Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02805-A/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I- O DECRETO-LEI n° 134/98, de 15/5, não sofre de inconstitucionalidade orgânica por violação da ai. b) do art0 165° da CRP, por apenas ser da reserva relativa da competência legislativa da AR a definição dos princípios fundamentais que regem o direito de impugnação contenciosa. II- O regime jurídico estabelecido nesse DECRETO-LEI - recursos contenciosos e " medidas provisórias " relativos à formação dos contratos aí referidos - é imperativo, não podendo os particulares optar pelo regime geral estabelecido na LPTA. III- Vindo solicitada a suspensão de eficácia, nos termos do art° 76°/1 da LPTA, da resolução que adjudicou a um concorrente um concurso internacional de empreitada de obras públicas, deverá tal pretensão ser convolada no pedido de concessão de " medidas provisórias " na modalidade de suspensão do procedimento do contrato ser apreciada segundo o regime jurídico estabelecido nesse DECRETO-LEI. IV- Mostrando-se ultrapassado o prazo de 15 dias referido no art° 372 desse DECRETO-LEI, deve a pretensão ser indeferida por se verificar a excepção peremptória de caducidade. |
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