Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00126/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juizo
Data do Acordão:05/13/2004
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. O Município de Sintra, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a Intimação para a prática de acto legalmente devido requerida por António ....., ao abrigo do art. 112º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, alterado pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6, pela Lei nº 15/02, de 22/2 e pela Lei nº 4-A/03, de 19/2, dela recorreu pare este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - As alterações apresentadas pelo ora recorrido ao projecto inicial obrigou a um novo procedimento de licenciamento, cfr. arts. do D.L. nº. 555/99, de 16/12 na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº. 177/01, de 4/6;
2ª. - O licenciamento em causa situa-se em “Área de Ambiente Urbano Qualificado”, pelo que se torna necessário a emissão de parecer obrigatório e vinculativo da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, cfr. art. 19º, nº 8 do D.L. nº 555/99, de 16/12;
3ª. - Porém, em 4/6/2003, entrou em discussão pública a proposta de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais. Sendo que este Plano é um plano especial de ordenamento do território elaborado pela administração central, cfr. art. 42º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9;
4ª. - Ora, nos termos do disposto no nº 1 do art. 117º. do D.L. nº. 380/99, de 22/9, todos os licenciamentos que se encontrem inseridos, como é o caso, dentro de áreas sujeitas a novas regras urbanísticas constantes, neste caso, de plano especial de ordenamento do território ou sua revisão são suspensos a partir da data fixada para início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento de planeamento;
5ª. - Porém, tal suspensão não pode, nos termos do disposto no nº 3 do supra citado art. 117º, ultrapassar os 150 dias após o início da data fixada para a discussão pública, no caso de não entrarem em vigor as novas regras urbanísticas;
6ª. - Tal prazo deve ser contado nos termos do disposto no art. 72º. do CPA, ou seja, não se contam sábados, domingos e feriados;
7ª. - Assim sendo, o prazo de suspensão apenas terminou em 12 de Janeiro de 2004;
8ª. - Pelo que não se pode falar em qualquer deferimento tácito, já que em 14 de Janeiro de 2004, data da entrada em juízo da presente Intimação para a prática de acto legalmente devido, não havia, ainda, qualquer dever de decidir (cfr. Disposições conjugadas dos arts. 117º., nº 3 do D.L. nº 380/99, de 22/9, art. 72º. do CPA e art. 19º., nº 8 do D.L. nº 555/99, de 16/12);
9ª. - Finalmente, diga-se, ainda, que o parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, no caso sub índice, obrigatório e vinculativo, impede o ora recorrente de praticar o acto de licenciamento em causa”
O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida.
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2.2. O ora recorrido intentou, contra o recorrente, Intimação para a prática de acto legalmente devido, formulando os seguintes pedidos:
o reconhecimento do deferimento tácito da emissão do parecer do Parque Natural Sintra-Cascais;
o reconhecimento do deferimento tácito do projecto de alterações;
a emissão do alvará de licença de construção;
o reconhecimento da caducidade do embargo da obra.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de reconhecimento do deferimento tácito da consulta ao Parque Natural Sintra-Cascais, rejeitou os pedidos de reconhecimento de deferimento tácito do projecto de alterações à licença de construção e de emissão do alvará de licença de construção e declarou a inutilidade superveniente da lide do pedido de reconhecimento de caducidade do embargo.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente apenas impugna a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de reconhecimento do deferimento tácito da consulta ao Parque Natural Sintra-Cascais, invocando que o prazo de 150 dias a que se refere o nº 3 do art. 117º. do D.L. nº 380/99, de 22/9, devia ter sido contado nos termos do art. 72º., do CPA, e que, não tendo sido emitido parecer do Parque Natural, nunca poderia existir o deferimento tácito reconhecido pela sentença.
Vejamos se lhe assiste razão.
A sentença recorrida considerou que o prazo máximo de suspensão do procedimento de licenciamento previsto no citado nº 3 do art. 117º. revestia natureza substantiva, pelo que, se a proposta de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais entrou em discussão pública no dia 4/6/2003, aquele prazo cessou em 1/11/2003.
E afigura-se-nos que assim se deve entender.
Efectivamente, esse prazo é de natureza substantiva, sujeito às regras constantes do art. 279º. do C. Civil, porque não se destina a marcar o período de tempo durante o qual se pode praticar no procedimento administrativo um determinado acto, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 72º. do CPA.
Assim, neste aspecto, a sentença não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Quanto à alegação do recorrente de que estava impedida de decidir enquanto não se verificasse a emissão do parecer vinculativo do Parque Natural, cremos que também não procede, sendo de aderir à posição perfilhada na sentença que, de forma clara e amplamente fundamentada, explanou as razões que não foram postas em causa por aquela alegação.
Na verdade, e como nela se referiu, a adopção da posição do recorrente violaria o princípio da tutela judicial efectiva, visto que “equivaleria que a nossa ordem jurídica não previa qualquer garantia ao particular, permitindo a paralisação de todo o procedimento até que existisse uma pronúncia expressa, pois não só não é prevista ao particular a possibilidade de reagir contra a omissão do parecer, como também não lhe é reconhecida a possibilidade de reagir contenciosamente contra essa inércia. Essa não foi a intenção do legislador, quando alterou as regras do deferimento tácito e veio a consagrar no nº 9 do art. 19º. e arts. 111º., 112º. e 113º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, regras diferentes das que vigoravam ao tempo da lei anterior, o D.L. nº 445/91, 20/11. Assim, perante o ordenamento jurídico português, o que se impõe é a obrigatoriedade de se solicitar a emissão de parecer, não podendo ser praticado um acto de licenciamento sem essa iniciativa, sob pena de prática de um acto ferido de nulidade, à luz do disposto na al. c) do art. 68º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12 e que quando haja uma pronúncia desfavorável da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, a Câmara Municipal não pode deixar de indeferir o licenciamento, por força do disposto na mesma al c) do art. 68º. do D.L. nº 555/99. Já não será assim quando exista uma omissão dessa autorização, caso em que a entidade licenciadora deve obediência ao disposto no nº 1 do art. 20º., art. 24º. e ao disposto na al. a) do art. 68º., todos do D.L. nº 555/99, não estando impedida de prosseguir o procedimento e de decidir em conformidade com o regime jurídico em vigor”.
Portanto, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 13 de Maio de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo