Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2636/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | GERENTE DESTITUIÇÃO EM ASSEMBLEIA |
| Sumário: | 1. O artº 37º do C.Comercial, não revogado pelo artº 3º do DL 262/86 de 2.9, estabelece a obrigatoriedade comum a todos os tipos sociais, de existência de um livro de actas em ordem ao Lançamento das "deliberações tomadas e tudo o mais que possa servir para fazer conhecer e fundamentar estas, e ser assinadas pela mesa, quando a houver, e não a havendo, pelos assistentes" 2. No que concerne à natureza da acta, resulta do disposto 10 artº 63º nº l CSC o valor ad substanciam deste documento, na nedida em que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias. 3. A deliberação de "saída da gerência do sócio..." constante da acta junta ao processo por pública forma, traduz e prova a destituição de um gerente da sociedade, matéria que, imperativamente, depende de deliberação dos sócios sob a forma legalmente estipulada da assembleia geral e documentada por acta, nos termos conjugados dos arcºs 53º nº l, 63º nº l e 246º nº l do CSC, 374º nº l e 376º nº l do C. Civil. 4. Em ordem a afastar a aplicabilidade do regime da responsabilidade subsidiária estatuído no artº 13º CPT, a acta é o único meio de prova da cessação da qualidade jurídica de gerente por destituição em assembleia geral, insusceptível de ser substituído por outro meio probatório ou documento que não seja de força probatória superior. |
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| Decisão Texto Integral: |