Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01940/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/21/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO DESPACHO DO RELATOR QUE JULGOU FINDO O RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. |
| Sumário: | 1) É entendimento jurisprudencial firme que a oposição de arrestos impõe que dois acórdãos se tenham debruçado sobre factualidade idêntica , com subsunção às mesmas regras jurídicas, aplicando-as de forma divergente. 2) Porém, não ocorre qualquer contradição, que legitime o recurso ao abrigo do disposto no artigo 284º, do CPPT, nos casos, como o dos autos, em que não verifica qualquer rasto de o recorrente ter peticionado, no articulado inicial da impugnação, ainda que de forma implícita, a anulação da liquidação da dívida exequenda por caducidade do direito à pratica do acto tributário, ou ter sequer, esgrimido, no articulado, qualquer fundamento adequado ao efeito, como se fez no processo onde foi proferido o acórdão fundamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - R......., com os sinais dos autos, veio, através do requerimento de fls. 198 a 202, inclusive, dos autos, interpor reclamação para a conferência do despacho do relator que lhe julgou findo o recurso por oposição de acórdãos e que houvera interposto do aresto proferido nestes autos e consubstanciado de fls. 111 a 118, inclusive, dos autos, com nulidade, decorrente da falta de assinatura de um dos adjuntos, suprida pela decisão de fls. 135 e 136. - A reclamante, ao que aqui agora nos importa, reclama para a conferência do aludido despacho que lhe julgou findo o recurso que houvera interposto com fundamento em oposição de acórdãos sustentando, no essencial, que ao invés do decidido no despacho reclamado existe oposição entre o acórdão proferido nos autos e, como já referido, documentado de fls. 111 a 117 dos autos e o acórdão deste mesmo TCASul, de 07ABR24 e tirado no Rec. n.° 1.728/07 na medida em que, ao que aqui releva, este último, considerou que o meio processual de que se serviu era o adequado à apreciação da mesma questão formulada nestes autos ("... para apreciação do mesmo fundamento ...", como refere a fls. 207dos autos, in fine), questão essa que identifica como sendo a da "(...) errónea quantificação da quantia exequenda (...)" - cfr. fls. 208 dos autos, "in fine". ****** - Vêm, assim, os autos à conferência, com dispensa de vistos, para decisão. - Para o efeito , releva a seguinte factualidade atestada nos autos; a) O reclamante fez instaurar os presentes autos pela introdução em juízo do articulado inicial que constitui fls. 3 a 8, inclusive, e que, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; b) Em 2006DEZ19 foi proferida, pelo Mm.° juiz do TAF Almada, a decisão de rejeição liminar desta impugnação judicial documentada a fls. 31 e 82 e que, aqui, se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; c) Interposto, pelo reclamante, recurso da decisão a que se faz alusão na precedente alínea, veio, o mesmo, a ser objecto de apreciação pelo acórdão documentado de fls. 111 a 118, inclusive, e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, com decisão final de negação de provimento; d) O recorrente fez, ainda, instaurar um outro processo de impugnação judicial de que constitui articulado inicial o original do doc. que consubstancia 150 a 154, inclusive, dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; e) O processo referido na alínea de antecede foi objecto de decisão judicial em 1.a instância, que determinou que "(...) a petição inicial fosse convolada em requerimento para ser incorporado e apreciado na respectiva execução fiscal (...)" - cfr, 129 dos autos, para que se remete; f) Da decisão referida em c) foi, igualmente, objecto de recurso interposto pelo reclamante para este Tribunal; g) Tal recurso foi objecto de apreciação pelo Ac., de 2007ABR24, tirado no Proc. n.° 1.728/07 e documentado de fls. 129 a 133, inclusive e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. h) O reclamante, uma vez notificado do acórdão proferido nestes autos, dele veio interpor recurso invocando, para o efeito, a sua oposição com o Ac. referido em g); i) Admitido que foi o recurso a que se faz alusão na precedente alínea e produzidas alegações tendentes à demonstração da existência da invocada oposição veio a ser proferido, pelo relator, o despacho ora reclamado, julgando findo o recurso, tal como se encontra documentado de fls.183 a 194, inclusive e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais. ****** - O despacho reclamado é, ao que aqui importa do seguinte teor; «- R..........., com os sinais dos autos, notificado que foi do acórdão proferido nestes autos e constante de fls.111/119, e que negou provimento ao recurso que houvera interposto da decisão proferida pelo Mm.° juiz do TAF de Almada que, por seu turno, lhe indeferira liminarmente a petição inicial destes autos, dele veio interpor o presente recurso, por oposição com o acórdão deste TCASul, de 07ABR24 tirado no Rec. n.° 1.728/07 e documentado nos autos de fls. 129 a 133, inclusive. - Admitido que foi o recurso (...)produziu, (...) a recorrente, as alegações (...) formulando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; 1. O presente recurso incide sobre o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente da sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. 2. Em síntese, considerou aquela sentença que a Impugnação Judicial não era o meio processual adequado à apreciação da questão deduzida pelo Impugnante. 3. Acontece que o Recorrente na sua petição invocou fundamento que só através de Impugnação pode ser apreciada - a errónea quantificação da dívida exequenda - questão essa que não foi apreciada. 4. Entendeu, no entanto, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que considerando a causa de pedir invocada pelo Recorrente não era este o meio processual idóneo para fazer valer a suas pretensões. 5. No entanto, este mesmo Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Recurso 1728/07, e por Acórdão proferido a 24/04/2007, teve entendimento diferente 6. Considerou-se, naquele Acórdão, nomeadamente: "Na situação em apreço existe, pois, um pedido próprio do processo de impugnação se bem que a causa de pedir não seja muito explícita para esse fim, mas sempre se poderá notificar o impugnante, ora recorrente, para completar a insuficiência da petição no tocante a essa invocação. Não se verifica, pois, o referido erro na forma de processo por o processo de impugnação ser o idóneo para a referida finalidade de declaração de caducidade do direito de liquidação, pelo que não se poderá manter o despacho recorrido, que deverá ser revogado, assim se concedendo provimento ao recurso.". 7. Ou seja, mesmo considerando uma deficiente formulação da causa de pedir, deveria a questão ser apreciada em 1ª instância. 8.Defende o Recorrente que deveria ser este o entendimento seguido no Acórdão que ora se impugna, e em consequência ser dado provimento ao Recurso e declarada nula a sentença proferida em 1.ª instância porque não se pronunciou sobre questão que devia conhecer -125.º do CPPT. - Conclui no sentido de "(...) o entendimento do acórdão proferido (...)" pelo TCAS no acórdão fundamento "ser partilhado" pelo acórdão recorrido e, em consequência, ser declarada nula a sentença proferida em 1.° instância "(...) por não ter apreciado questão que devia apreciar, nos termos do 125.º do CPPT.". (...) - Com pertinência à decisão a proferir, releva a seguinte factualidade; a. O recorrente, em 2006OUT27, fez introduzir em juízo o articulado inicial da presente impugnação judicial e onde formulou o seguinte petitório; "- Nestes termos, deve a citação ser declarada nula, e a respectiva penhora ser cancelada com as demais legais consequências. -Mais, deve o presente processo de execução fiscal ser declarado extinto, e os cálculos da dívida reformulados e explicitados ao ora impugnante. - Ou deverá a dívida fiscal alegada ser anulada, por insuficiência de elementos que determinou o seu montante. -Mais, deve a alegada dívida fiscal ser declarada prescrita, caso se verifique, com os elementos em falta, o decurso do prazo legal." - cfr. fls. 7 e 8 dos autos. b. Nos termos do articulado inicial referido na precedente alínea, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o recorrente, na sequência da afirmada citação que lhe foi feita, através do ofício n.° 7859 de que se não pagasse a dívida exequenda e o acrescido em 30 dias seria designado dia para a venda judicial do bem de cuja penhora lhe foi, igualmente, enviada cópia do respectivo auto,, alegou ainda, além do mais, ao que aqui nos importa e por referência ao referido auto de penhora, o seguinte; «4.° Ora, dos elementos referidos não com(s)ta, nomeadamente:- cópia ou certidão do título executivo; - prazo para a oposição; -meios de reacção contra o acto; 5.° Sem estes elementos não pode o impugnante sequer saber ao que corresponde a dívida exequenda, desconhecendo inclusivamente o seu valor e a forma de cálculo da mesma.6.° Assim como não pode exercer o seu direito de defesa.7° E analisar nomeadamente a legalidade daquele montante ou a eventual prescrição ou caducidade da dívida referida.(...) 13.° Mais, o Impugnante desconhece absolutamente a que período temporal s; reportam os cálculos elaborados, e a forma como os mesmos foram feitos.(...) 22.° Do exposto resulta, nomeadamente:-que foram preteridos requisitos essenciais de validade da citação; -que a quantificação da quantia exequenda não é clara e não há elementos suficientes para determinar se está correctamente calculada.» - cfr. fIs. 4, 5 7 dos autos. c. No processo onde foi proferido o Ac. fundamento o aqui recorrente deduzira impugnação judicial em que formulou, especificamente, o seguinte petitório; "Nestes termos, deve a citação ser declarada nula, e a respectiva penhora ser cancelada, com as demais legais consequências. - Deve o presente processo Ac execução fiscal ser declarado extinto, e os cálculos da dívida reformulados c explicitados ao ora impugnante. - Deve a alegada dívida fiscal ser declarada caduca, por falta de notificação da liquidação. - Mais, deve a alegada dívida fiscal ser declarada prescrita, caso se verifique, com os elementos em falta, o decurso do prazo legal," - cfr. fls. 153 e 154 dos autos. d. Para formular o pedido que, aí formulou e transcrito na alínea que antecede, o recorrente, depois de afirmar ter tido conhecimento da sua entidade patronal de que lhe houver a sido penhorado, em execução fiscal contra ele a correr termos, 1/3 do vencimento, alegou, ainda, o seguinte; «3.° Nunca em tempo algum foi o executado, ora impugnante citado que contra ele corre uma execução fiscal.4.° Nunca teve conhecimento do título executivo, nem dos elementos que do mesmo devem constar (...).5.° Nuca soube que prazos teria para deduzir oposição à execução, para requerer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento (...).6.° Sem estes elementos não pode o impugnante sequer saber ao que corresponde a dívida exequenda, desconhecendo inclusivamente o seu valor e a forma de calculada mesma.;7.° Assim como não pode exercer o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado (...)8.° E analisar nomeadamente a legalidade daquele montante ou a eventual prescrição ou caducidade da dívida referida.9.° O direito de liquidar tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, e as dívidas Tributárias prescrevem no prazo de 8 anos.10.° Ora precisa o impugnante de saber se estes prazos estão ou não verificados.(...) 15.º Acresce ainda que do conhecimento que teve por intermédio da sua entidade patronal o valor da alegada dívida, referida na notificação enviada à entidade patronal, é de € 1.180,73.16.° Ora o impugnante desconhece absolutamente a que período temporal se reportam os cálculos elaborados, e a forma como os mesmos foram feitos.».e. Enquanto nos presentes autos foi proferido despacho de indeferimento liminar, por inadequação do meio processual utilizado, no processo onde foi prolatado o acórdão fundamento foi proferido despacho pelo Mm.° juiz recorrido em "(..) que julgando verificado erro na forma de processo determinou que a petição inicial fosse convolada em requerimento para ser incorporado c apreciado na respectiva execução fiscal (... )" - cfr. fls. 81; 82 e 129 dos autos. f. De ambas as decisões de 1ª instância referidas na alínea que antecede foi interposto recurso para este Tribunal, recursos esses que vieram a ser decididos pelos acórdãos fundamento e ora recorrido - cfr. 111 a 118 e 129 a 133, inclusive, dos autos e que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas. ***** - Isto posto vejamos, então;- Como é entendimento jurisprudência! firme e, que se saiba, incontestada, a oposição de acórdãos impõe que dois arestos se tenham debruçado sobre factualidade idêntica, com subsunção às mesmas regras jurídicas, aplicando-as de forma divergente ou citando o Cons. JLSousa (1) «Os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos são a existência de um acórdão anterior proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo, conforme os casos em que se tenta adoptado uma solução jurídica oposta à do acórdão recorrido [...]» (realce da nossa autoria). (...) -(...)atendendo ao teor da conclusão 6.* das presentes conclusões, cotejada com o 1.° § das alegações a fls. 173 e onde se limita a transcrever excertos do acórdão fundamento de que, a nosso ver e com meridiana clareza, se identifica a razão de ser do ali decidido como sendo a que o recorrente não deixou de formular, naquele processo, um pedido próprio do processo de impugnação e que, ao menos de forma implícita, na 3 deixou de invocar causa de pedir adequada ao sucesso de tal pedido, entende-se ser de apreciar, nesta vertente, se ocorre qualquer contradição entre os acórdãos fundamentos e recorrido, como única hipótese do presente recurso poder ter seguimento. - A resposta, no entanto, antecipamo-lo já, não pode deixar de ser negativa. - E não pode porque, ao contrário do que sucedeu no caso vertente, naquele processo onde foi proferido o acórdão fundamento, o recorrente peticionou, ainda que de forma implícita, a anulação da liquidação da dívida exequenda por caducidade no direito à prática de tal acto tributário, quando afirma(ou) que "Deve a alegada dívida fiscal ser declarada caduca (...)", como resulta do mero cotejo dos pedidos formulados em ambos os processos e acima transcritos no probatório. - Por isso que se entenda, como se entendeu no acórdão recorrido, que atendendo àquela pretensão, o recorrente, ao esgrimir que não tinha qualquer conhecimento "oficial" da dívida exequenda e das circunstância que rodearam o respectivo apuramento, - uma vez que o que sabia lhe advinha apenas de comunicação da sua entidade patronal informando-o da penhora de parte do vencimento em processo de execução fiscal -, fosse de considerar, desde logo, que estava a suscitar a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade. - Sucede que o acórdão fundamento, em sede de alegação no articulado inicial pelo recorrente, tinha, ainda, outras circunstâncias a atender que, concatenadas com o que se referiu acima, corroboravam aquele mesmo entendimento; De facto e ao contrário do que sucedeu no caso vertente onde não há rasto de afirmação similar, naquele processo o recorrente afirmou, ainda e expressamente, em 8.°, 9.° e 10° (art.°s estes a que, expressamente, se arrima o acórdão fundamento - cfr. fls. 132 dos autos) que não lhe forma facultados elementos que lhe permitissem aferir da legalidade do apuramento da dívida fiscal, uma vez que "O direito de liquidar os tributos se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (...)" e, ele recorrente, "(...) precisa (...) de saber se os prazos estão ou não verificados.". - E, em consonância com o que se acaba de dizer, o recorrente, naquele mesmo processo em que pediu a declaração de caducidade da liquidação não deixou de indicar, de forma expressa e como motivo para a tal a falta de notificação da liquidação, como o atesta fls. 154 dos autos. - Ora nada disto se passou nos presentes autos já que nem o recorrente alguma vez pediu a declaração de caducidade da liquidação, - para o que basta ler os pedidos formulados em sede de petição inicial, acima transcritos e documentados a fls. 7/8 dos autos -, nem tão pouco esgrimiu com a caducidade do direito à prática de tal tipo de actos se não notificados validamente aos destinatários dentro do respectivo prazo legal. - Por isso que o acórdão recorrido tenha abordado a questão da caducidade do direito à liquidação como um adicional argumento no sentido de demonstrar que mesmo que o recorrente tivesse formulado tal tipo de pedido, ainda assim tal circunstância não seria adequada ao aproveitamento do articulado inicial em sede de impugnação judicial na medida em que as circunstâncias de facto invocadas em seu suporte e que consubstancia na falta de conhecimento dos elementos elencados no art.° 4.º da p.i., são inidóneos a tal efeito uma vez "(...) absolutamente estranhos e posteriores à notificação do acto de liquidação (...)", ou seja, dando de barato que não foram levados ao conhecimento do recorrente, ainda assim nunca poderiam conduzir ao efeito da anulação da liquidação, a qual não foi, sequer, pedida ao tribunal. - E assim sendo forçosa se impõe a conclusão de que, no caso, não ocorre qualquer contradição/oposição entre o acórdão proferido nos autos e o acórdão fundamento, que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º 284.° do CPPT.». - Trata-se de entendimento que se entende de sufragar na íntegra (2)/(3), já que, como temos por de meridiana evidência, nos dois processos onde foram proferidos os acórdãos recorridos e fundamento, não são coincidentes quanto às questões submetidas a julgamento nem quanto às causas de pedir, como se crê axiomático à luz dos respectivos articulados iniciais e, acima, parcialmente transcritos; E, por questões submetidas a julgamento e, nessa medida carecidas de apreciação por parte da entidade decisora, nos termos do art.° 660.°/2 do CPC, por força do art.° 2.°/e, do CPPT, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal (4) hão-de ser havidas "(...) «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se « as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupôs os em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)". - Ou seja, não se vislumbra com que apoio legal afirma o reclamante que a questão submetida a apreciação, em ambos os processos onde foram proferidos os acórdãos recorridos e fundamento é a mesma e que ela se consubstancia na da errónea quantificação da quantia exequenda, se, com ela, se pretenderem afastar, come questões decidendas, as colocadas aos Tribunais de 1.ª instância onde foram proferidas ai decisões que vieram a ser objecto de análise pelos referidos acórdãos e balizadas pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir articuladas. - Por outro lado, apresenta-se inócua a referência feita no 3.° §, de fls. 201 dos autos, quando se afirma que a circunstância, que expressamente se admite, de terem sido formulados pedidos diferentes nos dois processos aqui em causa, não deverá constituir obstáculo à apreciação da pretendida oposição de acórdãos, já que, de acordo com a doutrina do acórdão fundamento "(...) em caso de pedido deficiente, deveria ter sido o Impugnante notificado para aperfeiçoá-lo, o que consubstancia mais uma oposição entre as duas decisões (...)", já que, nesta linha argumentativa e decorre manifestamente do excerto transcrito, para que se possa convidar uma parte processual a aperfeiçoar um pedido deficiente, é óbvio pressuposto inultrapassável que, ainda que de forma deficiente, ele tenha sido formulado; Ora, como acima se deu conta não é esse o caso dos presentes autos, onde, ao contrário do expressamente peticionado no articulada inicial dá impugnação onde veio a ser proferido o acórdão fundamento, e que fundamenta em termos que se subscrevem a conclusão de ter sido deduzido pedido próprio do tipo processual introduzido em juízo, aqui, o reclamante não solicitou, de forma explícita ou implícita, qualquer pedido de declaração de ilegalidade do acto tributário de liquidação, nem tão pouco articulou qualquer fundamento adequado ao efeito, como ali fez com a falta de notificação dessa mesma liquidação, dentro do prazo de caducidade, ******* - D E C l S Ã O – - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em julgar totalmente improcedente a presente reclamação. -Custas pelo reclamante , fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC’s. 08OUT21 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS JOSÉ CORREIA (1)Cfr, CPPT anotado , 4a ed., nota 9 , ao art.° 284° ,a págs. 1142. (2)Salvaguardados pequenos lapsos de escrita, patentemente evidenciados, desde logo, pelo todo de discurso jurídico do acórdão, e particularmente com os seus segmentos, em que aqueles se inserem, atenta a necessária coerência desse mesmo discurso, e de que são exemplos as referências ao acórdão recorrido, em ligar de o acórdão fundamento, a fls. 192 ou ausência da palavra "caduca", no segmento do 1.° §, de fls. 193, em transcrição feita a negrito (cfr.. por cotejo, fls. 188 dos autos, artº 9°). (3) Com sublinhados e negritos da nossa responsabilidade. (4) Cfr. Rec. n°. 958/98. |