Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00578/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/09/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:QUESTÃO NOVA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I- Tendo o oponente alegado como causa de pedir a inexistência de gerência de direito e de
facto nos períodos relevantes de constituição das obrigações tributárias e de cobrança voluntária das
dívidas e assentando o recurso essencialmente em que as dívidas em causa são referentes ao período de vigência do DECRETO-LEI 68/87 cabendo, por isso, à Fazenda Pública a prova dos factos que permitissem concluir pela culpa do recorrente, bem como o ónus da demonstração do nexo de causalidade entre tal culpa e a insuficiência patrimonial da originária devedora, não se demonstrando nos autos tal culpa, nem o nexo de causalidade, este Tribunal pode e deve conhecer de tal questão.
II)- Esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está
sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit cúria pois tal questão prende-se com a
determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível.
III)- O que estava vedado ao recorrente era suscitar, no tribunal de recurso, a apreciação, segundo o
regime que ele considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal
recorrido decidiu e que foi a questão da existência do pressuposto da obrigação de responsabilidade
subsidiaria da culpa, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável.
IV)- No domínio do Dec. Lei nº 68/87 o ónus probatório da violação culposa das disposições legais
destinadas à protecção dos credores sociais de que resulte a insuficiência do património social para o
pagamento dos créditos cabe à Fazenda Pública como lesado.
V)- Tal regime é aplicável mesmo quando a dívida provém de I VA já que não é qualquer insuficiência
mas unicamente a que foi determinada pelo exercício culposo do gerente chamado, sendo certo que, no caso daquele imposto, o responsável subsidiário não é o contribuinte mas sim um terceiro a quem a lei atribui o dever de garantir o pagamento do tributo sem que tal faça desaparecer, ainda que por
substituição, o devedor originário. E, não se tendo provado tal culpa não pode a mesma também
presumir-se pois não tem tal presunção qualquer apoio legal, violando semelhante entendimento o artigo 16° do CPCI na redacção complementada pelo Dec. - Lei nº 68/87.
VI)- A litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, não sendo suficiente que se tenha verificado
erro grosseiro ou culpa, ainda que grave, e sendo necessário que as circunstâncias induzam o Tribunal a concluir que a parte deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: