Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05556/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/03/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL. DIFERENTES RESIDÊNCIAS HABITUAIS DOS A.A.. ARTS. 16º, 21º, Nº 2 E 22º DO CPTA. |
| Sumário: | I - À acção administrativa comum intentada por dois Autores com residência habitual em diferentes áreas de competência dos tribunais não é aplicável a norma do nº 2 do art. 21º do CPTA que apenas abrange as situações em que são os pedidos que tornam distinta a competência territorial dos tribunais. II - Uma vez que a norma do art. 16º, do CPTA, não pode ter o sentido de que nas situações em que é igual o número de diferentes residências habituais dos A.A. caberia a estes escolher qualquer um dos tribunais relativamente aos quais se verificava tal igualdade, haverá que aplicar a essas situações a disposição supletiva do art. 22º, do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com a decisão do TAF de Almada que, na acção administrativa comum contra ele intentada por A...e B..., julgou improcedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) O Mmo Tribunal “a quo”, ao julgar-se competente, em razão do território, para conhecer do presente processo fez errónea aplicação da lei aos factos; B) No presente processo existe coligação de dois autores, sendo que cada um deles mora em área de competência territorial distinta, respectivamente, Sintra e Almada; C) Nos termos do art. 16º, do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual da maioria dos autores; D) No presente processo inexiste uma maioria de autores com residência habitual na área de jurisdição do TAF de Almada ou de qualquer outro TAF; E) No caso tem inteira aplicação a regra de competência supletiva prevista no art. 22º do CPTA, da qual resulta ser competente para conhecer da presente acção o TAF de Lisboa, por ser o supletivamente competente; F) Devia a acção ter sido interposta no TAF de Lisboa, nos termos da regra de competência territorial supletiva prevista no art. 22º do CPTA; G) Donde, ao defender a competência territorial do TAF de Almada, a douta decisão recorrida violou os arts. 16º, 21º nº 2 e 22º do CPTA, não devendo, assim, ser mantida”; Os recorridos não contraalegaram. A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2. Os ora recorridos, residentes um no Cacém e outro em Foros da Amora, intentaram, no TAF de Almada, acção administrativa comum, contra o ora recorrente, onde pediram o reconhecimento de que estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6/6/2003, o reconhecimento que os efeitos da sua reclassificação se reportam à data da sua nomeação como supranumerários e o reconhecimento da ilegalidade do referido despacho. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência territorial do TAF de Almada, a decisão recorrida julgou-a improcedente, por considerar aplicável ao caso o nº 2 do art. 21º do CPTA que permitia aos A.A. escolherem qualquer um dos Tribunais territorialmente competentes. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, alega que o art. 21º, nº 2, do CPTA, não é aplicável à situação em apreço, devendo considerar-se territorialmente competente o TAC de Lisboa, nos termos da regra de competência supletiva prevista no art. 22º do mesmo diploma. Vejamos se lhe assiste razão. A regra geral da competência do Tribunal em razão do território – aplicável às situações não abrangidas pelo arts. 17º a 21º do CPTA – é a de que “os processos, em primeira instância, são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores” (art. 16º do C.P.T.A.). Não sendo possível determinar a competência territorial por aplicação dos referidos arts. 16º a 21º terá que se recorrer à competência supletiva fixada no art. 22º que corresponde a uma norma de salvaguarda e que, por isso, não pode ser aplicada no mesmo plano daquelas (cfr. Ac. deste Tribunal de 25/6/2009 – Proc. nº. 5000/09, do qual foi relator o mesmo do dos presentes autos). Assim, a regra geral do art. 16º só se aplica se ao caso não forem aplicáveis os arts. 17º a 21º e a norma de salvaguarda do art. 22º só tem aplicação se a situação em causa não estiver abrangida por nenhum daqueles preceitos. No caso em apreço, afigura-se-nos que o recorrente tem razão quando sustenta que o nº 2 do art. 21º do CPTA não é aplicável, pois ele apenas abrange as situações em que se verifica uma cumulação de pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos Tribunais e no caso vertente não são os pedidos que tornam distinta a competência territorial dos Tribunais. Não sendo também aplicáveis as normas dos arts. 17º a 20º, o processo estaria sujeito à regra geral do art. 16º. Porém, porque um dos autores tem residência habitual na área de competência do TAF de Sintra e o outro na área de competência do T.A.F. de Almada e porque, ao contrário do que sucede no processo civil (cfr. art. 87º do C.P. Civil), não está prevista a hipótese de ser igual o número de diferentes residências habituais coloca-se a questão de saber se se deve aplicar o art. 22º por se dever entender que não é possível determinar a competência territorial por aplicação do art. 16º. Como é sabido, a introdução desta regra geral “deveu-se fundamentalmente, a par de razões de aproximação da justiça ao interessados, à preocupação de não sobrecarregar excessivamente o TAC de Lisboa, uma vez que é nesta cidade que se encontra sedeada a esmagadora maioria dessas entidades administrativas que poderiam figurar como recorridas” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 109). Além disso, a fixação do Tribunal territorialmente competente corresponde à opção por um determinado elemento que está em conexão com o processo. Se é certo que a aplicação da norma do art. 22º às situações em que é igual o número de diferentes residências habituais dos A.A. pode conduzir à atribuição da competência territorial ao TAC de Lisboa em casos em que não existe qualquer conexão com este Tribunal, também o é que a letra do art. 16º (como, aliás, dos arts. 17º a 21º) não é susceptível de comportar o sentido de que nessas hipóteses caberia ao A. escolher qualquer um dos Tribunais relativamente aos quais se verificava aquela igualdade, pois dele resulta claramente que se pretendeu estabelecer um único Tribunal competente (o da sede ou da residência habitual do A. se este for apenas um, ou da sede ou residência habitual da maioria dos A.A. se estes forem vários). E, não desconhecendo o legislador a norma do art. 87º do C.P. Civil e tendo ele próprio recorrido a uma solução idêntica no nº 2 do art. 21º do CPTA, parece que se tem de entender que a não consagração da faculdade de escolha no art. 16º correspondeu a uma sua opção consciente pela aplicação da norma do citado art. 22º. Assim, e considerando que não pode ser tomado em consideração um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9º, nº 2, do C. Civil), tem de se concluír que, na situação em apreço, era o TAC de Lisboa o Tribunal territorialmente competente, por aplicação da norma de salvaguarda do art. 22º do CPTA. Procede, pois, o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a excepção da incompetência territorial do TAF de Almada. Custas pelos recorridos. x x Lisboa, 3 de Dezembro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |