionalidade, em qualquer das suas vertentes, da citada norma do art.º 2.º, n.º3, alínea h), do CIRS. É assim caso, de fazer uso do disposto no art.º 705.º do Código de Processo Civil, negando provimento ao recurso pelos fundamentos constantes nesses acórdãos, designadamente do proferido por este Tribunal em 10.5.2005, recurso n.º 535/05, cuja cópia se juntará. C. Decisão. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, juntando cópia do citado acórdão 535/05, a qual passará a fazer parte integrante deste. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário eventualmente concedido quanto ao recorrente Júlio Venâncio (fls 32 e segs.). Lisboa, 10/01/2006 |