Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09449/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/07/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL TRAMITAÇÃO PRESCRIÇÃO FACTO INTERRUPTIVO |
| Sumário: | I – O art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA apenas é aplicável no âmbito da acção administrativa especial regulada nos arts. 46º a 96º do CPTA; II - À acção administrativa comum (no caso na forma ordinária) corresponde o processo de declaração regulado no CPC (art. 35º, nº 1 do CPTA). Ou seja à presente acção é aplicável o disposto no art. 467º e seguintes do CPC, pelo que, tendo-se o Réu na contestação defendido por excepção (cfr art. 487º, nº 2 do CPC), tinha a autora o direito de responder a tal defesa na réplica, como fez a fls. 153 e seguintes (cfr. art. 502º, nº 1 do CPC), sendo que esta resposta, por meio de réplica, não está dependente de qualquer despacho prévio do juiz nesse sentido, correndo o respectivo prazo de 15 dias, “a contar daquele em que for ou se considere notificada a apresentação da contestação” - (cfr. nº 3 do art. 502º do CPC); III - Contando-se o prazo de prescrição do conhecimento do direito que compete ao lesado, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, esse prazo contar-se-ia, com os elementos já comprovados nos autos, da data de 31 de Março de 2003, em que foi levada a cabo a primeira destruição de carne de aves congeladas antes de 14 de Março de 2003, nas instalações da fábrica de subprodutos da Autora; IV - Assim, à data em que foi instaurada a acção – 02.06.2006 -, a prescrição já teria operado, não havendo lugar à interrupção operada nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, com a citação do Réu em 06.06.2006; V - A verificação da excepção da prescrição não podia ser desde já conhecida no despacho saneador, por a tal obstar a alegação de factos que poderão constituir, a provar-se, uma causa de interrupção daquela excepção peremptória, nos termos do disposto no art. 325º, nº 1 do CC, pelo que o conhecimento da mesma tem que ser relegado para final, devendo os autos prosseguir os seus termos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: C................– Indústria e Comércio de Aves, SA Recorrido: Estado Português Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador-sentença proferido pelo TAF de Leiria que, na acção administrativa comum com forma ordinária, intentada contra o Estado português, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, decorrente da proibição imediata de comercialização de carne de aves congeladas de origem nacional, que o tenha sido antes de 14 de Março de 2003, e sua subsequente apreensão e destruição, determinada por comunicação do então Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), de 16 de Março de 2003, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos de condenação do R. a pagar à autora a quantia de € 87.310,64, correspondente ao valor dos danos materiais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A)- Houve, na douta decisão recorrida, violação dos ditames previstos no Art.° 87°, n° 1, alínea b) do CPTA, uma vez que a Autora, não foi ouvida, no prazo de 1 0 dias, antes de proferido o saneador/sentença dos autos, que conheceu uma excepção peremptória. B)- Houve, na douta decisão recorrida, incorrecta apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, porquanto, tomou-se como matéria assente, pressupostos que estavam controvertidos nos autos, C)- Pois que, a data de 21 de Março de 2003, invocada pelo Réu Estado, e, pressuposto da douta decisão recorrida, consta de documentos que não foram dirigidos à Autora, mas a terceiras entidades, todas pertencentes à Administração Pública, D)- E de documentos que foram impugnados pela Autora na sua Réplica, E)- Pelo que os factos aduzidos pelo Réu Estado, deveriam ter sido objecto de produção de prova, F)- Não se fazendo, pois, correcta apreciação e consequente aplicação, das normas previstas na alínea b) do n° 1 do Art.° 510° do CPC e alínea b) do n° 1 do art° 87° do CPTA, G)- Uma vez que o estado do processo ainda não permitia a tomada de uma decisão sobre o mérito da causa. H)- Havia nos autos factos aduzidos que permitiam o prosseguimento da acção, nomeadamente, a assunção da responsabilidade pelo Réu Estado, e, o comprometimento em liquidar as indemnizações devidas, perante a ANCAVE, Associação representativa da Autora, l)- Não se tendo em conta o disposto no Art.° 325º do CC, pois tal facto, a provar-se, importaria um reconhecimento do direito da Autora, por parte do Réu Estado, J)- E, consequentemente, um facto gerador de interrupção do prazo prescricional. L)- Não se fez correcta apreciação e aplicação do disposto no Art° 498° do CC, porquanto, a contagem do prazo prescricional, desencadeia-se quando o lesado se mostrar detentor de todos os elementos que integram a responsabilidade civil. M)- Ou seja, quando conheça todos os factos constitutivos do seu direito: N)- E, no caso em apreço, só a partir de 12 de Junho de 2003, a Autora tem conhecimento dos elementos geradores do seu direito, O)- Ou seja, da existência de acto lesivo e danos causados, P)- Sendo certo que, tratando-se de decisões de carácter genérico, não destinadas à Autora, mas a todo um universo de destinatários, só com factos concretos, a si própria atinentes, podia a Autora ter desencadeado judicialmente, o processo de ressarcimento. Q)- Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada, R)- E substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos, e, consequente apreciação dos elementos de prova carreados para os mesmos, S)- Só assim se podendo fazer correcta e são JUSTIÇA! Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º- Pretende o Autor que o Estado seja condenado a pagar-lhe a quantia de 87.310,64 €, a título de danos patrimoniais correspondente ao valor dos danos materiais sofridos, acrescida dos juros de mora à taxa legal. 2º- Dos autos não resultam factos que possam preencher os pressupostos da responsabilidade civil por parte do Estado Português. 3º- Mas mesmo que existissem, nos termos do art. 498° do C Civil, o eventual direito a indemnização, por responsabilidade extracontratual, encontra-se prescrito dado que o prazo começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos fácticos que definem essa responsabilidade, independentemente da valoração jurídica que o lesado tenha sobre os factos. 4º- Ora, tendo a A. sido notificada em 21.03.2003 do facto gerador do direito de indemnização, quando em 2.06.2003 foi proposta a presente acção contra o Estado Português já havia decorrido o prazo de três anos mencionado no n° 1 do art.498° do Código Civil. 5º- É que não ocorreu, entretanto, qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição de tal direito, até porque quando ocorreu o facto interruptivo da prescrição consubstanciado na citação do Réu, em 6 de Junho de 2006, já o prazo de prescrição de três anos tinha decorrido. 6º- Além do mais, não se vislumbra que o Estado tenha reconhecido ter a A. direito a ser ressarcida no mencionado montante pelos danos materiais sofridos, bem como no pagamento de juros de mora, pelo que, não pode operar como factor interruptivo da prescrição por via do disposto no art. 325° do Código Civil. 7º- Acresce que a douta decisão recorrida fez correcta apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, tendo assim dado (e bem) como matéria assente a notificação à A. em 21 de Março de 2003, não se verificando pois desrespeito pela norma prevista na alínea b) do n° 1 do Art. 510°do CPC. 8º- As normas alegadamente violadas, as alíneas a) e b) do art.87°, n° 1, do CPTA, não são susceptíveis de aplicação no caso sub Júdice, uma vez que a presente acção administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil (na forma ordinária). Assim e dado a Autora na sequência da notificação da contestação (art. 492°, n° 1 do CPC), veio a apresentar réplica, em 03.10.2006, mostra-se assegurada a resposta à excepção (peremptória) de prescrição deduzida pelo Réu, conforme prevê o n° 1 do art. 502° do CPC. 9º- Pelo exposto, salvo melhor opinião, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e absolveu o R. Estado Português da totalidade do pedido, sendo que não se verifica violação dos preceitos legais invocados. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso: 1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de aves, compreendendo o abate, desmancha e expedição de carne de frango e de peru; 2 – E ao comércio, com interposto frigorífico para armazenagem, de carnes frescas de aves domésticas (galinha e pato), aves de caça de criação (avestruz e codorniz), coelho e preparados de carne (espetadas de peru) – cfr doc. 1 junto com a p.i., fls. 17. 3 – Em 16 de Março de 2003 foi comunicado pelo MADRP, através do Gabinete do Ministro, a proibição imediata da comercialização da carne de aves congeladas de origem nacional (frango, peru e codornizes) que tenha sido congelada antes de 14 de Março de 2003, devendo retirar-se tais produtos do mercado, e também passou a não ser permitida a exportação de tal carne que tenha sido congelada antes daquela data – arts. 15º a 17º da p.i. e docs. 2 e 3, fls. 18 e 19. 4 – O Estado Português, através do MADRP, ordenou e procedeu nas instalações da fábrica de subprodutos da Autora, à destruição de grandes quantidades de produto, num total de 60.180,808Kg: 5 – Em 31 de Março de 2003, foi efectuada a destruição de 17.440,78Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 5, fls. 27; 6 - Em 1 de Abril de 2003, foi efectuada a destruição de 3.838,85Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 6, fls. 28; 7 - Em 9 de Abril de 2003, foi efectuada a destruição de 5.061,22Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 7, fls. 29; 8 - Em 14 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 10.440Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 8, fls. 30; 9 - Em 21 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 14.560Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 9, fls. 31; 10 - Em 28 de Maio de 2003, foi efectuada a destruição de 5.580Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 10, fls. 32; 11- Em 12 de Junho de 2003, foi efectuada a destruição de 3.260Kg de carne de aves congelada antes de 14.03.2003 – cfr. doc. 11, fls. 33. 12 – A presente acção deu entrada no TAF de Leiria em 02.06.2006, tendo o Estado Português, representado pelo Ministério Público, sido citado em 06.06.2006 – cfr fls. 1 e 45. O Direito A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pelo Réu, absolvendo-o do pedido. A Recorrente invoca que o saneador/sentença recorrido violou o preceituado no art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA e que o direito de indemnização não está prescrito. Vejamos. 1 – Da violação do art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA Começa a Recorrente por alegar que a decisão recorrida não podia ter sido proferida sem que antes a A. tivesse sido notificada para se pronunciar sobre a excepção suscitada na contestação do Réu, ao abrigo do disposto no art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA. Não lhe assiste razão. Efectivamente, o preceito referido apenas é aplicável no âmbito da acção administrativa especial regulada nos arts. 46º a 96º do CPTA. Nessa forma processual, findos os articulados, o juiz se for apreciar alguma excepção peremptória, deverá, previamente, ouvir o autor, no prazo de 10 dias (art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA). O que se justifica para dar cumprimento ao princípio do contraditório, e, uma vez que, nesta forma processual só há, em regra, dois articulados: a petição inicial e a contestação (cfr. arts. 78º e 83º do CPTA). No entanto, no caso presente a forma processual aplicável, e a que a aqui Recorrente lançou mão, é a acção administrativa comum (cfr. arts. 35º, nº 1 e 37º, nº 2, al. f) do CPTA). À acção administrativa comum (no caso na forma ordinária) corresponde o processo de declaração regulado no CPC (art. 35º, nº 1). Ou seja à presente acção é aplicável o disposto no art. 467º e seguintes do CPC, pelo que, tendo-se o Réu na contestação defendido por excepção (cfr art. 487º, nº 2 do CPC), tinha a autora o direito de responder a tal defesa na réplica, como fez a fls. 153 e seguintes (cfr. art. 502º, nº 1 do CPC). E esta resposta, por meio de réplica, não está dependente de qualquer despacho prévio do juiz nesse sentido, correndo o respectivo prazo de 15 dias, “a contar daquele em que for ou se considere notificada a apresentação da contestação” - (cfr. nº 3 do art. 502º do CPC). Assim, tendo sido esta a tramitação seguida nos autos, não se verifica qualquer violação do art. 87º, nº 1, al. b) do CPTA, preceito não aplicável à forma processual de acção administrativa comum (sendo no caso irrelevante a menção que no início do despacho saneador recorrido se faz ao art. 87º, nº 1, al. a) do CPTA). 2 – Da prescrição Alega a Recorrente que a decisão recorrida fez incorrecta apreciação dos elementos de prova existentes nos autos, visto que, considerou-se assentes pressupostos que estavam controvertidos nos autos, pois que a data de 21 de Março de 2003, invocada pelo réu e pressuposto da decisão, consta de documentos que não foram dirigidos à autora, mas a terceiros, todas entidades pertencentes à Administração Pública. Defendendo que os factos aduzidos pelo Réu Estado deveriam ter sido objecto de produção de prova, pelo que não se fez correcta apreciação e aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 510º do CPC. Mais alega que só a partir de 12 de Junho de 2003 teve conhecimento dos elementos geradores do seu direito, e só nessa data podia desencadear judicialmente o processo de ressarcimento, pelo que não se fez correcta aplicação do art. 498º do Código Civil (CC), no que concerne à contagem do prazo prescricional. Além de que, não se teve em conta o disposto no art. 325º do CC, face ao que se alegou nos artigos 95º a 101º da petição inicial, que a provar-se, constituiria um facto gerador de interrupção da prescrição. Vejamos. Na presente acção a Autora veio pedir a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de € 87.310,64, correspondente ao valor dos danos materiais que alega ter sofrido, por ser o valor do produto destruído, tendo em conta os preços médios praticados à data da sua destruição, acrescida de juros de mora. Considerou a sentença recorrida o seguinte: «Tais danos materiais foram sofridos em consequência da proibição imediata de comercialização de carne de aves congelada de origem nacional, que o tenha sido antes de 14 de Março de 2003, e sua subsequente apreensão e destruição, determinada por comunicado do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), de 16 de Março de 2003. o que foi depois complementado pelo despacho do Director Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, que determinou que os produtos armazenados fossem destruídos por conta do respectivo operador, de acordo com orientações do Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e Pesca, sendo tal decisão notificada em 21 de Marco de 2003 à Autora (Sublinhado nosso). Assim, quando tal decisão foi notificada à Autora, o seu âmbito de aplicação encontra-se completamente definido e circunscrito à carne de aves congelada, de origem nacional, que o tenha sido antes de 14 de Março de 2003. Pelo que, independentemente do lapso de tempo necessário para a realização das operações materiais de retirada do mercado e subsequente destruição, em 21 de Março de 2003, a Autora tomou efectivo e concreto conhecimento do direito que lhe compete, ainda que com desconhecimento da extensão integral do danos, pelo que nessa data se iniciou o “dies a quo” do prazo prescricional (Artigo 498°, n.° 1 do Código Civil), terminado o mesmo em 21 de Março de 2006. Sabendo-se que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323° do Civil), verifica-se que a Autora não alegou qualquer facto que permita concluir pela interrupção desse prazo. Mais se verifica que, nestes autos, a citação do Réu Estado, que poderia ter esse efeito interruptivo, ocorreu apenas em 6 de Junho de 2006, já depois de decorrido o prazo prescricional. Contrariamente ao que afirma a Autora, vem sendo uniforme e pacificamente entendido pelos Tribunais superiores que o artigo 498° do Civil é aplicável às situações prescricionais em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectiva públicas (…)». Alega a Recorrente que a data de 21 de Março de 2003, invocada pelo Réu Estado, e, pressuposto da douta decisão recorrida, consta de documentos que não foram dirigidos à Autora, mas a terceiras entidades, todas pertencentes à Administração Pública, e de documentos que foram impugnados pela Autora na sua Réplica, pelo que os factos aduzidos pelo Réu Estado, deveriam ter sido objecto de produção de prova. Assiste razão à Recorrente quando afirma que não está comprovado nos autos que tenha tomado “efectivo e concreto conhecimento do direito que lhe compete” em 21 de Março de 2003, uma vez que não existe qualquer documento que lhe seja dirigido que prove esse conhecimento nessa data. Efectivamente, os documentos de fls. 92 a 95, juntos com a contestação, correspondem a comunicações entre diversos organismos do MADRP, nenhum deles dirigido à Autora, sendo que eventuais faxes que lhe seriam dirigidos são constituídos por duas folhas em branco, insusceptíveis de provar qualquer conhecimento pela Autora (cfr. fls. 96 e 97). No entanto, esse conhecimento resulta claramente dos Autos de diligência que ocorreram a partir de 31 de Março de 2003, prolongando-se até 12 de Junho de 2003 (cfr. 4 a 11 do probatório). Prevê o art. 498º, nº 1 do CC que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, (…)”. Ora, contando-se o prazo de prescrição do conhecimento do direito que compete ao lesado, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, esse prazo contar-se-ia, mesmo com os elementos já comprovados nos autos, da data de 31 de Março de 2003, em que foi levada a cabo a primeira destruição de carne de aves congeladas antes de 14 de Março de 2003, nas instalações da fábrica de subprodutos da Autora. Assim, à data em que foi instaurada a acção – 02.06.2006 -, a prescrição já teria operado, não havendo lugar à interrupção operada nos termos do art. 323º, nº 1 do CC, com a citação do Réu em 06.06.2006. No entanto, nos artigos 95º a 101º da sua petição inicial alegou factos ocorridos em 2003 e 2004, atinentes à assunção da responsabilidade pelo Réu Estado perante a Associação representativa do sector ANCAVE, e, ao direito dos operadores económicos afectados pelas destruições de carne de aves congeladas ante de 14.03.2003 a serem ressarcidos por esses prejuízos. Tais factos, a comprovarem-se, constituiriam uma causa de interrupção da prescrição. Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 325º, nº 1 do CC “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. Assim, a verificação da excepção da prescrição não podia ser desde já conhecida no despacho saneador, por a tal obstar a alegação de factos que poderão constituir, a provar-se, uma causa de interrupção daquela excepção peremptória, pelo que o conhecimento da mesma tem que ser relegado para final, devendo os autos prosseguir os seus termos. Procede, consequentemente, o recurso, sendo de revogar o despacho saneador/sentença recorrido. Pelo exposto, acordam em. a) – conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos; b) – sem custas. Lisboa, 7 de Março de 2013 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho |