Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10348/13 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/10/2013 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | MANDADO JUDICIAL PARA REMOÇÃO DE ANIMAIS, FORMA PROCESSUAL. |
| Sumário: | 1- O pedido de mandado judicial para remoção de animais, solicitado nos termos do artº 3.6. do Dec-lei 314/2003 segue a forma do processo administrativo cautelar comum. 2- Em caso de recurso de despacho de indeferimento liminar deve ser cumprido o artº 234-A CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Espécie: Outros processo urgentes: pedido de Mandado ao abrigo do Dec-lei 314/2003. Recorrente: Município de Vila Real de Santo António. Recorrido: ... . Vem o presente recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o presente processo. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- O Município de Vila Real de Santo António ora recorrente foi notificado por despacho de 15 de julho de 2013, para corrigir várias irregularidades da posição inicial. 2- Nesse despacho não consta qualquer referência à falta de mandatário no processo em causa. 3- O Município ora recorrente corrigiu a petição nos termos das alíneas aí referidas nesse douto despacho. 4- Nos termos do artigo 33 do CPC, "se a parte não constituir advogado sendo obrigatória a constituição, o tribunal oficiosamente fá-la-á notificar para o constituir dentro do prazo...". 5- O tribunal "a quo" não notificou o ora recorrente nos termos da referida disposição legal para constituir mandatário. 6- Pelo que a sentença ora proferida, que decidiu indeferir liminarmente o pedido do recorrente por o mesmo não se encontrar assinado por mandatário judicial, viola o disposto no artigo 335 do CPC aplicável por força do disposto no artigo do CPTA. 7- O vício de violação de lei implica a nulidade da douta sentença ora recorrida. A recorrida não foi notificada para contra-alegar. 2. Emerge dos autos a seguinte a factualidade com interesse para a correta decisão da causa: 1º- Por Requerimento de 09/07/2013 o Município de V. R. de Sto. António veio pedir um Mandado judicial ao abrigo do artº 3.6. do Dec-lei 314/2003 – doc. fls. 2. 2º- Por despacho de 15/07/2013 foi ordenada a notificação do Município para vir corrigir a p. i., de acordo com o “estabelecido nas alíneas a), g), i), l) e m) do nº 2 do artº 78 e no âmbito do disposto no nº 2 do artº 88 do CPTA” – doc. fls. 5. 3º- O recorrente apresentou nova p. i. em 23/07/2013 – doc. fls. 8. 4º- Em 24/07/2013 foi o requerimento liminarmente indeferido, sendo o seguinte o teor do despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento inicial não se encontra assinado por mandatário judicial e que não foi junta aos autos procuração forense emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António. Nos termos do art. 40º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, tal situação é de conhecimento oficioso. Mais se verifica que já havia sido determinado, por douto despacho de fls. 7, que o requerimento inicial apresentado fosse aperfeiçoado. O Requerente veio apresentar novo requerimento inicial onde aperfeiçoou o mesmo, mas manteve a falta de patrocínio judiciário. Assim sendo, não tendo, no prazo concedido, aperfeiçoado o requerimento inicial por forma a ser aceite e seguir os seus termos, indefere-se liminarmente o mesmo. Notifique. Custas por conta do Requerente pelo mínimo legal — cfr. art. 446° do CPC aplicável ex vi do art. 1° do CPTA e art. 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo.” – doc. fls. 57. 5º- O requerente interpôs recurso em 13/08/2013 – doc. fls. 45. 6º- Este foi admitido em 16/08/2013 e ordenada a subida dos autos sem ter sido citada a requerida – doc. fls. 47. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito a fls. 59, defendendo a sua procedência. O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. A recorrida devia ter sido citada nos termos do artº 234-A.3 CPC ? 3.2. O indeferimento liminar está correto ? 4.1. Vejamos primeiro que regras processuais deve seguir este processo. O Tribunal recorrido parece entender que segue as regras do processo administrativo especial, atenta a fundamentação do despacho de indeferimento liminar. O artº 3.6. do Dec-lei 314/2003 diz o seguinte: “No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção”. O que o diploma não diz é qual o meio processual para obter este mandado. O CPC e o CPTA também não o prevêm expressamente. As disposições que regulam a ação administrativa especial (artº 46 e seguintes do CPTA) não parecem admitir este meio para este efeito. O mesmo se diga das disposições que regulam a ação administrativa comum (artº 37 e seguintes do CPTA). Afigura-se-nos que estamos então perante uma lacuna da lei. Como tal, por força do artº 10 do Código Civil, o caso deve ser regulado segundo a norma aplicável aos casos análogos. O caso análogo (pedido de emissão de mandado judicial para entrada em domicílio) é o previsto no artº 95.3 do RJUE. Nos termos do artº 95.3. do RJUE, a obtenção de mandado para a entrada em domicílio segue as regras do procedimento cautelar comum. Nos termos do artº 116.1 do CPTA, sobre o procedimento cautelar comum administrativo recai despacho de admissão, como aliás é regra também no CPC - artº 234.4.b) CPC. Ao despacho liminar de indeferimento aplicam-se as regras de normais recurso, nomeadamente, as do artº 234-A.3. CPC. Ou seja, o despacho que admite o recurso deve ordenar a citação do requerido tanto para os termos do recurso como para os da causa, o que não foi feito nos presentes autos. Impõe-se pois corrigir este lapso, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do objeto do recurso, anular oficiosamente o despacho de fls. 47 na parte em que manda subir o recurso e, ordenar a baixa dos autos a fim de ser cumprido o artº 234-A.3 CPC, a fim de ser ordenada a citação da requerida para os termos da causa e do recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais como de providência cautelar comum. Sem custas. 10/10/2013 PAULO CARVALHO ANA CELESTE CARVALHO CRISTINA DOS SANTOS |