Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02725/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2001 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __ . __ 1.1. - M...., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Camara Municipal do Porto, de 12 Nov 96, que lhe aplicou a multa de 50.000$00, na sequência de processo disciplinar instaurado, alegando em síntese: - - 1.1.1 - Vício de violação de lei, por falta de verificação da infracção disciplinar por que foi punida;- . - - 1.1.2. - Vício de forma, por falta de audiência do arguido em artigos de acusação- . _ - 1.2 - Na contestação, a entidade pública recorrida defendeu o não provimento do recurso ____ em virtude de no seu entender o acto, não padecer de nenhum dos vícios apontados ____ - . 1.3 - Alegaram, defendendo as posições anteriormente defendidas _ _ 1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. _ - 1.5. - Neste, foi proferida sentença, onde se pode ler nomeadamente que: - . 1.5.1 - (...) No caso vertente, segundo os critérios acabados de enunciar, temos que ao vício de violação de lei corresponde a mera anulabilidade enquanto que ao vício de forma, como se trata da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, corresponde a nulidade.- - 1.5.2. - (...) no caso sub-judice parece dever dar-se prioridade à apreciação do invocado vício de forma (...)- - 1.5.3. - Refere a Recorrente que na acusação deduzida contra ela no processo disciplinar, em referência nos autos, lhe foi imputada infracção consistente na falta de informação da sua colega de trabalho Sílvia Maria Lopes Teixeira da Silva, aquando da sua entrada nos serviços, posteriormente à Recorrente e que com ela passou a exercer funções conjuntas, da existência de processos com atrasos na sua tramitação, enquanto que da nota de culpa não constava tal imputação, donde não ter podido defender-se contra tal factualidade, sendo certo que aquele facto constante da acusação foi considerado em sede de determinação de pena aplicável.Assim, com referência a tal factualidade verificou-se falta de audiência do arguido, o que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, donde proceder o apontado vício de forma. E procedendo tal vício, que conduz à declaração de nulidade do acto recorrido, mostra-se prejudicado conhecer dos demais vícios invocados. _ _ 1.6 - Inconformada, a Camara Municipal do Porto, interpôs recurso com as seguintes conclusões: - - 1.6.1 - A leitura atenta da nota de culpa demonstra que os factos que foram considerados na deliberação punitiva estão contidos na nota de culpa.- - - . . 1.6.2 - Aliás, a acusação não assenta em nenhuma factualidade delituosa eventualmente consistente no facto de não ter informado a sua colega dos inúmeros processos em atraso- - - - 1.6.3. - Assim, não deixou de ser ouvida sobre a infracção pela qual foi punida._ . _ _ 1.6.4 - Ao decidir de forma diferente, a sentença agravada violou o disposto no nº 1, do art. 42º do Estatuto Disciplinar.- - . - 1.7 - Contra-alegou a Recorrida ___ manifestando-se no sentido da sentença ser confirmada ___ - . 1.8 - Os autos subiram ao S.T.A ___ Tribunal que se declarou incompetente ___, onde o Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado ___ por a sentença ter feito correcta interpretação e aplicação da lei ___ - . 1.9 - Da mesma opinião, é o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal - - 1.10 - Foram colhidos os demais vistos de lei . . 2 - DECISÃO - . Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, Acordam os Juízes da 1ª Secção - Tribunal Central Administrativo, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso __ - __ Sem Custas (atenta a isenção da Recorrente) - . Lx, 10-5-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |