Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11542/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | DEFESA CONTRA DEMORAS ABUSIVAS |
| Sumário: | sempre que ao relator pareça manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou á baixa do processo, pode recorrer ao mecanismo previsto no art. 720.º n.º 1 do C.P.C:, subsidiariamente aqui aplicável por força do artigo 102.º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., advogado, com domicílio em Viana do Castelo, requereu, no TAC do Porto, em 27/11/2001, a suspensão de eficácia da deliberação, de 26/10/2001, do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso que interpusera e confirmou a sua condenação na pena disciplinar de dois anos de suspensão “a contar do momento em que seja levantada a suspensão emergente da incompatibilidade”. Por sentença do TAC do Porto, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se considerar que, nos termos do nº 3 do art. 79º. da LPTA, a suspensão de eficácia caducara em virtude de não ter sido interposto recurso contencioso do acto suspendendo. O requerente interpôs recurso desta sentença, ao qual foi negado provimento, por acórdão do TCA de 20/8/2002 Tendo o requerente arguido a nulidade deste acórdão, foi tal requerimento indeferido por acórdão datado de 5/12/2002. Daquele acórdão de 20/8/2002, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual através da Decisão Sumária nº. 127/2003, de 13/3/2003, entendeu não tomar conhecimento do recurso. Tendo deduzido incidente de suspeição do Exmo. Sr. juiz Conselheiro relator, foi pelo acórdão nº 279/03, de 28/5/2003, aquele incidente deferido. Transitada em julgado esta decisão e notificado da conta de custas relativa à decisão sumária, entretanto igualmente transitada em julgado, o requerente, em 11/7/2003, apresentou “Reclamação ao abrigo do art. 60º do C.C. Judiciais” que foi indeferida, por despacho do Exmo. Sr. juiz Conselheiro relator, nos seguintes termos: “O recorrente veio reclamar, ao abrigo do disposto no art. 60º. do C.C.J., alegando a “ilegalidade da remessa dos autos à Conta” e a “inconstitucionalidade de tributação em custas do processo”. Em relação ao primeiro ponto, como decorre da jurisprudência deste Tribunal Constitucional fixada no Acórdão nº 519/97, um requerimento de arguição de suspeição não tem qualquer efeito suspensivo do prazo para reclamar de uma decisão entretanto já proferida. Assim sendo, tendo sido proferida, neste processo, decisão sumária e não tendo esta sido reclamada no prazo legal, transitou a mesma em julgado, pelo que, nos termos do art. 51º. do C.C.J., deveria, como foi, ser o processo remetido à Conta. O requerimento apresentado é, neste ponto, totalmente destituído de fundamento. No que se refere à questão de inconstitucionalidade, também improcede a alegação do recorrente. De facto, não só não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade por violação de um denominado “princípio fundamental (de raiz eurocomunitária) da gratuidade do processo judicial”, que o recorrente invoca sem, todavia, identificar, mas também, conforme já se demonstrou em inúmeros acórdãos deste Tribunal (cfr., nomeadamente, os acórdãos nos. 38/2000, 48/2000, 101/2000, 278/2000 e 9/2001, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudência.htm), para cuja fundamentação se remete, o D.L. nº 303/98, de 7/10 não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material. Nestes termos, vai indeferida a reclamação” Em 13/10/2003, ao abrigo do art. 78º.-B, nº 2, da L.T.C., o requerente reclamou para a conferência do despacho que ficou transcrito, a qual veio a ser indeferida pelo acórdão do T.C. nº 567/03, de 19/11/2003, com os seguintes fundamentos: “(...) O ora reclamante impugna o Despacho de 26 de Setembro último “mais precisamente, a decisão nele tomada em “relação ao primeiro ponto despachado”, isto é, quanto à “ilegalidade da remessa dos autos à conta”, conformando-se com a demonstração de que o D.L. nº 303/98, de 7/10, não padece de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material. Esta reclamação é, porém, em relação ao referido “primeiro ponto”, improcedente. Com efeito, como se ponderou já na decisão reclamada e agora se reitera, é jurisprudência deste T.C., fixada no Acórdão nº 519/97, tirado num processo em que o recorrente era o mesmo, que um requerimento de arguição de suspeição não tem qualquer efeito suspensivo do prazo para reclamar de uma decisão entretanto já proferida. E é manifesto que tal jurisprudência é inteiramente transponível para os presentes autos, uma vez que, no que ora releva, a situação de facto é idêntica falta de reclamação de decisão já proferida e a sua razão para decidir que existe trânsito em julgado, com as inerentes consequências num caso e noutro, é a mesma isto é: “não tendo sido apresentada no prazo legal qualquer reclamação (...), e não tendo o referido requerimento de arguição de suspeição qualquer efeito suspensivo do prazo de 10 dias (cfr. o art. 153º. do C.P. Civil) para uma tal reclamação, verifica-se que o mencionado Acórdão (no caso a mencionada decisão sumária) deste Tribunal (...) já transitou em julgado”. Ora, no caso dos autos, o ora reclamante também não apresentou qualquer reclamação da decisão sumária proferida em 13/3/2003 e notificada em 14 do mesmo mês e ano, pelo que, conforme resulta da jurisprudência citada, esta transitou em julgado, estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à presente causa. Assim sendo, não existe qualquer ilegalidade na remessa dos autos à conta. Aliás, refira-se, o ora reclamante também nunca questionou o conteúdo daquela decisão, vindo, apenas, em 11/7/03, reclamar, ao abrigo do art. 60º do C.C.J. contra uma alegada ilegalidade da referida remessa dos autos à conta. Agora, refutando argumentação entretanto aduzida pelo reclamante, apenas se acrescentará que, não estando o juiz recusando legalmente impedido, se, conforme se escreveu no acórdão 279/2003, “contudo, ocorrer alguma das situações previstas nos termos do art. 127º do C.P. Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no nº 3 do citado art. 127º, ser deferidos, evitando-se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto”. Ora, tendo sido já proferida, ao tempo da suscitação do incidente de suspeição, a decisão final sobre o processo e não correspondendo o deferimento da suspeição a um qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto, não poderia tal deferimento ter qualquer eficácia sobre uma decisão já proferida, não reclamada e, entretanto, também já transitada”. Notificado deste acórdão, veio o requerente suscitar o incidente de suspeição em relação ao Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido, pelo acórdão deste Tribunal nº 383/2004, de 1/6/2004 Em 17/6/2004, o requerente apresentou novo requerimento que concluía com os seguintes pedidos: “I) Considerando a nulidade ipso jure dos seus acórdãos nº 567/2003 e nº 383/2004, porquanto segundo a pertinente quaestio juris antes suscitada lavrados contra direito processual fundamental expresso de ordem eurocumunitária; II) procederá consequentemente ao reenvio, supra legalmente obrigatório para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da questão pré-judicial adrede formulada, para os competentes efeitos processuais”. Sobre este requerimento, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão nº 523/2004, de 14/7/2004, onde, depois de se historiar toda a sequência processual que precedeu tal requerimento, se referiu o seguinte: “(...) Ora, estando transitada, porque nunca reclamada, a decisão sumária de fls. 230 dos autos de recurso (onde foi decidido não tomar conhecimento do recurso, por não estar presente “a totalidade dos requisitos a que deve obedecer o recurso esteado na al. b) do nº 1 do art. 70º. da Lei nº. 28/82”) e tendo o incidente de suspeição ora em causa sido suscitado no quadro de uma “Reclamação ao abrigo do art. 60º. do C.C.J.”, em que se invocava a ilegalidade da remessa dos autos à conta (- a inconstitucionalidade da tributação em custas do processo, então igualmente invocada, está definitivamente julgada pelo despacho do relator citado supra no ponto 12 e constante de fls. 250 dos autos de recurso, que não foi impugnado), o simples enunciado da sequência processual que precedeu o presente requerimento, os fundamentos invocados pelo ora requerente e os pedidos formulados mostram, claramente, ser manifesto que aquilo que, a final, o requerente pretende com o requerimento agora apresentado é obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à baixa do processo. Mas, sendo isto assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no art. 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no art. 720º do C.P. Civil, este novo incidente seja processado em separado, sendo o processo de imediato remetido ao Tribunal recorrido, para, nos termos do nº 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no nº 8 do art. 84º. da LCT, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo e seus apensos no Tribunal Constitucional, pelo que os autos só serão conclusos depois da verificação de tal facto. Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 8 do art. 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que: a) se extraia traslado do acórdão nº 567/2003, do processado nos autos de incidente de suspeição nº 101-B/03, deste acórdão e da conta de custas; b) contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Tribunal Central Administrativo; c) pagas as custas, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se decidir”. Tendo os autos baixado a este TCA Sul, logo o requerente apresentou o requerimento de fls. 312 a 314, onde reclama da sua condenação em custas, constante do acórdão do TCA de 20/8/2002 e com fundamento, segundo parece, num princípio da gratuidade do processo judicial, pede o reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para prolação do competente acórdão interpretativo. x 2. A matéria que ficou exposta é suficientemente elucidativa das vicissitudes que os presentes autos de suspensão de eficácia, instaurados em 27/11/2001, têm conhecido e que justificaram a aplicação, pelo Tribunal Constitucional, do disposto no art. 720º. do C.P. Civil, com o fundamento que a intenção do requerente é de obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo.As considerações constantes do acórdão nº 523/2004, do Tribunal Constitucional, que ficou parcialmente transcrito têm perfeita aplicação ao caso dos autos. Efectivamente, tendo já transitado há muito o acórdão do TCA de 20/8/2002, só se compreende a apresentação do requerimento em causa, a pôr em questão uma condenação dele constante, com o fim de obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo, o que, aliás, já foi reconhecido pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional e está suficientemente demonstrado pela sequência processual que ficou descrita em 1. Assim sendo, e atento ao disposto no nº 1 do art. 720º. do C.P. Civil, devem os presentes autos baixar de imediato ao T.A.C., processando-se em separado o incidente suscitado pelo requerente com o seu requerimento de fls. 312 a 314. x 3. Pelo exposto e ao abrigo do art. 720º., nº 1, do C.P. Civil, aqui aplicável por força dos arts. 749º. do mesmo diploma e 102º. da LPTA, acordam em determinar que o aludido incidente se processe em separado e, após extracção do traslado integrado por cópia deste acórdão e de fls. 188 a 192, 199, 200, 210, 211, 218 a 221, 230 a 237, 242 vº., 245, 246, 250, 262 a 265, 268 a 278 e 293 a 351, em ordenar a remessa dos autos ao TAF do Porto.x Lisboa, 6 de Janeiro de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |