Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 219/19.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/27/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; EXCLUSÃO; REGULARIZAÇÃO DA PROPOSTA; ART. 72.º, N.º 3, CCP. |
| Sumário: | i) O artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do CCP, refere-se à não apresentação de documentos da proposta exigidos e não a qualquer crítica que possa fazer-se ao conteúdo dos documentos, por não ser aplicável quando todos os documentos exigidos pelo Programa do Concurso tiverem sido apresentados. ii) As formalidades previstas no Programa do Concurso, quando supríveis, podem ser cumpridas por outra via, não sendo aplicável, nestes casos, o disposto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea a) - pois a proposta terá de conter todos os termos e condições exigidos – e nem o 146.°, n.° 2, alínea d) – pois a proposta não poderá omitir nenhum dos documentos exigidos pelo artigo 57.°, n.° 2) – todos do CCP. iii) Antes da tomada de uma decisão de exclusão, o Júri do Concurso estaria vinculado a solicitar a regularização da proposta, nos termos do artigo 72.°, n.° 3, do CCP, estando em causa, apenas, detalhar, clarificar, que meios estariam afetos a que espécie de trabalhos. iv) Tal clarificação ou detalhe não pode alterar o conteúdo da proposta apresentada, nos termos do citado art. 72.º, n.º 3, in fine, do CCP, sob pena de exclusão da mesma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório J......, Lda., (doravante J......), inconformada com a sentença proferida pelo TAF do Funchal a 31.10.2019, que, na ação de contencioso pré-contratual por si intentada contra a Santa Casa da Misericórdia da Calheta, decidiu julgar totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolver dos pedidos a Entidade Demandada e a Contrainteressada (que não teve intervenção no processo). Em sede de recurso, a Recorrente J......, concluiu nos seguintes termos: «(…) I. Nos presentes autos está em causa um procedimento pré-contratual com vista à celebração de um contrato de empreitada, em que a proposta apresentada pela J...... foi excluída com fundamento no artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, por o plano de mão-de-obra e o plano de equipamentos não detalharem todas e cada uma das espécies de trabalhos a que seriam afetos a mão-de-obra e os equipamentos propostos. II. Sucede que a J...... apresentou com a proposta os planos de mão-de-obra e de equipamentos e a sua afetação temporal, neles (i) identificando umas vezes cada espécie de trabalho e (ii) agrupando, outras vezes, espécies de trabalho — de resto, tal como o fez a proposta adjudicada, ou seja, a proposta adjudicada padece do mesmo suposto vício. III. A proposta adjudicatária e a proposta apresentada pela J...... estão exatamente na mesma situação: descrevem a alocação de parte da mão-de- obra e de parte dos equipamentos por referência a capítulos do mapa de quantidades, e não por referência a todas e cada uma das espécies de trabalhos, pelo que não pode a proposta apresentada pela J...... ser excluída e a proposta adjudicatária ser mantida. IV. O Tribunal a quo desatendeu em absoluto todos os factos alegados na petição inicial a propósito do conteúdo da proposta adjudicada — v.g. os artigos 58.°, 61.°, 62.°, 71.°, 74.°, 75.°, 76.°, 215.° e 216.° da petição inicial, transcritos no n.° 12 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, e que devem ser julgados provados por terem suporte probatório nos seguintes documentos da proposta adjudicada “6.1.d. Plano de mão de obra-actividade.pdf', "6.1.d. Plano de equipamento-actividade.pdf", "6.1.e Memória Desc. Justificativa.pdf", "6.1.d Mapa resumo de equipamento.pdf", "6.1.d Mapa resumo de Mão de obra.pdf' localizados no CD contendo o processo administrativo em 15. Propostas\Proposta A......, S.A. .rar\Proposta\. V. E, do mesmo modo, não deu por provado todo o conteúdo da proposta adjudicada — de que resulta que o adjudicatário indicou mão-de-obra e equipamentos por agrupamentos de espécies de trabalho, conforme detalhado nos n.os 14 e 15 das alegações (que aqui se dão por reproduzidos), circunstância que foi expressamente abordada na audiência pública que teve lugar no dia 11 de outubro de 2019 por iniciativa do Tribunal (cfr. e.g. 09m20ss., 11m55ss., 59m38ss., da gravação Name: GravacaoAudiencias 11-102019 11-34-51_J...... #1.wma, e 09m32ss. da gravação GravacaoAudiencias 11-10-2019 13-02-08_J...... #2.wma), pelo que o Tribunal não a podia ter ignorado. VI. Ao referido acrescem ainda os factos alegados nos artigos 271.° e 272.° da petição inicial, transcritos no n.° 20 das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, igualmente desatendidos pelo Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, mas que são fundamentais a esse julgamento, devendo assim ser dados por provados com base nos documentos constantes dos autos (cfr. os ficheiros designados "Plano de EQ-pdf", "Plano de MO.pdf" e "Plano de trabalhos.pdf" constantes do CD contendo o processo administrativo em :\15. Propostas\Proposta J...... - Construções, Lda. .rar\Assinados\6.1d) Plano de trabalhos\, e o ficheiro designado "Plano de trabalhos.pdf" constante do CD contendo o processo administrativo em :\15. Propostas\Proposta J...... - Construções, Lda. .rar\Assinados\6.1d) Plano de trabalhos\). VII. A não inclusão dos referidos factos na matéria de facto provada implica um erro de julgamento da matéria de facto, importando a anulação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e a sua ampliação, nos termos do artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Civil. VIII. O artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos é relativo à fase de execução da obra, e estabelece os termos em que o empreiteiro deve apresentar o plano de trabalhos ajustado, sendo este que fica a valer no decurso da execução da empreitada. IX. De acordo com esta norma, o plano de trabalhos destina-se: a) à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada; b) à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los. X. Os meios são especificados por referência aos trabalhos e não às espécies de trabalhos, quando não, o legislador teria referido "se propõe executá-las, i.e., às espécies de trabalhos. XI. A obrigação prevista no artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos é desenvolvida no caderno de encargos-tipo aprovado pela Portaria n.° 959/2009, de 21 de agosto, que detalha o que o legislador pretendeu estabelecer como obrigação do empreiteiro e que indica que devem ser apresentadas as quantidades e qualificação profissional de mão-de-obra e de equipamentos necessários em cada unidade de tempo. XII. A cláusula 7.a, n.° 4, alíneas b) e c) caderno de encargos-tipo, em nenhum momento se indica que a mão-de-obra ou os equipamentos têm de ser apresentados por referência às espécies de trabalhos, mas apenas por referência à unidade de tempo. XIII. Dizer o contrário é encontrar nas disposições contratuais-tipo conteúdos que delas não constam expressa ou implicitamente, e certo é que a interpretação não pode abarcar sentidos que não tenham na letra da norma o mínimo de correspondência verbal (cfr. artigo 9.°, n.° 2, do Código Civil). XIV. Não se contém na ratio do artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos a necessidade de a mão-de-obra e os equipamentos serem apresentados por espécie de trabalhos, quando não, isso mesmo teria sido escrito na portaria que aprovou o caderno de encargos-tipo. XV. A obrigação de o Caderno de Encargos conter um mapa de quantidades é alheia ao modo como o empreiteiro deve apresentar os planos de mão-de-obra e de equipamentos em obediência ao artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos e é alheio ao modo como tais documentos devem ser apresentados com a proposta. XVI. Os planos de mão-de-obra e de equipamentos a apresentar nos termos do artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos, devem ter em consideração apenas a unidade de tempo e não a espécie de trabalho (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 9 de junho de 2017, processo n.° 00218/16.4BELRA (disponível em www.dgsi.pt), que concluiu o seguinte por recurso a prova pericial). XVII. O artigo 6.3.2. do Programa do Concurso, ao exigir a identificação da unidade de tempo e da espécie de trabalho a que serão afetos a mão-de-obra e os equipamentos é desconforme com o (e não uma decorrência do) artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos e violador do disposto no artigo 57.°, n.° 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos. XVIII. Ao decidir pela improcedência do vício assim invocado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 57.°, n.° 2, alínea b), e 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos. XIX. O artigo 6.3.2. do Programa do Concurso, ao exigir a identificação da unidade de tempo e da espécie de trabalho a que serão afetos a mão-de-obra e os equipamentos viola o princípio da proporcionalidade, sendo inválida. XX. Não tendo assim decidido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 1.°-A, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos. XXI. A proposta apresentada pela J...... foi excluída com fundamento no artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos. XXII. Contudo, a proposta apresentada contém todos os documentos que foram exigidos, entre os quais, o plano de trabalhos que fixa a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos, previstas no mapa de espécies e quantidades de trabalhos, que acompanha o caderno de encargos (cfr. CD contendo o processo administrativo 15. Propostas\Proposta J...... – C…, Lda. .rar\Assinados\6.1d) Plano de trabalhos\- Plano de trabalhos.pdf), o plano de mao-de-obra (cfr. CD contendo o processo administrativo 15. Propostas\Proposta J...... – C….., Lda..rar\Assinados\6.1d) Plano de trabalhos\- Plano de MO.pdf) e o plano de equipamentos (cfr. CD contendo o processo administrativo 15.Propostas\Proposta J...... – C…., Lda. .rar\Assinados\6.1d) Plano de trabalhos\- Plano de EQ.pdf). XXIII. O artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos é referente à não apresentação de documentos de proposta exigidos e não a qualquer crítica que possa fazer-se ao conteúdo do documento, pelo que não é aplicável quando todos os documentos exigidos pelo Programa do Concurso foram apresentados. XXIV. Ao julgar válida a exclusão da proposta apresentada pela J...... com fundamento no disposto no artigo 146.°, n.° 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando essa disposição. XXV. Em momento algum o Júri do Concurso, a recorrida ou o Tribunal a quo afirmaram que a proposta apresentada pela J...... não contém toda a informação exigida; quando não, a proposta teria sido excluída com fundamento no artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos — o que, manifestamente, não sucedeu. XXVI. A exigência feita no artigo 6.3.2. do Programa do Concurso apenas assume relevo na fase pré-contratual, visto que após a celebração do contrato é válido o artigo 361.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos e a cláusula 7.ª, n.° 4, do Caderno de Encargos, que apenas impõe que os planos de mão-de-obra e de equipamentos sejam apresentados por unidade de tempo. XXVII. Caso se considerasse estar em causa uma formalidade essencial, a proposta adjudicatária tinha, forçosamente, de ter sido excluída, dado que (i) se encontra na mesma situação da proposta apresentada pela J......, (ii) apresenta desfasamentos entre a informação contida nos diversos documentos apresentados. XXVIII. Da análise dos documentos da proposta apresentada pela J...... (Plano de MO, Plano de EQ e Plano de Trabalhos - integrantes do processo administrativo), é possível saber que trabalhadores e que equipamentos estão em cada momento afetos a que espécies de trabalhos, bastando, para tal, cruzar a informação que consta dos planos de mão-de-obra e de equipamentos, por um lado, e do plano de trabalhos, por outro. XXIX. Nem a recorrida nem o Tribunal a quo alguma vez afirmaram ou concluíram que os elementos da proposta apresentada pela J...... não permitem saber que meios são afetos a que espécie de trabalhos em cada momento, tendo o Tribunal a quo apenas afirmado na sentença recorrida que o modo como a proposta foi apresentada representa uma dificuldade acrescida por os documentos não permitirem verificar diretamente a aferição de meios às espécies de trabalhos. XXX. A formalidade prevista no artigo 6.3.2. do Programa do Concurso foi, assim, cumprida por outra via. XXXI. A deliberação impugnada é, pois, inválida por vício de violação de lei, por desrespeito do disposto nos artigos 70.°, n.° 2, alínea a) (já que a proposta contém todos os termos e condições exigidos), e 146.°, n.° 2, alínea d) (já que a proposta não omitiu nenhum dos documentos exigidos pelo artigo 57.°, n.° 2), do Código dos Contratos Públicos. XXXII. Ao considerar que a formalidade exigida não se degrada em não essencial o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. XXXIII. Mesmo que se considerasse não estar em causa uma formalidade não essencial, ainda assim a proposta apresentada pela J...... não podia ser excluída. XXXIV. O Júri do Concurso estava vinculado a solicitar a retificação da proposta, nos termos do artigo 72.°, n.° 3, do Código dos Contratos Públicos, visto que estaria em causa apenas detalhar que meios estariam afetos a que espécie de trabalho, em termos que não alteram o conteúdo da proposta apresentada pela J...... — os meios são os mesmos e a sua afetação temporal é a mesma. XXXV. “[N]ão excluindo o CCP o processo de regularização, as entidades adjudicantes [podem] pô-lo em marcha, nos termos do artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva, e nos termos generosos nela previstos (abrangendo, claro, as propostas com irregularidades que, nos termos da lei ou das peças do procedimento, conduzissem à exclusão)'' (cfr. PEDRO COSTA GONÇALVES, Direito dos contratos públicos, p. 842; cfr., igualmente, pp. 850, 851). XXXVI. O artigo 72.°, n.° 3, do Código dos Contratos Públicos não é aplicável apenas a formalidades não essenciais — quando não seria inútil a sua previsão, dado que a preterição de uma formalidade não essencial não conduz à exclusão da proposta; diversamente, aquela disposição aplica-se à preterição de formalidades cujo não suprimento conduz à exclusão da proposta (ou seja, a formalidades essenciais). XXXVII. Não tendo promovido essa retificação, o Júri do Concurso e a SCMC incorreram em vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no artigo 72.°, n.° 3, do Código dos Contratos Públicos, que deve determinar a invalidade da decisão impugnada. XXXVIII. Ao decidir pela validade da atuação da recorrida, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 72.°, n.° 3, do Código dos Contratos Públicos.»
A Recorrida, apresentou contra-alegações, alegando, em suma, o seguinte: «(…) 11. E que, face a toda a prova disponível nos Autos, tem de concluir-se que: a) Em primeiro lugar, convém referir que o Meritíssimo Juiz a quo apreciou toda a prova documental carreada para os autos, tendo formado a sua convicção, não se verificando qualquer contradição na decisão, nem erro no julgamento da matéria de facto e/ou erro de julgamento, conforme é erradamente alegado no recurso interposto. b) De resto, a fundamentação da matéria de facto dada por provada é clara quanto ao modo e à forma como o Digníssimo Tribunal a quo se convenceu sobre a prova documental carreada para os autos, o que não nos merece qualquer reparo. c) Por seu turno, acresce dizer que é totalmente falsa a invocação constante das alegações de recurso a que ora se responde, de que a proposta da firma adjudicatária e a proposta apresentada pela J......— C…., Lda., estejam exatamente na mesma situação. d) Na verdade, o concorrente J...... — C…., Lda., não respeitou o artigo 6.3.2 do programa do concurso, que exigia que a especificação dos meios humanos/plano de mão-de-obra e dos meios materiais propostos/plano de equipamentos, fosse efetuada para cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de espécies e quantidades de trabalhos, que acompanha o caderno de encargos. e) Tal omissão redunda na dificuldade acrescida ou até na impossibilidade de controlo da execução dos trabalhos pelo Dono de Obra por cada espécie de trabalho que integra a execução do contrato de empreitada. f) Assim sendo, verifica-se que efetivamente a proposta da Recorrente ao não apresentar o Plano de Equipamentos e o Plano de Mão-de-Obra, por espécies de trabalhos, não era constituída por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no artigo 146.°, n.° 2, alínea d), conjugado com o artigo 57.°, n.° 2, alínea b), e com o artigo 361.°, todos do Código dos Contratos Públicos e, como tal, foi validamente excluída do procedimento. g) Termos em que improcedem as respetivas conclusões I a XVIII constantes das alegações de recurso em apreço. h) De acordo com o ponto 6.3.2 do Programa do Concurso, exigiu-se o seguinte: "A especificação dos meios humanos/plano de mão-de-obra e dos meios materiais proposta/ plano de equipamentos, seja efetuada para cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de espécies e quantidades de trabalhos, que acompanham o caderno de encargos. ” i) Por sua vez, conforme já foi atrás realçado, o ponto 6.3.4 do programa do concurso refere que “O não cumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão da proposta.” (O sublinhado é nosso). j) Desde logo, ao contrário do que a Recorrente afirma, cumpre reafirmar que o ponto 6.3.2 do programa do concurso é perfeitamente válido, atendendo a que nos procedimentos pré-contratuais as entidades adjudicantes têm uma margem de auto-regulação e discricionariedade no que se refere à elaboração e aprovação das peças do procedimento. k) Aliás, o n° 4, do artigo 132.°, do CCP é claro ao prever que “O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras especificas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. ” (O sublinhado é nosso). l) Por conseguinte, quando a entidade adjudicante estabeleceu a exigência prevista no ponto 6.3 do programa do concurso, os destinatários do procedimento estavam obrigados a conformar inteiramente as suas propostas com as exigências formuladas nas peças concursais. m) Aliás, se assim não fosse, haveria uma clara e desconforme ofensa às regras que a entidade adjudicante se auto vinculou no procedimento concursal e em que assentou a sua decisão de contratar e que foi sempre do conhecimento de todos os interessados do concurso. n) Ademais, convém ter em atenção que, na pendência do procedimento, na fase anterior à apresentação das propostas, a redação do ponto 6.3.2 do programa do concurso, nunca foi objeto de qualquer pedido de esclarecimento, pedido de retificação e/ou alteração por parte de qualquer potencial interessado e/ou concorrente. o) Pelo que não se pode aceitar a postura e a argumentação aduzida pela Recorrente, posto que, só após ter sido confrontada com a sua exclusão do procedimento em virtude de não ter dado cumprimento ao definido no ponto 6.3.2 do programa do concurso, é que a mesma vem colocar em causa o conteúdo desse mesmo ponto. p) Carece, assim, de qualquer razão a Recorrente quando afirma sem qualquer fundamento para tal que o ponto 6.3.2 do programa do concurso é inválido. q) Ora, segundo o programa de concurso o concorrente deveria fazer a correspondência entre a execução da obra, o prazo, quais os equipamentos afetos a essa parte da obra e quantas pessoas ficavam afetas a cada parte da obra, respeitando o consignado no caderno de encargos posto a concurso. r) Por sua vez, refere a Recorrente que atendendo ao disposto no artigo 72.°, n° 3, do CCP, o júri do concurso deveria procurar o suprimento da sua proposta, antes de propor a sua exclusão. s) Ora, como resulta do referido relatório final, "No entendimento do júri, o mesmo não pode nem deve pedir esclarecimentos ao abrigo do artigo 72.° porque neste caso concreto não se trata de um esclarecimento propriamente dito mas sim de um aditamento à proposta, isto é, ao plano de trabalho que é composto pelo plano de mão de obra e de equipamento. ” t) Efetivamente, uma coisa é certa: no que se refere a esta matéria e o que está verdadeiramente em discussão neste procedimento é que o princípio geral continua a ser o da imutabilidade das propostas apresentadas pelos concorrentes, ou seja, não pode haver a colmatação de lacunas das propostas para a correção de aspetos substanciais das mesmas, pois nesse caso estaria a ser violado o princípio da imutabilidade das propostas, pondo em causa a integridade do procedimento concorrencial, por violação do princípio da proporcionalidade, da concorrência e da igualdade entre os concorrentes. u) Afigura-se-nos que clarificar e/ou esclarecer é apenas tornar explícito aquilo que não está claro, mas nunca pode corresponder a um exercício de integração de aspetos que estão em falta ou omissos. v) Como aliás resulta da Douta Sentença em apreço, "A aplicação do regime jurídico previsto no art. 72. °, n. ° 3, do Código dos Contratos Públicos, tem lugar no caso de propostas com irregularidades formais não essenciais, não se aplicando às irregularidades formais essenciais, as quais não são sanáveis. Em causa nos autos está a não apresentação de documentos relativos a termos e condições não submetidos à concorrência. Permitir a regularização da proposta mediante a entrega de dois documentos [que não se limitam a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta] que respeitam a termos e condições não submetidos à concorrência é susceptível de violar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os concorrentes. Ultrapassado o prazo para a apresentação das propostas, as mesmas não podem ser retiradas ou alteradas sob pena de violação do princípio da intangibilidade das propostas. Pelo que a natureza da irregularidade formal de que padece a proposta da Autora deve ser qualificada como essencial. Apresentar os documentos em falta [Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos por espécies de trabalhos previstas no Plano de Trabalhos], não é sanável nem suprível. Trata-se do suprimento de aspectos formais da proposta a cuja violação o Código dos Contratos Públicos e a Entidade Adjudicante associam a exclusão da proposta, o que não é de admitir, devendo antes a Entidade Adjudicante observar os critérios que ela própria fixou. Concluo pela não aplicação do regime de suprimento de irregularidades previsto no art. 72.°, n.° 3 do Código dos Contratos Públicos. ” w) Assim sendo, tendo em conta o que antecede, verifica-se que todos os atos praticados pelo júri do processo de concurso em apreço, bem como pela entidade adjudicante Santa Casa da Misericórdia da Calheta, não enfermam de qualquer vício, sendo perfeitamente legais e válidos.»
Neste Tribunal Central Administrativo, a DMMP, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir: O objeto dos recursos é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635º, 639.º e 608º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos presentes autos.
I.1.1. Questões a decidir As questões suscitadas pela Recorrente J......, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, podem resumir-se nos seguintes termos: a) Do erro de julgamento da matéria de facto, face à não inclusão, na matéria de facto provada na sentença recorrida, de determinados factos (identificados nas alíneas IV, V, e VI das conclusões do recurso), importando a sua anulação e a sua ampliação, nos termos do artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA,
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.
II.2. De direito e de Facto II.2.1. Das questões a decidir a) Do erro de julgamento da matéria de facto, face à não inclusão, na matéria de facto provada, na sentença recorrida, de determinados factos (identificados nas alíneas IV, V, e VI das conclusões do recurso), importando a sua anulação e a sua ampliação, nos termos do artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, Nestes termos e face a todo o exposto, imperioso se torna revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, anular o ato impugnado, determinado que a entidade adjudicante cumpra o disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual. Mais se considera prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados à sentença recorrida, por tal se revelar inútil atento o sentido da presente decisão. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida; e, conhecendo em substituição, c) Julgar procedente ação de contencioso pré-contratual, e, consequentemente, d) Anular o ato de exclusão da concorrente, ora Recorrente J......, devendo a entidade adjudicante cumprir o disposto no art. 72.º, n.º 3, do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual. Custas pela R., ora Recorrida, em ambas as instâncias.
Lisboa, 27.02.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo ana Cristina Lameira ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ (1).Neste sentido, v. Luís Verde de Sousa, “Algumas considerações sobre o novo regime de suprimentos de irregularidades das propostas”, in Comentários à Revisão do Código dos Contratos Públicos, Coord. Carla Amado Gomes e outros, AAFDL, 2017, (3).PEDRO COSTA GONÇALVES, in Direito dos contratos públicos, 3.ª edição, vol. I, Almedina, 2018, pg. 776. (5).Pedro Costa Gonçalves, op. cit., fls. 844 -846, fazendo referência interpretativa a formalidades que careçam de suprimento; pg. 847 -849. Sobre o conceito de irregularidades (formais) não essenciais que careçam de suprimento. (9).Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pg. 849. (10).op. cit., pg. 850, embora admita que este procedimento de regularização também possa ser mobilizado no caso de propostas com irregularidades que resultam de preterição de exigências feitas por lei ou pelas peças do procedimento, sem se associar a essa preterição a exclusão da proposta –pg- 851 – entendendo que a regularização, nestes casos, não será obrigatória, mas também não será proibida. (11).Pedro Costa Gonçalves, op. cit., pg. 851, último parágrafo. |