Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4631/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/06/2001
Relator:F. Xavier
Descritores:OPOSIÇÃO
CITAÇÃO POSTAL PARA A EXECUÇÃO FISCAL
TERMO " A QUO" DO PRAZO DE
OPOSIÇÃO
Sumário: I- Embora a lei pareça distinguir, para efeitos de citação do executado, entre a modalidade
de citação, pessoal ou postal, conforme o valor do processo ( cf. artº275 e 277 do CPT e artº191 e 193
do CPPT), acaba por exigir, em todos os casos, a citação pessoal do executado (cf. nº2 dos citados
artº277 e 193).
II- A diferença reside, afinal, apenas no momento em que ocorre a citação pessoal- nas execuções por
dívida de valor superior a 30 vezes o salário mínimo nacional ( artº275-l do CPT) ou, hoje, 250 UCs (
artº191-l do CPPT), a citação pessoal tem sempre lugar antes da penhora, enquanto nas dívidas de valor
inferior ocorre sempre depois, embora antes da penhora se avise o executado, por simples postal ou
carta registada, ainda conforme o valor da dívida (cf. nºl e 2 do artº275 e nº2 do artº277 do CPT e nºl e 2
do artº191 e nº2 do artº 193 do CPPT)
III- E, assim sendo, o prazo de oposição nunca se conta da primeira penhora, como se diz na alínea a) do
nºl do artº285 do CPT , nem da citação postal, mas desde a citação pessoal do executado ( ou da citação
por carta registada com AR, na impossibilidade daquela), excepto se houver lugar a citação edital ou
ocorrer a situação prevista na alínea b) deste preceito
legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: