Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00578/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I- Tendo o oponente alegado como causa de pedir a inexistência de gerência de direito e de facto nos períodos relevantes de constituição das obrigações tributárias e de cobrança voluntária das dívidas e assentando o recurso essencialmente em que as dívidas em causa são referentes ao período de vigência do DECRETO-LEI 68/87 cabendo, por isso, à Fazenda Pública a prova dos factos que permitissem concluir pela culpa do recorrente, bem como o ónus da demonstração do nexo de causalidade entre tal culpa e a insuficiência patrimonial da originária devedora, não se demonstrando nos autos tal culpa, nem o nexo de causalidade, este Tribunal pode e deve conhecer de tal questão. II)- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit cúria pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível. III)- O que estava vedado ao recorrente era suscitar, no tribunal de recurso, a apreciação, segundo o regime que ele considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu e que foi a questão da existência do pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiaria da culpa, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável. IV)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado. V)- Tal regime é aplicável mesmo quando a dívida provém de I VA já que não é qualquer insuficiência mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16° do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87. VI)- A litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, não sendo suficiente que se tenha verificado erro grosseiro ou culpa, ainda que grave, e sendo necessário que as circunstâncias induzam o Tribunal a concluir que a parte deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada . |
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| Decisão Texto Integral: |