Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 174/08.2BECTB-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO EFEITOS DA ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO CONTEÚDO DA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO SUBJACENTE AO ACTO ANULADO |
| Sumário: | i. A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado.
ii. De acordo com o disposto no art.º 133/2 alínea i) do CPA aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, aplicável ao caso sub judice, são nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados. iii. Como assim, em execução de sentença anulatória de actos de fixação de valores patrimoniais pode ser declarada a nulidade das consequentes liquidações de IMI e a condenação da AT a restituir à exequente a quantia correspondente ao montante pago dessas liquidações, bem como o pagamento de juros indemnizatórios se tiverem sido reconhecidos na sentença que se executa e os moratórios, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO S…, S.A., inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco nos autos de execução de sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da Executada no pagamento da quantia de 32.908,17€, respeitante a: a) € 26.136,59, relativo a IMI indevidamente pago pela Exequente, porque baseado nas avaliações anuladas; b) € 4.535,16, a título de juros indemnizatórios; c) € 2.237,42, concernente a juros de mora vencidos até à data da apresentação da execução de julgados”. Apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões: ». A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões: « ». Por despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, de 31 de Março de 2016, foi o Supremo Tribunal Administrativo julgado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e julgado competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul, para onde foi ordenada a remessa dos autos. Neste TCAS, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, tendo emitido pronúncia por remessa para o parecer exarado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo, em que conclui ser de julgar o recurso parcialmente procedente quanto às soluções de direito que defende. Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão. 2. – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que das mesmas resulta serem as seguintes as questões a decidir: (i) se os actos de liquidação como consequentes das avaliações anuladas deviam ter sido julgados nulos, nos termos do art.º 133.º, n.º 2 alínea i) do Cód. de Procedimento Administrativo; (ii) se são de atribuir os peticionados juros indemnizatórios e os moratórios. 3 – FUNDAMENTAÇÃO De facto A decisão recorrida deixou consignado em sede factual: « Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: 1) Em 15-04-2008, deu entrada neste TAF, impugnação judicial contra as avaliações efectuadas pelo Serviço de Finanças de Covilhã-2 em 24-10-2007, aos lotes de terreno destinados a construção, da freguesia de Covilhã (Santa Maria), inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 1…, 1…, 1… e 1…, o qual viria a correr termos sob o número 174/08.2BECTB – cfr. fls. 2 a 21 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB; 2) Em 28-09-2011, foi exarada sentença, a qual viria a julgar procedente a impugnação mencionada no ponto anterior, por errónea interpretação da lei e em consequência foi determinado a anulação das avaliações efectuadas, condenando a Administração Tributária «à sua substituição por outras conformes à lei aplicável.» - cfr. fls. 268 a 273 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB; 3) Objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, seria, em 14-06-2012, proferido Acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida – cfr. fls. 500 a 521 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB; 4) Em 18-06-2012, foi expedida missiva à Fazenda Pública e à ora Exequente, na pessoa do seu advogado, para notificação da decisão mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 523 e 524 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB; 5) Por requerimento de 19-07-2012, dirigido ao SF, a Exequente solicitou a restituição do montante pago em 31-08-2008, decorrente da liquidação de IMI sobre os artigos matriciais mencionados em 1), no total de € 26.136,59, acrescido de juros indemnizatórios – cfr. fls. 44 a 47 dos autos; 6) Em 31-10-2012, foi remetido o processo de reclamação administrativa n.º 7…/2012 à Direcção dos Serviços de IMI para averbamento dos novos valores patrimoniais, por impossibilidade do Serviço de Finanças de Covilhã o efectuarem – cfr. fls. 75 a 78 dos autos; 7) Em 05-02-2013, deu entrada neste TAF a presente execução de julgado – cfr. fls. 2 a 12 dos autos; Ø MAIS SE PROVOU QUE: 8) Em 29-12-2004, a Q…, S.A., na qualidade de promitente-vendedora, cedeu a sua posição contratual à aqui exequente, no que se reporta aos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana de Covilhã (Santa Maria) sob os artigos 1…, 1…, 1… e 1… – cfr. fls. 72, 73, 90, 91, 104, 105, 117 e 118 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB; 9) Vindo a Q… a ser dissolvida e liquidada em 22-03-2007 – cfr. fls. 74 a 77 da impugnação judicial com o n.º 174/08.2BECTB. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como nos constantes do PA apenso, os quais não foram impugnados.». Ao abrigo do disposto no art.º 663/1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: 10) O acórdão do STA que confirmou a sentença anulatória foi proferido em 14/06/2012 e transitou em 02/07/2012 – não impugnado e fls. 521 dos autos principais. De direito Da factualidade dada como provada, resulta, nomeadamente, que por sentença confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo e que foi notificada à Exequente a 18/06/2012, se julgou procedente a impugnação judicial que tinha sido apresentada a 15/04/2008 contra avaliações datadas de 24/10/2007, relativas a quatro lotes de terreno destinados a construção e que pela mesma sentença foi ainda a Administração tributária condenada “à sua substituição por outras conformes à lei aplicável”. Ainda segundo a mesma factualidade consta que, por procedimento identificado como de reclamação administrativa com o n.º 7…/12, foram remetidos à Direcção dos Serviços de IMI novos valores patrimoniais para averbamento. Na presente execução de julgado que a 05/02/2013 foi instaurada vem a ser pedida a anulação das liquidações que tinham sido efectuadas quanto aos ditos terrenos e que tinham levado ao pagamento, em 31/08/2008 (cf. ponto 5. do probatório), a título de IMI, bem como ainda o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios vencidos e vincendos, custas e procuradoria (cf. fls.28 dos autos). Na sentença recorrida veio a julgar-se a execução apenas parcialmente procedente, fixando-se prazo de 20 dias para a AT anular os V.P.T. fixados em 24/10/2007, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 169.º do CPTA. Vejamos o que, a propósito se deixou consignado na sentença recorrida: «No caso em concreto, a Administração Tributária estava obrigada a anular as avaliações fiscais efectuadas em 24-10-2007 referentes aos lotes de terreno, destinados a construção urbana, inscritos na matriz predial respectiva, da freguesia de Santa Maria, sob os artigos 1…, 1…, 1… e 1…, no valor total de € 2.751.210,00, como tal foi determinado por decisão judicial transitada em julgado em 02-07-2012, o que não fez, pelo que se determinará, a final, a sua condenação nestes termos. Resta, pois, apreciar o segundo pedido formulado [a condenação no pagamento da quantia de € 32.908,17, acrescida de juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento, com custas e procuradoria e demais consequências legais]. Desde já se refira que o montante peticionado diz respeito a: a) € 26.136,59, respeitante a IMI indevidamente pago pela Exequente, porque baseado nas avaliações anuladas; b) € 4.535,16, a título de juros indemnizatórios; c) € 2.237,42, concernente a juros de mora vencidos até à data da apresentação da execução de julgados. Vejamos, então. Como é sabido, nas situações em que foi cobrada uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo que enferma de um qualquer vício, está ínsito no julgado anulatório a ordem de devolução ao interessado da quantia paga, desde que não possa ser praticado um novo acto de liquidação que não enferme do vício que justifica a anulação [vide, JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume II, p. 521]. Donde sobressai que, por regra, em ordem a cumprir o julgado anulatório em que tenha sido cobrada uma quantia proveniente de um acto de liquidação, há que observar dois passos: 1) o da efectiva, anulação da liquidação, em cumprimento do judicialmente ordenado e 2) a obrigação da AT proceder à restituição do imposto pago a coberto das liquidações impugnadas e, eventualmente, ao pagamento de juros que sejam devidos. Todavia, aqui não está em causa o julgado anulatório de liquidações, mas sim a execução do julgado que reputou como ilegais os valores patrimoniais tributários fixados aos prédios já referidos. Isto é, ao contrário do que sucede com a execução de sentença de anulação de liquidação, no caso em apreço, o cumprimento do julgado anulatório dos valores patrimoniais tributários passa, tão-só, por determinar a fixação de um prazo para que a executada dê cumprimento cabal à decisão judicial já transitada em julgado, sem prejuízo da Administração Tributária poder/dever extrair todas as consequências legais desta execução de julgado. Decidir de modo diferente seria estar a determinar a anulação das liquidações em sede de execução de julgado, o que, manifestamente, contrariaria as razões de ser deste meio processual [o da execução de sentenças já proferidas e transitadas em julgado]. Seria ir mais além do que foi determinado pela sentença que se pretende executar, o que está vedado por lei. Como se sabe, a anulação das liquidações que tenham sido emitidas com base nos VPT reputados por ilegais, só se poderá determinar em sede de impugnação judicial, podendo aí, determinar-se, igualmente, a restituição do imposto indevidamente pago e o pagamento dos juros devidos, se for caso disso. CONCLUINDO: No caso em apreço, atendendo a que subjacente está decisão judicial transitada em julgado que determinou a anulação dos VPT fixados aos imóveis já identificados, a presente execução de julgado passará, unicamente, por fixar um prazo à Administração Tributária para fazer cumprir o judicialmente ordenado [leia-se, a anulação dos VPT fixados em 24-10-2007, aos imóveis referidos supra]. No mais, a exequente só poderá ver a sua pretensão deferida na sequência de decisão de anulação das liquidações que tenham sido emitidas tendo por base os VPT julgados ilegais.». Que dizer? Cremos, salvo o devido respeito, que o Mmo. juiz recorrido fez uma interpretação muito restritiva dos efeitos da anulação do acto tributário. Na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, dispunha o art.º 100.º da Lei Geral Tributária: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei». Diogo Leite Campos e Outros “LGT – Anotada e comentada”, 4.ª ed. 2012, em anotação ao art.º 100.º, referem: «A anulação judicial do acto tributário implica a anulação de todos os seus efeitos ex tunc, pelo que tudo se deve passar como se ele não houvera sido praticado. Sendo assim, a anulação acarreta também a anulação de todos os actos consequentes que hajam sido praticados tendo por base ou pressuposto jurídico-prático o acto tributário anulado. A administração está assim obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um seu acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados. Trata-se, aliás, de uma simples explicitação do princípio geral de direito de que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes do acto ilícito, reconstituindo-se a situação que existiria se ele não houvera ocorrido, princípio esse que informa igualmente o comando do art.º 562.º do C. Civil. O sentido deste princípio encontra-se actualmente assumido expressamente no art.º 173.º do CPTA. Importando a reparação, em grande número de casos, a prática de actos administrativos consequentes e tendo estes actos a natureza de actos de administração activa, é lógico que lhe caiba, segundo os princípios do direito administrativo continental, em primeira mão e em primeiro lugar, a possibilidade de emenda dos efeitos lesivos provocados ao particular». Por outro lado, nos termos da alínea i) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA vigente à data da execução (aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea c) da LGT), serão nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, quando não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. Por actos consequentes podemos entender aqueles actos que foram praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude de um acto administrativo anterior – vd. Santos Botelho, Pires Esteve e Cândido Pinho, “Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado”, Almedina, 5.ª edição, 2002, a págs.800. E anotam ainda aqueles Autores, na obra citada: «A questão que se prendia com este tipo de actos relacionava-se, essencialmente, em saber se, anulado ou revogado um determinado acto administrativo os actos dele consequentes se manteriam ou não válidos, e, no caso de se concluir pela sua não validade, qual o particular modo de eliminação de tais actos. Quanto à primeira das questões, a doutrina nacional defendia que a anulação do acto antecedente implicava a eliminação dos actos consequentes e respectivos efeitos já que “sem ela não ficará completa a reintegração da ordem jurídica violada, não terão sido apagados todos os vestígios da ilegalidade cometida” (apud., M. Caetano, Manual, pág.1217; Freitas do Amaral, “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, a pág.95). Quanto à segunda questão, seriam possíveis, abstractamente, dois modos principais de eliminar os actos consequentes: a) Eliminação ope legis A “lei preceitua que, uma vez anulado o acto antecedente, os actos consequentes se consideram ipso jure nulos, sendo, por conseguinte desnecessário, embora possível, obter a declaração jurisdicional da nulidade de tais actos” (apud., Freitas do Amaral, “A execução…”, pág.103). Esta é também a posição de M. Caetano, vd. “Manual…”, pág.1216/1329, onde refere que “a nulidade dos actos consequentes do acto contenciosamente anulado, resulta ipso jure da anulação do acto antecedente”. b) A eliminação ope judicis E segundo o qual seria necessário impugnar contenciosamente os actos consequentes para obter a sua eliminação». Como concluem os Autores que vimos citando, ob cit., a solução defendida por Marcelo Caetano e Freitas do Amaral «acabou por ser acolhida na lei, que mais não terá feito do que consagrar por via legislativa o princípio geral segundo o qual anulado um acto ilegal são nulos, ipso jure os actos dele consequentes». De acordo com o art.º 173/1 do CPTA (redacção anterior à do DL n.º 214-G/2015, de 02/10), «Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado». Visto o quadro normativo aplicável e a posição da melhor doutrina sobre o tema, a que aderimos, pensamos que a sentença recorrida ao limitar-se a fixar prazo para a AT anular os actos de fixação de valores patrimoniais praticados em 24/10/2007, referentes aos artigos matriciais identificados em 1. do probatório, não fez melhor leitura dos efeitos da decisão anulatória, uma vez que deveria ter declarado a nulidade dos actos consequentes dos actos de fixação de valores patrimoniais contenciosamente anulados, nomeadamente, das liquidações de IMI a que vieram a dar origem e cujos montantes a executada comprovadamente pagou (vd. ponto 5. do probatório). Nem venha a AT argumentar que vai reformar as liquidações de IMI em função dos valores resultantes de novas avaliações a levar a efeito. As liquidações a efectuar na sequência dessas novas avaliações nada têm a ver com as anteriores, “não podendo os pagamentos anteriormente efectuados quanto a liquidações anuladas ser retidas pela Administração tributária para pagamento de novas liquidações” – vd. ac. do TCAS, de 15/05/2007, recurso n.º 215/04, referido por Diogo Leite Campos e Outros, ob. cit., a pág.878. Com interesse e a propósito vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/02/2020, tirado no proc.º 0188/14.3BEAVR, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «Ocorrendo anulação do acto de liquidação, a AT não está impedida (pelo contrário, a lei impõe-lhe o poder dever de o fazer) de praticar novo acto de liquidação referente ao mesmo facto tributário, sempre que cumpra as normas respeitantes à execução de decisões anulatórias (artigos 102.º da LGT, 172.º e 173.º do CPTA, aplicável ex vi do referido artigo 102.º da LGT), ou seja, o faça dentro do prazo para a execução das sentenças e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado». Quanto ao conteúdo da reconstituição da situação subjacente ao acto anulado, nomeadamente se compreenderá também os juros indemnizatórios e moratórios peticionados, socorremo-nos uma vez mais das anotações de Diogo Leite Campos e Outros, ob. cit., a pág.869: «Entre o mais, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigatoriedade da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previsto no art.º 43.º (…). Apesar de neste art.º 100.º se fazer referência apenas a juros indemnizatórios, o sujeito passivo poderá ter também direito a juros de mora, nos termos do n.º 4 do art.º 43.º, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro». No caso dos autos, porém, é discutível que em execução de sentença se possa arbitrar juros indemnizatórios porquanto a sentença anulatória que se executa não reconheceu à recorrente o direito a juros indemnizatórios (vd. fls. 272), pelo que, a nosso ver, a ora exequente/ recorrente deverá formular pedido autónomo de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios que peticiona, sob pena de, neste caso sim, se exceder o âmbito do julgado anulatório. Quanto aos juros moratórios peticionados, tendo em conta que a sentença que se executa transitou em julgado em 02/07/2012 serão devidos juros desde 02/10/2012 (vd. art.º 175/1 do CPTA, na redacção anterior à introduzida DL n.º 214-G/2015, de 02/10 e ac. do STA, de 12/02/2014, tirado no proc.º 01528/13, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução»). Conforme estabelece o art.º 43/5 da LGT, «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas». O direito a estes juros constitui-se ope legis, não carece de reconhecimento prévio do tribunal ou da entidade administrativa competente. Tudo visto, é de conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, por erro de julgamento, na parte em que não declarou a nulidade das liquidações de IMI consequentes dos actos de avaliação anulados, nem condenou a AT na restituição à exequente do montante pago das liquidações declaradas nulas, bem como na parte em que não condenou a AT no pagamento de juros de mora, entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado (três meses a contar de 02/07/2012 – vd. art.º 175/1 do CPTA) e a data da emissão da nota de crédito, de conformidade com o disposto no art.º 43/5 da LGT. 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: i. Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que não declarou a nulidade das liquidações de IMI originadas nos actos de fixação de valores patrimoniais anulados, bem como na parte em que não condenou a AT no pagamento à exequente de juros de mora entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito; ii. Declarar a nulidade das liquidações de IMI consequentes dos actos de fixação de VPT anulados; iii. Condenar a AT a restituir à Exequente a quantia peticionada de 26.136,59€ correspondente ao montante pago das liquidações declaradas nulas; iv. Condenar a AT no pagamento à Exequente de juros de mora entre a data de 02/10/2012 e a data da emissão da nota de crédito; v. No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento, não sendo devidas pelos Exequente nesta instância por não terem contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |