Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2922/10.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, E.P.E. ("CHLN"), Recorrido nos autos à margem identificados, notificado do despacho de 28.09.2015, e com ele não concordando, veio, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi dos artigos 1.º, 35. °, n.º 3 e 42.º, n.º 1, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), reclamar do aludido despacho, alegando, em síntese: - No despacho reclamado este Tribunal suspendeu a instância de recurso ao abrigo do disposto no artigo 47. °, n.º 3, alínea a) do CPC, porquanto o Ilustre Mandatário da Ré, ora Recorrente, renunciou ao seu mandato e a Ré não constituiu mandatário num prazo de 20 dias; - O regime estabelecido no CPC quanto à renúncia do mandato evita que o réu, o executado e o requerido usem do expediente da não constituição de advogado para beneficiarem da suspensão da instância e da perpetuação do processo de forma a evitar a prolação de decisão final quanto aos pedidos inicialmente efetuados; algo que, aliás, seria quase impossível de provar para efeitos de apuramento de eventual litigância de má-fé; - Do mesmo modo, o estatuído no artigo 47.°/3/a) e b) do CPC permite evitar situações em que os demandados são pessoas coletivas "dotadas ao abandono" e completamente descapitalizadas em que a não constituição de advogado após renúncia de advogado é uma consequência natural do seu status quo e do desinteresse dos seus sócios/fundadores; - O CHLN é Autor nos presentes autos e a ora Recorrente é Ré, motivo pelo qual in casu este Venerando Tribunal deveria ter aplicado o regime constante do artigo 47.°/3/b) do CPC e não o constante do artigo 47.°/3/a) do mesmo Código, o que certamente se terá ficado a dever a um mero lapso; - Não obstante a Ré, ora Recorrente, não ter constituído advogado no prazo de 20 dias após a notificação das partes da renúncia do seu Ilustre Mandatário, tal circunstância não pode ter por efeito a suspensão da instância, mas sim o efeito estatuído no artigo 47.°/1, b) do CPC; - Se assim não fosse, e se mantivesse o Despacho reclamado, estar-se-ia a beneficiar a Ré e a prejudicar o CHLN com a perpetuação do presente processo e falta de decisão final transitada em julgado do pedido efetuado na petição inicial. Concluiu pedindo que o despacho reclamado seja anulado e substituído por acórdão que aplique in casu o regime estatuído no artigo 47.º, n.º 3, b), do CPC para que o presente processo possa seguir os trâmites normais e ser proferida decisão final de mérito quanto aos pedidos efetuados pelo CHLN na petição inicial com a maior brevidade possível. Cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão da presente reclamação consideram-se as seguintes ocorrências processuais: 1) - Em 8 de maio de 2015 o mandatário da ré e recorrente veio renunciar ao mandato que lhe havia sido conferido pela recorrente – cfr. fls. 360 dos autos em suporte físico. 2) - Em 14 de maio de 2015 foi proferido o seguinte despacho: “Cumpra-se o disposto no artigo 47.º do CPCivil” – cfr. fls. 361 dos autos em suporte físico. 3) - Com data de 18 de maio de 2015 foi expedida comunicação à ré e recorrente com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 47.º n°s. 1, 2 e 3 do Cód. Proc.º Civil, fica por este meio devidamente notificado(a) V. E de todo o conteúdo do despacho proferido nos autos, bem como do requerimento de renúncia ao mandato, apresentado pelo Exm° Mandatário constituído, cujas fotocópias se enviam, e ainda para, no prazo de 20 (VINTE) dias, constituir novo Mandatário.” – cfr. fls. 361 dos autos em suporte físico. 4 – A comunicação referida em 3) foi devolvida em 20 de maio de 2015 – cfr. fls. 365-366 dos autos em suporte físico. 5) - Em 25 de maio de 2015 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 365: Solicite informação sobre qual a atual sede da Recorrente” – cfr. fls. 367 dos autos em suporte físico. 6 – Na sequência da resposta ao despacho que antecede foi proferido em 4 de junho de 2015, o seguinte despacho: “Fls. 365: Visto. xxx Cumpra-se o disposto nos artigos 229.º, n.ºs 4 e 5 e 230.º, n.º 2, ambos do CPCivil.” – cfr. fls. 368-369 dos autos em suporte físico.7) - Com data de 12 de junho de 2015 foi expedida comunicação à ré e recorrente com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do disposto no Art° 47.º n°s. 1, 2 e 3 do Cód. Proc.º Civil, fica por este meio devidamente notificado(a) V. Exa de todo o conteúdo dos despachos proferidos nos autos, bem como do requerimento de renúncia ao mandato, apresentado pelo Exm° Mandatário constituído, cujas fotocópias se enviam, e ainda para, no prazo de 20 (VINTE) dias, constituir novo Mandatário.” – cfr. fls. 370 dos autos em suporte físico. 8 – A comunicação referida em 7) foi devolvida em 16 de junho de 2015 – cfr. fls. 371 dos autos em suporte físico; 9 - Em 17 de setembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 371 e segs: Visto. Considero efetuada a notificação. xxx Aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o n.º 3 do artigo 47.º CPCivil.Decorrido este, conclua de novo.” – cfr. fls. 373 dos autos em suporte físico; 10 - Em 28 de setembro de 2015, foi proferido o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 47.º do CPCivil, considero suspensa a presente instância de recurso.” – cfr. fls. 373v dos autos em suporte físico. 11 – O despacho referido na alínea antecedente foi notificado ao mandatário da recorrente, da recorrida e à recorrente, por comunicação datada de 30 de setembro de 2015, tendo a comunicação dirigida a esta sido devolvida em 2 de outubro de 2015 – cfr. fls. 374-377 dos autos em suporte físico. 12 – Em 12 de outubro de 2015, a recorrida apresentou reclamação para a conferência do despacho referido em 10 – cfr. fls. 380-384 dos autos em suporte físico. * Prevê-se no artigo 40.º, do Código Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Constituição obrigatória de advogado”.“1 - É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.”. No artigo 41.º do CPC estabelece-se que “[s]e a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.”. Dispõe o artigo 47.º do CPC sob a epígrafe “revogação e renúncia do mandato” que: “1 – A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 – Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 – Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. (…)”. A ação foi julgada procedente, tendo sido apresentado recurso pela ré. Ora, a recorrente figura na ação como ré. No caso em reclamação, a ré/recorrente ficou sem representação judiciária por via da renúncia do mandato pelo seu mandatário judicial. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, opera a previsão do n.º 3 do art.º 47.º do CPC, acima transcrito. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/11/2023, proc. n.º 7198/07.5YYPRT-B.P1.S1 (1-Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.): “Na falta de constituição de novo mandatário pelo demandante ou pelo exequente, a ação ou a execução ficarão suspensas, até que ocorra a respetiva extinção por deserção (art.º 281.º, n.ºs 1 e 5 do CPC). Se a falta for do réu, do executado ou do requerido, o autor, o exequente ou o requerente não poderão ser penalizados pela inação da contraparte, pelo que, findo o prazo de 20 dias concedido para a constituição de novo mandatário, o procedimento em causa prosseguirá os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados. (…) Caberá, porém, levar em consideração que o exposto quanto ao regime previsto no art.º 47.º n.º 3 se reporta às posições processuais das partes prévias à decisão final do processo (neste sentido, cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, volume I, Almedina, pág. 90). Isto é, proferida a decisão final, se a parte vencida for o demandante, a renúncia ao mandato por parte do seu mandatário, apresentada antes do trânsito em julgado da decisão, não implica, na falta de constituição de novo mandatário, a suspensão da instância, mas o decurso do prazo de interposição do recurso, transitando a decisão em julgado (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, pág. 91). Na mesma situação, se a parte vencedora for o demandante, a renúncia ao mandato por parte do seu mandatário, não seguida da constituição de novo mandatário, também nenhum reflexo terá na instância, não obstando, naturalmente, à instauração de recurso por parte do demandado vencido (desde que devidamente patrocinado). E, interposto recurso da decisão final, a subsequente renúncia ao mandato por parte do mandatário de qualquer das partes (recorrente ou recorrido), se não for seguida da constituição de novo mandatário, terá como efeito, por aplicação, extensiva ou analógica, das regras contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 47.º, a extinção do recurso, se a falta provier do recorrente, ou a prossecução dos termos do recurso, aproveitando-se o que anteriormente tiver sido praticado, se a falta provier do recorrido – posto que os efeitos da renúncia operem antes do julgamento do recurso. No caso de omissão de mandatário por parte do recorrente, não haverá, pois, que aguardar pelo prazo de deserção do recurso, de seis meses, previsto no art.º 281.º n.º 2 do CPC.” (2-No sentido de que o recurso não pode ter seguimento em caso de renúncia ao mandato pelo mandatário do Recorrente, pode ver-se, também, o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 366/2013, de 28/06/2013, proferido ao abrigo do anterior CPC, mas inteiramente transponível para o caso dos autos, atenta a similitude do regime jurídico de ambos os Códigos, no que respeita à renúncia do mandato.) . Assim, seguindo o entendimento que dimana deste acórdão, a instância recursiva não deveria ter sido suspensa, mas deveria ter sido determinada a extinção do recurso por aplicação das regras contidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art.º 47.º, do Código Processo Civil. Em face do exposto, o despacho em reclamação deve ser revogado e determinada a extinção da presente instância de recurso. * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.Sem custas pela reclamação. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em deferir a reclamação e, consequentemente, determinar a extinção da instância de recurso.Notifique. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de junho de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta) (Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto) |