Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01906/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/09/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. CONCLUSÕES. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1. As conclusões do recurso consistem em proposições sintéticas da fundamentação antes contida nas alegações, que imputam à decisão recorrida os precisos, concretos, vícios de que a mesma padece; 2. As conclusões genéricas que não precisem as razões por que a decisão recorrida deve ser revogada ou anulada são inidóneas para alterar a decisão recorrida; 3. Em sede de impugnação judicial, quer no âmbito da vigência do CPT quer na vigência do CPPT, cabia à Administração Fiscal assentar os pressupostos que levaram à tributação, em juízos de probabilidade, necessariamente elevada, sem exigir uma certeza do facto tributário, em que a maior parte das vezes, não é possível; 4. E ao contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. S... – Sociedade Construtora e Imobiliária, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta decisão recorrida enferma de ilegalidades e vícios vários que obstam à justa resolução do litígio, 2. Existe obscuridade, deficiência e contraditoriedade da matéria de facto dada como provada, 3. O Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, 4. O Tribunal recorrido violou o princípio da repartição do ónus da prova 5. A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais, artº 47° do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, artº 45° nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, e artºs 297º e 298º do Código Civil. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento, revogando-se a decisão recorrida. Como aliás é de Justiça! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: a) No decurso da acção inspectiva aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 foram verificadas diversas irregularidades na contabilização dos proveitos da sociedade impugnante que apontavam para omissão na declaração dos mesmos; b) O SIT efectuou várias diligências no sentido de comprovar a existência de tais omissões; c) Consultou contratos individuais de ligação de água, celebrados entre os adquirentes dos imóveis vendidos pela impugnante e os Serviços da Câmara Municipal de Lagos, aos quais se encontravam anexados contratos promessa de compra e venda celebrados entre os adquirentes das fracções e a impugnante; d) Nesses contratos promessa constavam valores superiores aos mencionados nas respectivas escrituras de compra e venda; e) Foram também solicitados elementos aos adquirentes dos Imóveis, os quais apresentaram diversos cheques e liquidações adicionais de sisa que demonstram que a impugnante reiteradamente declarava e contabilizava valores relativos à venda de imóveis em montantes inferiores aos reais, celebrando negócios simulados quanto ao valor; f) Estes factos impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, tendo determinado a AT a recorrer a métodos indirectos, de acordo com o disposto nos arts. 52º do CIRC e 87º b) e 88° a) e d) da LGT; g) Nas correcções efectuadas foram considerados os custos contabilizados pela impugnante e, por isso, a mesma não pode considerar-se lesada pela sua aceitação; h) Foram também efectuados acertos decorrentes do princípio da especialização dos exercícios (Capítulo 4 - POC e art. 18° CIRC) e relativos aos valores inscritos como existências, amplamente justificados no RIT; i) Tal como estabelece o art. 47° n.º 2 do CIRC, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis; j) o facto de terem sido apresentadas declarações de substituição não afasta a aplicação daquela disposição legal; k) Os procedimentos relativos à revisão da matéria colectável foram correctos como se pode verificar dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas. Pelo exposto, bem decidiu o Meritíssimo Juiz a quo, pelo que deve o recurso apresentado improceder, fazendo-se a costumada JUSTIÇA. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a contabilidade da recorrente não corresponder à realidade. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se é possível conhecer do objecto do recurso quando a recorrente não indica, em concreto, os vícios ou ilegalidades de que diz padecer a sentença recorrida; E se a mesma sentença violou as regras da repartição do ónus da prova que a cada uma das partes incumbe. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A ora impugnante procedeu à entrega das declarações de substituição para os exercícios de 2000, 2001 e 2002, com os valores que a Administração Fiscal aleatoriamente acabou por presumir. b) Aceitando os valores de vendas que vieram a ser presumidos pela Administração Fiscal. c) Não procedeu a Administração Fiscal a qualquer correcção, aos prejuízos que se encontram espelhados na contabilidade da ora Impugnante, os quais são os seguintes: Exercício de 1998: € 870.003,54; Exercício de 1999: € 821.292,38; Exercício de 2000: € 690.197,27; Exercício de 2001: € 1.577.295,97; Exercício de 2002: €167.596,93; Sendo o total de € 4.126.386,09. d) A Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável. e) A qual teve lugar a 4 de Janeiro de 2005. f) A acta da reunião de 4 de Janeiro não foi de imediato celebrada por se ter aproximado a hora de almoço e foi entendido por bem dar-lhe seguimento no dia 12 do mesmo mês, o que se veio a verificar. g) A Administração Fiscal, através da sua representante, veio em sede de laudo que se faz parte da acta da reunião, dizer que não foi tomada qualquer decisão. h) A ora Impugnante os valores apurados pela Administração Fiscal no que respeita aos valores reais das vendas efectuadas nos exercícios de 2000, 2001 e 2002. i) A divergência de valores foi corrigida pela Impugnante com a entrega das declarações de substituição modelo 22. j) Não deduziu os prejuízos de anos anteriores que ascendem a €648.977,79, sendo €3.959,33, €127.590,13 e € 517.428,33 conforme notas de liquidação dos anos de 1997, 1998 e 1999 emitidas pela Administração Fiscal. l) A Impugnante exerce a actividade de construção civil - CAE 45211 e a coberto da ordem de serviço n.º 16662, emitida em 03-11-05 foi a mesma alvo de uma inspecção tributária, com extensão aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, tendo sido elaborado o respectivo relatório de inspecção tributária. m) No decurso dessa Inspecção tributária foi apurado que a Impugnante contabilizou os proveitos respeitante à venda de várias fracções autónomas utilizando o valor de alguns contratos de promessa de compra e venda de várias fracções autónomas utilizando por débito da conta 2190 00 - Adiantamentos de clientes e crédito da conta 2690 00 adiantamento por conta de vendas, creditando depois a conta 2190 00 por contrapartida de meios monetários (contas 11 Caixa ou 12 Bancos) pelas entregas dos clientes. n) O débito à conta 2690 00 é feito por contrapartida da conta 71 - Vendas e pelo valor da escritura. Quando este valor é inferior àquele, é anulado o excedente da 269000 com o lançamento inverso do inicial. o) A conta 2742- Proveitos Diferidos também serve de depósito a valores de fracções já vendidas cujo proveito ainda não foi revelado contabilìsticamente, conforme consta do anexo 3 do relatório. Trata-se de fracções do Lote 1 (artigo matricial 4668) vendidas em 2000 e ainda não contabilizadas mas cujas existências se esgotaram em 2002, conforme se constata nos únicos documentos relativos a inventários de existências (anexos 4, 5 e 6). p) Face a isso, foram ainda efectuadas outras diligências no sentido de se comprovar que os valores declarados nas escrituras de compra e venda e no termo de declaração de Imposto Municipal de Sisa são divergentes dos valores reais de venda; q) Foram consultados contratos individuais de ligação de água celebrados entre os adquirentes dos imóveis vendidos pela empresa requerida e os Serviços de Águas da Câmara Municipal de Lagos onde foram localizados contratos de promessa de compra e venda celebrados entre os adquirentes das fracções e a sociedade Impugnante neles constando valores superiores aos mencionados nas respectivas escrituras de compra e venda. r) De seguida foram solicitados aos adquirentes dos imóveis os comprovativos dos meios de pagamento usados nas aquisições, fotocópias dos contratos de compra e venda e comprovativo das liquidações das sisas adicionais referentes às diferenças entre os valores declarados e os reais. s) A sociedade Impugnante reiteradamente declarava e contabilizava valores relativos à venda de imóveis em montantes inferiores aos reais. t) As vendas de várias fracções do lote 1 efectuadas em 2000 não foram reveladas contabilìsticamente, pelo que foram retirados de produtos e trabalhos em curso (anexos 4 , 5 e 6) de acordo com a permilagem mencionada na escritura de propriedade horizontal para as referidas fracções e cujos cálculos estão demonstrados nas folhas 6, 7 e 8 do relatório. u) O procedimento da inspectora tributária teve reflexos nos montantes das vendas corrigidos e na variação da produção, resultantes das fracções do lote 1 que apesar de vendidas figuravam ainda em existências. v) Sendo certo que o apuramento dos custos dessas fracções vendidas foram apurados com base nos custos efectivamente contabilizados e declarados pela sociedade Impugnante. x) Em todos os exercícios alvo de inspecção foram aceites os custos contabilizados e declarados pela Impugnante. Factos não provados. Naquela reunião ficou acordado e aceite por ambas as partes que os valores apresentados pela Impugnante em sede de pedido de revisão seria os constantes do art.º 29.º do referido pedido de revisão. Fundamentação do julgamento. A decisão da matéria de facto fundou-se nos documentos e no processo administrativo juntos aos autos, assim como no acordo das partes e nos depoimentos prestados na audiência de julgamento. Quanto à razão de ciência destas, sublinha-se que a testemunha Maria da Glória M. Nunes Picarreta Rego, Inspectora Tributária na Direcção de Finanças de Faro, referiu ter procedido à inspecção tributária e do seu depoimento resultou que constatou a factualidade dada por assente. Os depoimentos de João Oliveira e Alzira Pires, integrantes da comissão de peritos, mostraram-se inconsequentes (ambos sustentaram coisas diversas sobre as razões da inconcludência da reunião, pelo que somente ficou assente, face aos documentos, que a mesma se verificou e teve esse resultado). 4. Na matéria das três primeiras conclusões do recurso, vem a ora recorrente insurgir-se com a sentença recorrida, por a mesma enfermar de ilegalidades, vícios vários, obscuridade, deficiência e contrariedade da matéria de facto dada como provada e ter deixado de se pronunciar sobre questões importantes que tinha obrigação de apreciar, nada tendo vindo adiantar, em concreto, onde consistem tais ilegalidades ou vícios, contrariedade na matéria de facto dada como provada e quais as questões que o Tribunal recorrido deixou de conhecer, desta forma não tendo substanciado, como devia, os fundamentos por que pede a revogação da sentença recorrida. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Como deveria cumprir o estatuído em tal norma, esclarecia o Professor Alberto dos Reis(1), em norma cuja redacção era semelhante à actual: ... Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, título de conclusões , se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. Como se satisfaz o ónus de concluir: O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emnam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. ... E nas mesmas águas navega a nossa jurisprudência, como se podem ver dos acórdãos do STA de 9.4.1997 e de 25.6.1997, recursos n.ºs 21.109 e 20.289, respectivamente, ao referirem que as alegações genéricas, que não precisem as razões por que se reflicta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou revogação, não podendo um recurso assim minutado, deixar de improceder. 4.1. Na matéria do ponto 4. das conclusões das suas alegações do recurso, vem a ora recorrente esgrimir que a sentença recorrida violou o princípio da repartição do ónus da prova que a cada uma das partes cabia. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: ... Assim sendo e no que concerne à primeira e questão atrás enunciada, fica claro que é à Administração Fiscal que cabe alegar e provar os pressupostos do uso de métodos indirectos e ao contribuinte o excesso da determinação da matéria tributável. Pelo que, aqui chegados, é agora tempo de baixarmos à segunda delas. *** Tudo está agora em saber, portanto, se a Administração Fiscal demonstrou ou não que estava impossibilitada de fixar directamente a matéria tributável da ora Impugnante. E estando, se o fez erróneo ou excessivo. Como vimos resultou provado que a 1mpugnante exerce a actividade de construção civil - CAE 45211 e a coberto da ordem de serviço n.º 16662, emitida em 03-11-05 foi a mesma alvo de uma inspecção tributária, com extensão aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, tendo sido elaborado o respectivo relatório de inspecção tributária. Certo é, também, que no decurso dessa inspecção tributária foi apurado que a Impugnante contabilizou os proveitos respeitante à venda de várias fracções autónomas utilizando o valor de alguns contratos de promessa de compra e venda de várias fracções autónomas utilizando por débito da conta 2190 00 - Adiantamentos de clientes e crédito da conta 2690 00 - adiantamento por conta de vendas, creditando depois a conta 2190 00 por contrapartidada meios monetários (contas 11 Caixa ou 12 Bancos) pelas entregas dos clientes; o débito à conta 2690 00 é feito por contrapartida da conta 71 - Vendas e pelo valor da escritura. Quando este valor é inferior àquele, é anulado o excedente da 269000 com o lançamento inverso do inicial; a conta 2742 - Proveitos Diferidos também serve de depósito a valores de fracções já vendidas cujo proveito ainda não foi revelado contabilisticamente, conforme consta do anexo 3 do relatório. Trata-se de fracções do lote 1 (artigo matricial 4668) vendidas em 2000 e ainda não contabilizadas mas cujas existências se esgotaram em 2002, conforme se constata nos únicos documentos relativos a inventários de existências. Ora, face a isso, foram ainda efectuadas outras diligências no sentido de se comprovar que os valores declarados nas escrituras de compra e venda e no termo de declaração de Imposto Municipal de Sisa eram divergentes dos valores reais de venda, tendo ainda sido consultados contratos individuais de ligação de água celebrados entre os adquirentes dos imóveis vendidos pela empresa requerida e os Serviços de Águas da Câmara Municipal de Lagos onde foram localizados contratos de promessa de compre e venda celebrados entre os adquirentes das fracções e a sociedade impugnante neles constando valores superiores aos mencionados nas respectivas escrituras de compra e venda. E, de seguida, foram solicitados aos adquirentes dos imóveis os comprovativos dos meios de pagamento usados nas aquisições, fotocópias dos contratos de compra e venda e comprovativo das liquidaç6es das sisas adicionais referentes às diferenças entre os valores declarados e os reais. De tudo isso foi possível apurar que a Sociedade Impugnante reiteradamente declarava e contabilizava valores relativos à venda de imóveis em montantes inferiores aos reais; as vendas de várias fracções do lote 1 efectuadas em 2000 não foram reveladas contabilisticamente, pelo que foram retirados de produtos e trabalhos em curso (anexos 4, 5 e 6) de acordo com a permilagem mencionada na escritura de Propriedade horizontal para as referidas fracções e cujos cálculos estão demonstrados nas folhas 6, 7 e 8 do relatório. Pelo que o procedimento da inspectora tributária teve reflexos nos montantes das vendas corrigidos e na variação da produção, resultantes das fracções do lote 1 que apesar de vendidas figuravam ainda em existências. Sendo certo que o apuramento dos custos dessas fracções vendidas foram apurados com base nos custos efectivamente contabilizados e declarados pela sociedade Impugnante. Deve notar-se que em todos os exercícios alvo de inspecção foram aceites os custos contabilizados e declarados pela impugnante. Assim sendo, também estamos em crer que estavam reunidos os requisitos legais para a Administração Fiscal fixar a matéria tributável do Impugnante recorrendo a métodos indirectos. E se assim é, deve agora atentar-se no que nos diz o n.º 2 do art.º do CIRC: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.» Deste modo, fica claro que nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos períodos que não tenham sido anteriormente deduzidos. Pelo que bem andou a Administração Tributária quando não considerou os prejuízos fiscais declarados nas primeiras declarações mod. 22 apresentadas pela Impugnante. ... Donde resulta que o M. Juiz do Tribunal “a quo”, não deixou de enunciar e aplicar o critério legal e comumente seguido pela nossa jurisprudência, quanto à repartição do ónus da prova que nesta matéria incumbe a cada uma das partes, como se pode ver dos acórdãos deste Tribunal nos recursos n.º 6130/01, 7126/02 e 1590/07(2), entre muitos outros. No caso, face aos exuberantes indícios de que a ora recorrente, sistematicamente, vendia as fracções autónomas por preços superiores aos declarados nas respectivas escrituras de compra e venda e que a contabilidade, para além de outros vícios, apenas espelhava estes valores declarados, e que em alguns outros casos, pura e simplesmente os omitia, cumpriu a AT o ónus probatório que sobre si impendia de desconsiderar a presunção de veracidade da escrita da contribuinte, ao passo que a ora recorrente, não logrou infirmar qualquer um daqueles indícios recolhidos pela AT, como lhe cabia, tendo a decisão de lhe ser desfavorável, com a manutenção dos actos de liquidação, tendo em conta o disposto nos art.ºs 74.º e 75.º da LGT, 342.º do Código Civil e 59.º do CPPT. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 09/10/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) In Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 359. (2) O qual teve por relator o do presente. |