Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1182/22.6BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I – L…, notificada do acórdão proferido por este TCAS em 2 de novembro de 2023, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a reclamação por si apresentada, veio interpor dois recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, um de revista e o outro para uniformização de jurisprudência. Os autos subiram ao Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 7 de novembro de 2024, ordenou a baixa do processo «ao T.C.A. Sul, Secção de Contencioso Tributário, Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, no sentido de se examinar/admitir o processado relativo ao recurso de revista deduzido, o qual deve incluir a eventual apreciação da nulidade invocada no salvatério (cfr.artºs.615, nº.4, e 617, do C.P.Civil, "ex vi" dos artºs.666, do C.P.Civil e 281, do C.P.P.T.)» . Nas alegações do recurso de revista apresentadas, veio a ora Recorrente arguir nulidades processuais e do acórdão. Alega, em conclusão: 1. «O presente recurso versa sobre as seguintes questões, decididas no Douto Despacho recorrido: i. (IN)ADMISSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO NOVA REALIZADA EM SEDE DE RECURSO; e , ii. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA EM FACE DOS FACTOS DADOS POR PROVADOS, INVOCADA PELA RECORRENTE EM 10/11/2022 (ponto 9. dos factos provados) em violação dos art°s 194° do CPC e 165° do CPPT); e dos art°s 327°, n° 2 do C. Civil, aplicável ex vi art° 2° d) do CPPT e 310° d) do C. Civil, por, contra Jurisprudência pacifica e dominante: a. Não determinar a anulação dos actos subsequentes à falta de citação declarada (nulidade insuprível), julgando relevante para efeitos interruptivos da citação, um acto de penhora ulterior àquela anulação.; b. Não considerar que a declaração em falhas do processo de execução em análise, tem por efeito cessar os efeitos duradouros de interrupção de prescrição anterior; c. Não considerar que o prazo de prescrição dos juros que integram a quantia exequenda é de 5 anos. 2. Os factos elencados nos pontos 14, 15, 16. e 17. da matéria de facto provada foram aditados no Acórdão recorrido, nos termos do art° 662° do CPC não tendo sido suscitados em Ia Instância e nunca tendo esta tomado conhecimento dos mesmos. 3. O Tribunal "a quo” aditou tais factos sem sequer notificar previamente a Recorrente de que iria realizar tal adição - em manifesta violação do princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa (violação do art° 3º do CPC e do art° 20°, n° 1 da CRP) 4. Tal comportamento foi determinado pelo suscitar das seguinte questão, ex novo, pela Recorrida, em sede de recurso para o TCA-Sul/Tribunal “a quo”: - O processo de execução fiscal foi instaurado cm 06/12/2001, mas a citação da devedora só foi promovida em 09/01/2002, para além do 5o dia a que se refere o n° 2 do art° 323° do C. Civil, sendo que a demora na citação não pode ser assacada ao IEFP, logo, o prazo de prescrição interrompeu-se decorridos 5 dias, em 11/12/2001 - art°s 309°; 323, n° 2; 326°, n° 1 e 327°, n° 1 do C. Civil. 5. - A ora Recorrida nunca antes tinha suscitado este concreto meio de defesa - pelo, pelo que este tema excede notoriamente o objecto do recurso e viola o princípio da concentração da defesa previsto no art° 573° do CPC. colocando em crise valores como a certeza e a segurança jurídica e o princípio do contraditório, violando o art° 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. 6. Efectivamente. no direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação, e não o modelo de reexame. Daí, que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo” baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. 7. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já subetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida a exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. 8. Esta questão integra uma das bases do ordenamento processual vigente, pelo que a sua análise se afigura de extrema relevância jurídica e é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito. 9. Veja-se. a este respeito, o Ac. do STJ de 28/11/2012: …Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. II - Assim, e em princípio, não podem neles ser tratadas questões novas, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada." Vide http://www.gde.mi.pt/ista.nst735fbbbf22e 1 bble680256f8e003ea931/2b3929c84ff20bb5 80257acb004edd9c‘?QpenDocument 10. É, assim, inegável que esta questão consubstancia uma situação em que “a questão jurídica suscitada apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente dos interesses das partes envolvidas” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa, CPC anotado, Almedina, vol I, 2018, anot. art° 672° - cujos argumentos aqui valem mutatis mutandis). relevando também o desenvolvimento desta questão apresentado em sede de fundamentação. 11. A Douta Sentença proferida em Iª Instância determinou ocorrer in casu FALTA DE CITAÇÃO, consubstanciando a mesma nulidade insanável, nos termos do art° 165°, n° 1 do CPPT, que determina a anulação de todo o processado subsequente à data de 08/01/2002 e a consequente prescrição invocada pela Recorrente em 10/11/2022 (art°s 194° do CPCe 165° do CPPT) 12. O Tribunal “a quo”, porém, apesar de aceitar ter-se verificado no caso a referida FALTA DE CITAÇÃO, levando em consideração os factos considerados provados nos autos, julgou a questão colocada sub judice da seguinte forma, declarando que NÃO SE VERIFICOU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA invocada pela Recorrente em 02/11/2022, da seguinte forma: "... tendo presente a data em que foi proferido o despacho de revogação de concessão de incentivos (15/03/2001 - ponto 17. do probatório aditado) e a data da penhora (15/02/2002) (...), forçoso se torna concluir que a dívida não se encontra prescrita”: 13. Para fundamentar este seu entendimento, o Tribunal “a quo” socorre-se do seguinte regime legal: a) Aplica o art° 323°, n° 1 do C. Civil, para justificar o efeito interruptivo da prescrição que atribui aos actos que releva., a saber: Despacho de revogação de incentivos de 13/03/2001 (de caracter não judicial), conjugado com a penhora realizada em 15/03/2002: Instauração da execução em 03/12/2001. b) Aplica os art°s 326° e n°s 1 e 3 do art° 327° do C. Civil, justificando com estas normas num suposto efeito duradouro dos actos de interrupção da prescrição que releva, supostamente verificado in casu. - uma vez que decorre do probatório que a prescrição foi invocada pela Recorrente mais de 20 anos depois da prática de tais actos. 14. Ao proceder conforme conclusão anterior, o Tribunal “a quo” ignora: a) Que a falta de citação da Recorrente (de 08/02/2002) tem por efeito a ANULAÇÃO DO PROCESSADO SUBSEQUENTE, ou seja, todo o processado subsequente a 08/01/2002, nomeadamente a anulação da penhora para a qual remete, atribuindo-lhe efeitos interruptivos da prescrição (em violação dos art°s 194° do CPC e 165° do CPPT) b) Que em 13/11/2003 o processo executivo analisado nos autos foi declarado em falhas, (vide ponto 8. Dos factos provados) - violação grave do art° 327°, n° 2 do C. Civil, aplicável ex vi art° 2o d) do CPPT; c) Que a quantia exequenda. além de capital, integra também juros, a cuja prescrição se aplica o prazo de 5 anos. e não o de 20 anos. pelo que à data em que a Recorrente invocou a prescrição (22/11/2022) há muito tal prazo tinha decorrido - violação grave do art° 310°, d) do C. Civil. 15. A relevância jurídica e gravidade das apontadas violações de lei evidencia-se em face do teor da Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões apontadas nos anterior ponto Iº e 2º do parágrafo anterior, a qual vem sendo dirimida uniformemente de harmonia com o entendimento trazido aos autos pela Recorrente, conforme seguintes Acórdãos que ora se juntam, dando aqui por integralmente reproduzidos os respectivos teores, a saber: DOC. N° 1: Ac. STA, de 02/04/2014: Falta de citação como nulidade insanável, aplicando-se o correspondente regime; DOCS. N°s 2 a 6: Acs. STA de 09/06/2021. 27/10/2021, 24/06/2021. 08/06/2022 e 08/02/2023: Cessação do efeito interruptivo de prescrição derivada da declaração em falhas de processo de execução fiscal; DOC. N° 7: Prazo de prescrição de juros 5 anos, relativamente a dívida exequenda apoio concedido pelo IEFP. 16. A procedência do presente recurso, contribuirá para uma melhor aplicação do Direito, pois, em última análise, violaria os art°s 13° e 20°. n° 1 da CRP consagrar para a Recorrente um entendimento á Lei e à Jurisprudência Pacífica proferida a propósito das questões suscitadas no Recurso: a) Ficaria injustamente privada de beneficiar do regime legal dos art°s 310° d) e 327°, n° 2 do C. Civil; b) Seria tratada de forma desigual, face aos outros cidadãos, aos quais a Jurisprudência pacífica tem aplicado tais normas em casos semelhantes (declarações “em falhas” em processos de execução fiscal relevantes para efeitos de aplicação do art° 327°, n° 2 do C. Civil, ex vi art° 2o do CPPT. cessando com tal declaração, o efeito duradouro de anteriores actos interruptivos da prescrição; e a declaração pacífica do prazo de 5 anos como prazo de prescrição de juros, realizada por todas as Instâncias) (Vide doutos arestos juntos como does. n°s 1 a 7) 17. - Releva também para o caso de estarmos perante o instituto jurídico da prescrição, em virtude da especial natureza deste instituto assentar em razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, impondo que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio, nomeadamente, em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir, sendo, assim, inegável que estamos perante uma problemática (não consideração efeitos da nulidade insanável nos actos subsequentes + não subsunção da declaração em falhas ao regime do art" 327°, n° 2 do CC + não aplicação do prazo legal de 5 anos relativamente à prescrição dos juros que integram a quantia exequenda) consubstancia uma situação em que “ a questão jurídica suscitada apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente dos interesses das partes envolvidas” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa. CPC anotado, Almedina, vol I, 2018, anot. art0 672° - cujos argumentos aqui valem mutatis mutandis), relevando também o desenvolvimento desta questão apresentado em sede de fundamentação, relevando para efeitos de admissibilidade do presente recurso. 18. O Douto Acórdão recorrido encontra-se inquinado grave violação da lei substantiva, a saber: a) O Tribunal “a quo” considera PROVADO (vide ponto 1 do probatório) que: b) Em 13/11/2003 o processo executivo em análise nos autos “foi declarado em falhas”; c) Mais nenhuma tramitação desse processo se encontrando provada nos autos, desde 13/11/2002; d) Conforme é Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, face a acto processual interruptivo da prescrição com efeitos duradouros, tal efeito duradouro da prescrição cessa logo que transite em julgado decisão que coloque termo ao processo, sendo que, no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art° 272° do CPPT se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo (art°s 327°, n° 2 do C. Civil ex vi art° 2°, d) do CPPT e art° 272° do CPPT (vide Acórdãos juntos como does. n°s 2 a 6, cujos teores se dão integralmente reproduzidos nesta sede. e) No caso em análise, verificamos que a quantia exequenda integra capital + juros (vide ponto 1. dos factos provados); f) Conforme se lê no Douto Acórdão proferido pelo TCA-Sul de 24/06/2021, que ora se junta e cujo teor se dá nesta sede por integralmente reproduzido, transcrevendo-se a parte relevante do seu sumário, a seguir, o prazo de prescrição referente a juros convencionais ou legais é de 5 anos ( art° 310°. d) do C. Civil), pelo que, no momento em que foi arguida a prescrição (22/11/2002) se encontrava há muito prescrito o crédito exequendo referente a juros (Doc. n° 7); 19. Do exposto decorre que o Douto Acórdão recorrido violou e interpretou erradamente as normas dos art°s 310°, d) e 327°. n° 2 do C. Civil (aplicáveis ex vi art° 2o. d) do CPPT) e ainda o art° 272° do CPPT, bem como os art°s 195, n° 2o do CPC e 165° do CPPT, as quais deveria ter interpretado c aplicado de forma a concluir que os juros que integram a quantia exequenda se encontram prescritos, reconhecendo a preclusão do efeito duradouro dos actos interruptivos da prescrição determinada pela declaração de falhas de 13/11/2003, que determinou a contagem ab initio do prazo de prescrição de 5 anos aplicável a esses juros e considerando anulado o acto de penhora subsequente à falta de citação (nulidade insanável). 20. O Douto acórdão recorrido encontra-se ainda inquinado de nulidade, pois. uma vez que apreciou a questão da “prescrição da quantia exequenda”: a) Deveria ter levado em consideração as distintas parcelas que a compõem (capital + juros) e aplicado a norma legal adequada, em termos de análise da prescrição, a cada uma delas (20 anos e 5 anos. respetivamente): b) Apesar de ter reconhecido a diferente natureza jurídica das obrigações pecuniárias que integram a quantia exequenda. o Tribunal " a quo”, em sede do ponto 1. dos factos provados, aplicou-lhes o mesmo regime, sem qualquer distinção e sem justificar o porquê de tal tratamento unitário; 21. Da matéria exposta na conclusão anterior, resulta que o Douto Acórdão recorrido se encontra inquinado de nulidade (art° 615° do CPC, n° 1. c) e d)), que expressamente se argui, porque o Tribunal não conheceu da questão referida nas duas alíneas anteriores e nada esclareceu do porquê de tal falta, apresentando-se tal aresto obscuro a este respeito. 22. A sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso. 23. Acresce que. conforme se explanou no Cap. I. o Tribunal “a quo” procedeu ao aditamento de factos novos ao elenco de “factos provados” e, com base neles, apreciou e declarou procedente questão nunca antes discutida no processo - SEM SEQUER. ANTES, TER NOTIFICADO A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR - o que integra violação do princípio do contraditório (art° 3º do CPC e art° 20°. n° 1 da CRP). violando ainda a proibição de prolação de “decisões-surpresa”. 24. Este facto integra nulidade nos termos do art° 615°. n° 1, d). 2a parte, do CPC. que expressamente se argui, sendo a sanação deste vício é igualmente essencial para uma melhor aplicação do Direito, determinando também a admissibilidade e procedência do presente recurso. 25. O Tribunal “a quo”, violou e interpretou erradamente as normas jurídicas atrás apontadas, as quais deveria ter aplicado e interpretado conforme explanado ao longo das anteriores conclusões Iª a 24ª. 26. Deve, em consequência, ser revogado e substituído por outro que declare conforme conclusões anteriores, confirmando o sentido decisório da Douta Sentença proferida em Ia Instância.» O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da não verificação das nulidades arguidas, no qual conclui: «Salvo melhor entendimento, no caso inexiste qualquer nulidade da sentença, na exata medida em que ao decidir dessa questão, o TCAS apreciou e resolveu todas as questões que foram colocadas, por outro lado, o que verdadeiramente a Recorrente manifesta é a sua discordância quanto ao decidido.» II – Em cumprimento da decisão sumária vamos emitir pronúncia sobre as nulidades suscitadas pela Recorrente nas conclusões das alegações de recurso, em suma, sobre: (i) se o acórdão proferido enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615.º CPC, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e por omissão ou excesso de pronúncia; (ii) se foi cometida nulidade processual por violação do princípio do contraditório. Alega a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade porquanto ao ter apreciado a questão relativa à prescrição da dívida: a) “Deveria ter levado em consideração as distintas parcelas que a compõem (capital + juros) e aplicado a norma legal adequada, em termos de análise da prescrição, a cada uma delas (20 anos e 5 anos. respetivamente): b) Apesar de ter reconhecido a diferente natureza jurídica das obrigações pecuniárias que integram a quantia exequenda. o Tribunal "a quo”, em sede do ponto 1. dos factos provados, aplicou-lhes o mesmo regime, sem qualquer distinção e sem justificar o porquê de tal tratamento unitário;” Vejamos, então: Como é consabido, segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, aplicável à 2ª Instância, por força do artigo 666/1 do mesmo Código, é nula a decisão quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende. E é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Assim entendido, consideramos que não se verifica a alegada nulidade por obscuridade, desde logo porque os argumentos apresentados em que invoca tal nulidade reconduzem-se, sim, a um alegado erro da decisão. O Acórdão proferido é totalmente inteligível, não apresentando quaisquer contradições nos seus próprios termos. Todavia, a ora Recorrente alega ainda que há a nulidade do acórdão por omissão e por excesso de pronúncia por o tribunal não se ter pronunciado expressamente sobre a prescrição da dívida de juros e ter decidido questão não antes suscitada e apreciada na sentença recorrida e sem prévio contraditório. Não há excesso de pronúncia, porém, se o tribunal para decidir usa fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes, dado o artigo 5/3 do Código de Processo Civil (CPC) o permitir. Muito menos se o tribunal aduz argumentos que a parte não apresentara, já que, uma coisa são as questões e, outra, são os argumentos que suportam a resolução daquelas. A nulidade invocada prende-se, pois, com o excesso de pronúncia aferido por relação com o objeto processual colocado pelas partes à apreciação do Tribunal “a quo”. Já não que a decisão não tivesse relação com os pedidos das partes. As nulidades suscitadas, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia, ocorrem quando o juiz deixe de se pronunciar, ou venha a pronunciar-se, sobre questões que ou não tenham sido suscitadas ou que sendo de conhecimento oficioso e que devessem ter sido apreciadas. Ou, ao invés, conheça de questões não suscitadas em sede de recurso e estas não sejam de conhecimento oficioso [cf. artigos 615/1.d) e 608/2 do Código de Processo Civil] No caso concreto, o Acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão que lhe foi colocada respeitante a saber se o Tribunal «a quo» na sentença recorrida errou ao considerar verificada a prescrição da dívida exequenda, respeitante a apoio financeiro concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Entendemos que não se verificam as alegadas nulidades porquanto, bem ou mal, este Tribunal apreciou e decidiu a questão que lhe foi colocada. Alega, ainda a Recorrente que o Tribunal não se deveria ter pronunciado sobre questões não suscitadas no recurso e a entender-se que o Tribunal Central Administrativo Sul se poderia pronunciar sobre estas questões, sempre teria de ter dado prévio cumprimento ao disposto no artigo 665º n.º 3 do CPC, e determinar a notificação das partes para se pronunciarem. Ora, não o tenho feito, defende, verificou-se a ocorrência de uma nulidade processual. Mais além, alega a Requerente a preterição do contraditório na medida em que o tribunal ad quem aditou factos ao probatório sem que tenha previamente ouvido as partes, como imposto pelo art.º 665/3, do CPC. Todavia não identifica qualquer questão que o Tribunal tenha conhecido por virtude desta alteração. Desde já diremos que entendemos não ter sido cometida esta nulidade na justa medida em que não houve conhecimento em substituição. Na falta desse pressuposto, a convocada regra do artigo 665/3 não tem aplicação, não sendo o contraditório ali previsto transponível para as situações de modificabilidade oficiosa da decisão de facto, nos termos do art.º 662.º do CPC. III - Pelo exposto, acorda-se em julgar não verificadas as invocadas nulidades imputadas ao acórdão, por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, por omissão ou excesso de pronúncia, ou que tenha sido cometida nulidade processual por violação do princípio do contraditório. *** O recurso de revista interposto foi-o tempestivamente, por quem detém legitimidade para o efeito, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. D.n. Lisboa, 9 de janeiro de 2025 Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |