Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01626/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/29/2006
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS CANDIDATOS
CONCURSO P´REBLICO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
AJUSTE DIRECTO
Sumário:1) O artigo 159º nº 4 do DL nº 197/99, de 8/6, impõe a audiência prévia dos candidatos a concurso público para aquisições de valor superior a 5000 contos.
2) Tal regra não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido pelo artigo 86º nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por as aquisições serem efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral do Património.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O Município de ... vem recorrer de sentença lavrada a fls. 72 e seguintes dos autos no TAF de ... que, julgando procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta por C ..., S.A., anulou o despacho da Presidente da C.M. ... de 22/12/2005 que adjudicara à contra interessada C..., Informática e Sistemas, S.A., o contrato de fornecimento de Servidores SAN, no âmbito do Projecto ... Cidade Digital.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1 – Quanto ao alegado vício de preterição de audiência prévia a douta decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 162º, 159º e 206º todos do DL nº 197/99 de 8 de Junho que saem assim violados.
2 – Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, a decisão recorrida viola também o disposto no art. 8º do DL nº 197/99, bem assim como os arts.124º a 126º do CPA, por errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.
3 – Quanto à alegada violação dos princípios da imparcialidade e da estabilidade, o entendimento que se faz, na douta sentença, conduz a uma errada interpretação e aplicação daquelas disposições legais.
Contra alegou a empresa recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 78 a 91), que não foi impugnada nem há necessidade de ser alterada.

3. O Direito.
A Senhora Juíza a quo julgou procedente a acção e, em consequência, anulou os actos procedimentais relativos ao concurso dos autos, com base nos vícios de preterição de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade.
Discordando, o Município recorrente alegou errada interpretação das disposições legais aplicáveis, pedindo a sua revogação.
Vejamos quem está com a razão, face à matéria de facto provada.
O DL nº 197/99, de 8/6, diploma que estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, contempla a regra de audiência prévia escrita dos concorrentes para aquisições de valor superior a 5.000 contos, no seu artigo 159º, cujo nº 4 dispensa tal formalidade apenas quando cumulativamente.
a) Sejam admitidas todas as propostas apresentadas.
b) O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.
Como se observa do programa do objecto do concurso para fornecimento de 8 servidores, 2 racks e 1 SAN para o Projecto ... Cidade Digital, o valor de referência do procedimento foi de 140.000 € com IVA incluído (fls. 83) e a adjudicação seria feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os factores de preço; características técnicas e adequabilidade da solução; e contrato de manutenção e assistência técnica.
Isso implicava que, não sendo o critério de adjudicação unicamente o do mais baixo preço, tornava-se obrigatória a mencionada formalidade da audiência prévia, prevista no artigo 159º nº 4, alínea b).
Argumenta o recorrente, porém, que o artigo 86º nº 1 do DL nº 197/99 permite o ajuste directo, independentemente do valor, em certas situações, inclusive quando: a) as aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral do Património (DGP), como foi o seu caso.
Ora o que ressalta da acta da reunião da Comissão com as empresas concorrentes, ocorrida em 21/11/2005 (fls. 21 a 23), é que a mesma incidiu sobre a negociação em 3 rondas dos preços globais das propostas, acrescido de um ano de contrato de manutenção, permanecendo inalteradas todas as restantes condições das propostas.
Ou seja: quando a CIL foi notificada pela C.M. ... que a respectiva Presidente “deliberara” em 22/12/2005 adjudicar o fornecimento à CPC pelo valor de 77.409,77 €, acrescido de IVA, conforme Relatório Final da Comissão de 23/11/2005 que se anexava, ficaram a recorrida e outras concorrentes impedidas de se pronunciarem sobre outras condições do concurso (para além do preço) que justificassem a escolha como sendo a da proposta economicamente mais vantajosa.
Esta regra de audiência prévia das concorrentes não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido ao Município recorrente, pois ela justifica ter ocorrido a negociação efectuada (embora de modo incompleto, como vimos) com as empresas concorrentes, imposta pelo artigo 162º nº 1 do diploma.
Por isso, ao decidir a adjudicação preterindo essa regra, a Presidente da C.M. ... infringiu efectivamente os citados preceitos legais, pelo que é anulável.

4. No que respeita à fundamentação da decisão municipal que, nos termos do artigo 8º nº 3 do DL nº 197/99 é obrigatória, a Senhora Juíza a quo entendeu a decisão como insuficientemente fundamentada face aos termos do Relatório Final da Comissão, que não especificaram devidamente as razões que lhe fizeram atribuir de modo diferente as percentagens de avaliação e ponderação obtida às diversas concorrentes, no que respeita às alíneas B) e C) da Proposta do concurso, tal só sendo possível pela existência de subcritérios cuja existência não foi atempadamente divulgada às concorrentes.
A recorrente discorda deste entendimento, afirmando que se referira nesse Relatório Final apenas os requisitos mínimos para a admissão das empresas convidadas, avaliação fundada em critérios próprios da ciência e da técnica, mas não consegue refutar o decidido na sentença, quando aqui se afirma que as expressões usadas no citado Relatório Final (em que se fundamentou a decisão da adjudicante) não se mostram compreensíveis para um observador médio descortinar as razões que levaram a preferir a contra interessada, em prejuízo das restantes concorrentes.
Assim, a sentença recorrida interpretou correctamente os artigos 124º a 126º do CPA, ao considerar a decisão municipal impugnada como insuficientemente fundamentada.

5. Quanto aos princípios da imparcialidade e da estabilidade, previstos nos artigos 11º nº 1 e 14º do DL nº 197/99, a sentença recorrida considerou-os também violados, por utilização de factores de ponderação não especificados nem do prévio conhecimento das concorrentes, e alteração das regras procedimentais pré- definidas.
Não concorda a recorrente, por entender que as qualificações (como S+) utilizadas são insindicáveis pelos Tribunais e não existiu alteração das regras procedimentais.
Mas, como atrás se referiu, o resultado inexplicado do concurso demonstra sobremaneira a existência de subcritérios de avaliação não divulgados às concorrentes e que influiram na decisão final, violando assim esses princípios impostos por lei em defesa de todos os candidatos.
Mostram-se, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso, não merecendo a sentença recorrida as críticas que lhe foram tecidas.

6. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça reduzida nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea d), do CCJ.

Lisboa, 29 de Junho de 2006