Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05379/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA
NOTIFICAÇÃO SEM A FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OPERAÇÕES FICTÍCIAS
JULGAMENTO POR REMISSÃO
Sumário:I - Não pode conhecer-se da inconstitucionalidade invocada pelo impugnaste se este não sem precisa qual o seu objecto, designadamente qual as normas ou principios da CRP violados.
II - Sem prejuízo do que ficou dito, porque o art. 204.° da CRP impõe o conhecimento oficioso da inconstitucionalidade das normas, sempre direi que não vislumbro que a exigência de controlo da regularidade formal da factura (art. 35.°, n.0 5, do CTVA), imposta ao seu receptor (adquirente dos bens ou serviços tributáveis) como condição do exercício do seu direito à dedução do imposto nela mencionado (art. 19.°, n.0 2, do Cl VA), contenda com qualquer norma ou princípio constitucional.
III - As denominadas correcções às declarações dos contribuintes, efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não têm implícita qualquer presunção de fraude fiscal, mas antes têm como fundamento a verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, motivo pôr que aquela norma se não pode considerar como violadora do principio da presunção da inocência do arguido previsto no art. 32.°, n.0 2, da CRP.
IV - Nada obsta ao pedido judicial-de anulação da liquidação adicional de I VA com fundamento em erro na determinação da matéria colectável, por a Administração ter erradamente considerado que os serviços a que se referem determinadas facturas não foram realmente prestados ao contribuinte, e, consequentemente, não aceitar a dedução do imposto nela mencionado, pois é na impugnação da liquidação devem ser invocadas as ilegalidades verificadas na determinação da matéria colectável (art. 89.° do CPT) e não havia lugar a reclamação prévia necessária, nos termos previstos nos arts. 84° e 136° do CPT, pôr não estar em causa a quantificação da mesma matéria.
V - Pese embora no nosso sistema fiscal vigorar o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts. 76.°, n.° 2, do CPT, 78.°, n.0 l, alínea a), do Código do IRS, 71.°, n.° l, do Código do IRC e 26.°, n.° l, 28.°, n.° l, alínea a), e 82.° do Código do IVA), nem sempre este se fará com base naquela declaração, designadamente, quando do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos dela constantes não corresponde à realidade, designadamente que o contribuinte declarou deduções superiores às que não tinha direito (cjfr. art. 82.°, n.° l, do CIVA).
VI - Em obediência ao princípio da legalidade, que tem como consequência o princípio da verdade material, a AF só deverá proceder à liquidação adicional com o fundamento dito em IV se, no exercício dos poderes que lhe competem de controlo da veracidade dos elementos declarados, conclui seguramente, com base nos factos - índice que apurou, que às facturas em causa não correspondem serviços realmente prestados e, consequentemente, que o contribuinte não podia deduzir, como deduziu, o IVA nela mencionado (cfr. art. 19°, n.° 3, do CIVA).
VII - A única forma de o contribuinte conseguir a anulação deste acto com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto é fazer prova de factualidade que permita por em causa aquela conclusão.
VIII - Se o contribuinte se limitou a afirmar que a actividade instrutória desenvolvida pela AF ao longo do procedimento administrativo-tributário, porque insuficiente, não permitia aquela conclusão, não se confirmando tal alegação, a impugnação não pode proceder.
VIII- E sendo todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este limita-se a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- SOM... – Sociedade Metalúrgica da Beira Alta, Ldª., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA dos anos de 1989,1990, 1991 e 1992 e juros compensatórios referentes àqueles anos, no montante global de 34.871.464$00, assim concluindo as suas alegações:
1. - Como ficou demonstrado ao longo destas alegações, a Administração Fiscal não poderia proceder à liquidação adicional de IVA com o fundamento de que determinadas facturas não correspondem a serviços realmente prestados ao contribuinte;
2 - A Administração Fiscal retirou ilações e concluiu sem que tivesse base factual que as sustentasse, não demonstrando e provando o conhecimento de que a Recorrente teria das situações excludentes do direito à dedução;
3 - A Administração Fiscal não provou, nem demonstrou que os prestadores de serviços não teriam condições técnicas e humanas de prestar os serviços que facturaram;
4 - A Administração Fiscal não demonstrou, nem provou que a Requerente, em conjugação de esforços com os seus sub-empreiteiros, tivesse recorrido intencionalmente a essas entidades com vista a beneficiar de um imposto que não pagou;
5 - Pelo contrário, a Administração Fiscal concluiu no seu relatório de inspecção, que a contabilidade quer da Recorrente, quer das empresas a jusante, se mostra idónea, credível e obedecendo aos sãos princípios contabilísticos.
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida.
Não houve contra – alegações.
A DMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
a) Com referência aos anos de 1989 a 1992 a Contribuinte dedicava-se a efectuar serviços de electricidade, mecânica, serralharia, limpezas e construção civil em regime de empreitada, mediante o recurso a subempreiteiros e estava sujeita ao regime normal de periodicidade mensal para efeitos de IVA (cfr. o pontos 2.2 e 2.5 do relatório dos SFT com cópia de fls. 39 a 65, a fls. 41, bem como os arts. l.° e 2.° da petição inicial);
b) Em 18 de Fevereiro de 1994 dois Funcionários dos SFT da Direcção Distrital de Finanças de Viseu elaboraram o relatório de uma visita que efectuaram à contribuinte e no qual, para além do mais, deixaram escrito sob os pontos 4.3.2, 6.2 e 7.2.2, com as epígrafes, respectivamente, «Subcontratos», «Correcções de IVA» e «Determinação do IVA»:

«(...)
4. ANÁLISE CONTABILISTICO FISCAL

(...)

4.3 Análise das operações registadas

4.3.2 Subcontratos

4.3.2.1 Confirmação dos mesmos
Foram retirados um por um, desde o exercício de 1989 até 1992 inclusive, os fornecedores de serviços e os respectivos movimentos anuais (ANEXO 2), para posteriormente se confirmarem Junto dos mesmos. Deparamos com vários tipos de situações como a seguir se discriminam:
a) Construtora Industrial ...., Lda. - NIPC: 502 ....
Este contribuinte não apresenta número fiscal válido, bem como não está registado na
Conservatória do Registo Comercial, embora faça referenda ao número de registo 12... que corresponde à forma Vis..., Lda. (ANEXO 3), pelo que tudo indica é uma firma falsa, no entanto prestou serviços à Som..., Lda nos seguintes montantes:
ANOS
VALOR
IMPOSTO
1990
14.472.000$00
2.460.240$00
1991
3.000.000$00
510.000$00
Após várias diligências efectuadas, conseguimos identificar uma das pessoas que prestava os serviços e que para obter o pagamento da Som..., Lda dos seus serviços e de alguns colegas, pedia ao Sr. Vítor ... que lhe passasse as facturas do montante necessário (ANEXO 4), a troco do IVA. Tais facturas eram emitidas com o timbre da Construtora Industrial ...., Lda para a Som..., Lda, conforme auto de declarações prestado pelo Senhor Alberto .... (ANEXO 5).
Desta forma, sendo que as facturas são falsas, não dá direito a que a empresa deduza o IVA e os custos não vão ser considerados.
(...) f) Severino ... - N1F: 805 ....
A actividade exercida por este contribuinte é de construção civil e apesar de várias tentativas para possível confirmação dos valores de facturas neste contribuinte, não nos foi possível, pelo que solicitamos a colaboração ao sector do IRS, para uma análise da contabilidade.
Apôs exame efectuada a este contribuinte verificou-se existirem duas sequências de livros de facturas com numeração igual, de duas tipografias diferentes e que os serviços facturados à Som.., Lda não foram registados como proveitos nos respectivos exercidos assim como também não foram efectivamente prestados, conforme informação prestada peto funcionário (ANEXO 7). Desta forma consideram-se facturas de favor e portanto falsas, nos seguintes montantes:

ANOSVALORESIVA
19883.072-075$00522.252$00
19903.114.175$00529.410$00
19914.540.355$00771.860$00
199219.875.000(003.167,830$00
Desta forma, sendo que as facturas são (atoas, não dá direito a que a empresa deduza o IVA e os custos não vão ser considerados.
g) José .... -NIF: 804 ….
Este contribuinte passou documento» onde afirma ter prestado serviços no montante
de:
ANOSVALORESIVA
19892.402.7B3$00408.470$00
19902.641,338$00
15.537.281$00
199132.619.800$005.545.386$00
199228.023.000$004.548.180$00
Segundo foi possível apurar os trabalhos pôr ele feitos foram essencialmente de limpezas industriais que obrigavam à utilização de maquinas como as que possuía na altura (ANEXO 8), mas também de bastante mão de obra. que não tinha.
O contribuinte não tinha capacidade técnica nem humana para prestar a quantidade de serviços facturada. Por outro lado as facturas não estão passadas de forma legal, de modo a discriminar os serviços efectuados.
Deste modo, sendo que as facturas não tem forma legal, não dá direito a que a empresa deduza o IVA e os custos não vão ser considerados.
h) Nazaré ....- NIF: 809 .....
Trata-se de uma oficina de reparações de bicicletas e de motorizadas com uma única pessoa a efectuar os serviços que é genro do contribuinte. Tanto quanto nos foi possível averiguar as facturas passadas não foram contabilizadas como proveitos nos respectivos exercidos.
O contribuinte não tinha capacidade técnica nem humana para prestar a quantidade de serviços facturada. Por outro lado as facturas não estão passadas na forma legal, de modo a discriminar os serviços prestados.
Os documentos emitidos foram nos montantes de:
ANOSVALORESIVA
19892.572.108$00437.258$00
19903.088.425$00525.032$00
19911.596.572$00271.417$00
1992818.454$00134.101 $00


Deste modo, sendo que as facturas não têm forma legal nem os serviços foram prestados, não dá direito a que a empresa deduza o IVA e os custos não vão ser considerados.

6.2 Correcções de IVA

Perante os factos encontrados verifica-se haver imposto em falta, pôr a empresa ter deduzida IVA de facturas pertencentes a uma empresa que não estava registada e de documentos contabilizados como custos mas não passados na forma legal, de acordo com o artigo 35° do CIVA:
FORNECEDORES1989199019911992
Const. Industrial da Beira2.460.240$510.000$
Severino Rosa Ribeiro Costa522.252$529.410$771.860$3.167.830$
José Carlos Soares Figueiredo406.470$2.641.338$5.545.366$4.548.180$
Nazaré Dias437.258$525.032$271.417$134.101$
TOTAL1.367.980$6.156.020$7.096.643$7.850.111$

7. CONCLUSÕES E PROPOSTAS
(...)
7.2.2 Determinação do IVA
São feitas correcções técnicas nos subcontratos pela dedução indevida de IVA em facturas pertencentes a uma empresa não registada para efeitos fiscais e em facturas sem forma legal de acordo com o artigo 35° do OVA. Desta forma existe IVA em falta:
ANOSIVA
19891.367.980$00
19906.156.020$00
19917.096.643$00
19927.850.111$00

(...)» (cfr. cópia do relatório de fls. 39 a 65);
c) Com base nesse relatório e nos mapas modelo 382 preenchidos pelos Serviços de Fiscalização a AF liquidou adicionalmente à Contribuinte com referência aos anos de 1998, 1990, 1991 e 1992 IVA dos montantes de 1.367.980$00, 6.156.020$00, 7.098.643$00 e 7.850.111$00, respectivamente, acrescidos de juros compensatórios, do montante global de 12.398.708$00, tudo num total de 34.871.464$00 (cfr. a informação de fls. 12, bem como as cópias das certidões de relaxe respeitantes aquelas liquidações, defls.l3a36);
d) A Contribuinte foi notificada dessas liquidações, bem como para efectuar o respectivo pagamento voluntariamente até 14 de Julho de 1994 (cfr. os mesmos elementos);
e) Em 7 de Outubro 1994 a Contribuinte fez dar entrada na RFN a petição inicial que deu origem a estes autos, pela qual veio impugnar as liquidações ditas em c) (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
f) Na contabilidade da Contribuinte existem, para além do mais, facturas emitidas por:
f.l - "Construtora Industrial ..., Lda.", com indicação do número de identificação fiscal nº 502 ...., respeitantes aos anos de 1990 e 1991 e dos valores de 14.472.000$00 e 3.000.000$00, e IVA de 2.460.240$00 e 510.000$00, tudo respectivamente;
f.2 - "Severino ...", número de identificação fiscal 805 ...., respeitantes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e dos valores de 3.072.075$00, 3.114.175$00, 4.540.355$00 e 19.675.000$00, e IVA de 522.252$00, 529.410$00, 771.860$00 e 3.167.830$00, tudo respectivamente;
f.3 - "José .....", número de identificação fiscal 804 ...., respeitantes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e dos valores de 2.402.763$00, 15.537.281$00, 32.619.800$00 e 28.023.000$00 e IVA de 408.470$00, 2.641.338$00, 5.545.366$00 e 4.548.180$00, tudo respectivamente;
f.4 - "Nazaré ", número de identificação fiscal 809 ...., respeitantes aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e dos valores de 2.572.108$00, 3.088.425$00, 1.596.572$00 e 818.454$00 e IVA de 437.258$00, 525.032$00, 271.417$00 e 134.101$00, tudo respectivamente (cfr. relatório dos SFT, com cópia a fls. 39 e segs.);
g) A "Construtora Industrial ...., Lda," não apresenta número fiscal válido, não está registada na Conservatória do Registo Comercial e o número de registo que consta das facturas referidas supra corresponde a uma outra empresa, sendo que estas foram emitidas a pedido de terceiros que prestaram serviços à Impugnante e contra o pagamento à pessoa que as emitiu do IVA liquidado, o qual nunca foi entregue ao Estado (cfr. o referido relatório dos SFT, maxime fls. 43/44, e seu anexo 5, a fls. 56);
h) "Severino ..." tinha duas sequências de livros de facturas com numeração igual elaborados pôr tipografias diferentes; os montantes correspondentes às facturas acima mencionadas, por ele emitidas em nome da Contribuinte, não foram registados na sua contabilidade como proveitos; não tinha capacidade técnica nem humana para prestar o volume de serviços constante das facturas que emitiu, sendo que muitas se referem a serviços prestados no mesmo tempo e em lugares diferentes; não possui os livros de contabilidade dos anos de 1998 e 1990, nem qualquer tipo de controlo interno; nunca enviou as declarações periódicas de IVA nem os respectivos meios de pagamento (cfr. o referido relatório dos SFT, maxime fls. 45 e o anexo 7, de fls. 58 a 64);
i) As facturas emitidas por "José ..." em nome da Contribuinte não discriminam os serviços prestados e aquela empresa não tinha pessoal que lhe permitisse o volume de serviços que facturou (cfr. o referido relatório dos SFT, maxime fls. 45/46);
j) "Nazaré ..." é uma oficina de reparações de bicicletas e motorizadas com uma única pessoa a prestar serviços, motivo por que a empresa não tinha capacidade técnica nem humana para prestar serviços do montante acima referido; as facturas que emitiu em nome da Contribuinte não foram pôr ele contabilizadas como proveitos e não discriminam os serviços prestados (cfr. o referido relatório dos SFT, maxime fls. 46/47).

*
3. Sob a epígrafe « 2.2 OS FACTOS E O DIREITO» expendeu o Sr. Juiz recorrido a seguinte fundamentação:
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Veio a Contribuinte impugnar judicialmente as liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 1989 a 1992 e respectivos juros compensatórios, liquidações que foram efectuadas pôr a AF ter considerado que a algumas facturas que foram levados à sua contabilidade não correspondiam serviços efectivamente prestados ou não respeitavam os requisitos do art. 35.° do CIVA, motivo pôr que o Contribuinte não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA referido naquelas facturas.
Apesar de na petição inicial a Impugnante invocar invocando como fundamentos da impugnação a errónea qualificação e quantificação dos factos tributáveis, a violação de lei, o "vício de forma" e o abuso de direito, afigura-se-me que a sua alegação apenas suporta o vício de violação de lei.
Na verdade, da alegação aduzida pela Impugnante resulta apenas, pôr um lado, que as normas que prevêem as correcções técnicas, bem como o art 35.° do CIVA, na medida em que «impõe aos contribuintes, sujeitos passivos do imposto, a obrigação de adoptar procedimentos de fiscalização e verificação documental» que com inconstitucionais e, por outro lado, que a AF não efectuou as diligências indispensáveis paxá concluir, como concluiu, que a diversas facturas constantes da contabilidade da Impugnante não correspondiam serviços efectivamente prestados.
São estas, põe, as questões a apreciar e decidir.
*
2.2.2 SOBRE AS INVOCADAS INCONSTITUCIONAUDADES 2.2.2. l AS INCONSTITUCIONAUDADES INVOCADAS

Sustenta a Impugnante que as correcções às declarações dos contribuintes são inconstitucionais, porque violadoras do princípio da presunção da inocência consagrado no art. 32.°, n.0 2, da CRP, assim como também é inconstitucional a imposição de deveres de fiscalização aos contribuintes decorrente do art. 35.° do CIVA, porque violadora das «normas constitucionais que caracterizam um Estado de Direito».

2.2.2.2 A INVOCADA INCONSTÏTUCIONAUDADE DO ART. 35.° DO CIVA

Desde logo, quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 35.° do CIVA, na medida em que impõe aos contribuintes «deveres de fiscalização e verificação documental», transferindo para estes «deveres e obrigações de natureza fiscalizadora», afigura-se-me que a falta de concretização das normas ou princípios constitucionais violados impede que se conheça da questão.
Na verdade, não basta a quem invoca a inconstitucionalidade uma norma argumentar com a sua desconformidade constitucional, haverá que concretizar em que se traduz a violação da constituição, indicando qual a norma ou princípio constitucional violado.
Seja como for, tendo presente que aos Tribunais compete não apenas a aplicação da lei, desinteressando-se das suas consequências, eventualmente injustas, mas também a realização do direito, o que implica necessariamente um esforço não só no sentido de uma interpretação das normas conforme à Constituição, mas também de indagação oficiosa da constitucionalidade das normas a aplicar, nos termos do art. 204.° da CRP, sempre direi o seguinte:
Nos termos do art. 35.°, n.° 5, do CIVA, as facturas devem obedecer aos requisitos formais aí enunciados, exigência que está relacionada com a relevância fundamental da facturação para a mecânica do IVA.
No que respeita ao receptor da factura (adquirente dos bens ou serviços tributáveis), não só o seu direito à dedução do imposto nela mencionado depende da regularidade formal das facturas, como também, no caso de irregularidade formal com a qual seja conivente, pode ser responsabilizado pelo imposto nelas referido (cfr. respectivamente, os arts. 19.°, n.0 2, e 72.°, do CIVA).
Salvo o devido respeito, não vislumbro como a exigência de que o dos bens ou serviços tributáveis se assegure da regularidade formal das facturas violar alguma norma ou princípio constitucional, designadamente os que se referem ao Estado de Direito.
Aliás, são inúmeras as situações em que a lei faz recair sobre quem pretende usufruir de um direito ou impedir a verificação de uma desvantagem o ónus de se assegurar da regularidade formal de documentos. Pretender que deveria ser o Estado, através da Administração Pública, em todas essas situações, a fiscalizar a priori o cumprimento dos requisitos formais dos documentos significaria a paralisação total do comércio jurídico e económico, consequência que não pode ter sido querida pelo legislador constitucional e que, essa sim, se me afigura como violadora de direitos sociais e económicos fundamentais.
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, nunca a impugnação poderá proceder com fundamento na invocada inconstitucionalidade do art. 35.° do CIVA.

2.2.2.3 A INVOCADA INCONSTÍTUCIONALIDADE DAS CORRECÇÕES TÉCNICAS

Invocou ainda a Impugnante a inconstitucionalidade das correcções técnicas, porque violadoras do princípio da presunção de inocência prevista no art. 32.°, nº 2, da CRP.
Salvo o devido respeito, o art.0 32° da CRP, em cujo n.0 2 está consagrada a presunção de inocência do arguido, apenas tem aplicação no âmbito do processo criminal ou sancionatório, em geral, que não no contencioso de anulação de actos tributários, em que se integra a impugnação judicial (cfr. arts. 120° e seguintes do CPT). É o que resulta desde logo da epígrafe do preceito, «Garantias de processo criminal».
Admito que o princípio da presunção da inocência do arguido determina a inconstitucionalidade das presunções de fraude à lei fiscal, implícitas e explícitas.
No entanto, como bem salientou o Procurador da República junto deste Tribunal no seu parecer pre-sentencial, as denominadas correcções às declarações dos contribuintes» efectuadas ao abrigo do art. 82.° do CIVA, não assentam em presunção alguma de fraude fiscal, mas antes na verificação de que naquelas declarações figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos.
Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade que possa servir de fundamento à procedência da impugnação.
*
2.2.3 VERIFICA-SE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL PÔR A ADMINISTRAÇÃO TER CONSIDERADO QUE OS SERVIÇOS REFERIDOS NOS DOCUMENTOS EM CAUSA NÃO FORAM REALMENTE PRESTADOS À IMPUGNANTE

2.2.3.1 ALGUNS CONSB3ERANDOS PRÉVIOS

Antes do mais, cumpre ter presente que nada obsta à admissibilidade deste fundamento, pois é na impugnado da liquidação que se há-de invocar a ilegalidade da determinação da matéria colectável, em obediência ao princípio da impugnação unitária (art 89° do CPI).
Por outro todo, porque na impugnação se não põe em causa a quantificação da matéria colectável, não havia sequer lugar à reclamação prévia necessária a que aludem os arts. 84° e 136° do CPT.
No nosso sistema fiscal, vigora o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria colectável (arts. 76.°, n.0 2, do CPT, 78.°, n.0 l, alínea a), do Código do IRS, 71.°, n.0 l, do Código do IRC e 26.°, n.0 l, 28.°, n.° l, alínea a), e 82.° do Código do IVA).
No entanto, nem sempre o apuramento da matéria tributável se fará com base naquela declaração, designadamente, quando o contribuinte não apresente a declaração, quando a não apresente nos termos previstos na lei ou quando não forneça à AF os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária dele e quando do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos dela constantes não corresponde i realidade.
Nestes casos, permite-se à AF que. seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito pôr métodos directos, no caso de tal ser possível, ou, caso a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável se revele impossível, por métodos de prova indirecta ou presunções, sendo que neste último caso a lei impõe à AF que especifique os motivos daquela impossibilidade (cfr. art. 81.° do CPT).

2.2.3.2 VERIFICA-SE A ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO PÔR INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SE BASEOU PARA CONSIDERAR QUE ÀS FACTURAS EM CAUSA NÃO CORRESPONDE A EFECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, CONSEQUENTEMENTE, PARA CONSIDERAR QUE O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO NELAS MENCIONADO ?

No caso sub judice a AF procedeu à liquidação adicional impugnada com base numa correcção à matéria colectável declarada, mas sem ter que recorrer aos métodos indiciários.
Na verdade, o "apuramento do imposto" foi efectuado pela Administração na sequência de uma acção de fiscalização em que concluiu que diversas facturas que se encontram na contabilidade da Impugnante não titulam serviços efectivamente prestados pêlos seus emitentes à Contribuinte, tanto mais que uma das entidades emitentes nem sequer existe, e que algumas delas também não cumprem os requisitos do art. 35.°, n.0 5, do CIVA, e, por isso, que não podia a Impugnante deduzir, como deduziu, o IVA nelas mencionado, no valor global de 22.472.754400 (cfr. alíneas a) a c) dos factos provados).
Como ficou já dito, as declarações dos contribuintes só podem ser alteadas quando haja fundados elementos no sentido de que não correspondem à verdade, designadamente, quanto ao IVA, quando delas conste uma dedução superior à devida (cfr. o art 82% n.° l, do respectivo código).
Será que no caso subjudice, face aos elementos de que a AF dispunha se pode considerar que havia fundamento para rectificar a declaração, considerando que nela consta dedução superior à devida ?
A Impugnante sustenta que não, que a AF concluiu «apressadamente» pela inexistência de uma empresa emitente das facturas em causa, sendo «manifesta a ligeireza da conclusão a que chegou», «tendo em conta a quantidade de elementos e esclarecimentos necessários e suficientes para obter tal decisão».
É certo que, como refere a Impugnante, é à AF que compete a demonstração de que de que às referidas facturas não correspondem serviços efectivamente prestados. Na verdade, não vigora hoje a presunção da legalidade da liquidação.
Como consequência do princípio dar legalidade que preside ao Direito fiscal, o procedimento administrativo - fiscal esta sujeito ao princípio da verdade material, o que significa que a Administração não pode alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permita concluir com segurança que às facturas era causa não corresponde a efectiva prestação de serviços, motivo por que a Contribuinte não tinha direito i dedução do IVA nela mencionado.
É certo que nos casos vulgarmente denominados de "facturas falsas", a AF terá, as mais das vezes, que recorrer a provas indirectas, isto é, parafraseando ALBERTO XAVIER, a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxilio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indicio e o tema de prova». No entanto, como bem adverte o mesmo Autor, «Tais juízos devem ser, contudo, ''suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade».
Serão os indícios verificados no caso subjudice suficientes para que a AF tenha concluído, como concluiu, que às 4cturas em causa não correspondiam serviços realmente prestados e que a Impugnante não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nelas mencionado, e, assim, proceder ao apuramento do imposto em feita?
Vejamos:
A AF efectuou diversas diligências que lhe permitiram apurar as seguintes circunstâncias fácticas em relação às facturas em causa e que se encontram na contabilidade da Impugnante respeitante aos anos de 1988 1992:
- a "Construtora Industrial ...." não apresenta número fiscal válido, não está registada na Conservatória do Registo Comercial e o número de registo que consta das facturas corresponde a uma outra empresa;
- as facturas emitidas em seu nome, foram-no pôr um .terceiro, a pedido de pessoas que prestaram serviços à impugnante e contra o pagamento àquele terceiro do IVA nelas liquidado, o qual nunca foi entregue ao Estado;
- "Severino ..." tinha duas sequências de livros de facturas com numeração igual elaborados pôr tipografias diferentes, não possui os livros de contabilidade dos anos de 1998 e 1990, nem qualquer tipo de controlo interno, e nunca enviou as declarações periódicas de IVA nem os respectivos meios de pagamento
- os montantes correspondentes às facturas emitidas em seu nome da Contribuinte, não foram registados na sua contabilidade como proveitos;
- a empresa não tinha capacidade técnica nem humana para prestar o volume de serviços constante das facturas que emitiu, sendo que muitas se referem a serviços prestados no mesmo tempo e em lugares diferentes;
- "José ...” não tinha pessoal que lhe permitisse o volume de serviços que facturou em noras da Contribuinte;
- nessas facturas não são discriminados os serviços prestados;
- "Nazaré ..." é uma oficina de reparações de bicicletas e motorizadas com uma única pessoa a prestar serviços, motivo por que a empresa não tinha capacidade técnica nem humana para prestar serviços do montante acima referido;
- as facturas que emitiu em nome da Contribuinte não foram por ele contabilizadas como proveitos e não discriminam os serviços prestados (cfr. o relatório dos SFT).
Com base na conjugação das referidas circunstâncias lácticas, a AF concluiu que às facturas em causa não correspondiam serviços realmente prestados e que a Impugnante não podia ter deduzido, como deduziu, o IVA nelas mencionado, motivo por que procedeu ao apuramento do imposto em falta.
Não detecto qualquer vício lógico, nem qualquer insuficiência na actividade instrutória desenvolvida pela AF em sede do procedimento administrativo - tributário.
As referidas circunstâncias fácticas estão suportadas pelas diligências efectuadas pelos serviços de fiscalização da AF e, conjugadas umas com as outras e apreciadas segundo um critério de experiência comum, não permitem outra conclusão senão aquela a que chegou a AF: às facturas em causa não corresponde a efectiva prestação de serviços.
Assim, a liquidação só poderia ser anulada contenciosamente com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto se, em sede de impugnação judicial, ficasse provada factualidade que permitisse concluir, contrariamente ao que. concluiu a AF, que às facturas em causa corresponderam realmente as operações nelas referidas.
Ora, a prova produzida não permite tal conclusão, nem se me afigura pertinente a realização de quaisquer outras diligências probatórias, tanto mais que a Impugnante se limitou a esgrimir o argumento de que as diligências efectuadas pela AF não permitiam concluir pela inexistência da "Construtora Industrial ..., Lda.", fazendo tábua rasa de todos os demais elementos fácticos recolhidos petos SFT, designadamente em relação às facturas emitidas por outras entidades.
Ou seja, a prova produzida, não pondo em causa qualquer dos referidos "factos – índice” que suportaram a conclusão da Administração em que assentou o acto impugnado, não permitem sequer abalar tal conclusão fáctica, de que aos documentos em cansa não correspondem a serviços realmente prestados à Contribuinte.
Para além disso, a recusa da AF em admitir que a Impugnante pudesse deduzir o IVA mencionado em parte das facturas das facturas em causa, as emitidas por "José ...” e por "Nazaré ...", assentou, não só no facto de ter considerado que às mesmas não correspondia a efectiva prestação de serviços, mas também no facto de as mesmas não respeitarem os requisites do art. 35.°, n.0 5, do CIVA por não discriminarem os serviços prestados (cfr. alínea b) dos factos provados), facto este que foi dado como assente e que a Impugnante não contrariou.
A impugnação não pode, pois, proceder com fundamento no invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.”
E decidindo, o sr. Juiz recorrido julgou a presente impugnação improcedente .
*
Ora todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este TCA, pelo que, nos termos do art.º 713/5, 749º e 762º/1 do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Custas pela recorrente fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça.
*
Lisboa, 03/12/03
Gomes Correia
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves