Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07217/02
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/20/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PENDÊNCIA ACÇÃO
ARTº 869º DO CPC
Sumário:Tendo o recorrente protestado juntar, para efeitos de comprovação da pendência da respectiva acção declarativa (art. 869° do CPC), o duplicado da PI e certidão da pendência da acção e tendo, posteriormente, após notificação para tal, junto quer o duplicado com aposição do respectivo carimbo de entrada, quer cópia da sentença entretanto já proferida naquele processo, não há que declarar caducado o requerimento onde pedira a suspensão da reclamação de créditos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Paulo … e António …, ambos com os sinais dos autos, por não se conformarem com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do TT de la Instância de Setúbal (que lhes declarou caducados os requerimentos em que, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 869° do CPC, haviam pedido a suspensão da reclamação de créditos), dela interpuseram os presentes recursos.

1.2. Ambos os recorrentes alegaram e terminaram formulando idênticas Conclusões, que são as seguintes (fls. 650 a 652 e fls. 653 a 655):

1. O efeito do requerimento inicial dos recorrentes, não se encontra caducado.

2. Os recorrentes desde logo, aquando da entrega da reclamação dos autos, juntaram cópia da PI, com carimbo de entrada no Tribunal do Trabalho de Setúbal.

3. Ora, o que se pretende com o estatuído no art. 869° do CPC, nomeadamente no seu nº 4, ou seja, subjaz ao espírito do legislador que se prove que está pendente acção declarativa, no Tribunal competente.

4. No caso vertente, ficou demonstrado documentalmente que já existia pendência da referida acção, documentos esses juntos desde logo, como se pode verificar a fls. dos autos.

5. Reforçados, pela junção a fls. das doutas sentenças do Tribunal de Setúbal, transitadas em julgado.

6. Afigura-se-nos, assim, que se mostra cumprido 0 disposto no referido normativo, uma vez que está subjacente o espírito do legislador, no que se reporta à prova da, pendência da acção.

7. Não estando assim caducados os efeitos do requerimento inicial, nas reclamações dos recorrentes.

Ambos os recorrentes terminam pedindo se dê provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido, a substituir por outro que aprecie a reclamação de créditos dos recorrentes.

1.3. Posteriormente, vieram igualmente interpor recurso da sentença que, a final, procedeu à graduação dos créditos reclamados pelos restantes credores cujos créditos tinham sido admitidos, tendo alegado (cfr. fls. 840 a 845 e 981-982 e 985-986) e formulado a Conclusão seguinte:

«Pelos fundamentos que antecedem, igualmente com vénia dá como reproduzidas as Conclusões formuladas a fls. 650 e 840.»

1.4. O EMMP pronuncia-se pelo não provimento dos recursos.

1.5. Corridos os vistos, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2. Com interesse para a decisão julga-se provada a seguinte factualidade decorrente dos autos:

a) Paulo … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 332 (130) a 339 (137), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante propôs a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no tribunal de Trabalho de Setúbal, cuja cópia com carimbo de entrada se anexa protestando-se juntar por certidão a, respectiva PI, com a distribuição efectuada - doc. que se junta e se dá por reproduzido».

b) António … reclamou créditos na execução de que os presentes são apenso, conforme PI entrada em 9/10/92, junta a fls. 447 (245) a 449 (247), em cujo art. 20° articulou o seguinte: «O reclamante propôs a acção declarativa de condenação, com processo ordinário, no tribunal de Trabalho de Setúbal, cuja cópia com carimbo de entrada se anexa protestando-se juntar por .certidão à respectiva PI, com a distribuição efectuada - doc. que se junta e se dá por reproduzido».

c) Com .esta PI o reclamante António Raposo juntou o doc. de fls. 305 (507) que consubstancia duplicado de um requerimento, com carimbo de entrada em 22/10/92 no Tribunal de Trabalho de Setúbal e destinado ao proc. 346/92-CIT da respectiva 2a secção, requerimento em que o requerente pedia a junção de procuração forense, pedia o prazo de 15 dias para juntar documentos e indicava o valor daquela acção como sendo o de 6.493.460$00.

d) Por despacho de 13/3/95 foi ordenada a notificação de ambos os recorrentes para informarem se tinham juntado aos presentes autos certidão da pendência da acção no Tribunal de Trabalho de Setúbal (fls. 564 a 566).

e) Por requerimentos entrados em 3/5/2001 os recorrentes, requereram a junção dos duplicados das respectivas PI nas acções intentadas no Tribunal de Trabalho de Setúbal, com carimbos de entrada ali em 9/10/92, invocando ter havido lapso pela não junção do dito duplicado (cfr. fls.1092 a 1149).

f) Por requerimento entrado em 4/5/95 os recorrentes informaram que efectivamente não tinham junto certidão da pendência da acção no Tribunal de Trabalho de Setúbal, mas, no entanto, nessas acções tinham sido já proferidas sentenças transitadas, conforme copias que então juntaram (cfr. fls. 596 a 619).

g) Em 4/5/95 foi proferido (fls. 593-594) o despacho recorrido do teor seguinte, na parte ora em questão:

«Reclamante Paulo …: Não tendo o mesmo vindo juntar aos autos a certidão da acção que articula ter entregue no Tribunal de Trabalho de Setúbal -art. 20° da PI a fls. 339 - declaro caducado o requerimento de fls. 331 e sgts. da presente reclamação de créditos, sendo certo que dispunha do prazo de 30 dias para o fazer, a contar da data de entrada na R. Finanças do mesmo requerimento art. 869° nº 4 do Código de Processo Civil.

(…)

Reclamante António ...: Não tendo o mesmo vindo juntar aos autos a certidão da acção que articula ter intentado no Tribunal de Trabalho de Setúbal - art. 20° da PI a fls. 448 v - nos trinta dias de que dispunha para o efeito, a contar da entrega do requerimento de fls. 446 na R. Finanças, prazo há muito decorrido, nos termos do disposto no art. 869° nº 4 do Código de Processo Civil declaro caducado o requerimento de fls. 446 e sgts.».

h) A fls. 620 foi lavrada conclusão com informação de que os documentos de fls. 596 a 619 já se encontravam na secretaria desde 4/5/95.

i) Em .28/2/97 foi proferida a sentença que procedeu à graduação dos restantes créditos que tinham sido admitidos e reconhecidos (fls. 815 v a 820).

j) Os recorrentes interpuseram recurso desta sentença (para o STA) invocando interesse no agravo interposto do despacho ora recorrido (cfr. fls. 920 a 922).

k) Por requerimento entrado em 4/6/2001 os recorrentes, requereram a junção de certidões das sentenças dos processos que correram termos no Tribunal de Trabalho de Setúbal (cfr. fls. 1161 a 1185).

4. Como resulta das Conclusões dos recursos, é idêntica a questão a decidir em ambos: a de saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao declarar caducado o efeito do requerimento em que os recorrentes pediram que a reclamação de créditos aguardasse que obtivessem na acção própria sentença exequível.

E o sentido da decisão sobre esta questão, determinará, ou não, a utilidade do recurso interposto da própria sentença de graduação de créditos.

Vejamos:

5. Quanto aos recursos interpostos do despacho de fls. 593-594:

5.1. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 869° do CPC, na redacção ao tempo em vigor, o credor que não estivesse munido de título exequível podia requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguardasse que o requerente obtivesse na acção própria sentença exequível.

Por sua vez, o nº 4 do mesmo artigo dispunha que todos os efeitos do requerimento caducavam se dentro de 30 dias não fosse junta certidão comprovativa da pendência da acção.

Não é unânime o entendimento de que só a certidão «stricto sensu» satisfaça (em termos de meio de prova) o requisito de comprovação da pendência da referida acção, como nos dá conta, por exemplo, o ac. da RL, de 19/1/95, Col. Jur., 1995, 1°, 94, onde se sumaria que «A exigência da certidão referida naquele preceito» (nº 4 do art. 869° do CPC) «fica satisfeita com a junção atempada do duplicado da petição inicial da acção destinada a obter sentença exequível, contendo o carimbo da sua recepção pela secretaria» (veja-se, por outro lado, que no ac. do STA, de 25/9/91, BMJ 409, 851, apenas se afirma não preencher a exigência legal de exibição e junção de certidão comprovativa de pendência da acção, para os fins do n° 4 do art. 869° do Cód. Proc. Civil, a apresentação de uma «mera fotocópia não autenticada» de peça processual, cujo teor indica a sua pertinência à acção cuja pendência se pretende comprovar).

De todo o modo, o que a lei pretende é que seja comprovado que está pendente a pertinente acção declarativa (o § 2° do art. 869° do CPC de 39, mandava que o credor juntasse ao processo de execução documento ou documentos pelos quais provasse que estava pendente a acção - cfr. A. Reis, Processo Execução, 2°, 284).

5.2. No caso dos autos, não é verdade (ao contrário do que consta na Conclusão 2 dos recursos) que os recorrentes tivessem, aquando da entrega da reclamação de créditos, junto copia da PI, com carimbo de entrada no Tribunal do Trabalho de Setúbal.

O recorrente Paulo … nada juntou (embora tivesse, no art. 20° da sua PI, feito referência à junção de uma copia com carimbo de entrada e tivesse protestado juntar por certidão a respectiva PI, com a distribuição efectuada daquela) e o recorrente António … juntou com a PI apenas o doc. de fls. 305 (507) que consubstancia duplicado de um requerimento, com carimbo de entrada em 22/10/92 no Tribunal de Trabalho de Setúbal e destinado ao proc. 346/92-CIT da respectiva 2a secção, requerimento esse em que pedia a junção de procuração forense, pedia o prazo de 15 dias para juntar documentos e indicava o valor daquela acção como sendo o de 6.493.460$00 (cfr. al. c) do Probatório).

Mas, após terem sido notificados para informarem se tinham juntado aos autos a dita certidão da pendência da acção no Tribunal de Trabalho de Setúbal (al. d) do Probatório), quando em 4/5/95 veio a ser proferido o despacho recorrido, já no dia anterior (3/5/95) tinham junto ao processo os duplicados da PI de tais acções, com carimbos de entrada no TT de Setúbal em 9/10/92, e invocando ter havido lapso pela não junção dos ditos duplicados (cfr. al. e) do Probatório) e tinham também entregue (nesse mesmo dia 4/5/95) na secretaria do Tribunal recorrido um requerimento em que informaram que nessas acções tinham sido proferidas sentenças transitadas, conforme cópias que então juntaram (cfr. als. f) e h) do Probatório), sentenças .de que, posteriormente, acabaram por juntar certidão (al. k) do Probatório).

É certo que o prazo de junção da certidão da pendência da acção é de 30 dias e se conta a partir da data em que o requerimento do credor é recebido na secretaria. Todavia, quer porque os recorrentes foram, apesar de decorrido o prazo, notificados para informarem se tinham juntado aos autos a dita certidão e vieram, no seguimento, juntar os duplicados da PI de tais acções, com carimbos de entrada no TT de Setúbal em 9/10/92, bem como cópias das sentenças (então já proferidas), quer porque os elementos factuais novos devem, apesar de tudo, ser tomados em conta até ao momento do julgamento e porque é certo que o TCA conhece de facto e de direito, impõe-se que os mesmos relevem e sejam ponderados em sede de apreciação do recurso. Em face da alegação pelos recorrentes (logo na PI) de que tinham proposto a acção declarativa de condenação e que dela juntavam cópia com o carimbo de entrada) e do protesto de apresentação da certidão respectiva, e em face da junção do duplicado referido na al. c) do Probatório, devia (uma vez que foi ordenada a notificação dos recorrentes para informarem se tinham junto as certidões - cfr. al. d) do Probatório e uma vez que após essa notificação eles juntaram, quer os duplicados carimbados das PI respectivas, quer cópias das sentenças que entretanto já tinham sido proferidas) aceitar-se como comprovada a pendência das acções em, causa,, para a previsão do citado nº 4 do art. 869° do CPC (aliás, da actual redacção do art. 869° do CPC - a resultante do DL 38/2003, de 8/3 - parece concluir-se que a necessidade de apresentação de certidão da pendência da acção só ocorre quando o executado negar a existência do crédito; é que basta que o credor requeira que a graduação de créditos aguarde pela obtenção do título em falta e, se o executado reconhecer a existência do crédito considera-se logo formado o título executivo e reclamado o crédito por parte do credor, o mesmo sucedendo quando o executado nada diga e não esteja pendente acção declarativa para a respectiva apreciação).

Procedem, assim, as conclusões de ambos os recursos.

6. Quanto aos recursos interpostos da sentença, é claro que, em consequência da procedência dos recursos anteriormente referidos, também o recurso interposto da sentença de graduação deve, na mesma medida, proceder.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento aos recursos, revogar o despacho recorrido, na parte em que o foi, a ser substituído por outro que não seja o de declarar caducado, pelos fundamentos ora apreciados, os requerimentos de fls. 331 e sgts. e de fls. 446 e sgts. e, nos mesmos termos e medida, revogar a sentença de graduação de créditos, a ser substituída por outra que tenha em conta o que vier a ser decidido quanto às reclamações apresentadas pelos recorrentes.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2004

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia