Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08822/15 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CONCEITO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS DE DEDUÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO. REGIME DO CONTRATO-PROMESSA. PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. |
| Sumário: | 1. A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr.artº.1251, do C.Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cfr.artº.1253, al.a), do C.Civil). Só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. 2. No Código de Processo Civil, a partir do dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12). 3. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. 4. O artº.410, do C.Civil, consagra a noção e regime do contrato-promessa, espécie contratual que cria para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto consiste numa prestação de facto, gozando apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes, ao invés do contrato-prometido, quando tenha por objecto a alienação ou oneração de coisa determinada, o qual goza de eficácia real. No artº.410, nº.3, do C.Civil (redacção resultante do dec.lei 379/86, de 11/11), veio o legislador exigir determinados requisitos de forma do contrato para que o mesmo possua eficácia real (cfr.artº.413, do C.Civil), sempre que estejamos perante promessa que tenha por objecto mediato um imóvel urbano. 5. Exigindo-se, como condição do direito de embargar (no âmbito do exame do terceiro requisito mencionado supra), que a posse do embargante seja afectada pela diligência judicial em causa, dir-se-á que a doutrina e jurisprudência são uniformes em considerar que o exercício de poderes do promitente-comprador se configura como um mero detentor precário (cfr.artº.1253, al.c), do C.Civil), visto que adquire o “corpus” possessório, mas não adquire o “animus possidendi”, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Somente assim não acontece se ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, sendo que de tal factualidade compete ao promitente-comprador fazer prova. 6. A procuração irrevogável (cfr.procuração “in rem suam” - artº.265, nº.3, do C.Civil) com poderes de alienação (no caso de imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário. Embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respectivo título, e exerça esses poderes em nome do mandante. 7. A citada inversão do título da posse (transformação da posse precária em posse em nome próprio), nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, tem por consequência que o promitente-comprador actue com o estado de espírito de verdadeiro proprietário, assim praticando diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, "uti dominus", não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.172 a 187 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrido, Bruno ………………, opondo-se a penhora de imóvel realizada no âmbito dos autos de execução fiscal nº……………….. e apensos, a qual corre seus termos no 12º. Serviço de Finanças de Lisboa.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 224 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Contrariamente ao assentido na douta sentença a quo e ressalvada a devida vénia, a Fazenda Pública considera que no caso em apreço não se verificam os requisitos que permitem considerar os presentes embargos como procedentes, pelo que se deve, em consequência, manter na ordem jurídica a penhora perpetrada ao abrigo do processo de execução fiscal n°…………………………..e aps.; 2-Tudo isto porque, considera esta RFP, ao ora embargante não assiste uma posse sobre o imóvel digna de protecção jurídica; 3-Com efeito, considerou a douta sentença a quo demonstrado ter o embargante a posse efetiva e causal sobre o imóvel e praticada com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do respectivo proprietário através de factos concretos integradores do exercício continuado, publico e sem oposição de terceiros (ou da promitente vendedora), em termos correspondentes ao direito de propriedade, sobre o imóvel penhorado, antes da data da penhora; 4-Pelo que considerou a douta sentença a quo que o embargante, desde a celebração notarial da procuração irrevogável, o embargante passou a utilizar a fração penhorada (estacionamento) como se verdadeiramente de sua propriedade se tratasse, fechando o acesso ao mesmo estacionamento através de portão individual, conjunto com a outra fracção ou estacionamento adquirido, pagando a quota do condomínio respectiva, sendo reconhecido pelos vizinhos como sendo o verdadeiro dono do bem e atuando sempre como tal; 5-O que, de acordo com a douta sentença a quo se traduziu numa posse pública, pacífica e continuada, em termos que traduzem um animus possidendi sobre o parqueamento e não uma mera detenção a título precário em nome do executado; 6-A questão ora em apreço reconduz-se então em saber que espécie de posse assiste ao embargante; se se trata de posse digna de tutela jurídica, possuindo com animus possidendi o imóvel ou se é um mero possuidor precário, possuindo o bem penhorado não em nome próprio, mas em nome do proprietário do imóvel; 7-Posse, de acordo com o disposto no art.1251° do CC "é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real"; 8-Posse esta que se caracteriza por dois elementos: a actuação de facto correspondente ao exercício dum direito real, o corpus, e, a intenção de o exercer como seu titular, o animus possidendi; sendo este segundo factor que a distingue da simples detenção ou posse precária; 9-Como resulta do probatório, o embargante não adquiriu a propriedade do imóvel penhorado, dado que não se chegou a realizar a escritura pública de compra e venda daquele bem; 10-Ora, contrariamente à valoração da matéria de facto sustentada na douta sentença a quo, não se pode aqui descurar que o embargante funda a sua alegada posse na decorrência e em função do contrato-promessa celebrado e da procuração irrevogável celebrada em seu favor; 11-E que todo o restante probatório - relacionado com a vivência quotidiana e familiar do embargante decorrente da ocupação do imóvel - tem cariz meramente acessório do fundamento principal em que assenta a invocação da posse, ou seja, a celebração de um contrato promessa de compra e venda do imóvel; 12-O que se compreende posto que se não tem sido celebrado o contrato-promessa, o embargante não teria obtido o consentimento do executado na ocupação do apartamento; 13-Motivo pelo qual a questão do animus possedendi em apreço deverá, sobretudo, ser valorada em função do contrato promessa celebrado; 14-Com efeito, as circunstâncias da vida quotidiana do embargante referidas nos números 6, 7 e 8 dos factos assentes, só por si não são definidoras de um comportamento reconduzível a um animus possedendi sobre o apartamento; 15-Porquanto, tais circunstâncias, incluindo as despesas incorridas pelo embargante, não são exclusivas da condição de um proprietário do imóvel; 16-Com efeito, se nos socorrermos do exemplo do arrendatário, facilmente se percebe que este, dependendo do contrato de arrendamento, também poderá incorrer nas mesmas despesas com o locado e que frui deste nas mesmas circunstâncias que são relatadas na petição inicial pelo embargante; 17-E nem por isso o referido arrendatário deixa de ter a qualidade de mero detentor ou possuidor em nome alheio; 18-Significa isto que o que verdadeiramente define a posse do embargante é a celebração do contrato promessa de compra e venda, em função do qual o embargante adquiriu a posse do imóvel; 19-Surgindo aqui aquele contrato promessa como elemento definidor da situação jurídica do embargante perante o imóvel em causa; 20-Ora, o contrato promessa apenas impõe uma obrigação de contratar, cujo objecto é uma prestação de facto, gozando por isso, apenas, de uma eficácia relativa, meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes; 21-Sendo que a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando que o contrato promessa com traditio da coisa, não confere a posse ao promitente-comprador; 22-Motivo pelo qual deve o ora embargante ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o animus sibi habendi correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro; 23-Em face do exposto afigura-se manifesto que, face á prova produzida nos autos, o ora embargante apenas detém a posse precária da fracção do imóvel e daí que não lhe assista o direito de embargar de terceiro na presente execução, nos termos dos n°s 1 e 3 do art°237 do CPPT; 24-Ao decidir de forma diversa, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença a quo errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime dos arts.237 do CPPT e 1251 do CC, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedência dos embargos; 25-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare os presentes embargos improcedentes, com as devidas e legais consequências. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.237 a 240 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.176 a 179 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No 12º. Serviço de Finanças de Lisboa corre termos o processo de execução fiscal nº……………… e apensos, em que é executada "Carlos & Fernandes - Sociedade de Construções, L.da." (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 processo de execução fiscal apenso); 2-No âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 foi, em 8/01/2008, efectuada a penhora da fração autónoma, lugar de parqueamento automóvel, designada pela letra "G" do prédio urbano do prédio sito na Rua Augusto Pina, Lote 1493, Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo 2123, e descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o n°1947/19940729-G da freguesia de Benfica, tendo a penhora sido registada através da Ap.44 de 8/01/2008 (cfr.documentos juntos a fls.86 e 87 do processo de execução fiscal apenso); 3-Em 7/10/2008 foi afixado edital no parqueamento que constitui a fracção penhorada, o edital de convocação de credores e venda judicial (cfr.documento junto a fls.126 e 126-verso do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 12/05/2000, junto do 12º. Cartório Notarial de Lisboa, representantes da sociedade executada, identificada no nº.1, assinaram o escrito denominado de "Procuração", pelo qual declararam constituir o embargante bastante procurador da sociedade sua representada, conferindo-lhe os necessários poderes para prometerem vender e venderem a quem entenderem, inclusive ao próprio embargante, podendo fazer negócio consigo próprio e pelo preço de 2.250.000$00, a fração autónoma identificada no nº.2, declarando, a final, a irrevogabilidade da procuração (cfr.documento junto a fls.10 a 13 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 5-Com data aposta de 16/05/2000 consta o escrito denominado de "Contrato Promessa de Compra e Venda", que se encontra assinado pelo embargante como Representante da Promitente Vendedora, identificada como a executada descrita no nº.1, por via de procuração irrevogável, e como promitente comprador ou segundo outorgante o mesmo embargante, aí sendo identificado como objeto do contrato a fração identificada no nº.2 (cfr.documento junto a fls.8 e 9 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); 6-O embargante, obteve a tradição dos estacionamentos descritos pelas letras "H" e "G" do prédio identificado no nº.2 com a celebração da procuração referida no nº.4 e procedeu ao fecho dos mesmos através da colocação de um portão, transformando-os numa "box" (cfr.prova testemunhal); 7-É o embargante quem efetua o pagamento do condomínio referente à sua fração habitacional sita no 2°C do prédio identificado em no nº.2 e dos dois estacionamentos por si utilizados, que constituem as letras "H" e "G" do mesmo prédio (cfr.prova testemunhal; documentos juntos a fls.149 e 150 dos presentes autos); 8-As licenças de utilização das frações que compõem o prédio identificado no nº.2 foram obtidas há poucos anos, tendo resultado de um processo longo com a Câmara Municipal, o que impediu durante muito tempo que os condóminos alienassem as suas frações (cfr.prova testemunhal); 9-O embargante teve conhecimento da penhora do estacionamento que constitui a fração autónoma "G" do prédio identificado no nº.2, com a afixação do edital mencionado no nº.3 do probatório (acordo das partes); 10-A presente acção foi apresentada em 13/10/2008 (cfr.data de entrada aposta a fls.4 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.Quanto aos factos descritos nos nºs.6, 7 e 8, os mesmos resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo embargante, que prestaram declarações de forma desinteressada, espontânea e sincera, não deixando quaisquer reservas ao Tribunal quanto à veracidade do seu teor. Assim, em suma, o que resulta do teor daqueles depoimentos é o reconhecimento de que a fração "G" do prédio em questão, e que constitui um dos estacionamentos utilizados pelo embargante, sempre foi considerada pelas pessoas relacionadas com este, como sendo de sua propriedade, de tal modo que foi o embargante que o mandou fechar com a colocação de um portão, tendo sempre assumido o pagamento das quotas do condomínio respetivo, para além de que o comportamento do embargante sempre assim fez inculcar essa ideia…”. X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedentes os embargos objecto dos presentes autos, tudo em virtude da concreta prova dos respectivos pressupostos, em consequência do que determinou o levantamento da penhora identificada no nº.2 do probatório.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que contrariamente ao assentido na sentença recorrida, a Fazenda Pública considera que no caso em apreço não se verificam os requisitos que permitem considerar os presentes embargos como procedentes. Que o embargante deve ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o "animus sibi habendi" correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro. Que a decisão recorrida efectuou uma errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime dos artºs.237, do C.P.P.T., e 1251, do C.Civil, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedência dos embargos (cfr.conclusões 1 a 24 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. A essência dos direitos relacionados com as coisas - dos direitos reais de gozo e de alguns direitos reais de garantia e direitos pessoais - consiste na faculdade de sobre elas exercer poderes de retenção, de uso, de fruição e de transformação. Todos estes direitos têm por finalidade a utilização económica das coisas, das vantagens que das coisas se podem obter, sendo pelo exercício daqueles poderes que a utilização se realiza (cfr.Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.7). Nos termos da lei civil substantiva o possuidor que veja a sua posse sobre determinada coisa ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a mesma mediante a proposição de embargos de terceiro (cfr.artº.1285, do C.Civil). A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr.artº.1251, do C.Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cfr.artº.1253, al.a), do C.Civil; Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de Direito Civil Português, 4ª.edição prefaciada por Fernando Luso Soares, Almedina, 1996, pág.88 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1987, III, pág.5). Portanto, para que exista posse é necessário alguma coisa mais do que o simples poder de facto exercido sobre a coisa; tem que haver, por parte do detentor, a intenção (“animus”) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa. E só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro (cfr.ac.S.T.J., 28/11/75, B.M.J.251, pág.135; ac.R.Lisboa, 18/4/91, C.J., 1991, II, pág.180; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, Coimbra Editora, 1982, pág.406; Jorge Duarte Pinheiro, Fase Introdutória dos Embargos de Terceiro, Almedina, 1992, pág.39; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.164). No Código de Processo Civil, a partir da reforma operada pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.165). Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/1/95, rec.18307, ap.D.R., 31/7/97, pág.175 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.155 e seg.): 1-A tempestividade da petição de embargos; 2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; 3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. No processo vertente é o exame do terceiro requisito que está em causa. Deve o embargante fazer prova de que a diligência judicial em causa ofendeu a sua posse. Remetendo para as considerações acima expendidas, só a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo (“corpus” e “animus”), pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo ora recorrido, Bruno …………………, visto concluir que este havia efectuado prova concreta dos respectivos pressupostos, em consequência do que determinou o levantamento da penhora identificada no nº.2 do probatório. O recorrente entende que não, que o embargante deve ser considerado um mero detentor ou possuidor precário, por lhe faltar o "animus sibi habendi" correspondente ao direito de propriedade, carecendo, portanto, de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através de embargos de terceiro. Vejamos quem tem razão. “In casu”, o embargante/recorrido fundamenta a dedução de embargos de terceiro, além do mais, na existência de contrato-promessa de compra e venda que celebrou tendo por objecto o imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº…………………….. e apensos (cfr.nºs.2 e 5 do probatório). É o artº.410, do C.Civil, que nos dá a noção e regime do contrato-promessa, espécie contratual que cria para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto consiste numa prestação de facto, gozando apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes, ao invés do contrato-prometido, quando tenha por objecto a alienação ou oneração de coisa determinada, o qual goza de eficácia real. No artº.410, nº.3, do C.Civil (redacção resultante do dec.lei 379/86, de 11/11), veio o legislador exigir determinados requisitos de forma do contrato para que o mesmo possua eficácia real (cfr.artº.413, do C.Civil), sempre que estejamos perante promessa que tenha por objecto mediato um imóvel urbano (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.310 e seg.). Por outro lado, igualmente surge na factualidade provada a celebração de uma procuração irrevogável, incidente sobre o imóvel penhorado (cfr.nº.4 do probatório). A procuração irrevogável (1)com poderes de alienação (no caso de imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário. Embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respectivo título, e exerça esses poderes em nome do mandante (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc. 5472/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6984/13; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.535 e seg.). "In casu", haverá que saber é se a tradição, a favor do ora embargante, do prédio penhorado na execução, resultante da celebração da procuração irrevogável e do contrato de promessa de compra e venda constante dos autos, permite consubstanciar uma posse real e efectiva do embargante, anterior à penhora, e por isso oponível ao exequente. Mesmo havendo prova da tradição do bem imóvel em causa para o promitente-comprador, ainda assim a doutrina e jurisprudência são uniformes em considerar que o exercício de poderes do promitente-comprador neste caso se configura como um mero detentor precário (cfr.artº.1253, al.c), do C.Civil), visto que adquire o “corpus” possessório, mas não adquire o “animus possidendi”, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Somente assim não acontece se ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, sendo que de tal factualidade compete ao promitente-comprador fazer prova, no caso dos autos, ao embargante (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/2010, rec.1117/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/5/2009, proc. 2966/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/6/2010, proc.3882/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2012, proc.5181/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2013, proc.6544/13; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1987, pág.6 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.182). A citada inversão do título da posse (transformação da posse precária em posse em nome próprio), nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, tem por consequência que o promitente-comprador actue com o estado de espírito de verdadeiro proprietário, assim praticando diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, "uti dominus", não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol.III, 2ª. edição, Coimbra Editora, 1987, pág.6 e seg.; Manuel Rodrigues, A Posse, Estudo de direito civil português, Almedina, 1996, pág.229 e seg.). Voltando ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.4 a 8 do probatório) deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que, desde a celebração notarial da procuração irrevogável, o embargante passou a utilizar a fração penhorada (estacionamento) como se verdadeiramente de sua propriedade se tratasse, fechando o acesso ao mesmo estacionamento através de portão individual, conjunto com a outra fracção ou estacionamento igualmente adquirido, pagando a quota do condomínio respectiva, sendo reconhecido pelos vizinhos como o verdadeiro dono do bem e actuando sempre como tal. Por outro lado, resulta também claro dos autos que o embargante apenas não realizou a escritura de compra e venda antes da efectivação da penhora por a mesma não ser possível, dada a inexistência de licença de utilização, que apenas veio a ser atribuída posteriormente, na sequência de um processo longo existente junto da Câmara Municipal. Com estes pressupostos, deve ter-se por demonstrada a posse efectiva e causal do embargante sobre o imóvel penhorado, posse essa praticada com a intenção de exercer em nome próprio os direitos do respectivo proprietário através de factos concretos integradores do exercício continuado, público e sem oposição de terceiros (nomeadamente da promitente vendedora), em termos correspondentes ao direito de propriedade, sobre o imóvel penhorado e antes da data da penhora. Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 22 de Outubro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) (1) (cfr.procuração “in rem suam” - artº.265, nº.3, do C.Civil). |