Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06865/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
PROCESSO CRIME
Sumário:I - A prescrição apenas aproveita e pode beneficiar quem a invoque, não podendo dela aproveitar aos outros réus, como meio de defesa, se estes não a invocaram. E também não é de conhecimento oficioso, conforme resulta daquele art. 303º e dos arts. 493º, nº 3 e 496º do CPC;

II - A sentença recorrida ao decidir de matéria da qual não podia tomar conhecimento, ao ter conhecido da excepção da prescrição do direito de indemnização dos Recorrentes relativamente aos Réus que não a invocaram, é nula por excesso de pronúncia (cfr arts. 668º, nº 1, al. d) do CPC, art. 303º do CC e arts. 487º, 488º e 496 do CPC).

III - A instauração e pendência do inquérito criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização, contemplado no art. 498º, nº 1 do CC, atento o disposto no art. 71º do CPP, e apesar de tal causa de interrupção não constar da previsão do art. 323º do CC;

IV - Uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo de prescrição só começa a correr quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327º, nº 1 do CC).

V - O despacho do superior hierárquico do magistrado do Ministério Público, que aprecia a reclamação efectuado nos termos do art. 278º do CPP, indeferindo-a, é que constitui o despacho final do processo crime instaurado.

VI - O prazo de prescrição do direito dos aqui recorrentes apenas se iniciou com a notificação do despacho proferido em sede da Intervenção Hierárquica prevista no art. 278º do CPP, ou seja, no 3º dia útil posterior ao do envio da carta para notificação – art. 113º nº 2 do CPP.

VII - Tendo a carta para notificação sido enviada em 11 de Abril de 2005, e, tendo a presente acção sido interposta em 7 de Abril de 2008, não decorreram três anos, a contar da data em que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete, não ocorrendo a prescrição (cfr. art. 498º, nº 1 do CC e art. 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12, já em vigor à data da propositura da acção).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Guliver ……………. e Carolina ……………
Recorrido: Estado Português e Outros


Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso do despacho saneador/sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelos AA., absolvendo os RR. do pedido (art. 493º, nº 3 do CPC).
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I - Por saneador sentença de 26 de Fevereiro de 2010 foi julgado prescrito o direito à indemnização dos Autores, formulado pelos Recorrentes contra os Recorridos porquanto, na opinião do Tribunal "a quo”, terem decorrido mais de três anos entre a data da notificação a estes do despacho de arquivamento do processo crime ……./2001.0VFX, no qual os Réus, aqui Recorridos, foram arguidos, e a data da propositura da acção.
II - Sendo, nos termos do disposto no artigo 498° do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 5° da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, de três anos o prazo de prescrição do direito à indemnização.
III - Iniciando-se a contagem do prazo na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e concomitantemente a partir do momento em que o pode exercer.
IV - Uma vez iniciado o decurso da prescrição, esta interrompe-se com a instauração de procedimento criminal.
V - Nesse sentido o Acórdão de 26 de Março do Tribunal Central Administrativo Norte que "A instauração e pendência de inquérito criminal é causa interruptiva da prescrição do direito de indemnização. Tal interrupção cessará quando o lesado for notificado do despacho final do processo crime instaurado'
VI - O Tribunal "a quo" baseou a sua decisão no pressuposto de que o despacho final proferido no âmbito do processo de inquérito 508/2001.OVFX foi o despacho de arquivamento.
VII - Momento a partir do qual teve inicio novo prazo de prescrição.
VIII - Na opinião dos Recorrentes a contagem do prazo de prescrição do direito à indemnização não se iniciou com a notificação do despacho de arquivamento do inquérito.
IX - Mas sim com a notificação da decisão proferida em sede de intervenção hierárquica.
X - Os aqui Recorrentes reagiram ao arquivamento do processo pelo Ministério Público requerendo a intervenção hierárquica do imediato superior hierárquico do Ministério Publico.
XI - Tendo sido os aqui Recorrentes notificados da decisão proferida em sede de intervenção hierárquica em 18 de Abril de 2005.
XII - Momento a partir do qual findou o processo penal por se terem esgotado todas as formas de reacção perante o despacho de arquivamento do mesmo.
XIII - Não pode o Tribunal “a quo” entender que o prazo prescricional começou a correr com a notificação do despacho de arquivamento do inquérito, uma vez que, uma vez proferido tal despacho, assistem ainda duas formas de reacção dos lesados perante o mesmo.
XIV - O requerimento de abertura de instrução e o requerimento de intervenção hierárquica.
XV - Estando na disponibilidade dos lesados optarem por um ou outro meio de reacção.
XVI - No caso em apreço optaram os aqui Recorrentes pela figura da intervenção hierárquica.
XVII - Em resultado da qual poderia ter sido determinado o seguimento do processo penal para a fase da acusação.
XVIII - Assim, mesmo após a notificação do despacho de arquivamento, se a requerida intervenção hierárquica obtivesse provimento, poderiam ainda os aqui Recorrentes deduzir pedido de indemnização cível no processo penal.
XIX - Ou seja, o processo penal se considera findo depois de esgotadas todas as possibilidades de reacção ao despacho de arquivamento.
XX - Sendo, “In casu”, a intervenção hierárquica, a última delas.
XXI - O despacho proferido em sede de intervenção hierárquica, é s.m.o., o despacho final proferido no processo de inquérito ……../2001.0VFX.
XXII - Será portanto a partir da notificação do despacho proferido em sede de intervenção hierárquica que se deverá contar o prazo de prescrição de três anos a que o direito dos Recorrentes está sujeito.
XXIII - De acordo com o disposto no artigo 303° do Código Civil o prazo prescricional apenas começa a correr quando o direito poder ser exercido;
XXIV - Dispõe o artigo 498° do supra mencionado diploma legal que o prazo de prescrição de três anos, aplicável ao direito de indemnização, se começa a contar da data em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete;
XXV - Os Recorrentes apenas tiveram pleno conhecimento do direito que lhes competia com a prolação da sentença que se pronunciou acerca dos procedimentos dos Recorridos no processo de execução fiscal ………….. que correu termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, tendo sido a referida sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Lisboa 2 em 9 de Novembro de 2006;
XXVI - De facto só com a prolação da referida sentença é que os Recorrentes viram confirmado que a venda dos imóveis penhorados à ordem do processo de execução 1597-92/160212.8 estava ferida de nulidade, facto que fez nascer na sua esfera jurídica o direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados por tal venda.
XXVII - Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 23 de Abril de 2008.
XXVIII - Não cabia aos aqui Recorrentes, mas sim aos Tribunais, determinar se haviam ou não sido violadas disposições legais aquando da realização da venda dos imóveis penhorados à ordem do processo de execução fiscal …………... Até às referidas decisões judiciais os Recorrentes apenas suspeitavam da existência do seu direito.
XXIX - E só posteriormente, ou antes, simultaneamente à determinação, pelo órgão com competência jurisdicional, da violação de imposições legais na tramitação de toda a execução fiscal / se consolida na esfera jurídica dos Recorrentes o direito à indemnização.
XXX - Determina o artigo 498° do Código Civil, que ao direito de indemnização é aplicável um prazo de prescrição de três anos, prazo esse que se inicia com o conhecimento por parte do titular do direito de que é titular do mesmo.
XXXI - Tendo os Recorrentes tido conhecimento do direito que lhes assistia em 9 de Novembro de 2006, o prazo de prescrição de três anos imposto pela lei para a verificação da prescrição apenas se teria lugar em 9 de Novembro de 2009, ou, três anos decorridos após a prolação do Acórdão transitado, isto é, 23 de Abril de 2011.
XXXII - A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 7 de Abril de 2008.
XXXIII - Ou seja, mais de um ano antes de decorrido o prazo prescricional fixado pela lei.
XXXIV - Não estando, por isso, prescrito o direito de indemnização que assiste aos Recorrentes.
XXXV - Entendeu também o Tribunal "a quo" que a invocação da prescrição pelo 3° Réu aproveita aos restantes.
XXXVI - Na opinião dos Recorrentes, e salvo o devido respeito, tal conclusão não poderia estar mais incorrecta.
XXXVII - Nos termos do disposto no artigo 303° do Código Civil o Tribunal não pode suprir, “ex officio”, da prescrição.
XXXVIII - Pelo que, para ser eficaz a prescrição, tem de ser invocada e provada por aquele a quem aproveita.
XXXIX - No mesmo sentido dispõe o artigo 342° do Código Civil, que dispõe que quem alega um facto tem que fazer prova do mesmo.
XL - Não tendo os restantes Réus invocado a prescrição não pode o Tribunal, oficiosamente, estender a estes a excepção invocada feita pelo 3° Réu.
XLI - Ao fazê-lo está o Tribunal “a quo” actuou em clara violação do Principio do Dispositivo, plasmado no artigo 264° do Código de Processo Civil, segundo o qual é às partes que cabe alegar factos em que se baseiam as suas excepções.
XLII - Pronunciou-se assim o Tribunal “a quo”' sobre factos que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram alegados pelas partes.
XLIII - Facto que, de acordo com o disposto no artigo 660º do Código de Processo Civil, consubstancia uma situação de excesso de pronúncia.
XLIV - Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de Novembro de 2007 onde se pode ler “Intentada acção contra três Rés, tendo duas delas invocado a prescrição do direito da Autora, sendo tal prescrição apenas eficaz quanto a elas, a decisão que absolve as três Rés com fundamento naquela prescrição é parcialmente nula por excesso de pronuncia pois pronuncia-se sobre questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi suscitada pela terceira Ré”
XLV - Dispõe a alínea d) do artigo 668° do Código de Processo Civil, que a apreciação por parte do Tribunal “a quo” e questões de que não podia tomar conhecimento é fundamento de nulidade da sentença.
XLVI - Sendo também nula na parte em que estende a invocação da prescrição efectuada pelo 3° R aos restantes Réus da acção.
XLVII - O Tribunal “a quo” violou assim o disposto no artigo 668°, alínea d) do Código de Processo Civil, e nos artigos 498°, 303° e 323°, ambos do Código Civil, e n° 5 da Lei 67/2007 de 31 de Março.
XLVIII - De todas as formas, ainda que não tivesse sido intentada a queixa-crime contra os aqui Recorridos, a acção judicial intentada, de cuja sentença ora se recorre, foi apresentada em Juízo tempestivamente.
XLIX - Resulta dos autos que a execução fiscal intentada contra os Recorrentes e que os aqui Recorridos participaram enquanto quadros da Administração Fiscal, foi declarada nula por sentença preferida a 09 de Novembro de 2009 pela 4a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, a qual veio a ser confirmada por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 23 de Abril de 2008 e já transitado em julgado.
L - Apenas a partir da referidas decisões judiciais podiam os Recorrentes constatar que a conduta dos Recorridos foi ilícita em todo o processo de execução fiscal, razão pela qual, será a partir daquelas datas que ficou consolidada a ocorrência da prática de factos danosos pelo Recorridos susceptíveis de onerar a indemnização aos lesados.
LI - Os concretos comportamentos dos Agentes da Administração Fiscal aqui recorridos, sindicados pelas referidas decisões judiciais - que as considerou ilícitas e geradoras da nulidade da venda por eles promovida na já aludida execução fiscal - apenas ficou reconhecido nas decisões proferidas na instância judicial Administrativa.
LII - O prazo prescricional de 3 anos para intentar acção indemnizatória há-de ser contado a partir da data em que os Recorrentes foram notificados da referida decisões judiciais.
LIII - Em bom rigor só a partir da notificação daquelas decisões judiciais, os Recorrentes tiveram conhecimento do direito que lhes competia.
LIV - Até à prolação das referidas decisões judiciais, os Recorrentes não poderiam ter, com a certeza necessária à promoção de acção judicial, que os Recorridos tinham, em todo o processo executivo, actuado de forma ilícita e danosa.
LV - Tendo a acção judicial sido proposta a 07 de Abril de 2008, nesta data não tinha decorrido ainda o prazo prescricional a que alude o artigo 498° do Código Civil aplicável por força do disposto do artigo 5° da Lei 67/2007.
LVI - A sentença recorrida, ao ter interpretado o disposto no artigo 303° e 323° do Código Civil da forma como interpretou, violou as citadas normas porquanto, os devia interpretar no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498° do Código Civil se inicia com a decisão proferida na intervenção hierárquica e não com o despacho de arquivamento do Sr. Procurador.
LVII - O Tribunal "a quo" ao interpretar que o despacho de arquivamento é o despacho final do processo crime quando não é deduzida a acusação e não a decisão do recurso hierárquico, violou o disposto no artigo 278° do Código de Processo Penal.

O Réu Estado Português respondeu a fls. 730 e 731, pedindo justiça.

O Réu Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação do seu associado, Fernando ………………………formula as seguintes contra-alegações:
I- O douto saneador sentença a quo ao julgar improcedente a acção intentada pelos recorrentes, por entender estar prescrito o direito de indemnização, julgando procedente a excepção invocada e absolvendo os RR do pedido (art°. 493°, n°. 3 do CPC), fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deverá ser mantido.
II- Na verdade, a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização dos AA invocada pelo 3°. R referem-se a factos que ocorreram até Julho de 1997, altura em que situa no tempo a "venda do bem por negociação particular ".
Ill- Acresce que os AA não invocaram, nem provaram quaisquer factos interruptivos da prescrição pelo que se há-de aplicar o prazo de 3 anos previsto no n°. 1 do art°. 498°. do C.C aplicável ex vi do art°. 71°. da LPT A.
IV - A excepção invocada pelo 3°. R aproveita aos demais RR e ao Estado.
V - E que, não obstante os facto ilícitos imputados aos restantes RR, serem diferentes, o certo é que todos seriam solidariamente responsáveis pela eventual reparação do dano (a existir dano), nos termos dos atigos 490°. e 497°, n°. 1 do Código Civil.
VI - Na verdade, os co-lesantes ficam reunidos na mesma responsabilidade através de um processo causal que torna o eventual dano obra de todos.
VII - Ora, os eventuais ilícitos que são imputados aos RR, independentes, de diferente natureza e com diferente autoria, comungam entre si o mesmo resultado, o dano - donde resulta a eventual responsabilidade, ainda que a título diferente e, em parte, com diferentes consequências jurídicas, recai solidariamente sobre os vários autores, todos respondendo, na medida e em conformidade com a natureza das suas responsabilidades, pelos danos que hajam causado, conforme resulta da aplicação do regime previsto nos artigos 490.°e 497.°. n.°1 do CC.
VIII - Os co-lesantes ficam unidos na mesma responsabilidade através de um processo causal que torna o dano obra de todos.
IX - E será na causalidade que reside o critério de aferição da sua participação no evento lesivo", excluindo-se apenas a responsabilidade solidária caso se provasse que o dano fora, no todo ou numa parte determinada, causado apenas por um. (cfr. Ac. 984/07.8TVLSB.P l. RP20100510984/07.8TVLSB.P1 -l0.05-2010-5"SECÇÃO - LIVRO 416FLS. 52.
X - Aliás, são os próprios AA que o reconhecem ao alegarem ter havido conluio, sem o qual o desfecho final da venda pelo preço alegadamente muito inferior ao devido, não teria sido possível.
XI - Deve, pois, ser na causalidade (e não no requisito da ilicitude) que reside o critério de aferição da sua participação no evento lesivo.
XII- Saliente-se que a matéria deste art°. 490°. Constava do n°. 2 do artigo 741°. do anteprojecto do Prof. Vaz Serra (BMJ-101) nos seguintes termos: “Quando o dano tenha sido causado mediante actos ilícitos independentes de vários, quer cada um desses actos fosse suficiente para o produzir, quer cada um represente uma das condições dessa produção, respondem os autores deles solidariamente pelo mesmo dano, salvo se se estabelecer que ele foi, no todo ou em parte determinada, causado apenas por um. “.
XIII - Deverá, pois, ser este o entendimento a seguir na interpretação do preceito citado (cfr. ainda o Prof. Pereira Coelho, in "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", 8 e 9, em nota).
XIV - Reafirma-se que o douto saneador sentença "a quo" ao julgar improcedente a acção intentada pelos recorrentes, por entender estar prescrito o direito de indemnização, julgando procedente a , invocada e absolvendo os RR. e o ESTADO do pedido (art°. 493°., n°. 3 do CPC), fez correcta interpretação e aplicação da lei, velo que deverá ser mantida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - No processo de execução fiscal n.° ………………., foram apensas outras execuções (todas referentes a várias dívidas de impostos), cfr. facto n.° 10, da sentença junta a fls 90 dos autos;
2 - No processo de execução n.° …………………… foi vendido o prédio inscrito na matriz sob o art.° U-1413, referido na al. a) do art.° 1.° da p.i, cfr. fls 89-92 dos autos;
3 - Tal venda veio a ser anulada, pode sentença de 1.2.2001, a pedido dos ora AA, cfr. fls 89-92 dos autos;
4 - Os AA não imputam a qualquer dos RR funcionários quaisquer actos praticados em tal processo executivo;
5 - O Fundo de Turismo pediu a anulação da venda dos bens hipotecados mencionados nas alíneas b) a e) do art.° 1.° da p.i. (processo de anulação de venda n.° 1/98) efectuada no processo de execução fiscal n.° ………………. instaurada pela 1.a Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, por dívida ao Fundo de Turismo, no valor de 49 671 419$00, proveniente de um empréstimo concedido para fins turísticos, aos ora AA;
6 - Tal venda veio a ser anulada, pela primeira vez, por decisão judicial de 6.12.2000, cfr. fls 94-97;
7 - Os AA pediram a sua intervenção nos referidos autos de anulação de venda, a qual não foi admitida, tendo os AA interposto recurso da não admissão para o STA, do qual vieram a desistir, cfr. fls 229 dos autos;
8 - Os AA foram notificados do valor da venda em 6.5.94, cfr. facto n.° 5 da sentença junta aos autos, cf. fls 517;
9 - Os AA foram notificados em 29.8.94 de que fora ordenada a venda, cfr. facto provado n.°9, cfr. fls 518 dos autos;
10 - O 3.° R. (Lúcio ,,,,,,,,,,,,,,,,,,) prestou informação favorável acerca do valor proposto para a venda dos imóveis identificados nas alíneas b) a e) do art.° 1.° da p.i.), valor que vinha indicado pelo Chefe de Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, cfr. admite o R. na sua contestação, nos art.°s 50.°, 56.°, 85.°, a fls 586 dos autos;
11 - Por escritura de 16.7.96,a S,,,,,,,,,,,,,, & A,,,,,,,,,,,,,,,, Limitada vendeu os prédios mencionados nas alíneas b) a e) do art.° 1.° a António ,,,,,,,,,,,,,,, na qualidade de encarregue da venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal n.° ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,instaurada pela 1.a Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, cfr. fls 311-314 e fls 209 e 233 dos autos;
12 - O processo n.° 605/98.8TA-VFX (fls 291 e 275 dos autos) teve origem na sequência de queixa dos AA, tendo vindo a ser arquivado por falta de provas, cfr. §1.° de fls 214 e de fls 215 dos autos;
13 - O Processo n.° ,,,,,,,,,,/98.0TAVFX foi apensado ao proc. n.° NUIPC: ,,,,,,,,,,,/2001.0TAVFX, tendo este inquérito sido encerrado por despacho de 18.2.2005, cfr. fls 294-297 dos autos;
14 - Tal despacho foi notificado aos AA em 28.2.2005, cfr. fls 293 dos autos;
15 - Os AA não se constituíram assistentes proc. n.° NUIPC: ,,,,,,,,,,/2001.0TAVFX até ao seu encerramento, cfr. despacho junto a fls 299 e segts;
16 - Os AA não pediram ao juiz de instrução a sua constituição como assistentes, mesmo após o encerramento do referido inquérito ,,,,,,,,,/2001.0TAVFX, cfr. fls 306, nota de pé de páginan.°4;
17 - Os AA pediram a sua constituição como assistentes no requerimento dirigido ao Magistrado do Ministério Público, superior hierárquico do magistrado titular do referido inquérito ,,,,,,,,/2001.0TACVFX, após decorrido o prazo para requerer a abertura de instrução, cfr. fls 299 e 306 dos autos;
18 - O Inquérito n.° 355/01.0TAVFX que correu termos na Divisão de Processos Criminais Fiscais, para averiguação da prática de crime de fraude fiscal (fls 211 dos autos) também concluiu pelo arquivamento em 26.1.2005;
19 - Os compradores António ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, e mulher recorreram da sentença, proferida em 6.12.2000, de anulação da venda efectuada em 16.7.96, por não terem sido citados para contestar tal pedido, o que lhes veio a ser reconhecido por acórdão de 3.5.2005, cfr. vem relatado a fls 230 dos autos;
20 - O requerimento de remição da dívida formulado em 1998, pelo filho dos AA, foi indeferido pelo 6.° R. (cfr. fls 242 dos autos);
21 - A referida decisão de indeferimento foi mantida por decisão judicial datada de 28.1.99 (cf. fls 243-248), embora com fundamento diverso do alegado, concretamente, por intempestividade na sua apresentação e falta de depósito do preço;
22 - Em 9.6.99 António ,,,,,,,,,,,,,,, e mulher vendem os prédios referidos nas al.s d) e e) do art.° 1.° da p.i. a Manuel ,,,,,,,,,,, e mulher, cfr. escritura pública junta a fls 250-252 dos autos;
23 - Conforme se refere no Relatório final NUIPC: ,,,,,,,,,,,,/01.0TAVFX, Secção: SCIAC, Brigada: 1.a da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Administração Geral Tributária terminou a instrução do processo n.° 22/F/2001, no qual foram detectadas algumas situações susceptíveis de poderem constituir crime de corrupção, nomeadamente, a venda de dois imóveis, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, sendo que os factos se localizam no tempo em 19.6.96, 4.4.97 e Julho de 1997, cfr. fls 135 dos autos;
24 - O relatório final do referido processo n.° 22/F/2001 consta a fls 176 e segts dos autos, mostrando-se datado de 10.7.2001;
25 - O processo de inquérito NUIPC: ,,,,,,,,,,/01.0TAVFX teve origem na remessa do referido relatório ao Senhor Procurador-Geral da República "para os devidos efeitos", remessa essa determinada pelo então Ministro das Finanças Professor Guilherme d' Oliveira Martins, cfr. ponto 1. do respectivo Despacho n.° 148/01-DF, a fls 177 dos autos; e
26 - A presente acção foi instaurada no dia 7.4.2008, cfr. fls 2 dos autos.

Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC, consideram-se ainda relevantes os seguintes factos para a decisão sobre a excepção da prescrição:
27 - Os AA. no requerimento dirigido ao Magistrado do Ministério Público, superior hierárquico do magistrado titular do referido inquérito ,,,,,,,,,/2001.0TACVFX, indicado em 17, reclamaram, ao abrigo do art. 278º do CPP, do despacho de arquivamento proferido naquele inquérito, tendo sido decidido não determinar a reabertura do inquérito, por despacho do Procurador da República, de 08.04.2005, que constitui fls. 410 a 417, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28 – Este despacho foi notificado à mandatária dos AA., por carta enviada por via postal registada, cujo envio foi efectuado em 11.04.2005 – cfr. fls. 298.

O Direito
O despacho saneador/sentença recorrido julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelos AA., absolvendo os RR. do pedido, por terem decorrido mais de três anos entre a data da notificação a estes do despacho de arquivamento do processo crime …../2001.0VFX, no qual os Réus, aqui Recorridos, foram arguidos, e a data da propositura da acção.
Os Recorrentes defendem que, contrariamente ao que se entendeu na sentença recorrida não se verifica a prescrição.
A sentença recorrida, ao ter interpretado o disposto nos artigos 303º e 323º do Código Civil (CC) da forma como interpretou, violou as citadas normas porquanto, as devia interpretar no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498° do Código Civil se inicia com a decisão proferida na intervenção hierárquica e não com o despacho de arquivamento do Sr. Procurador.
O Tribunal “a quo” ao interpretar que o despacho de arquivamento é o despacho final do processo crime quando não é deduzida a acusação e não a decisão do recurso hierárquico, violou o disposto no artigo 278º do Código de Processo Penal (CPP).
Mais alega que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº 1 alínea d) do CPC, por excesso de pronúncia, por ter considerado que a prescrição invocada apenas pelo 3º Réu aproveita a todos os restantes. O que configura o conhecimento de uma questão de que o Tribunal não podia conhecer oficiosamente, estendendo a todos os Réus a excepção invocada pelo 3º Réu.

As questões a decidir são, assim, as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, de que deve conhecer-se em termos lógicos em primeiro lugar, e, seguidamente, se ocorreu a excepção peremptória da prescrição da responsabilidade civil extracontratual.

Vejamos então.

1 – Da nulidade da sentença
Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento, por ter entendido que a invocação da prescrição, pelo 3º Réu, aproveita aos restantes, sendo certo que, nos termos do art. 303º do CC, o Tribunal não pode conhecer oficiosamente da prescrição.
Efectivamente, apenas o R. Lúcio ……………………. invocou a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, não o tendo feito os outros Réus.
O art. 303º do CC, sob a epígrafe “Invocação da prescrição” prevê o seguinte:
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Assim, de acordo com este preceito a prescrição apenas aproveita e pode beneficiar quem a invoque, não podendo dela aproveitar aos outros réus, como meio de defesa, se estes não a invocaram. E também não é de conhecimento oficioso, conforme resulta daquele art. 303º e dos arts. 493º, nº 3 e 496º do CPC.
O art. 668º, nº 1, alínea d) do CPC preceitua que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. tb. art. 660º, nº 2, parte final).
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 222: “Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utilize, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condene ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, por exemplo, é nula a decisão ex officio matéria que não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 660º nº 2, 2ª parte), é nulo o Acórdão que se pronuncia, sem prévia reclamação da parte, sobre matéria apreciada no despacho do Relator (STJ – 26/9/1990, BMJ, 329, 429, cfr. artigo 700º nº 3), é nula a sentença que, depois de julgar procedente o pedido principal, conhece do pedido subsidiário e o julga igualmente procedente (STJ 17/11/1994, CJ- Sum. 94/3, 143) e é também nula a decisão que aprecia uma condição resolutiva não alegada pelas partes (RL – 14/12/1995, CJ 95/5, 151)” (cfr. neste sentido Ac. deste TCAS de 09.05.2013, Proc. 02218/06).
Com efeito, a sentença recorrida decidiu de matéria da qual não podia tomar conhecimento ao ter conhecido da excepção da prescrição do direito de indemnização dos Recorrentes relativamente aos Réus que não a invocaram (o R. Estado Português e os 2º, 4º, 5º e 6º réus), sendo nula por excesso de pronúncia (cfr arts. 668º, nº 1, al. d) do CPC, art. 303º do CC e arts. 487º, 488º e 496 do CPC).
Termos em que procedem as conclusões XXXV a XLVIII, sendo de declarar a nulidade do saneador/sentença recorrido por excesso de pronúncia na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição relativamente aos Réus que a não invocaram.

2 – Da Prescrição
A presente acção deu entrada no referido dia 07.04.2008, nela figurando como Autores os aqui Recorrentes e como Réus o Estado Português, Fernando ………………, Lúcio ………………., António …………….., Fernando M. ……………….. e João …………….., sendo formulado o pedido de condenação dos Réus, no pagamento de uma indemnização aos AA., por não terem observado as normas e procedimentos legais a que estavam obrigados por força do seu estatuto profissional, bem como por terem violado normas a que estavam vinculados.
Tendo com essa actuação lesado os Autores.
A sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição do direito de indemnização que os aqui Recorrentes invocam iniciou-se com a notificação a estes, em 28 de Fevereiro de 2005, do despacho de arquivamento do processo de inquérito crime nº ……./2001.0VFX (cfr. 12 a 14 dos FP).
Assim, tendo a acção sido proposta em 7 de Abril de 2008, o direito de indemnização estaria prescrito, aquando da interposição da acção, pelo que julgou a mesma improcedente, absolvendo os Réus do pedido.
Efectivamente, conforme resulta do probatório, em 1996 e 1997, no âmbito de processos de execução fiscal pendentes na repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, procedeu-se à venda, por negociação particular, de bens imóveis pertencentes aos Recorrentes.
Na sequência do que os AA. imputaram aos 2º a 6º RR. condutas que podiam ser qualificadas como crime, tendo apresentado queixa crime em 1998 (em data não determinada), no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, a qual deu origem a três processos crime, sendo que o último inquérito crime foi encerrado por despacho de 18.2.2005, notificado aos AA em 28.2.2005.
Entendeu, a sentença recorrida que a contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização aqui em causa, se iniciou com a notificação daquele despacho de arquivamento do processo de inquérito criminal.
No entanto, está também provado que os AA. no requerimento dirigido ao Magistrado do Ministério Público, superior hierárquico do magistrado titular do referido inquérito ………../2001.0TACVFX, reclamaram, ao abrigo do art. 278º do CPP, do despacho de arquivamento proferido naquele inquérito, tendo sido decidido não determinar a reabertura do inquérito, por despacho do Procurador da República, de 08.04.2005, sendo este despacho notificado à mandatária dos AA. por via postal registada, cujo envio foi efectuado em 11.04.2005.
A instauração e pendência do inquérito criminal constitui causa interruptiva do prazo de prescrição do direito à indemnização, contemplado no art. 498º, nº 1 do CC, atento o disposto no art. 71º do CPP, o qual consagra o Princípio da adesão, nos seguintes termos: “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”
As excepções a este princípio estão previstas no art. 72º, nº 1 do CPP, sob a epígrafe (Pedido em separado), que dispõe o seguinte:
1 – O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
(…)”.
Ora, apesar de tal causa de interrupção não constar da previsão do art. 323º do CC, não há dúvida que, nos termos do art. 71º do CPP, a pendência do processo crime impede, em princípio, a propositura da acção cível em separado.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 21.05.2003, Proc. nº 04B4084, citado no Ac. do STA de 02.12.2004, Proc. 0145/04, “não é, …, de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306.º do C. Civil.
Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4 do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
(…)
Destarte, só depois de esgotadas todas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do artº 306º do C. Civil – “prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” – conf. neste sentido, e entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 15-10-98, in proc. 988/97 – 2ª Sec.
O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao MºPº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.
A sentença recorrida também entendeu que a apresentação de queixa-crime e a consequente instauração do processo criminal, a que foi atribuído o nº ………./2001.0TAVFX, interrompeu a prescrição.
Uma vez interrompida a prescrição, o novo prazo de prescrição só começa a correr quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. art. 327º, nº 1 do CC).
No entanto, considerou a sentença recorrida que “o prazo prescricional só voltou a correr, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 326ºdo Código Civil, com a notificação do despacho de arquivamento”.
Ora, conforme se encontra provado, do despacho de arquivamento proferido pelo titular do inquérito crime, interpuseram os Recorrentes reclamação, nos termos do art. 278º do CPP, para o Procurador da República, superior hierárquico, daquele magistrado.
Nesta intervenção hierárquica o superior hierárquico pode, a requerimento do denunciante com a faculdade de se constituir assistente (constituição este que os Recorrentes também requereram), determinar que se formule acusação ou as investigações prossigam.
No caso presente, pelo Procurador da República foi decidido não determinar a reabertura do inquérito, por despacho de 08.04.2005, notificado aos aqui Recorrentes por carta registada enviada em 11.05.2005.
Esta decisão do superior hierárquico do magistrado que determinou o arquivamento do processo crime, é que constitui, no caso concreto, a decisão que põe termo ao processo, e não, como entendeu a sentença recorrida, aquele despacho de arquivamento do titular do processo.
Efectivamente, com a intervenção prevista no art. 278º do CPP é possível que o superior hierárquico determine a formulação de acusação ou que as investigações prossigam, prosseguindo, consequentemente, o inquérito crime (podendo o processo chegar a julgamento).
Assim, o despacho que aprecia a reclamação efectuado nos termos do art. 278º do CPP, indeferindo-a, é que constitui o despacho final do processo crime instaurado.
Nestes termos, o prazo de prescrição do direito dos aqui recorrentes apenas se iniciou com a notificação do despacho proferido em sede da Intervenção Hierárquica prevista no art. 278º do CPP, ou seja, no 3º dia útil posterior ao do envio da carta para notificação – art. 113º nº 2 do CPP (cfr. fls. 298), afirmando os Recorrentes terem sido notificados em 18 de Abril de 2005.
De todo o modo, a carta para notificação foi enviada em 11 de Abril de 2005, tendo a presente acção sido interposta em 7 de Abril de 2008, pelo que, não tendo decorrido três anos, a contar da data em que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete, não ocorreu a prescrição (cfr. art. 498º, nº 1 do CC e art. 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12, já em vigor à data da propositura da acção).
Nestes termos, é de concluir que não se verifica a excepção peremptória da prescrição, procedendo as conclusões I a XXII do recurso, ficando prejudicado o conhecimento das conclusões XXIII a XXXIV atinente à mesma matéria.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição quanto aos réus que a não invocaram e revogando-a, na parte em que julgou procedente essa excepção quanto ao Réu Lúcio ………. que a invocou;
b) – determinar a baixa dos autos para prosseguimento do conhecimento do mérito da acção, se a tal nada mais obstar;
c) – sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2013
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Carlos Araújo