Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5966/02
Secção:Contencioso Administativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção
Data do Acordão:01/17/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
AL. A) DO Nº 1 DO ART 76 LPTA
Sumário:I- O requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão de eficácia, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo.
II- Deve ser indeferida a suspensão de eficácia da ordem de demolição de uma cabine destinada a posto de garrafas de gás de petróleo liquefeito construída para instalação de um sistema de aquecimento central na habitação do recorrente se este não demostrou que daquela demolição resultariam para ele prejuízos cuja extensão era de difícil avaliação económica.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. J..., residente na Av...., nº..., em Santarém, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da ordem de demolição, do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, constante do ofício datado de 31/7/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - A suspensão de eficácia de um acto administrativo é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA;
2ª. - sendo certo que em virtude de uma ordem de demolição o recorrente e seu agregado familiar ver-se-ão diminuídos num direito social que é o direito à habitação digna;
3ª. - pois a demolição da cabina trará uma impossibilidade do recorrente utilizar de uma forma segura e adequada tecnicamente o sistema energético por si instalado, impossibilitando-se a sua normal utilização com os normais prejuízos daí decorrentes;
4ª. - dúvidas não podem haver que a execução do acto causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente;
5ª. - o Tribunal “a quo”, ao decidir pela não verificação do referido requisito, violou a al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA;
6ª. - para que se possa determinar se a suspensão determina grave lesão do interesse público temos de analisar a confrontar os diversos interesses em causa;
7ª. - no caso sub judice temos por um lado um normativo que visa a protecção do património cultural;
8ª. - por outro temos a prossecução de um direito fundamental que é o direito a uma habitação condigna;
9ª. - se efectivamente a protecção do património cultural é considerado como elemento essencial para a defesa da identidade da cultura portuguesa, não podemos esquecer que em termos de relevância do interesse o direito à habitação de qualquer cidadão português tem de estar a um nível superior àquela protecção;
10ª. - a construção da cabine por parte do recorrente traduz-se apenas na não verificação de um requisito legal – a prévia autorização por parte do IPPAR – não podendo falar-se de que a mesma, em si, se traduz numa ofensa ao património protegido, Igreja de Santa Clara;
11ª. - também nos autos nada consta que a construção não tem qualquer tipo de viabilidade, antes pelo contrário, existem elementos que nos levam a concluir que a construção de cabines do género da construída pelo recorrente podem ser construídas na sua zona;
12ª. - a suspensão requerida não determina assim grave lesão do interesse público.
O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu violou a al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA”.
O recorrido não apresentou contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu o parecer seguinte:
“A sentença recorrida analisa correctamente os factos e aplica-lhe criteriosamente o direito. O recurso deve, pois, improceder”.
Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui como reproduzida, nos termos do art. 713º, nº 6, do CP Civil.
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2.2. O acto suspendendo determinou que o recorrente procedesse à demolição de um compartimento para as botijas de gás que, sem licença camarária, construíra no jardim da sua residência.
A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia desse acto, com fundamento na não verificação dos requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente alega estar demonstrada a verificação do requisito previsto na citada al. a), dado que a demolição da cabine originaria a impossibilidade de utilização do sistema energético por si instalado o que diminuiria o seu direito à habitação digna e lhe causaria um prejuízo de difícil reparação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos: a sua execução cause prejuízo de difícil reparação, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso – cfr. art. 76º, nº 1, da LPTA.
Conforme é jurisprudência pacífica, a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes (cfr, entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in AD 302º-210 e de 23/7/97 – Proc. nº 42516).
No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, tem-se entendido que são considerados como tais aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in AD 270º-691, de 18/11/86 in A.D. 312º-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º-185).
Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão, o qual, para o efeito, tem de provar, ainda que só de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto suspendendo e possam ser qualificados como de difícil reparação (cfr. Ac. do STA de 13/11/86 – Proc. nº 24376).
No caso em apreço, não há dúvidas que a execução do acto suspendendo, ao implicar a demolição da cabine destinada a posto de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) que havia sido construída pelo recorrente na sequência da instalação na sua habitação de um sistema de aquecimento central, causa a este um prejuízo correspondente ao valor dessa cabine, o qual é de fácil avaliação pecuniária.
No requerimento de suspensão de eficácia o recorrente invocou que a demolição da aludida cabine o impediria de utilizar o aquecimento central a GPL, ficando impossibilitado de proceder ao aquecimento de águas na sua habitação e de elaborar qualquer refeição quente.
Foram estes os únicos danos alegados que seriam susceptíveis de configurarem prejuízos de difícil reparação. Contudo, eles não se podem considerar provados, visto que, como se referiu na sentença recorrida, o recorrente sempre poderia recorrer a outros sistemas energéticos, como seja, a tradicional garrafa de gás-botija, até porque o prédio se situa numa zona antiga e deveria ser esse o sistema anteriormente utilizado.
Assim, não se pode considerar demonstrado que a impossibilidade de utilização do sistema energético instalado pelo recorrente lhe causa um prejuízo de difícil reparação ou afecta o seu direito a uma habitação digna.
Deste modo, a sentença recorrida, ao entender que não se verificava o requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, não merece qualquer censura.
Portanto, o presente recurso jurisdicional não pode obter provimento, sendo desnecessário averiguar se no caso se verificavam os requisitos previstos nas als. b) e c) do nº 1 do citado art. 76º.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 170 Euros e a Procuradoria em 85 Euros.
D. N.
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Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes