Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00271/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:09/30/2004
Relator:Magda Espinho Geraldes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NÃO VERIFICAÇÃO DA EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. A omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não havendo os produzidos pelas partes; não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.

2. Compete ao requerente da providência cautelar alegar e demonstrar a existência, ainda que de forma perfunctória, de que a procedência da sua pretensão, a formular, ou formulada, no processo principal era evidente improcedendo o seu pedido por manifesta faça de fundamento, caso o não faça, ou não invoque, no seu recurso, nenhum argumento novo de que o tribunal deva conhecer com vista à alteração do decidido em 1.ª instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

J..., identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por si formulado da deliberação do Júri de Concurso para professor catedrático, datada de 26.02.04, e que o gradou em 2º lugar no concurso para professor catedrático do grupo de disciplinas de Ciências da Comunicação da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA.

Nas alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:

“ a) O voto de três dos membros do júri na sua segunda reunião não respeitaram os parâmetros decisores consensualmente aceites na sua primeira reunião, nem quaisquer outros parâmetros que pudessem basear uma efectiva comparação dos oponentes;
b) A referência legal ao "mérito científico e pedagógico", por necessariamente vaga, carecia dessa densificação, sob pena de os votos individuais, sem qualquer estrutura objectivante, estarem condenados a um subjectivismo interditado por lei;
c) Efectivamente, é hoje obrigatória para todos os concursos a aplicação de critérios objectivos de classificação, que assegurem a igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos e possibilitem a necessária fundamentação da sua graduação;
d) Não reconhecendo esta exigência, a sentença sob recurso violou as regras dos arts. 3°/2, 5°/1 e 5°/2,a) do Dec.-Lei n° 204/98, bem como o princípio constitucional da igualdade e o art. 268°/3 da Lei Fundamental;
e) O voto do Professor A ... nessa mesma segunda reunião do júri parte de um erro ostensivo sobre os pressupostos de facto e desemboca na aplicação de um critério manifestamente interdito face à regra aplicável do E.C.D.U., em termos de adicionalmente se dever considerar que ocorreu desvio de poder;
f) Manifestamente parcial foi o voto do Professor A .... na mesma reunião, chegando igualmente à utilização de um "critério" legalmente inadmissível e conduzindo também à verificação de que actuou com desvio de poder - não tendo a respectiva arguição sido objecto de pronúncia na sentença;
g) Esta limitou-se a uma pronúncia conclusiva sobre o alegado desvio de poder;
h) Incorreu assim na nulidade prevista no art. 668°/l,d) do C.P.C. e, quanto a este último aspecto, na violação do § único do art. 19° da L.O.S.T.A.;
i) Verificou-se total omissão de pronúncia sobre alegada violação do art. 50°/3 do E.C.D.U., face ao concreto motivo invocado para a violação;
j) De par com a correspondente nulidade, incorreu pois a sentença na violação deste preceito;
1) Relativamente ao pedido subsidiariamente formulado, ocorreu por fim a violação da regra do art. 19° do C.P.A., interpretado como foi de forma totalmente desajustada quanto ao que se deva entender por indicação dos assuntos da ordem de trabalhos de uma reunião.”

A Universidade Nova de Lisboa contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1º Na primeira reunião do júri do concurso, ocorrida em 8/04/03, conforme resulta da acta da mesma, não foi aprovada ou aceite pelos membros do júri o estabelecimento de quaisquer parâmetros decisores.
2º É o Estatuto da Carreira Docente Universitária (E.C.D.U.) que fixa, no seu artigo 49.° n.° 1, os parâmetros da ordenação dos candidatos, no concurso para professores catedráticos, aí estabelecendo que a ordenação terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos.
3º Cada um dos membros do júri está sujeito aos critérios que a lei, directamente, expressou no artigo 49.° n.° 1 do E.C.D.U., assistindo-lhe alguma discricionariedade técnica no âmbito do balizado por aquele preceito legal, não havendo que estabelecer, por parte do júri, quaisquer parâmetros.
4º O Dec. Lei n.° 204/98, de 11.07, não tem aplicação aos concursos no âmbito da Carreira Docente Universitária pois, desde logo, o artigo 3.° n.° 3 do citado diploma legal excepciona a sua aplicação aos "regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais" acrescentando que estes se mantém, constituindo o corpo docente universitário, nos termos da lei, um corpo docente (neste sentido, v. d. sentença do TACL 2ª secção, proferida no processo n.° 726/99)
5º Nos concursos regulados pelo ECDU, que constitui lei especial relativamente a lei geral do recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública - DL n.° 204/98, de 11 de Julho - a aprovação da proposta do júri ocorre depois da apresentação das candidaturas e entrega dos curricula e dos trabalhos, pelos concorrentes, e tendo o júri já na sua posse aqueles curricula e trabalhos na sua primeira reunião, o estabelecimento de critérios de apreciação por parte do júri, na primeira reunião, quando este, repita-se, já possuía os elementos curriculares e os trabalhos dos candidatos poderia fazer perigar manifestamente as garantias de isenção e de transparência e o princípio da imparcialidade plasmado no artigo 266º n.° 2 da CRP , até porque se tal se verificasse o júri iria tomar em consideração "critérios" que, nem sequer, seriam os que, como mera recomendação, foram objecto de aprovação na Secção Permanente do Senado da UNL em Março de 2004.
6º Assim, mostra-se conforme a deliberação do júri do concurso ao ordenar os candidatos nos estritos termos dos artigos 49.° n.° 1 e 52.° n.° 1 do ECDU, e não sendo aplicável nos concursos da carreira docente universitária as regras do DL n.° 204/98, não se mostrando violado o princípio constitucional da igualdade nem se vislumbrando que tenha sido violado o artigo 268 ° n.° 3 da CRP, a douta sentença recorrida julgou com acerto e perfeita observância dos preceitos aplicáveis do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
7º Inexistindo erro nos pressupostos de fado no voto do Prof A ..., exarado na segunda reunião do júri, nem se verificando "desvio de poder" quer do voto daquele professor, quer do voto do Prof A ..., antes se verificando, tão-somente, o exercício, nos limites da lei, da discricionariedade técnica que assistia aqueles dois membros do Júri, a douta sentença recorrida ao decidir fundamentadamente sobre a inexistência do citado erro nos pressupostos de facto e da inexistência da alegada parcialidade relativa aqueles membros do júri, julgou igualmente com acerto não incorrendo a sentença na nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 al. d) do C.P.C., nem violando o disposto no § único do artigo 19.° da L.O.S.T.A-
8º O Presidente do júri do concurso e Reitor da UNL, depois de verificado o empate na votação dos vogais do júri e depois de instar estes a uma nova reapreciação, verificando que os seis vogais não modificaram a sua votação, ao decidir desempatar, ordenando o Doutor J... no primeiro lugar fundamentando a sua decisão em parecer de um dos membros do júri, o Prof. A ..., parecer esse junto à acta de 14.07.03, bem como da apreciação por parte do mesmo na reunião de 26.02.04, fê-lo nos estritos termos do artigo 50 ° n° 3 do ECDU, sendo, em consequência, perfeitamente legal a decisão de desempate.
9º O Tribunal a quo ao decidir que não se vislumbra qualquer ilegalidade da fundamentação do voto de desempate do Presidente do Júri, nos termos expressos na sentença recorrida, julgou com acerto, não violando o disposto no artigo 50.° n.° 3 do ECDU, nem resultando dos termos da sentença omissão de pronúncia da alegada violação.
10º Tendo-se na reunião de 11.11.2003 tratado assunto que extravasou o assunto para o qual o júri do concurso tinha sido convocado, tratando-se assunto que não constava da convocatória e deliberando-se um sentido diferente do que tinha sido deliberado em 14-07-2003 pelo júri, decidindo-se pela alteração da ordenação que resultou a reunião de 14-07-2003, a deliberação do júri que extravasou o assunto para o qual tinha sido convocado é inválida, por violação do artigo 19.° do CPA.
11º Sendo, por isso, perfeitamente legal o despacho reitoral de 19.11.2003 que invalidou a decisão do júri do concurso de 11.11.2003.
12º O Tribunal a quo ao sentenciar neste sentido, concluindo pela improcedência do alegado pelo recorrente, julgou, também aqui, com acerto e perfeita observância do disposto no artigo 19.° do CPA.”

O contra-interessado J..., contra-alegou, concluindo:

“1. O documento "Indicadores a ponderar na avaliação dos candidatos a Concurso para Professor Associado", nunca foi alvo de uma suposta deliberação ou aprovação por parte do júri da concurso, como comprovam as diversas actas das reuniões do júri, nem nunca o referido documento foi votado ou assinado por qualquer membro do júri.
2. Tendo em conta o disposto no nº 1 do artigo 27 º do Código do Procedimento Administrativo, bem esteve o Tribunal a quo ao decidir no sentido de que "não resulta que o Júri tenha procedido ao estabelecimento de quaisquer critérios a aplicar na avaliação do mérito científico e pedagógico dos curriculum vitae dos candidatos", como, efectivamente, não procedeu, caindo por terra a argumentação do Agravante quanto a um suposto erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.
3. Os membros do júri apenas estavam obrigados a respeitar os artigos 49.° e 52 ° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, como o fizeram, uma vez que os critérios indicados no supra referido documento careciam de qualquer força vinculativa sobre a decisão dos membros do júri.
4. Como resulta dos votos dos três membros do júri em causa, bem como dos votos dos restantes membros do júri, os preceitos legais aplicáveis foram integralmente respeitados.
5. Com efeito, da leitura dos pareceres emitidos pelo três membros do júri, e em especial dos pareceres do Professor Doutor A ... e do Professor Doutor A ... (directamente visados nas alegações do Agravante), resulta a total legalidade da fundamentação dos votos, bem como dos critérios adoptados.
6. Como, aliás, o Tribunal a quo entendeu, ao decidir que "(...) não resultando de modo evidente, quer do alegado quer da fundamentação vertida nos pareceres emitidos - Alíneas G), H) e I) -, que os referidos membros do júri (ao qual a lei atribui uma ampla margem de discricionaridade na avaliação do mérito científico e pedagógico dos curriculum vitae dos candidatos - discricionaridade técnica que o próprio Requerente reconhece no seu articulado), tenham ordenado os candidatos com critérios estranhos ao mérito científico e pedagógico dos curriculum vitae de cada um deles, somos forçados a concluir que não assiste, também, razão ao ara Requerente quando este defende a evidente procedência da pretensão principal com fundamento na violação dos cânones legais fixados para a graduação dos oponentes a concursos deste tipo".
7. A aceitação ou não dos indicadores revela-se absolutamente irrelevante, uma vez que os mesmos careceriam (à data do concurso) de qualquer força jurídica e vinculativa, pelo que os mesmos nunca poderiam influir ou invalidar a fundamentação dos votos dos membros do júri.
8. A alegação do Agravante de que os três membros do júri teriam actuado, alegadamente, "com censurável reserva mental", induzindo "as restantes membros do júri, e o seu presidente, no convencimento de que tinham aceite" os indicadores aprovados consensualmente na primeira reunião, carece de qualquer fundamento factual ou legal.
9. Com efeito, a aceitação ou não dos indicadores revela-se absolutamente irrelevante no caso sub judicio, uma vez que os mesmos careciam de qualquer força jurídica (vinculativa ou não).
10. A existir a alegada reserva mental - o que não se concede -, sempre ficaria por explicar qual a repercussão da mesma na decisão dos restantes membros do júri que, naturalmente, também não estavam obrigados a respeitar os critérios do referido documento, mesmo que disso estivessem, individualmente, convencidos.
11. No que à fundamentação dos votos dos três membros do júri visados diz respeito, devem improceder na sua totalidade as alegações do Agravante, uma vez que, como resulta da sentença recorrida, a referida fundamentação limitou-se a cumprir as disposições legais relevantes, não tendo existido qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, nem qualquer ilegalidade na conduta dos referidos membros do júri.
12. Quanto ao alegado desvio de poder, entendeu o Tribunal a quo que o Agravante deveria ter "(...) demonstrado, ainda que sumariamente, qual o fim ilícito (...)" (cfr. § 3.° da sentença recorrida) prosseguido pelos membros do júri.
13. Também o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, através de acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 2001, que "a desconformidade com o fim visado pela lei, constitutiva do desvio de poder, tem de ser, demonstrados pelo recorrente, ao qual incumbe alegar e provar os factos constitutivos do desvio de poder, demonstrando concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal" (destacado nosso).
14. O Agravante estava, assim, obrigado a demonstrar qual o suposto fim ilícito alegadamente prosseguido pelos membros do júri, demonstração que não logrou fazer.
15. Limitando-se o Agravante a invocar o alegado desvio de poder, sem o concretizar, deve improceder a alegação do Agravante de que teria ocorrido omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo - por este não ter apreciado o alegado desvio de poder - uma vez que não existiam, nem existem, quaisquer factos que obriguem a uma pronúncia diferente daquela vertida na sentença recorrida.
16. No que diz respeito à suposta ilegalidade do voto de desempate do presidente do júri, de 26 de Fevereiro de 2004, pronunciou-se o Tribunal a quo no sentido da inexistência de qualquer alegada ilegalidade (cfr. primeiro parágrafo da p. 28 da sentença recorrida).
17. Com efeito, o voto de desempate do Presidente do júri poderia assumir qualquer fundamentação ou nenhuma, como, aliás, o próprio Agravante o reconhece no artigo 84.° da petição inicial da acção administrativa especial.
18. No caso sub judicio, o Presidente do júri limitou-se a cumprir o disposto no nº 3 do artigo 49.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
19. Não se vislumbrando, assim, qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
20. O Tribunal a quo, apoiando-se no artigo 19.° do Código do Procedimento Administrativa, entendeu que só podiam "ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia" (cfr. página 28, § 3.°, da sentença recorrida) e que, como tal, na reunião de 11 de Novembro de 2003, não poderia o júri "deliberar validamente sobre a aprovação de um novo projecto de ordenação dos candidatos" (cfr. página 28, § 4.°, parte final, da sentença recorrida), uma vez que tal assunto não estava incluído na respectiva ordem de trabalhos.
21. Como tal, tanto o despacho de 19 de Novembro de 2003 como a sentença recorrida fizeram uma correcta aplicação do artigo 19.° do CPA.”

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 668º, nº1-d) do CPC:
- a nulidade da sentença a que o artº 668º, nº1-d) do CPC se reporta - “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”-, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito de «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões».
Tal nulidade que está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.
No caso dos autos, o recorrente argui a referida nulidade de sentença nos seguintes termos: “g) Esta ( a sentença) limitou-se a uma pronúncia conclusiva sobre o alegado desvio de poder; h) Incorreu assim na nulidade prevista no art. 668°/l,d) do C.P.C. e, quanto a este último aspecto, na violação do § único do art. 19° da L.O.S.T.A.; i) Verificou-se total omissão de pronúncia sobre alegada violação do art. 50°/3 do E.C.D.U., face ao concreto motivo invocado para a violação;”.
Ora, a sentença recorrida pronunciou-se, efectivamente, sobre o alegado vício de desvio do poder, assim como se pronunciou sobre a (não) violação do disposto no artº 50º, nº3 do ECDU. É disso prova o constante dos §§ 3º, 4º de fls. 345 e do § 1º de fls. 346 (fls. 27 e 28, respectivamente, da sentença recorrida).
Não se reportando a omissão de pronúncia prevista no artº 668º, nº1-d) do CPC aos fundamentos em que a sentença recorrida se estriba, e tendo havido efectiva pronúncia dentro dos fundamentos alegados pelo próprio recorrente, a invocada nulidade da sentença não se verifica, improcedendo a sua arguição.

Do mérito do recurso.

A providência cautelar requerida nos presentes autos - suspensão de eficácia da deliberação supra identificada - foi-o com fundamento na al.a) do nº1 do 120º do CPTA.
Dispõe este normativo que “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”
É assim fundamento para o decretamento da providência requerida ao abrigo deste normativo que a procedência da pretensão a formular, ou formulada, no processo principal seja evidente, sendo tal evidência decorrente de factos objectivos (tais como os referidos na própria norma - acto manifestamente ilegal, acto de aplicação de norma já anulada,...), que permitam desde logo ao julgador concluir com elevado grau de probabilidade, ainda que de forma sumária, que a acção principal será procedente.
Nestes casos, o tribunal pode decretar a providência requerida, mesmo sem a prova do periculum in mora, pois a evidência da procedência da pretensão, decorrente dos factos alegados quanto à manifesta ilegalidade que se invoca, assume aqui o papel de único fundamento para o decretamento da providência, isto é, o fumus boni iuris ou a aparência do bom direito, tem de revelar-se de forma clara, dispensando qualquer esforço na sua compreensão.

No caso dos autos, a sentença recorrida decidiu pela não verificação de tal evidência, depois de ter analisado os vícios assacados ao acto suspendendo.
Todavia, atentos os factos alegados no requerimento inicial da presente providência cautelar, o recorrente, então requerente, não alegou factos que a provarem-se, ainda que indiciariamente, lograssem concluir pela existência da supra referida evidência da procedência da pretensão a formular, integrando os mesmos tal conceito.
Assim sendo, e porque era seu ónus, deveria o requerente ter alegado e demonstrado a existência, ainda que de forma perfunctória de que a procedência da sua pretensão a formular, ou formulada, no processo principal, era evidente. Não o tendo feito, tanto basta para que o seu pedido não possa proceder, por manifesta falta de fundamento, nos termos do disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA .

Ora, considerando o teor das alegações de recurso, designadamente o constante das conclusões, vemos que o recorrente persiste na invocação dos fundamentos da sua pretensão deduzida perante o tribunal recorrido, assacando à sentença recorrida erro de julgamento por não ter dado por verificados os vícios por si apontados ao acto suspendendo, continuando sem alegar factos que permitam ao tribunal concluir, desde logo, pela evidência da sua pretensão a formular no processo principal.
Com efeito, o recorrente alega, reiteradamente e de forma conclusiva, a evidência da ilegalidade do acto suspendendo, mas não demonstra tal evidência.
Assim sendo, e porque o recorrente não invoca no seu recurso nenhum argumento novo que este tribunal deva conhecer, ou que se imponha apreciar, com vista à alteração do decidido em 1ª instância, embora nesta instância se tenham apreciado os vícios apontados ao acto suspendendo, para se concluir pela não verificação da evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, o disposto no artº 120º, nº1-a) do CPTA não se mostra violado, ficando prejudicado o conhecimento das alegações de recurso em que assaca à decisão recorrida o erro de julgamento sobre a não verificação dos vícios apontados ao acto suspendendo.
Impõe-se, assim, a confirmação da sentença recorrida, embora com a fundamentação agora adiantada.

Pelo exposto, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando a sentença recorrida, com outra fundamentação;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a procuradoria em metade.

LISBOA, 30.09.04